RECURSO CÍVEL Nº 5129347-26.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora () contra sentença () que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu marido, LUIZ CARLOS DA CUNHA ESTRELLA, falecido em 08/10/2007, por ausência de qualidade de segurado.
Aduz a recorrente que o segurado deixou de contribuir para o INSS quando foi demitido do emprego, em 30/10/2004, passando a receber o seguro desemprego em 2005, devendo ser acrescidos 24 meses no cálculo do período de graça. Afirma que ele também possuía o total de 120 (cento e vinte) contribuições sem perda da qualidade de segurado, conforme reconhecido pelo próprio INSS, de modo que o período de graça deve ser acrescido de mais 12 meses ao seu cálculo, havendo a qualidade de segurado à época do seu falecimento, em 08/10/2007. Requer a reforma da sentença.
É o relatório. Decido.
VOTO
O benefício de pensão por morte foi requerido administrativamente em 30/10/2007, sendo objeto de recurso, sobrevindo o indeferimento em 2013 (evento 1.10). Em 28/01/2020 a autora requereu novamente o benefício, o qual foi indeferido por ausência de qualidade de segurado na data do óbito (), ocorrido em 08/10/2007.
Segundo os dados do CNIS (), o último vínculo do falecido, junto à empresa TECNOSOLO ENGENHARIA S/A, se encerrou em 04/2004. Todavia, há prova de que a rescisão e última remuneração se deram em 10/2004.
Assim, originariamente a perda da qualidade de segurado ocorreu 16/12/2005.
A autora alega que o falecido tinha direito a 24 meses de extensão do período de graça, por ter mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado e por ter recebido seguro desemprego. Diz que o próprio INSS confirmou em sede de recurso administrativo (em 2011) a extensão do período de graça por 24 meses e que isto seria em função das mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado (evento 1.10):
Considerando apenas os dados do CNIS (evento 1.9), esta extensão do período de graça não seria possível pois ele não tinha mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado. Com efeito, constam ali alguns períodos sem contribuições ao INSS, o que teria acarretado a perda da qualidade de segurado:
Ocorre que, além destes vínculos que constam no CNIS, o próprio INSS reconhece haver anotações desde 15/10/71 nas CTPS juntadas nos processos administrativos, além de contribuições em 2 NITS, 1139017645-7 (de 01/98 a 06/99) e 11135169564 (de 01/85 a 02/87):
As anotações na CTPS que não constam no CNIS são as seguintes:
Ou seja, verifica-se que o falecido realmente tinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado. Vejamos.
O primeiro vínculo do autor ocorreu de 15/10/1971 a maio/74 (ou, se desconsiderarmos a data da saída, por estar um pouco ilegível, pode-0se considera a data da último aumento salarial, 01/01/1974). Em seguida, há o outro vínculo de 09/74 a 02/75. Após, constam os vínculos seguintes do CNIS:
Só aí o falecido já perfez mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado.
O mesmo acontece se somarmos os recolhimentos de 01/85 a 02/87 no NIT 11135169564 e os vínculos seguintes que constam no CNIS sem perda da qualidade de segurado:
Vale lembrar que o STJ e a TNU entendam que o segurado pode usufruir do direito legal a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, a qualquer tempo, por apenas uma única vez, sendo que este se incorpora ao seu patrimônio jurídico.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO, POR CONSTITUIR EXCEÇÃO À REGRA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUTIVO. VIABILIDADE DE USUFRUIR DO FAVOR LEGAL A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1517010, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data do Julgamento 16/10/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2018)
A TNU, porém, posteriormente fixou o tema 255, entendendo que tal direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado pode ser usado mais de uma vez:
O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido.
Este tema é objeto do Tema 338, ainda em julgamento, que foi afetado devido a acórdãos posteriores do STJ que adotaram entendimento diverso ao da TNU. O Tema 338 tem por escopo "Definir se a tese jurídica firmada no Tema nº 255 dos representativos de controvérsia deve ser revista, diante de acórdãos supervenientes do Superior Tribunal de Justiça que albergaram entendimento diverso". No STJ, foi afetado o Tema 1352/STJ, que busca " Definir se o direito à prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, deve ou não ser incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário para utilização por mais de uma vez, independente de novo período contributivo". Todavia, não há ordem de suspensão dos processos nas instâncias ordinárias.
Seja como for, no caso concreto a prorrogação nunca foi utilizada. Deste modo, nos termos do art. 15, § 1º, o falecido faz jus à dobra do período de graça e a perda da qualidade de segurado ocorreria 16/12/2006.
