RECURSO CÍVEL Nº 5027018-62.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de alteração do regime de tributação incidente sobre benefício de previdência complementar, de progressivo para regressivo, bem como o pedido de restituição dos valores alegadamente recolhidos a maior desde a vigência da Lei nº 14.803/2024.
Na origem, o autor alegou que aderiu ao Plano Petros do Sistema Petrobras em 25/01/1989, época em que não havia possibilidade de opção por regime tributário diverso, razão pela qual permaneceu vinculado ao regime progressivo. Sustentou que a Lei nº 14.803/2024, ao alterar a Lei nº 11.053/2004, teria permitido aos participantes e assistidos de plano de previdência complementar optar pelo regime de tributação por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados. Aduziu, ainda, que a Instrução Normativa RFB nº 2.209/2024, teria restringido indevidamente o alcance da lei ao excluir os participantes assistidos da possibilidade de opção ( ).
A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o autor não comprovou que o plano ao qual está vinculado se enquadra nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, únicas abrangidas pelo art. 1º da Lei nº 11.053/2004. Consignou, ainda, que o prazo final para o exercício da opção, mesmo após a alteração promovida pela Lei nº 14.803/2024, é o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate, marco já ultrapassado pelo autor, que já se encontrava em gozo de benefício antes da vigência da nova lei ().
Em suas razões recursais, a parte autora suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação sobre a contestação apresentada pela União, sustentando violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação à decisão surpresa. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o Juízo de origem não teria enfrentado argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente aqueles relativos ao princípio da igualdade tributária e à possibilidade de os assistidos optarem pela alteração do regime de tributação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
No mérito, defende que a Lei nº 14.803/2024 assegura aos assistidos o direito de optar pelo regime regressivo, não podendo ato infralegal restringir direito previsto em lei. Sustenta, também, que a exclusão dos participantes e assistidos de planos de benefício definido violaria os princípios da legalidade e da isonomia tributária. Requer, ao final, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais ( ).
A União apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, rejeito as preliminares de nulidade suscitadas pela parte autora.
Quanto à alegada nulidade por ausência de intimação para apresentação de réplica, cumpre observar que, nos Juizados Especiais Federais, o rito é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, não havendo previsão de réplica obrigatória em todos os casos.
A intimação da parte autora para manifestação sobre a contestação somente se mostra indispensável quando a parte ré suscita preliminares, apresenta defesa indireta de mérito, junta documentos novos ou deduz questão nova sobre a qual ainda não tenha sido oportunizado o contraditório.
No caso, a União limitou-se a impugnar a pretensão autoral com fundamento na interpretação da legislação aplicável, especialmente da Lei nº 11.053/2004, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.803/2024, sem introduzir fato novo ou questão processual que exigisse manifestação prévia da parte autora. Ademais, não houve demonstração de prejuízo concreto, o que impede o reconhecimento de nulidade processual.
Também não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A sentença enfrentou os fundamentos necessários à solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente e coerente para a solução adotada. No caso, a tese relativa à isonomia tributária e à possibilidade de opção pelos assistidos foi implicitamente afastada pela conclusão de que a lei deve ser interpretada nos limites das hipóteses expressamente previstas, não havendo omissão apta a ensejar a nulidade da sentença.
Rejeito, portanto, as preliminares.
No mérito, a controvérsia consiste em definir se a parte autora, já em gozo de benefício de previdência complementar, tem direito à alteração do regime de tributação do imposto de renda, do progressivo para o regressivo, com fundamento na Lei nº 14.803/2024.
A Lei nº 11.053/2004 tornou facultativa aos participantes de previdência complementar a opção pelo regime regressivo de tributação, nos seguintes termos:
Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos;
II - 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos;
III - 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;
IV - 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos;
V - 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e
VI - 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos.
A Lei nº 14.803/2024 alterou a redação do § 6º do art. 1º da Lei nº 11.053/2004, que passou a dispor:
§ 6º A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável.
A mesma lei incluiu o § 8º ao art. 1º da Lei nº 11.053/2004:
§ 8º Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário de que trata este artigo, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.
A interpretação sistemática dos dispositivos revela que a alteração legislativa buscou postergar o momento da escolha do regime tributário para a ocasião da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate, afastando a exigência de opção prematura no momento de ingresso no plano.
Todavia, a norma não autoriza a reabertura irrestrita de prazo para assistidos que já se encontravam em gozo de benefício antes da vigência da Lei nº 14.803/2024. A expressão “até o momento da obtenção do benefício” estabelece marco temporal final para o exercício da opção, não podendo ser interpretada como nova oportunidade conferida, a qualquer tempo, àqueles que já haviam obtido o benefício sob regime tributário anterior.
O § 8º do art. 1º da Lei nº 11.053/2004, ao mencionar assistidos, beneficiários ou representantes legais, deve ser lido em harmonia com o § 6º do mesmo dispositivo. Assim, a faculdade nele prevista alcança aqueles que, preenchidos os requisitos para obtenção do benefício ou resgate, ainda se encontram no momento próprio para exercer a opção, não autorizando a alteração posterior do regime de tributação de benefício já concedido e pago sob regime diverso.
Além disso, o art. 1º da Lei nº 11.053/2004 restringe a opção pelo regime regressivo aos planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável. No caso concreto, a parte autora não comprovou que o plano ao qual se vincula se enquadra em uma dessas modalidades, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A alegação de que a restrição normativa violaria a isonomia tributária também não procede. A legislação tributária que institui regime favorecido ou forma específica de tributação deve ser interpretada nos estritos limites da lei, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar o alcance da vantagem fiscal para hipóteses não contempladas pelo legislador.
Nesse sentido, dispõe o art. 111 do CTN que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Embora o caso trate de regime tributário facultativo, e não propriamente de isenção, a lógica de interpretação restritiva é igualmente aplicável, por envolver regime fiscal mais favorável, com potencial redução da carga tributária.
A Constituição Federal também exige lei específica para a concessão de subsídio, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, anistia ou remissão relativos a tributos, conforme art. 150, § 6º, reforçando a impossibilidade de ampliação judicial de benefício fiscal sem previsão legal expressa.
No caso, a parte autora pretende a alteração do regime de tributação incidente sobre benefício de previdência complementar que já vinha sendo pago antes da vigência da Lei nº 14.803/2024. Desse modo, já ultrapassado o marco legal correspondente à obtenção do benefício, não há direito à opção pelo regime regressivo.
A sentença, portanto, deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça ( ). Intimem-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019644914v6 e do código CRC 27ade331.
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