RECURSO CÍVEL Nº 5002353-58.2025.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (), em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência ().
Em sede recursal, a parte recorrente alega que "ficou evidente que a renda familiar per capita da parte Autora está entre um quarto e meio salário mínimo".
Esclarece que o grupo familiar é composto por 02 (duas) pessoas com renda mensal média no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Afirma, ainda, que "O estudo social realizado nos autos é insuficiente para comprovar que a parte autora preenche o requisito econômico para a percepção do benefício."
Salienta, ainda, que as fotos constantes na avaliação social realizada não comprovam risco social e que o tratamento de saúde do autor é todo coberto pela rede pública.
Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício, há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ter deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019, o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do Caso Concreto
A parte autora requereu a concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 29/04/2025, o qual restou indeferido administrativamente pelo não atendimento ao requisito da miserabilidade ( - fl. 19).
A deficiência foi reconhecida pelo magistrado de primeiro grau e não é objeto do recurso apresentado pela autarquia, que impugna somente a constatação da vulnerabilidade econômica.
A parte autora, atualmente com 41 (quarenta e um) anos e experiência laboral como pedreiro, é portadora de esquizofrenia paranoide, com a presença de limitações que podem obstruir sua participação em sociedade em igualdade com os demais.
Para análise da hipossuficiência, foi designada perícia em Assistência Social pelo magistrado de primeiro grau, na qual, em síntese, restou apurado o seguinte ():
II- QUESITOS
1 - Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas. Incluir as informações sobre a própria parte autora. Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado.
R: L. B. P., [...], solteiro, nascido em 1/10/1984- 40 (quarenta) anos, parte autora, estudou até o 6º ano do ensino fundamental, desempregado, não aufere renda.
Lucineu Pinheiro, [...], viúvo, nascido em 19/8/1961- 62 (sessenta e dois) anos, genitor do autor, estudou até o 3º ano do ensino fundamental, trabalha informalmente como pedreiro auferindo em média R$1.500,00.
2 - Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.). Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal.
R: Afirmou que não.
3 - Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora.
R: O autor afirma que seu genitor quem garante sua subsistência, residindo com ele e lhe dando todo suporte.
4 - Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento. Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto.
R: Sim, faz uso de carbonato de lítio, hemifumarato de queatipina e olanzapina, todos obtidos pelo Sistema Único de Saúde.
5 - Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.). Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados.
R: O autor realiza acompanhamento no Centro de Atenção Psicossocial pelo Sistema Único de Saúde.
6 - Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado).
R: O imóvel fica localizado em rua sem calçamento, saneamento básico. Há coleta de lixo e iluminação. O imóvel possui 5 (cinco) cômodos, possui cerca de 50 (cinquenta) metros, pertence ao genitor do autor, feito em alvenaria, as mobílias e o imóvel possuem boas condições de conservação.
[...]
RESPOSTA DE QUESITOS AO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL
[...]
b. A parte autora possui filhos maiores que não residem consigo? Se sim, favor identificá-los com nome completo, CPF e data de nascimento.
R: Afirmou que não.
[...]
g. O(A) autor(a), atualmente é casado(a) ou vive em união estável com algum companheira(o)? Se afirmativo, desde quando, qual a idade do(a) esposo(a) ou companheira(o), qual a atividade profissional do esposo (a) ou companheira(o)?
R: Afirmou ser solteiro.
[...]
i. Os membros do grupo familiar do(a) autor(a), incluindo o(a) autor(a), possuem alguma renda que não provenha das suas atividades laborativas, como renda de aluguel, pensão alimentícia, renda proveniente de algum programa dos governos municipal, estadual e federal (bolsa escola, renda mínima e etc)? Se positivo, informe o assistente Social de forma discriminada cada uma dessas rendas.
R: Afirmou que não.
j. Algum dos membros do grupo familiar possui ou possuiu, nos últimos 5 (cinco) anos, bens imóveis (rurais ou urbanos) ou automóveis (carros, caminhões, motocicletas, etc.)? Favor detalhar as características dos referidos bens, assim como a forma como alegam tê-los adquirido e a época de aquisição.
R: Afirmou que não.
