RECURSO CÍVEL Nº 5003625-57.2025.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
"(...) Diante do exposto, nos termos da fundamentação, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:
DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre a parte autora e o Banco Agibank S.A., reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1520477172 e do contrato de empréstimo pessoal vinculado à conta nº 133290800, bem como a inexistência dos débitos deles decorrentes;
CONDENAR o Banco Agibank S.A. a cessar imediatamente os descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora a título de parcelas dos empréstimos declarados inexistentes, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida;
DETERMINAR ao INSS que promova o restabelecimento do pagamento do benefício de aposentadoria por idade (NB 195279764-8) na conta originária da parte autora junto ao Banco Itaú (Agência 557722), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação;
CONDENAR o Banco Agibank S.A. a promover a restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora a título dos empréstimos fraudulentos, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e CONDENAR o INSS, de forma subsidiária, a promover a referida restituição;
CONDENAR o Banco Agibank S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e CONDENAR o INSS, de forma subsidiária, a promover o pagamento da indenização;
CONDENAR o Banco Agibank S.A. a proceder ao encerramento da conta nº 133290800 (Banco 121, Agência 0001), aberta de forma fraudulenta em nome da parte autora, e ao cancelamento de todos os contratos a ela vinculados".
Em Razões Recursais (EVENTO 57), a parte autora sustenta que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), não compensa o abalo sofrido pela apelante, que teve seu benefício (única fonte de subsistência) indevidamente reduzido por descontos fraudulentos. Aduz que restou calara a configuração de má-fé do banco réu, logo é devida a restituição em dobro dos valores indenvidamente descontados. Por fim, requer que o presente recurso seja provido, reformando a sentença, para julgar totalmente procedente o pleito autoral.
Contrarrazões do INSS (EVENTO 66), e do Agibank (EVENTO 67), pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório, passo a decidir.
VOTO
Eis o teor da sentença recorrida:
"(...) Trata-se de ação ajuizada por L. D. D., sob o rito do Juizado Especial Federal, em face do BANCO AGIBANK S.A e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando "h) No mérito, que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO fundado em contrato de empréstimo consignado e pessoal inquinado de fraude proposta por terceiro, bem como CONDENAR OS RÉUS ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora em dobro, nos moldes do art. 42 § ú, do CDC, perfazendo montante de R$ 8.469,52 (oito mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), a serem atualizados no curso do processo, corrigido monetariamente e aplicado juros de mora, bem como os valores desviados no decorrer do processo, na forma do art. 324, II do CPC; i) CONDENAR também ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, tendo em vista o grave abalo emocional e situação de nervosismo causada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou, caso entenda Vossa Excelência, quantia arbitrada de acordo com a concepção deste Juízo, nos moldes dos fundamentos apresentados; j) Seja o 2º réu condenado a encerrar a conta fraudulenta em nome da autora, qual seja, Banco: 756 - BANCO SICOOB OP: 845145 - PA319 LOJA AGIBANK PENHA/RJ, bem como cancelar o contrato sob nº desconhecido, equivalente ao empréstimo pessoal vinculado a referida conta e por consequência cessar as cobranças das parcelas do empréstimo".
No Evento 4, deferida a gratuidade de justiça, deferida a prioridade na tramitação e deferida em para a tutela de urgência determinando "ao INSS que promova o retorno do pagamento do benefício previdenciário NB 195.279.764-8 para o Banco Itaú S/A (341), OP: 557722 - DUQUE DE CAXIAS GRAMACHO, para fins de regularização do pagamento dos proventos vincendos, vedando-se nova alteração para a conta bancária aberta por terceiro junto ao Banco Agibank" e "que os réus (INSS e Banco Agibank S.A.), no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, SUSPENDAM os débitos das parcelas do contrato de nº 1520477172, no valor de R$659,67".
