RECURSO CÍVEL Nº 5004013-93.2025.4.02.5106/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora, em face da sentença que extinguiu o pleito sem resolução do mérito, diante da negligência das partes.
Em Razões Recursais (EVENTO 27), a parte autora sustenta que não houve inércia por parte da requerente, haja vista que se manifestou dentro do prazo estipulado no despacho. Aduz que o juízo a quo não considerou a proposta de acordo apresentada pela CEF, impossibilitando a resolução consensual da lide. Portanto, requer que o presente recurso seja provido, reformando a sentença, para homologar o acordo firmado entre as partes.
Contrarrazões da CEF (EVENTO 37), pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório, passo a decidir.
VOTO
Eis o teor da sentença recorrida:
"(...) Conforme despacho de Doc. 19, proferido em 24/11/2025, foi determinada a intimação da autora para "promover a citação do litisconsorte necessário, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de extinção".
Apesar de intimada, a autora não cumpriu esse despacho.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO".
Ressalto que o sistema recursal dos Juizados é diferenciado, eis que somente é cabível recurso a ser interposto em face de sentença definitiva, ou seja, aquela em que o mérito é devidamente apreciado.
Disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que possam importar negativa de jurisdição. Nesse sentido, segue o Enunciado 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:
“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
No presente caso, verifico estar configurada a negativa de jurisdição. Vejamos:
Compulsando os autos, percebe-se que a sentença extinguiu o feito sem análise do mérito, sob o fundamento de que a parte autora se manteve inerte, diante da determinação imposta em EVENTO 9. Contudo, diverso do exposto na decisão recorrida, entendo que não houve inércia por parte da recorrente, já que esta informa dentro do prazo, "que não possui o endereço, contato ou quaisquer outros elementos que permitam a localização do litisconsorte necessário mencionado, inexistindo, portanto, dados suficientes para promover a citação" (EVENTO 13).
Ademais, embora a instituição financeira tenha apresentado proposta de acordo (EVENTO 17), e a demandante tenha peticionado nos autos pela aceitação (EVENTO 18), vislumbro que o juízo a quo impossibilitou a resolução consensual da lide.
Portanto, configurada a negativa de jurisdição, e a possibilidade de se aplicar a "teoria da causa madura" no processo em tela, entendo que a reforma da sentença é a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, para HOMOLOGAR O ACORDO firmado entre as partes, nos termos da proposta em EVENTO 17. Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que recorrente vencedor. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019359023v11 e do código CRC e038f38d.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 06/07/2026, às 13:03:14