[...]
n. Quais as despesas ordinárias do grupo familiar? Favor indicar a fonte e o valor das despesas.
Água R$140,00
Energia elétrica R$180,00
Gás R$120,00
Internet R$100,00
Plano de celular Sr. Lucineu R$60,00
Alimentação R$900,00
R$1.500,00
Fonte- valor auferido pelo genitor do autor.
o. Como o grupo familiar vem arcando com os gastos atuais?
R: Informou que apenas com o valor auferido por seu genitor que trabalha informalmente como pedreiro. É preciso esclarecer que segundo informou o Sr. Alcineu (sic) a demanda de trabalho depende muito do tempo, pois se chove geralmente perde-se dias de trabalho...
[...]
q. A parte autora depende de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária? Favor explicar.
R: Às vezes, segundo informou o genitor do autor, o Sr. Leandro possui memória fraca, esquecimentos, não podendo sair sozinho, tenta o máximo trabalhar próximo de casa para poder ir ao imóvel verificar se está tudo bem com o filho. No que tange as atividades básicas depende para preparar sua alimentação, pois o autor esquece de desligar a boca de um fogão, com isso, o genitor não o deixa utilizar para evitar acidente.
r. Há o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou com serviços não prestados pelo SUAS? Favor descrever.
R: Os medicamentos e acompanhamentos são feitos pelo Sistema Único de Saúde, desta forma, não há.
[...]
Houve, ainda, a juntada de fotografias que complementam a diligência:
Como relatado, a sentença julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência por concluir que, além do requisito da deficiência, também restou configurado o requisito da miserabilidade.
Corroboro o entendimento do magistrado sentenciante.
De acordo com as informações prestadas, o grupo familiar é composto por 02 (duas) pessoas: a parte autora e seu pai.
A subsistência da família é mantida com os rendimentos auferidos pelo genitor do requerente, que percebe, mensalmente, quantia em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), trabalhando como pedreiro.
Assim, a renda per capita da família se encontra acima do valor limite estipulado pela norma, 1/4 do salário mínimo, porém abaixo de 1/2 salário mínimo, valor passível de flexibilização, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Tal flexibilização, a fim de autorizar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, deve ser analisada de acordo com o caso concreto, a teor do disposto no art. 20-B da Lei n° 8.742/93:
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
O autor é portador de esquizofrenia paranoide. Conforme assinalado pela perita médica judicial, trata-se de deficiência grave, com prognóstico irreversível, sendo certo que o requerente é incapaz total e permanentemente para o trabalho e vida independente, dependendo de supervisão constante de familiares para o exercício de atividades cotidianas.
Destarte, não há dúvidas de que o grau de deficiência autoriza a flexibilização prevista na norma.
Ademais, com base nas imagens fornecidas e na descrição produzida pela assistente social, verifica-se que o demandante reside com seu pai em imóvel simples situado em rua sem calçamento e saneamento básico. Em que pese pertencer a seu genitor e se achar em boa condição de conservação, é dotado de mínimas condições de habitabilidade.
Insta salientar, ainda, que a família se encontra em evidente situação de insegurança e vulnerabilidade econômica, uma vez que é mantida somente por meio de parcos rendimentos obtidos com trabalhos informais de pedreiro executados pelo genitor do autor, pessoa já idosa e não segurada pela Previdência Social, o que se verifica no extrato do CNIS que segue:
Portanto, analisado o conjunto probatório dos autos, reputo comprovados os requisitos para fruição do benefício requerido, fazendo jus a parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada desde 29/04/2025, data do requerimento administrativo, conforme já fixado em sentença.
Quanto aos honorários devidos pelo INSS como recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), deixo de aplicar o disposto na Súmula 111/STJ, uma vez que a razão de ser do enunciado é desestimular recursos protelatórios da parte autora com a finalidade de alargar a base de cálculo dos honorários, 'beneficiando unicamente o patrocinador do segurado'. Se a protelação do fim da causa decorreu de recurso da autarquia, que se vê perdedora, não se está diante da hipótese prevista na Súmula.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, sem aplicação da Súmula 111/STJ, na forma da fundamentação. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019470545v16 e do código CRC 8bec2d00.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 03/07/2026, às 18:00:15