Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004376-80.2025.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado da parte autora em face da sentença proferida pelo Juiz a quo (evento 16), a qual julgou improcedente o pleito autoral, que objetiva a condenação da Caixa Econômica Federal para: 1) trazer aos autos os extratos analíticos atualizados de todas as contas vinculadas do FGTS em nome da autora (sejam extratos de conta “optante” e/ou “não optante”), em que constem todas as movimentações nas contas desde o início do vínculo com o Município de Petrópolis; 2) manter e/ou retificar a conta da autora para que conste como optante, no sistema cadastral; 3) restituir os valores devidos, através de recomposição do saldo da conta vinculada da autora, devidamente atualizados e corrigidos até a data do efetivo pagamento.

Em suas razões recursais (evento 22), a parte autora alega que o único impedimento para que levante seu saldo é o fato da conta vinculada ao FGTS permanecer cadastrada na condição de "não optante". Diz que não há razão para que a CEF permaneça com os valores depositados, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito, pois afirmou que, durante o período trabalhado, teve retenção mensal a título de FGTS e que sempre foi “optante”. Assim, requer seja julgado procedente o pedido autoral.

Contrarrazões da Caixa Econômica Federal no evento 29, pugnando pela manutenção da r. sentença, sob a alegação de que as hipóteses de movimentação das contas vinculadas encontram-se taxativamente previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 e de que norma municipal não pode ampliar, criar ou modificar situações autorizadoras de saque.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

VOTO

A parte autora informa que foi servidora pública do Município de Petrópolis, onde exerceu o cargo de professora, admitida em 15/03/1970, pelo regime celetista. Diz que, em sua admissão, realizou a opção pelo FGTS, conforme anotação em sua CTPS. Disse que optou pela mudança do regime celetista para estatutário e que se aposentou em 17/10/1992. 

Informou que o Município de Petrópolis editou a Lei n. 4.401/1986, que teve por objetivo a transferência e inclusão dos servidores municipais do Poder Executivo, regidos pela CLT, mediante opção destes, para o regime estatutário. Afirmou que, ao facultar aos celetistas a mudança para o regime estatutário, a referida lei impôs-lhes a renúncia de direitos trabalhistas em favor do referido Município, incluído o FGTS. Nesse sentido, disse que as contas vinculadas dos servidores municipais que migraram para o regime estatutário sofreram alteração cadastral na CEF, ou seja, de “optantes”, as contas passaram para a condição de “não optantes”. 

Posteriormente, afirmou que o Município de Petrópolis editou a Lei n. 8.168/2021, que alterou a Lei n. 4.401/1986, reconhecendo expressamente o direito aos valores depositados no FGTS em favor dos servidores que optaram pela mudança do regime celetista para estatutário.

Nesse sentido, por ser aposentada, afirma que é contemplada pela autorização de saque prevista no inciso III do art. 20 da Lei 8.036/1990. Informou, ainda, que não conseguiu acesso aos extratos de sua conta vinculada de FGTS perante a Caixa Econômica Federal.

Em sua contestação, a Caixa Econômica Federal afirmou que não foi localizada conta vinculada do FGTS em nome da autora. Afirmou a CEF: "Ademais, ainda que se admitisse a existência de vínculo celetista pretérito, eventual ausência de depósitos ou falha na individualização das contas não pode ser atribuída à CAIXA. Nos termos da legislação que rege o FGTS, compete exclusivamente ao empregador efetuar os depósitos, prestar as informações relativas ao trabalhador e promover a correta individualização dos recolhimentos."

A CEF mencionou que não há comprovação da realização de depósitos individualizados pelo empregador que pudessem gerar saldo disponível. Com isso, requereu a improcedência do pleito autoral.

A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:

"A autora era empregada da Prefeitura Municipal de Petrópolis, admitida em 15/03/1970 (Doc. 9, fls. 2). Nessa época estava em vigor a Lei nº 5.107/1966.

