RECURSO CÍVEL Nº 5003893-20.2025.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, o qual visava à declaração de nulidade, bem como à restituição dos valores pagos em razão das cláusulas contratuais que estipulam a cobrança de taxa de administração e seguro.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, a abusividade da cobrança de taxa de administração, bem como que a contratação do seguro configura venda casada.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
In casu, os autores afirmam, em síntese, que, com o objetivo de adquirir a casa própria, celebraram contrato de financiamento imobiliário com a instituição ré, sob o nº 8.4444.3295621-3.
Contudo, sustentam a ilegalidade da cobrança das tarifas previstas no contrato, especificamente da taxa de administração e do seguro.
O juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela improcedência do pleito autoral nos seguintes termos:
A parte autora sustenta que a cobrança de seguro e taxa de administração seria ilegal, por se tratar de prática de venda casada.
Acercado do tema, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor:
(...)
A partir de tal norma passou-se a correntemente dizer que a venda casada de produtos ou serviços configura abuso contra o consumidor.
Todavia, o vício do negócio não decorre da mera simultaneidade de aquisição de diferentes produtos ou serviços.
A prática abusiva estará caracterizada apenas se houver imposição de aquisição de outro serviço ou produto, além dos desejados, ou seja, quando não se puder adquirir o que se pretende sem concomitantemente adquirir o que não se quer.
No instrumento celebrado entre as partes, consta a contratação de seguro na respectiva Cláusula 19 (evento 1, anexo 7, fls. 10).
No que se refere à contratação de seguro com cobertura de morte e invalidez, importa registrar que a cláusula contratual em comento, respaldada pelo permissivo normativo do art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/1997, impõe textualmente a obrigação de o mutuário do SFI contratar seguro habitacional contra os riscos de Morte e Invalidez Permanente.
As condições do seguro contratado estão previstas de forma clara e expressa no instrumento do mencionado contrato.
O STJ firmou o entendimento, como condicionante para a configuração da venda casada, da prova de coação ou de eventual vício no consentimento do consumidor (Súmula nº 473).
No caso em análise, não existe prova de que a CEF impôs a contratação de seguro vinculado a esta instituição financeira, bem como inexiste demonstração de que a parte autora tenha pretendido buscar outra sociedade securitária, o que repele a configuração de venda casada.
(...)
A cobrança da taxa de administração também é considerada regular, desde que prevista no contrato, como ocorreu no caso dos autos, cuja previsão se encontra no Item B.10
Para corroborar o acima, exposto transcrevem-se os seguintes julgados:
(...)
Não se pode perder de mira, ainda, a observância obrigatória do princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, dos quais se valeu a parte autora para celebrar o negócio jurídico em comento, tendo ciência de suas cláusulas e condições no momento da contratação.
Não foi demonstrada ou alegada qualquer coação ou ato atentatório à referida autonomia que justifique a revisão pleiteada.
Portanto, havendo previsão contratual, não se há falar em irregularidade na cobrança de Taxa de Administração e dos seguros contratados.
Assim, não sendo identificada irregularidade presente no contrato celebrado entre as partes ou nos valores efetivamente cobrados pela empresa pública, não há se falar em repetição de valores, posto não se evidenciar ocorrência de pagamentos indevidos.
Pois bem. Em suas razões recursais, os autores limitam-se a repisar argumentos que já foram devidamente apreciados pelo juízo de origem e que são incapazes de modificar a conclusão pelo não acolhimento dos pedidos formulados.
Em relação à alegação de venda casada na contratação do seguro, não há qualquer comprovação nos autos de que a CEF tenha recusado eventual seguradora indicada pela parte autora ou imposto a contratação do seguro junto à própria instituição financeira. Ao contrário, o próprio contrato contém cláusula expressa prevendo a possibilidade de contratação do seguro com seguradora diversa (, fls. 15). Veja-se:
Ressalta-se que a contratação do referido seguro não decorre de imposição contratual, mas sim de exigência legal, conferindo segurança jurídica tanto ao mutuário quanto à instituição financeira.
In casu, os recorrentes não comprovaram que foram obrigados a contratar o seguro com a seguradora indicada pela CEF, nem que o valor do seguro contratado é excessivamente superior ao praticado por outras seguradoras em operações semelhantes.
Ademais, o STJ já firmou entendimento de que a exigência do seguro habitacional não constitui prática abusiva, mas sim um mecanismo legalmente imposto para viabilizar a política habitacional e garantir as operações de crédito imobiliário. Dessa forma, a cobrança do prêmio de seguro habitacional no contrato em questão não pode ser considerada abusiva.
No tocante à cobrança de taxa de administração, nos contratos de financiamento imobiliário, como o ora discutido, é prevista e autorizada pela Resolução nº 702/2012 do Conselho Curador do FGTS, que estabelece um valor máximo de R$ 25,00 para operações realizadas com pessoas físicas.
Conforme se observa no contrato constante de , o valor estipulado para Taxa de Administração não ultrapassa esse montante:
De acordo com o Tribunal da Cidadania, a cobrança das referidas taxas é válida desde que haja previsão contratual expressa, o que ocorreu no presente caso, de modo que não vislumbra-se qualquer indício de abusividade ou desproporcionalidade na cobrança deste encargo.
Dessa forma, mostram-se legítimas as cobranças relativas à taxa de administração e às parcelas do seguro, uma vez que estão expressamente previstas no contrato. Não se trata de prática abusiva de venda casada, mas de cláusulas livremente pactuadas, razão pela qual deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.
Assim, diante dos elementos dos autos detidamente reexaminados em sede recursal, a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe nos seus exatos termos e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Mutatis mutandis, precedente desta 6ª Turma, processo nº 5065602-38.2024.4.02.5101, julgado à unanimidade em 02/07/2025.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente vencido em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019652423v8 e do código CRC 2eca95b2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 03/07/2026, às 16:29:33