Contestação do INSS, Evento 13. Alegou ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário da instituição financeira e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Contestação do BANCO AGIBANK S/A, Evento 16. Alegou ilegitimidade passiva ao argumento de que a fraude alegada teria decorrido da atuação de terceiros. Quanto ao mérito, sustentou que a parte autora, por livre e espontânea vontade, realizou a abertura de conta corrente junto ao Banco Agibank, E que após a parte autora realizar a abertura de conta através da validação biométrica, a parte autora criou uma senha eletrônica e contratou o crédito (empréstimo consignado nº 1520477172 e crédito Pessoal nº 1520573721). Pugnou pela improcedência dos pedidos e formulou "pedido contraposto, protestando pela condenação da parte autora a lhe devolver os valores transferidos para a sua conta corrente em virtude do empréstimo consignado objeto desta demanda".
A parte autora apresentou emenda à inicial no Evento 22 e manifestou-se em réplica ao Evento 24.
No Evento 28 a parte autora alegou descumprimento à tutela concedida no Evento 28.
Na decisão do Evento 30 foi determinado a parte autora que esclarecesse se a manifestação do Evento 22 importava em desistência de parte dos pedidos ou em aditamento à inicial.
O Banco Agibank (Evento 45) não admitiu o aditamento da inicial após a apresentação da defesa e o INSS (Evento 47) apresentou nova contestação.
É o relatório.
DECIDO.
- Da preliminar de ilegitimidade passiva do INSS
No caso dos autos, sustenta o autor que houve inclusão indevida de operação de crédito com pagamento consignado diretamente em seu benefício previdenciário.
E, porquanto a portabilidade bancária do benefício é operacionalizada diretamente junto ao INSS, a narrativa autoral revela, ainda que de forma implícita, a imputação de falha na prestação do serviço por parte do próprio ente previdenciário.
Assim, à luz da teoria da asserção, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva ad causam do INSS para compor a presente lide. No caso em tela, a autarquia previdenciária é a responsável pela gestão dos benefícios e pela operacionalização dos descontos de empréstimos consignados em folha, cabendo-lhe o dever de zelar pela regularidade administrativa de tais averbações, o que justifica sua permanência no polo passivo para que se apure eventual falha na fiscalização dos dados enviados pela instituição financeira.
Rejeito, pois, a preliminar.
- Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário
Rejeito a preliminar de ausência de litisconsorte passivo necessário, pois a instituição bancária na qual se originou a contratação que ensejou a consignação impugnada (BANCO AGIBANK S/A), foi incluída pelo autor na petição inicial.
- Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Agibank
Rejeito a preliminar, pois a instituição figura como fornecedora de serviços na relação de consumo estabelecida com a parte autora, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva pelo risco da atividade, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
Por ser a entidade beneficiária direta dos valores descontados e a detentora dos mecanismos de segurança que supostamente falharam ao permitir uma contratação fraudulenta por terceiros, o banco detém pertinência subjetiva para responder aos pedidos de inexistência de débito e reparação de danos, sendo a matéria relativa à culpa exclusiva de terceiros questão afeta ao mérito da causa e não uma condição da ação.
- Da impossibilidade da apresentação de pedido contraposto
Destaco, ainda, que descabe a determinação de eventual compensação de valores com eventual crédito depositado em favor da autora, pois o rito dos Juizados Especiais Federais é incompatível com a formulação de pedido contraposto por instituição financeira. A devolução de eventual crédito em favor de pessoa física, realizado por erro ou fraude, cuja restituição venha a ser requerida por instituição financeira, extrapola os limites da presente lide. Nesse sentido, confira-se:
EMENTA PROCESSUAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MICROSSISTEMA. CONTRAPEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No microssistema do JEF, a composição subjetiva do processo está exaustivamente regrada no art. 6º da Lei 10.259/2001. 2. Não são intercambiáveis as posições de autor e de réu no rito especial dos Juizados Especiais Federais. Sendo assim, os entes legitimados para ocupar o polo processual passivo nas ações que tramitam nesse microssistema não podem ocupar o polo ativo, e vice-versa. 3. No contrapedido do réu em face do autor (também chamado de pedido contraposto ou contrademanda), as partes da ação principal trocam de papéis processuais, passando o autor da demanda originária à condição de réu da demanda contraposta, e o réu da ação principal assume a posição de autor do contrapedido. 4 Por conseguinte, o pedido contraposto não é cabível no Juizado Especial Federal, mesmo quando requerido por pessoa jurídica de direito privado que integra o polo passivo da demanda em litisconsórcio com qualquer dos entes previstos no inciso II do art. 6º da Lei 10.259. 5. Com efeito, exceto nos casos de litisconsórcio com entes legitimados pela lei, pessoa física não pode ser ré nos processos que tramitam sob o rito especial dos Juizados, assim como os entes públicos previstos no referido inciso II do art. 6º não podem assumir o papel de autores no microssistema federal. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50024990820204047117 RS 5002499-08.2020.4.04.7117, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 03/09/2021, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS)
Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito.