Conforme dispunha o art. 18 da Lei 5.107/1966, “no caso de extinção do contrato de trabalho do empregado não optante, observar-se-ão os seguintes critérios: I – havendo indenização a ser paga, a empresa poderá utilizar o valor do depósito da conta vinculada, até o montante da indenização por tempo de serviço; II – não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do empregado, a empresa poderá levantar a seu favor o saldo da respectiva conta individualizada, mediante comprovação perante o órgão competente do MTPS.”

Na inicial, a autora afirma que a negativa de saque na conta de FGTS ocorre porque a conta vinculada ao seu nome é referente a “conta não optante”.

Além disso, o contrato de trabalho perdeu o efeito, em razão da opção feita pela Autora de tornar-se estatutária, na forma da Lei Municipal nº 4.401/1986.

Finalmente, no caso, não cabe à lei municipal dispor sobre hipóteses de movimentação de conta vinculada do trabalhador no FGTS, uma vez que os valores depositados nessas contas tem natureza jurídica de contribuição social instituída exclusivamente pela União, conforme disposto no art. 149 da Constituição Federal ("Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."), cabendo, portanto, privativamente à União dispor sobre hipóteses de movimentação de conta vinculada do trabalhador no FGTS.

JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.009/1995.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa."

No caso, a parte autora requer o levantamento de valores depositados em conta vinculada ao FGTS, o que afirma ter sido obstaculizado pela CEF, sob a justificativa de que não foi localizada conta vinculada do FGTS em nome da autora.

A parte autora comprova que foi admitida pela Prefeitura de Petrópolis nas datas de 15/03/1970 e de 01/03/197878, no regime celetista, com opção pelo FGTS, conforme cópias da CTPS juntadas no evento 01 (CTPS8):

 

 

Reconheço a informação lançada na CTPS da parte autora, com a demonstração de opção pelo FGTS,  pelo que aplico o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, ora violado pela Lei Municipal de Petrópolis n. 4.401/1986, que estabeleceu como condição de transferência de regime jurídico (de celetista para estatutário) a renúncia ao saldo em conta de FGTS em favor do município de Petrópolis. 

Importante ressaltar que lide muito semelhante já foi julgada em Incidente de Uniformização de Jurisprudência no julgamento do Recurso Civil nº. 5000656-13.2022.4.02.5106/RJ, nos seguintes termos:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SAQUE DE EVENTUAIS DEPÓSITOS NA CONTA DO FGTS (ART. 20, I, LEI 8.036/1990). POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CTPS COM OPÇÃO PELO FGTS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM A TRANSFERÊNCIA DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 178 DO TFR E DO ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.207.505/PR), BEM COMO DA SÚMULA 75/TNU. DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA 7ª TURMA RECURSAL/RJ (PROCESSO 5001410-57.2019.4.02.5106). INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização regional, para reformar o acórdão recorrido (evento 48, ACOR2) e, por conseguinte, a sentença de evento 22, SENT1, e determinar que a CEF viabilize os procedimentos necessários para que a parte autora possa levantar os valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, relativamente ao contrato de trabalho mantido com o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS/RJ, sob o regime celetista,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado". (TRF2 , Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU), 5000656-13.2022.4.02.5106, Rel. KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA , Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência , Rel. do Acordao - KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, julgado em 18/03/2024, DJe 21/03/2024 16:25:33)

