Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001327-31.2025.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença (evento 86) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, portadora de autismo, por entender não configurado o requisito da deficiência.

Sustenta (Evento 95) em síntese, que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente equiparado à deficiência para todos os efeitos legais. Argumenta que o diagnóstico de "autismo nível um de suporte" pressupõe a necessidade de auxílio e que a avaliação deveria ter seguido um modelo biopsicossocial, considerando as barreiras sociais e não apenas critérios médicos clínicos. Alega que o laudo pericial foi insuficiente por não realizar uma avaliação social conjunta e que os sintomas, embora controláveis, configuram impedimento de longo prazo.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).

A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.     

É certo que a Lei 12.764/12 equipara o portador de autismo (TEA) à “pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. Todavia, ainda que a lei não discorra sobre o nível (1, 2 ou 3) ou intensidade (leve, moderado ou severo) do transtorno,  é necessário observar seu art. 1o, que especifica as características do TEA:

§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Deste modo, esta Turma entende que deve ser  feita uma análise mais acurada para a concessão do BPC, especialmente em casos de autismo leve, eis que não é razoável a concessão acrítica do benefício assistencial para qualquer distúrbio de neurodesenvolvimento. Daí a importância das provas dos autos e da avaliação médica pericial, para se compreender o nível de comprometimento da pessoa avaliada em relação ao meio em que vive. 

Afinal, a deficiência legal, como a mencionada  acima, é distinta da deficiência tal como definida na Lei 8742/93 (LOAS), que possui requisitos mais restritivos. Deste modo, ser deficiente nos termos da Lei 12.764/12 não implica, necessariamente, em ser deficiente para a obtenção do BPC.

No entanto, se o perito médico judicial constatar inexistência de impedimento ou impedimento de grau leve, fica dispensada a realização da avaliação biopsicossocial, conforme  Tema 385/TNU:


"2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros:

(i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência;

Concluindo, apesar da Lei 14.126/21 considerar que a visão monocular é uma deficiência sensorial, a Lei 8.742/1993 (LOAS) estabelece como critério não apenas a deficiência, mas sim uma deficiência qualificada para aqueles que "comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção". Assim, a deficiência da Lei 12.764/12 é distinta da deficiência definida na Lei 8742/93 (LOAS), que possui requisitos mais restritivos. 

O perito (laudo do evento 46) após anamnese, exame clínico e análise dos documentos juntados, entendeu que a autora, de 03 anos, tem "Marcha normal, sem apoio. Fez contato visual e estabeleceu círculos de comunicação. Sem desvios oculares. Ausencia de assimetria facial ou mordedura de lingua. Ausencia de paralisia de nervos cranianos. Ausencia de deficit sensitivo, motor ou de coordenação. Movimentou membros superiores para manipular objetos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados. Reflexos profundos presentes e simetricos. Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral. Ausencia de atrofias musculares. Ausencia de cicatrizes corporais não cirurgicas visiveis. Ausencia de alterações cognitivas ou de linguagem.". Atestou que o autor é portador do CID: F84.0 - Autismo infantil leve, nível 1, e F90.0 - Distúrbios da atividade e da atenção, mas não possui impedimento de longa duração.

Ou seja apesar das leves dificuldades, não foram constatados impedimentos que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da LOAS. O  autor apresenta apenas leves características típicas que não comprometem seu desenvolvimento.

Vale lembrar que o  art. 20, § 6º da Lei n. 8742/1993 determina que o BPC será sujeito a avaliação do grau de impedimento do beneficiário e, conforme o art. 8º e a Tabela Conclusiva de Qualificadores da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 2/2015, os qualificadores "nenhum" e "leve" não atingem o patamar mínimo necessário para o reconhecimento do impedimento exigido para acesso ao benefício.

Outrossim, o fato de estar em uso de medicamentos indica apenas a necessidade de controle de sintomas, mas não necessariamente a existência de impedimentos que possam ser qualificados como deficiência. 

Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial, ainda que favoráveis ao autor, não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta  toda a documentação médica juntada aos autos.

A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem. Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS. 

Cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.

Por fim, não sendo demonstrado o cumprimento do requisito da deficiência, é desnecessária a análise da miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF). No mesmo sentido, por analogia, tem-se o Enunciado 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Ainda, não restou comprovado que o problema de saúde do menor demanda atenção exclusiva de um dos pais.

Assim,  deve ser  mantida a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Sem condenação em honorários.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019648861v5 e do código CRC 4095ce3a.

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Documento:510019648862
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001327-31.2025.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

LOAS/BPC. PARTE AUTORA NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE. AUTISTA É CONSIDERADO PELA LEI  12.764/12 COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA, MAS HÁ QUE SE FAZER UMA ANÁLISE MAIS ACURADA EM CASOS DE AUTISMO LEVE OU EM QUE A PARTE NÃO SE ENQUADRA NAS CARACTERÍSTICAS LEGAIS OU PERITO JUDICIAL NÃO RATIFICA O DIAGNÓSTICO. NÃO É RAZOÁVEL A CONCESSÃO ACRÍTICA DO BPC PARA QUALQUER CASO DE DISTÚRBIO DO NEURODESENVOLVIMENTO, DEVENDO SER ANALISADO O NÍVEL DE COMPROMETIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019648862v3 e do código CRC 3bbcc8b4.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001327-31.2025.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 02/07/2026, na sequência 51, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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