- Da inexistência da relação jurídica anterior com a institução financeira
A parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria por idade (NB 195279764-8), no valor de R$ 1.910,00, cujo pagamento era realizado em conta mantida junto ao Banco Itaú (Agência 557722). Sustenta que, em meados de novembro de 2024, foi vítima de golpe realizado por estelionatários que, fazendo-se passar por prepostos de organização não governamental, obtiveram seus dados pessoais – fotografia e CPF – sob o pretexto de cadastro para recebimento de cesta de alimentos.
Relata que, em janeiro de 2025, ao dirigir-se ao Banco Itaú para receber sua aposentadoria, foi informada de que o benefício não constava depositado na referida conta. Encaminhada à agência do INSS, tomou ciência de que o pagamento de seu benefício havia sido redirecionado para conta mantida junto ao Banco Agibank S.A. (Banco 121, Agência 0001, Conta 133290800), sem que houvesse solicitado ou autorizado a alteração da conta recebedora.
Afirma que, ao comparecer à agência do segundo réu em 10/02/2025, foi surpreendida com a informação de que existia conta aberta em seu nome perante a instituição financeira – a qual desconhecia e cuja abertura jamais requereu – e de que haviam sido contratados, em seu nome, empréstimo consignado (contrato nº 1520477172, no valor de R$ 29.446,14, em 84 parcelas de R$ 659,67) e empréstimo de crédito pessoal (no valor de R$ 3.525,96, com parcelas mensais de R$ 399,02), cujos valores, tão logo creditados, foram integralmente transferidos via PIX para terceiro desconhecido.
Pois bem.
Destaco, de início, que a atividade bancária é incluída no conceito de "serviço", conforme art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável às instituições financeiras o referido diploma consumerista, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.
Conforme disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade da instituição financeira é, pois, objetiva, sendo informada pela teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que aufere os benefícios econômicos da exploração de determinada atividade deve arcar, igualmente, com os riscos e ônus que dela advêm.
In casu, compulsando a documentação acostada pela instituição financeira, notadamente aquela do Evento 16, observo a existência de elementos de prova indiciários de que as contratações teriam origem em ação fraudulenta de terceiros. E, porquanto todos harmônicos entre si, entendo suficientes a suportar a alegação da autora no sentido de que todas as operações em seu nome realizadas no ambiente eletrônico da instituição ré foram realizadas ilegitimamente por terceira pessoa.
Nesse sentido, destaco que as informações pessoais indicadas por razão da formação do cadastro para abertura de conta apresentam inconsistências relevantes, notadamente apontando endereço em Brasília e número de telefone de DDD 61 (Evento 16.5), ao passo que a parte autora reside e sempre residiu na cidade de Duque de Caxias/RJ. Tais divergências cadastrais, por si sós, já constituem indício robusto de que a abertura da conta não contou com a participação legítima da titular do benefício previdenciário.
No mais, observo que a conta corrente junto à instituição financeira foi aberta em 18/11/2024 (Evento 16.5), ocorrendo no dia imediatamente seguinte a contratação de empréstimo consignado (Evento 16.7). Consta, ainda, do extrato, uma série de operações de retirada de recursos depositados em conta que promove o total esgotamento dos créditos (Evento 16.9). Todas as transferências foram direcionadas a terceiro desconhecido da autora, mediante operações PIX realizadas em curto intervalo de tempo, configurando padrão incompatível com a utilização ordinária de conta bancária por pessoa idosa e aposentada.
