Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5021765-37.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil em face da sentença que o condenou em danos materiais e morais, julgando improcedente o pedido em face da CEF.

O recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando ser responsabilidade da União, bem como que foi empregado cálculo equivocado diante da utilização de índice de atualização monetária incorreto, inexistindo dano material e moral a indenizar.

Contrarrazões do autor.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Ao apreciar o Tema Repetitivo 1150 (julgado em 13/09/2023), no que tange ao Banco do Brasil, pessoa jurídica de direito privado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que cabe à instituição financeira a legitimidade passiva para responder às seguintes demandas:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ. Tema Repetitivo 1150. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em 21/09/2023). (grifei)

Ao contrário do que sustenta o recorrente, a União (e assim também a Caixa Econômica Federal) é parte ilegítima para responder pelas ações que não versam sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo ou sobre eventual falta de recolhimentos mensais ao Banco do Brasil. 

No caso dos autos, a petição inicial não veiculou pretensão de substituição de índices estipulados pelo Conselho Gestor do Fundo, órgão ligado ao Ministério da Economia, no exercício da sua competência prevista no art. 4º, II, alíneas "b" e "c" do Decreto 9.978/2019 (com redação idêntica ao revogado art. 8º, II, alíneas "a" e "b" do Decreto 4.751/2003), tampouco alegou eventual falta de recolhimentos devidos pela União.

Constata-se da inicial que o autor impugna o saque de R$ 599,61 de sua conta PASEP, ocorrido em 20/06/2018 (Ev. 1.9, fl. 19). A inclusão da CEF no polo passivo decorreu do fato de que o autor recebeu informação de que o saque teria ocorrido na agência 4820 da Caixa Econômica Federal que estaria localizada no Estado do Mato Grosso do Sul, razão pela qual entendeu ter sido vítima de fraude.

Tal informação não procede. 

Note-se que o pagamento deu-se com fundamento na Lei 13.677/2018, que dispõe:

Art. 1º A Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ..........................................................................

§ 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos:

I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos;

II - aposentadoria;

III - transferência para a reserva remunerada ou reforma;

IV - invalidez do titular ou de seu dependente;

V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ; ou

VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo.

.............................................................................................

(...)

§ 6º Até 28 de setembro de 2018, a disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 5º deste artigo será efetuada conforme cronograma de atendimento, critério e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep.

(...)

O autor foi aposentado em junho de 2023 (Ev. 1.11).

Como se extrai da página do Banco do Brasil1 na internet, este é agente pagador exclusivo do PASEP. São inscritos no PASEP os servidores públicos federais, estaduais e municipais e os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente do regime jurídico ao qual se subordina a relação de trabalho (regime jurídico único, CLT ou regidos por legislação própria).

De outra parte, a CEF atua como agente pagador do PIS. Conforme página da CEF2 na internet, o Abono Salarial equivale ao valor de, no máximo, um salário mínimo a ser pago conforme calendário anual estabelecido pelo CODEFAT aos trabalhadores que satisfaçam os requisitos previstos em lei.

A causa de pedir feita na petição inicial efetivamente está limitada a eventual falha na prestação de serviço do Banco do Brasil, decorrente de suposto saque fraudulento na conta PASEP do autor, razão pela qual a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo.

Confira-se o disposto na Lei nº 7.998/90:

Art. 9o-A.  O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante:            (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

(...)

§ 1o Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei no 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei.            (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Do Decreto-Lei nº 2.052/83 extrai-se:

Art 14 - São participantes contribuintes do PASEP:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e Municípios;

II - as autarquias em geral, inclusive quaisquer entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais;

III - as empresas públicas e suas subsidiárias;

IV - as sociedades de economia mista e suas subsidiárias;

V - as fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público;

VI - quaisquer outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.  (Vide Resolução do Senado Federal nº 5, de 2013)

Art 15 - São participantes contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado, bem como as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda e as definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive entidades de fins não lucrativos e condomínios em edificações, não compreendidas em quaisquer dos itens do art. 14 anterior.

Como a norma de regência define o Banco do Brasil como agente pagador do PASEP, não há hipótese de que o pagamento tenha sido realizado pela CEF, de modo que "caixa" no extrato do PASEP deve ser entendido como "guichê de caixa" do Banco do Brasil, o que evidencia a ilegitimidade passiva da CEF.

Por conseguinte, falece a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.

Ante o exposto, voto por ANULAR de ofício, a sentença recorrida, para reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF e extinguir o processo sem exame do mérito por incompetência da Justiça Federal, julgando PREJUDICADO o recurso do Banco do Brasil. Sem condenação do recorrente em custas e honorários, por não ter dado causa à anulação. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



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1. https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/
2. https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/abono-salarial/Paginas/default.aspx

 



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Documento:510019572685
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5021765-37.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUE EM CONTA PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil em face de sentença que o condenou ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de suposto saque indevido em conta vinculada ao PASEP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço relativas a contas do PASEP e se a Justiça Federal é competente para processar e julgar o feito após a exclusão da referida empresa pública.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 1150 de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço quanto a contas vinculadas ao PASEP.

4. A União e a Caixa Econômica Federal são partes ilegítimas para figurar no polo passivo de ações que discutem desfalques em conta individual do PASEP, exceto quando a controvérsia envolver índices de responsabilidade do Conselho Gestor ou ausência de recolhimentos pela União.

5. A Lei Complementar nº 26/1975 e a Lei nº 7.998/1990 definem o Banco do Brasil como agente pagador exclusivo do PASEP, cabendo à Caixa Econômica Federal apenas a gestão do PIS.

6. A indicação de 'caixa' em extratos de movimentação do PASEP refere-se ao atendimento em guichê de caixa do Banco do Brasil e não à instituição financeira Caixa Econômica Federal.

7. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal afasta a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda contra o Banco do Brasil.

IV. Dispositivo

8. Sentença anulada de ofício para reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e extinguir o processo sem exame do mérito por incompetência da Justiça Federal, julgando prejudicado o recurso do Banco do Brasil.

Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil é o responsável exclusivo por eventuais falhas na prestação do serviço bancário relativas à conta vinculada ao PASEP, o que exclui a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da União nessas hipóteses".


Dispositivos relevantes citados: LC nº 26/1975, art. 4º, §§ 1º, 5º e 6º; L. nº 7.998/1990, art. 9º-A, § 1º; DL nº 2.052/1983, arts. 14 e 15; CC, art. 205; e Decreto nº 9.978/2019, art. 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023, publ. 21.09.2023.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR de ofício, a sentença recorrida, para reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF e extinguir o processo sem exame do mérito por incompetência da Justiça Federal, julgando PREJUDICADO o recurso do Banco do Brasil. Sem condenação do recorrente em custas e honorários, por não ter dado causa à anulação. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5021765-37.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/07/2026, na sequência 38, disponibilizada no DE de 15/06/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR DE OFÍCIO, A SENTENÇA RECORRIDA, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DO BANCO DO BRASIL. SEM CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR NÃO TER DADO CAUSA À ANULAÇÃO. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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