RECURSO CÍVEL Nº 5000441-65.2026.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 21) em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Defende a parte recorrente, de início, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, razão pela qual requer a anulação da sentença prolatada a fim de que os autos retornem à instância de origem com o objetivo de ser realizada a Audiência de Instrução de Julgamento com o fim de ouvir as testemunhas do Apelante.
Argumenta, por outro lado, que a condição de dependente deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o falecimento que nasce o direito.
Relata que foi processado e reconhecido pela Autarquia Previdenciária o direito ao benefício de pensão por morte sob o número 21/115.962.516-3, concedido em nome da MÃE do falecido, MARIA DE NAZARÉ SILVA, conforme autos do processo administrativo previdenciário, contendo documentos, tanto em nome da genitora quanto do Apelante, comprovando sua filiação e dependência econômica.
Alega que, diferente do afirmado pelo magistrado, o Apelante NÃO se encontrava em exercício de atividade laborativa no intervalo de 15/05/2004, da data fim do seu vínculo com a empresa Rápido Macaense, até o óbito do seu filho DAVID VIANA DA SILVA, em 02/05/2005, conforme CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – Relações Previdenciárias -, em anexo, ou seja, há um ano da data do óbito do seu filho, encontrava-se DESEMPREGADO, vivendo de trabalhos ocasionais, sem rendimento fixo, tendo de recorrer ao filho para o pagamento de despesas da família, como aluguel, entre outros, conforme documentos acostados aos autos.
Ao fim, requer também, sem prejuízo do acolhimento das preliminares apresentadas, que seja REFORMADA a sentença atacada.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu filho, DAVID VIANA DA SILVA, falecido em 2/5/2005.
Apesar do valor dado à causa, a renúncia expressa firmada pela parte autora () fixou a competência do juizado especial.
Na via administrativa, o requerimento foi indeferido sob a motivação de falta de dependência econômica ().
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, também com fundamento na falta de comprovação da dependência econômica, mantendo assim a decisão administrativa.
Por ocasião do óbito (2/5/2005), assim dispunha o art. 16 da Lei 8.213/1991 acerca dos dependentes do segurado da Previdência Social:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I- O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ;
II- Os pais;
III- O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Dessa forma, a Lei n. 8.213/91, art. 16, § 4º, já exigia, à época do óbito, a comprovação da dependência econômica para fins de percepção da pensão por morte pelos pais.
Observa-se que a parte autora juntou aos autos a Certidão de Óbito do segurado, constando ser o obituado solteiro, ter 24 anos de idade, não ter filhos e ser residente na Rua Retiro Saldoso, 282, Industrial, Casimirio de Abreu (), além de indícios de coabitação produzidos próximo ao óbito.
Deve-se atentar, todavia, que, dentre os documentos apresentados, não há qualquer indicativo de ajuda financeira prestada por DAVID VIANA em favor de seu genitor.
Os indícios de coabitação encontrados nos autos são:
> Notas fiscais de peças automotivas emitidas em maio/2005 em nome do autor (D. V. D. S.), apontando o endereço do mesmo na Rua Retiro Saudoso, 282, Casimiro de Abreu (, fls. 1/4);
> Notas fiscais de produtos diversos emitidas em outubro/2004 e março/2005, em nome do segurado (David Viana da Silva), apontando o endereço do mesmo também na Rua Retiro Saudoso, 282, Casimiro de Abreu (, fls. 21/26);
> Ficha de empregado emitida em abril/2005 (, fl. 17) e registro de ocorrência do óbito de DAVID (), apontando o seu endereço no mesmo local, Rua Retiro Saudoso, 282, Casimiro de Abreu.
As notas fiscais relacionadas, apesar de terem sido emitidas em datas próximas ao óbito de DAVID VIANA, estão concentradas em um período bem curto e não indicam necessariamente despesas essenciais à subsistência, e no máximo poderiam demonstrar mero auxílio esperado de um filho que reside com os pais e naturalmente participa das despesas do lar.
A prova de dependência econômica não pode se assentar de forma significativa em depoimentos relativos a fatos ocorridos em época longínqua, já que decorridos mais de vinte anos desde o óbito do segurado. Exatamente por este motivo, entendo que a não realização de audiência não constituiu cerceamento de defesa.
Ademais, quando o filho (David) faleceu, o pai/autor contava com 48 anos de idade (nascido em 15/5/1956) e, portanto, achava-se em plena idade laborativa.
Não há qualquer indicação nos autos de que o autor tivesse alguma enfermidade que o impossibilitasse de trabalhar e prover seu próprio sustento e de sua família.
O fato de se encontrar sem registro de vínculo empregatício à época do óbito do filho (2/5/2005) - assim constante da base de dados CNIS () - não implica que o autor não estivesse a trabalhar de maneira informal.
Veja que seu vínculo havia sido rompido em 15/05/2004 e só voltou a contribuir em 02/09/2013, quase dez anos depois, o que não significa dizer que não tenha trabalhado durante todo esse período.
Por outro lado, o filho era recém-ingresso no mercado de trabalho, já que começou a laborar formalmente em 09/2001 (), de modo que, antes disso, a família composta por pai, mãe e filho era sustentada pelo trabalho do genitor.
Ainda que residissem juntos e que o filho auxiliasse nas despesas da casa, não se pode afirmar que se tratava de ajuda relevante e indispensável.
A própria indicação da mãe como dependente na ficha de empregado, relativa ao último vínculo do falecido (, fl. 17), não é prova cabal da efetiva dependência. Em se tratando de filho solteiro, razoável que, quando indagado, informasse a genitora, até porque esta não trabalhava e dependia assim dos rendimentos do marido e do auxílio do filho.
Note-se que o falecido não indicou o pai como seu dependente (, fl. 17). Da mesma forma, foi a mãe a única requerente da pensão por morte do filho e a auferiu até seu óbito.
Ademais, a mera coabitação e a ausência de vínculo formal do pai não comprovam a existência de dependência financeira relevante, requisito essencial para a concessão da pensão por morte.
Até porque, para fins de pensão por morte, eventual contribuição financeira prestada por filho em favor do genitor deve ser substancial, conforme jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização:
“A dependência econômica dos genitores em relação ao filho não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira deste deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência” (PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100, Sessão de 17.08.2016).
Corroboro ainda a assertiva do magistrado sentenciante quando diz (evento 15):
'Friso que eventual dependência econômica nova, em relação às duas pensões que a esposa recebia, não permite concessão de pensão ao autor por um fato ocorrido em 2005, pois a sra. Maria não detinha qualidade de segurada, e a análise do pedido administrativo corretamente se ateve ao ano de 2005, quando o jovem David, filho do autor, faleceu.'
Portanto, entendo que deve ser mantida a sentença, a cujos fundamentos faço também remissão como razões de decidir, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença. Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida em sentença (ev. 15). Publique e intimem-se. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se ao Juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019575468v21 e do código CRC d778a949.
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