Assim, entendo que, examinadas em conjunto, as operações demonstram características típicas de atuação fraudulenta – abertura de conta com dados cadastrais inconsistentes, contratação imediata de empréstimos de valor expressivo, seguida de esvaziamento integral dos créditos mediante transferências a terceiro –, justificando a intervenção dos serviços de segurança da instituição financeira, o que não ocorreu. Omissão essa que caracteriza falha na prestação do serviço financeiro.
No mais, verifico que, a despeito de ter havido a conferência de dados biométricos por razão da abertura da conta junto à instituição financeira – ao que tudo indica, mediante anuência viciada da parte autora –, observo que mesmo procedimento de segurança não foi exigido para a contratação dos empréstimos (Eventos 16.7 e 16.8). A contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 29.446,14 e de crédito pessoal no valor de R$ 3.525,96, em conta recém-aberta, mediante simples utilização de senha pessoal e token digital, sem qualquer verificação biométrica adicional, evidencia a insuficiência dos protocolos de segurança adotados pela instituição ré.
A despeito de a norma regulamentar aplicável não exigir, entendo que a inaplicabilidade dos protocolos de verificação biométrica para as contratações de empréstimo em valor relevante caracteriza falha no dever de segurança da instituição financeira. Isso porque a simples exigência de senha pessoal e token digital não constituem elementos de segurança idôneos e suficientes à prevenção de fraudes decorrentes de abertura de contas ilegítimas. Cuida-se, em verdade, de mecanismos suscetíveis de apropriação por terceiros mal-intencionados, especialmente quando a própria abertura da conta já se encontra maculada por vício de origem.
Assim, não somente porque as exigências de segurança se demonstraram insuficientes, mas também em razão da omissão da atuação dos serviços de prevenção diante de operações atípicas, impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14, § 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, justificando o dever de indenizar.
Destaco, por relevante, que a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC – culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro – não se aplica ao caso vertente. A fraude perpetrada por terceiro somente se consumou em razão da deficiência dos mecanismos de segurança da própria instituição financeira, que permitiu a abertura de conta, a contratação de empréstimos e a transferência integral dos valores a terceiro sem que seus sistemas de monitoramento identificassem a atipicidade das operações. Trata-se, portanto, de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, que não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços.
Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica contratual entre a parte autora e a instituição financeira ré, devendo ser declarados inexistentes os débitos fundados no contrato de empréstimo consignado nº 1520477172 e no contrato de empréstimo pessoal vinculado à conta nº 133290800, junto ao Banco Agibank S.A.
- Da restituição em dobro
Quanto ao pedido de devolução em dobro, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a partir do julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, a repetição do indébito em dobro exige a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, não se fazendo necessária a demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, mas, ainda assim, demandando a inexistência de engano justificável.
Com efeito, a situação retratada nos autos decorre de fato imputável à conduta de terceiro, circunstância que, embora se insira no âmbito do risco da atividade bancária – caracterizando fortuito interno para fins de responsabilização objetiva –, não se confunde com falha grave no dever de cautela capaz de impor à instituição financeira o dever de conhecer, de forma inequívoca, a ilegitimidade da cobrança.
Ausente, portanto, a demonstração de conduta incompatível com os padrões de lealdade, confiança e cooperação exigidos pela boa-fé objetiva, não há que se falar em repetição do indébito em dobro.
- Dos danos morais
Entendo que o dano moral deve ser compreendido como a violação de um direito de personalidade, independentemente de qualquer reflexo negativo sobre o psicológico do sujeito. À luz dessa corrente objetiva, o dano moral caracteriza espécie de ilícito civil de mera conduta, constituindo uma ofensa em si mesma considerada, sendo desnecessária a demonstração de eventuais mudanças no estado psíquico do lesado.
Considero que a existência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sem qualquer autorização ou respaldo contratual, constitui violação que ultrapassa a esfera patrimonial, alcançando diretamente a dignidade da parte autora. Tais valores destinam-se à sua subsistência e de sua família, de modo que a indevida retenção representa afronta grave aos direitos fundamentais do lesado.
No arbitramento do quantum indenizatório, levo em consideração a natureza do direito violado – direito à subsistência –, a censurabilidade da falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a condição econômica das partes envolvidas, bem como a necessidade de que a indenização possua caráter compensatório e pedagógico.
