RECURSO CÍVEL Nº 5031315-15.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 82) contra a sentença que julgou improcedente o pedido (evento 76) de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de miserabilidade.
Alega que vive em situação de extrema vulnerabilidade social, em moradia precária e insalubre, sem rede de apoio familiar. Argumenta que a análise do benefício deve ser feita de forma integrada, considerando tanto os laudos médicos quanto as condições sociais relatadas no estudo técnico.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
Não há controvérsia quanto à deficiência, insurgindo-se o Autor apenas quanto à miserabilidade.
O requisito financeiro não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.
De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise do caso concreto.
Com o advento da Lei nº 15.077, de 27/12/24, que deu nova redação do art. 20, § 3º-A, da Lei n° 8.742/93, restou vedada a exclusão do cômputo da renda familiar de parcelas não previstas em texto legal:
§ 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024)
Como a vedação da exclusão da renda mensal familiar do Bolsa Família e outros programas sociais de transferência de renda tinha fundamento no art. 4º, § 2º, II do Decreto nº 6.214/2007 (e não em lei), o bolsa família passou a ser computado no cálculo da renda per capita para fins de concessão do benefício assistencial a partir de 27/12/2024, em razão da edição da Lei n° 15.077/24. É irrelevante que esta alteração somente tenha sido disciplinada no Decreto nº 12.534, de 25/06/2025, uma vez que desde a edição da Lei, não havia mais substrato fundamentado em lei para a exclusão.
Por outro lado, não são computados na renda do grupo familiar as bolsas de estágio supervisionado, os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem, os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de 65 anos de idade ou a pessoa com deficiência, o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Quanto à flexibilização do limite de renda per capita, o art. 20-B prevê apenas as seguintes possibilidades:
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Sus, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Outrossim, o benefício recebido por algum membro da família, quando superior a 1 salário mínimo, não pode ser deduzido da renda per capita, nos termos do Tema 369/TNU:
Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício.
Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
CASO CONCRETO
A DER é 05/09/2023.
Na verificação socioeconômica, evento 64, a Assistente Social constatou que o autor reside sozinho, tem 55 anos e sua subsistência tem sido garantida pelo valor mensal aproximado de R$ 600,00 do Bolsa Família.
Reside em imóvel alugado, feito em alvenaria, em rua asfaltada. Imóvel em regular estado de conservação, composto de 03 cômodos, "apresenta acúmulo excessivo de objetos e móveis, indicando que o autor aparenta ser acumulador. Tal situação compromete a locomoção no imóvel, sendo impossível mensurar a real quantidade de pertences apenas por meio das fotografias, as quais não refletem adequadamente a falta de espaço e a limitada circulação de ar. Não foi possível fotografar o espaço destinado ao dormitório devido ao acúmulo excessivo de objetos, que limita a circulação, bem como em razão do odor desagradável. O mesmo ocorreu com o banheiro, que pôde ser registrado apenas pela entrada, sendo impossível visualizar o vaso sanitário na fotografia em função do excesso de móveis e pertences. Ademais, a casa não possui água encanada e a iluminação elétrica é fornecida de maneira indireta."
Entretanto, o relatório técnico indicou que tal situação decorre de um comportamento de acumulação do próprio autor, que se recusa a descartar itens, e não necessariamente de uma carência material absoluta que impeça o acesso a bens básicos.
Informa as seguintes despesas mensais: Aluguel – R$ 400,00 e Alimentação – R$200,00.
Pois bem, a renda do autor é de quase metade do salário mínimo, computando-se a Bolsa Família de R$ 600,00, ensejando uma renda per capita que supera o limite legal. Todavia, entendo que o cotejo com o laudo social denota miserabilidade, haja vista o estado do imóvel. Apesar da renda superar o critério legal, o autor tem sérios problemas psiquiátricos, sendo caso de flexibilização, nos termos do Art. 20-B, I da LOAS, atentando também para o fato de que o valor do bolsa família por ele recebido é suprido integralmente pelo aluguel e alimentação.
Veja-se, ainda, que o CNIS do autor demonstra que ele sempre trabalhou, quase ininterruptamente desde 1987 até 2015. Em 2023, já com problemas mentais, requereu o BPC, por estar impossibilitado de prover seu sustento, quando estava em situação de vulnerabiliade social. Portanto, é cabível o deferimento do BPC desde a DER, 05/09/2023.
Da correção monetária e dos juros de mora a partir da EC 113:
A redação original do art. 3º da EC 113 determinava a aplicação da SELIC para remuneração do capital (correção monetária) e compensação da mora:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, não há como não se aplicar a SELIC, a partir de 12/2021 e até a EC 136, de 9/9/2025, para correção monetária, desde quando devidas as prestações e para os juros de mora, desde a citação, como determinou a sentença.
A pretensão recursal da autarquia de não utilizar a SELIC como correção monetária antes da citação afronta a literalidade do dispositivo da EC 113 e implica deixar sem atualização as prestações até este marco processual, o que não se pode conceber por se configurar enriquecimento sem causa.
Em que pese a mora só se caracterizar com a citação e a SELIC, como já reconhecido, imbutir não apenas a correção monetária mas também os juros de mora, a opção do legislador constituinte derivado foi clara em determinar a SELIC como índice de correção monetária.
Da correção monetária e dos juros de mora a partir da EC 136:
Com a revogação do art. 3º da EC 113 pelo art. 3º da EC 136, de 9/9/2025, criou-se um vácuo legislativo, uma vez que a nova redação dada por esta última Emenda dispôs apenas sobre atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos requisitórios contra a Fazenda Pública, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento. É ler:
"Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Desta forma, não sendo mais possível a aplicação da SELIC, deve ser aplicado, na forma do decidido no tema 905 do STJ, para fins de correção monetária, nos débitos de natureza previdenciária, o INPC (já que eleito como índice adequado à correção monetária dos benefícios previdenciários, conforme art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e o IPCA-E para os benefícios assistenciais:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
No tocante aos juros de mora, diante da total ausência de normatização, cabe buscar refúgio na legislação civil, em especial nos arts. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Em interpretação sistemática, a meu ver, faz-se, portanto, adequada a aplicação da SELIC deduzido o índice já aplicado para fins de correção monetária (previsto na lei específica), no caso o INPC (para benefícios previdenciários) e IPCA-E (para benefícios assistenciais).
Portanto, a partir de 9/2025, para correção monetária, desde quando devidas as prestações, cabe aplicação do INPC (para benefícios previdenciários) e IPCA-E (para benefícios assistenciais) e para os juros de mora, a aplicação da SELIC deduzido o índice já aplicado para fins de correção monetária (previsto na lei específica), no caso o INPC (para benefícios previdenciários) e IPCA-E (para benefícios assistenciais).
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Defiro a antecipação da tutela, para que o INSS implante o benefício em até 45 dias. Intime-se a ELAB-DJ.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 7137539182 |
| Espécie | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
| DIB | 05/09/2023 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar o INSS pagar ao autor o BPC deficiente desde a DER, 05/09/2023, com atrasados nos termos acima.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019646555v14 e do código CRC 269bde7a.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 03/07/2026, às 19:19:29