Mas também houve o recebimento de seguro desemprego nos meses de janeiro, fevereiro e março/2005:
Deste modo, comprovado o desemprego involuntário, nos termos do art. 15, § 2º, o falecido faz jus a mais uma prorrogação do período de graça e a perda da qualidade de segurado ocorreu, afinal, somente em 16/12/2007.
Assim, quando do óbito ocorrido em 08/10/2007, ele tinha qualidade de segurado e a autora faz jus ao benefício desde a data do óbito, 08/10/2007, observada a prescrição.
Quanto à DIB, deve ser nas DER, tendo em vista a data do requerimento. A seu turno, conforme legislação em vigor na data do óbito, o prazo de duração da pensão é vitalício, eis que o óbito ocorreu antes das mudanças legislativas.
No tocante à forma de cálculo dos juros e correção, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, referente ao Tema 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo 905, restou estabelecido o INPC como critério de correção para benefícios previdenciários, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ). Isso até dezembro/2021, a partir de quando a Emenda Constitucional 113/2021 passou a determinar o índice único da taxa SELIC, abrangendo juros e correção.
Os juros de mora, como se sabe, devem incidir a partir de quando o devedor deu causa à mora. A seu turno, a correção monetária deve apenas manter o valor aquisitivo do principal, evitando a corrosão inflacionária, e por isso deve ser aplicada desde quando devida a prestação.
Ou seja, em se tratando de verbas de natureza previdenciária, os juros moratórios começam a fluir a partir da citação, quando o devedor tem ciência de que o credor reclama o seu crédito. Não se confunde com a correção monetária, mera atualização do quantum da prestação, sendo devida da data em que deveria ser efetuado o pagamento.
Súmula 204/STJ: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.
1- Da correção monetária e dos juros de mora a partir da EC 113/21:
A redação original do art. 3º da EC 113 determinava a aplicação da SELIC para remuneração do capital (correção monetária) e compensação da mora:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, deve ser aplicada a SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113), até a EC 136, de 09/09/2025, para correção monetária, desde quando devidas as prestações, e para os juros de mora, desde a citação.
2- Da correção monetária e dos juros de mora a partir da EC 136:
Com a revogação do art. 3º da EC 113 pelo art. 3º da EC 136, de 9/9/2025, criou-se um vácuo legislativo, uma vez que a nova redação dada por esta última Emenda dispôs apenas sobre atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos requisitórios contra a Fazenda Pública a partir de sua expedição até o efetivo pagamento:
"Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Desta forma, não sendo mais possível a aplicação da SELIC, devem ser aplicados, na forma do decidido no tema 905 do STJ, o INPC (benefícios previdenciários, conforme art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e o IPCA-E (benefícios assistenciais) para fins de correção monetária.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
No tocante aos juros de mora, diante da ausência de normatização, cabe buscar refúgio na legislação civil, em especial nos arts. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Em interpretação sistemática, mostra-se adequada, portanto, a aplicação da SELIC, deduzido o índice já aplicado para fins de correção monetária, ou seja, o INPC (para benefícios previdenciários) e IPCA-E (para benefícios assistenciais).
Portanto, a partir de 09/09/2025, cabe aplicação do INPC (para benefícios previdenciários) e IPCA-E (para benefícios assistenciais) para correção monetária, desde quando devidas as prestações. Já Para os juros de mora, deverá haver a aplicação da SELIC, deduzido o índice já aplicado para fins de correção monetária, vale dizer, INPC (para benefícios previdenciários) e IPCA-E (para benefícios assistenciais).
Resumindo, tem-se o seguinte:
A) ATÉ NOVEMBRO DE 2021, OS ÍNDICES DO TEMA 905/STJ: correção monetária pelo INPC, para causas previdenciárias, e IPCA-E, para benefícios assistenciais, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Enunciado 110/TRRJ).
B) A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021 (EC 113/2021): Taxa Selic para juros de mora e correção monetária, tudo desde quando devidas as prestações.
C) A PARTIR DE SETEMBRO DE 2025 (EC 136/2025): Taxa Selic para correção monetária, desde quando devidas as prestações e, para os juros de mora, desde a citação, incide a SELIC deduzida do índice já aplicado para correção monetária (INPC para benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais).
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juizado de origem.
Defiro a antecipação da tutela e determino que o INSS implante o benefício em até 30 dias. Intime-se a ELAB-DJ:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 1447427294 |
| Espécie | Pensão por Morte |
| DIB | 30/10/2007 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte NB 1447427294, desde a data do óbito, 08/10/2007, observada a prescrição quinquenal, com o pagamento de atrasados nos termos acima.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019111810v24 e do código CRC 04e66550.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 03/07/2026, às 19:19:28