Diante de tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
- Da responsabilidade subsidiária do INSS
Em relação à responsabilidade do INSS, ressalto que à autarquia incumbe o dever de cuidado na verificação da autorização pelo beneficiário quanto aos descontos, bem como a manutenção dos pagamentos ao banco contratado nos contratos de empréstimo. Havendo falha nesse dever que resulte em prejuízo, fica configurada a responsabilidade civil do ente público.
Verifico, porém, que o INSS não se beneficiou diretamente com quaisquer recursos provenientes dos descontos impugnados nos autos, razão pela qual deve se reconhecer a responsabilidade meramente subsidiária pelo dever de indenizar.
Sobre o tema, assevero o teor da tese firmada no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização:
“I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.”
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que o INSS é responsável, à luz do art. 6º, da Lei 10280, por verificar se houve a efetiva autorização, uma vez que lhe cabe reter e repassar os valores autorizados pelo beneficiário à instituição financeira credora quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício, como é o caso dos autos.
Esclareço, ainda, que a responsabilidade subsidiária do INSS alcança tanto o pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, quanto o pagamento da indenização por danos morais, conforme estabelecido no Tema 183 da TNU.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:
DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre a parte autora e o Banco Agibank S.A., reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1520477172 e do contrato de empréstimo pessoal vinculado à conta nº 133290800, bem como a inexistência dos débitos deles decorrentes;
CONDENAR o Banco Agibank S.A. a cessar imediatamente os descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora a título de parcelas dos empréstimos declarados inexistentes, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida;
DETERMINAR ao INSS que promova o restabelecimento do pagamento do benefício de aposentadoria por idade (NB 195279764-8) na conta originária da parte autora junto ao Banco Itaú (Agência 557722), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação;
CONDENAR o Banco Agibank S.A. a promover a restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora a título dos empréstimos fraudulentos, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e CONDENAR o INSS, de forma subsidiária, a promover a referida restituição;
CONDENAR o Banco Agibank S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e CONDENAR o INSS, de forma subsidiária, a promover o pagamento da indenização;
CONDENAR o Banco Agibank S.A. a proceder ao encerramento da conta nº 133290800 (Banco 121, Agência 0001), aberta de forma fraudulenta em nome da parte autora, e ao cancelamento de todos os contratos a ela vinculados".
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus à majoração dos danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
No tocante à responsabilidade estabelecida entre as partes da presente ação, trata-se de uma relação de consumo, por certo, razão pela qual aplico o entendimento do artigo 14 do CDC, que ao dispor sobre responsabilidade da instituição financeira estabelece, por meio da teoria do risco, que a prestadora do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme a seguir:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Assim sendo, afirmo que a instituição bancária, na condição de prestadora de serviços, responde independentemente da existência de culpa, ou seja, de forma objetiva, não havendo a necessidade de análise da liame subjetivo da conduta.
As disposições do CDC têm por escopo proteger o consumidor, tendo em vista sua posição de fragilidade nas relações de consumo. Assim, o ônus probatório na perspectiva do diploma consumerista exige do julgador um enfoque diferenciado, adequado à garantia prevista na constituição, na linha do art. 5º, XXXII, da CRFB/88.
Ressalto que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é expressa no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ademais, a responsabilidade civil do Estado, a teor do art. 37, § 6o, da Constituição da República de 1988, define o dever de reparação ao lesado se configurados os seguintes pressupostos: a existência de ato lesivo praticado por agente público em decorrência de suas atribuições; dano material ou moral suportado; nexo de causalidade entre o eventus damni e o comportamento positivo do agente público e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, segundo a seguir:
Art. 37, § 6, CRBF88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim sendo, afirmo que os réus, na condição de prestadores de serviços, respondem independentemente da existência de culpa, ou seja, de forma objetiva, não havendo a necessidade de análise da liame subjetivo da conduta.
