Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000059-39.2025.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 41, RECLNO1) manifestando inconformismo em face de sentença ao evento 35, SENT1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, quais sejam:

3- A determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos ao Autor, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil – a ser fixada por esse Juízo;

4- A condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER em 18/09/2024, devendo o mesmo ser condenado, ainda, a pagar as prestações devidas desde o indeferimento. As parcelas devem ser acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Requer-se ainda a aplicação dos juros de mora na forma da lei;

5- Constatada por laudo pericial a condição de incapacidade permanente (incapacidade insuscetível de recuperação para o exercício de qualquer atividade), requer a condenação do INSS ao pagamento das prestações previdenciárias de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, desde o indeferimento indevido do beneficio N.B. 716.856.969-5 bem como de parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Requer-se ainda a aplicação dos juros de mora na forma da Lei;

Em razões recursais, irresigna-se a parte autora contra a conclusão externada pelo juízo sentenciante, que considerou a data de início de sua incapacidade na mesma data de seu diagnóstico, em 13/02/2023, quando, na realidade, relatou estar incapacitado tão somente a partir de 20/06/2023, após a realização de prostatectomia radical. 

Argumenta que, apesar de a doença ter sido diagnosticada anteriormente, a incapacidade surgiu posteriormente, com o agravamento do quadro e intervenção cirúrgica. Aduz, ainda que, no tempo do agravamento (junho de 2023), o autor já havia recuperado a qualidade de segurado.

Diante disso, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pleitos da peça vestibular.

Gratuidade de justiça deferida ao evento 7, DESPADEC1.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório do necessário. Passa-se ao voto.

VOTO

Cuida-se de pleito cujo fito é a concessão do benefício de auxílio-doença de NB 716.856.969-5, cuja DER é 18/09/2024 (evento 6, INF4, fl. 01 e evento 1, INDEFERIMENTO7).

Como anota o segundo documento mencionado, a motivação do indeferimento do benefício na via administrativa foi a constatação de perda da qualidade de segurado em 16/07/2017, quando a data de início da incapacidade foi fixada em 13/02/2023, entendimento que permaneceu na sentença guerreada pelo recurso.

A doença alegada tanto no processo judicial quanto no processo administrativo foi  C61- Neoplasia maligna da próstata.

Quanto ao histórico de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), a parte autora contribuiu até o mês de maio de 2016, mantendo sua qualidade de segurado tão somente até julho de 2017. Em maio de 2023, voltou a contribuir na competência referente a abril daquele mesmo ano. 

O laudo SABI do evento evento 5, LAUDO1 fixou a incapacidade laborativa da parte autora ao dia 13/02/2023, mas, conforme indica o CNIS do evento 6, CNIS3, as contribuições anteriores a esta data foram apenas no ano de 2016, tendo o autor retornado a recolher em maio de 2023, na competência referente a abril, ainda sem alcançar a data do início da incapacidade. 

Adentrando-se ao arcabouço normativo incidente sobre a matéria em lide, para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (sem grifos no original).

Já para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devem estar preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos)

Assim, para que a parte autora faça jus aos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa, a qualidade de segurado e a carência.

O laudo pericial judicial presente nos autos (evento 22, LAUDPERI1) foi conclusivo acerca do início da incapacidade em 13/02/2023 - na data de diagnóstico da neoplasia - assim como ambas as perícias administrativas presentes no evento 5, LAUDO1. 

Não há dúvida quanto à incapacidade da parte autora por ocasião de sua enfermidade, muito embora esta sustente em recurso que a sua incapacidade, na verdade, teria se iniciado posteriormente, por ocasião da intervenção cirúrgica realizada em junho de 2023.  

A sentença combatida, por outro lado, acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos (evento 22, LAUDPERI1).

Quanto à qualidade de segurado, o autor, de fato, não a ostentava em 13/02/2023, tendo retornado a verter contribuições, após longo hiato, somente em 01/04/2023. 

De fato, o início da doença não deve ser instantaneamente associado ao início da incapacidade, mas as particularidades do caso concreto, sobretudo diante da gravidade do quadro clínico do autor (neoplasia, Gleason 10), justificam a fixação da data de início da incapacidade na data da identificação da enfermidade, assim como foi feito em rigor técnico nos 3 laudos das perícias realizadas. 

Assim, o magistrado de primeiro grau aduz: 

A tentativa do autor de deslocar a DII para 20/06/2023 carece de amparo técnico-científico. O procedimento cirúrgico e a incontinência urinária subsequente são desdobramentos terapêuticos de uma incapacidade que já estava instalada e motivou a própria intervenção. Aceitar a tese autoral implicaria permitir a manipulação casuística de datas para forçar o preenchimento de requisitos legais de qualidade de segurado.

[...]

Considerando que a DII foi fixada de forma uníssona (administrativa e judicialmente) em 13/02/2023, conclui-se que a incapacidade eclodiu quando o autor não ostentava qualidade de segurado. Reforça a tese de filiação oportunista a informação, prestada à perita judicial, de que o autor informou "afastamento do trabalho desde falência de negócio – desde 2020" (evento 22, LAUDPERI1).

O que está provado nos autos é que o segurado somente voltou a contribuir dois meses após o diagnóstico de sua doença, o que certamente o fez voltar a filiar-se ao RGPS a fim de garantir o benefício.

Esse modo de agir é tremendamente prejudicial ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, que é um mandamento constitucional (art. 201, caput, da Constituição da República). Ademais, a despeito de ser um seguro social, a Previdência, para manter sua sustentabilidade, deve observar a regra de que o pagamento do prêmio não pode ser posterior ao sinistro ou então só realizado quando se vislumbra este.

Por isso, existe a vedação da concessão do benefício por incapacidade decorrente de doença preexistente.

Assim, correto o indeferimento do benefício, ante a falta de qualidade de segurado na data da incapacidade. Por isso, a sentença deve ser mantida. 

E, mesmo que assim não fosse, caso a data da incapacidade somente fosse fixada na data da cirurgia (20/06/2023), como pretende o autor, o benefício não seria devido.

O art. 151 da Lei nº 8.213/91 somente admite a isenção da carência quando o segurado é acometido da neoplasia maligna após filiar-se ao RGPS, o que, como visto, não foi o caso.

Portanto, ainda que afastada a data de início da incapacidade de 13/02/2023, e estabelecida em 20/06/2023, como pretende o recorrente, tendo reiniciado os recolhimentos em 04/2023, não haveria o cumprimento da carência de reingresso (art. 27-A c/c art. 25, I da Lei nº 8.213/91).

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado da parte autora e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, visto que deferida a gratuidade de justiça no evento 7, DESPADEC1. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.



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Documento:510019560338
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JUSTIÇA FEDERAL
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000059-39.2025.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AO REINGRESSO NO RGPS. LAUDOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAL CONVERGENTES. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA APTA A AFASTAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado da parte autora e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000059-39.2025.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 02/07/2026, na sequência 16, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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