In Casu, a parte autora sustenta que foi vítima de fraude que resultou na abertura de conta corrente junto ao Banco Agibank S.A., e na contratação de empréstimos (consignado e pessoal) em seu nome, sem qualquer autorização ou conhecimento. Aduz que os valores foram imediatamente transferidos para terceiros, enquanto os descontos das parcelas passaram a incidir diretamente sobre seu benefício de natureza alimentar. Por fim, ressalta que a recorrente nunca fez empréstimos, e seu benefício é bloqueado para empréstimos.
Pois bem, entendo que a sentença recorrida merece reparo.
Inicialmente, ressalto que o mérito recursal se restringirá na apreciação do pleito de majoração dos danos morais, e na possibilidade de devolução dos valores descontados em dobro, haja vista que o juízo a quo resolveu a lide acerca da ocorrência de fraude nas contratações.
Conforme se extrai do Consignado nº 1520477172 em EVENTO 1, CONTR10, e do Crédito Pessoal nº 1520573721 em EVENTO 16, COMP8, as contratações foram concretizadas na cidade de Brasília, quando na verdade, a consumidora, idosa, reside em Duque de Caxias - RJ, vide a seguir:
Outrossim, observa-se que devido aos empréstimos fraudulentos (R$ 29.446,14, a título de Consignado, e R$ 3.525,96, a título de Crédito Pessoal), vem sendo descontado R$ 1.058,69 do benefício previdenciário da recorrente, ou seja, montante este que representa mais da metade de sua remuneração mensal. Ademais, destaco que a demandante acosta comprovantes de movimentações bancárias robustas (PIX e pagamento de boletos), não reconhecidas, e efetuadas imediatamente a terceiros estranhos entre 19/11/24 a 22/11/2024 (EVENTO 1, COMP13, 14, 15, 16, e 17).
Portanto, verificada a fraude nas contratações aludidas, e a falha na prestação do serviço pelos respectivos fornecedores, mostra-se cabível a pretenção autoral, para fins de compensar os prejuízos extrapatrimoniais.
Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado pelo método bifásico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1473393/SP e AIRESP – Agravo Interno no Recurso Especial - 1719756). Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, com base em precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias específicas do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
De acordo com o Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III:
"A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
I) dano moral leve - até 20 SM;
II) dano moral médio - até 40 SM;
III) dano moral grave - até 60 SM."
Sob essa ótica, acredito que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) esteja de acordo com o entendimento padrão desta Turma Recursal, considerando as peculiaridades do caso concreto. O sofrimento da parte autora restou caracterizado como dano moral razoável, em virtude dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, oriundos de contratações fraudulentas.
Destaco a lição de SERGIO CAVALIERI FILHO em sua festejada obra “Programa de Responsabilidade Civil” (Malheiros Editores – 3ª Edição – p.88 e segs.) a seguir transcrita:
“Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nesta linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, são situações não tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.
Contudo, quanto ao pedido de devolução em dobro, entendo que não merece acolhimento. Isto porque esta relatora adota o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608, no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, vejamos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608 - RS (2015/0049776-9) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES EMBARGANTE : MARIA RITTA LEMOS DE ALMEIDA ADVOGADOS : FÁBIO DAVI BORTOLI - RS066539 ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI E OUTRO(S) - RS066424 EMBARGADO : OI S.A ADVOGADOS : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH - RS008227 LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA E OUTRO(S) - RS074531A BÁRBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO E OUTRO(S) - DF036208 KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER E OUTRO(S) - RS084557
EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
No caso, não há como afirmar que a ré não observou a boa-fé objetiva. Embora não tenha sido comprovada a validade das contratações, inexiste nos autos elementos suficientes para caracterizar conduta dolosa, abusiva qualificada ou manifesta deslealdade contratual apta a justificar a devolução em dobro.
Dessa forma, visto que a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer integralmente de forma simples, entendo que a reforma pontual da sentença é a medida que se impõe.
Precedente desta Turma Recursal: Processo 5000562-18.2025.4.02.5120/RJ, desta relatoria, julgado na Sessão Extraordinária de 08/04/2026.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando pontualmente a sentença, para condenar o Banco Agibank S.A. ao pagamento R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que recorrente vencedor, ainda que parcialmente. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019335999v23 e do código CRC 07b44e8f.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 06/07/2026, às 13:03:11