Com efeito, a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sendo equiparável à dispensa sem justa causa e, por essa razão, o trabalhador optante estará autorizado a sacar o saldo dos depósitos do FGTS, conforme disposto no inciso I do art. 20 da Lei n. 8.036/1990.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LIBERAÇÃO DO SALDO EM CONTA DE FGTS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Remessa ex officio de sentença que concedeu a segurança nos autos de ação mandamental em que o impetrante, servidor público municipal, objetiva a liberação do saldo da conta do FGTS em razão da alteração do regime de trabalho de celetista para estatutário. 2. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta eg. Corte Regional, a mudança do regime celetista para estatutário configura extinção unilateral da relação contratual por parte do empregador, condição que se enquadra na hipótese prevista no inc. I do art. 20 da Lei nº 8.036 /90 e que autoriza o levantamento imediato do saldo do FGTS. 3. Precedentes deste Tribunal: 08030105120184058200 - Apelação / Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 4ª Turma, 16/05/2019; 8081925220174058200 Apelação / Reexame Necessário - DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, 26/10/2018; 08080972220174058200 , Apelação / Reexame Necessário - DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, 21/03/2019. 4. Remessa oficial improvida". (TRF DA 5ª REGIÃO, 4ª TURMA, ReeNec 0809131-79.2019.4.05.8000, DJ 26/1/2021)

Outrossim, a mudança do regime celetista para o estatutário não é óbice ao saque. A matéria já foi amplamente debatida nos tribunais. Nesse sentido, o extinto Tribunal Federal de Recursos, na Súmula nº 178, pacificara que, “resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência da lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS”.

Com a transferência do servidor do regime celetista para o estatutário, ocorre a cessação do vínculo empregatício (por ato unilateral do empregador e sem culpa do empregado, frise-se), além da investidura na função estatutária, o que corresponde à despedida sem justa causa, situação que autoriza a movimentação da conta fundiária nos moldes do artigo 20, inciso I, da Lei 8.036/90.

As Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro seguem esse mesmo posicionamento, consolidado no Enunciado n° 81, com o seguinte teor:

“A transformação do regime de trabalho de celetista para estatutário faz cessar o vínculo de emprego público e autoriza o levantamento dos valores depositados na conta de FGTS do trabalhador. Precedente: Processo n° 2007.51.51.01.8335-2/01.”

Em outras palavras, a partir do momento em que o vínculo laboral é transformado de celetista para estatutário, o servidor deixa de ser considerado trabalhador, para fins de vinculação ao regime do FGTS. Exatamente por essa razão é que, em sendo optante pelo regime, autoriza-se o levantamento dos respectivos valores.

Neste sentido, processo de nº 5003890-66.2023.4.02.5106/RJ, julgado na Sessão Ordinária de 07/08/2024, desta relatoria e  processo de nº 5003964-23.2023.4.02.5106/RJ, julgado na Sessão Ordinária de 04/06/2024 de relatoria do Juiz Federal  Adriano Saldanha Gomes de Oliveira.

Todavia, ressalto que a Caixa Econômica Federal apresentou saldo zerado com relação à conta vinculada da parte autora (evento 13 - EXTR4 - EXTR5), não obstante ter afirmado, em sua contestação, que não foi localizada conta vinculada de FGTS em nome da autora: 

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença, para determinar que a CEF efetue o pagamento, em favor da parte autora, acerca dos valores que foram depositados em sua conta vinculada de FGTS, relativamente ao contrato de trabalho mantido com o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS/RJ, sob o regime celetista, caso não tenha sido a parte autora a responsável por ter efetuado o saque de tais valores, com correção e juros de mora de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que vencedora a parte autora. Intimem-se e, transitado em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem.

 



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019362410v13 e do código CRC 3947f6c2.

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Documento:510019362411
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004376-80.2025.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

DIREITO ADMINISTRATIVO. FGTS. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. TRABALHADOR OPTANTE. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS. SAQUE DO SALDO DA CONTA VINCULADA DE FGTS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR A CEF A EFETUAR O PAGAMENTO DOS VALORES QUE FORAM DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA DE FGTS CASO NÃO TENHA SIDO A PARTE AUTORA A RESPONSÁVEL POR TER EFETUADO O SAQUE DE TAIS VALORES. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença, para determinar que a CEF efetue o pagamento, em favor da parte autora, acerca dos valores que foram depositados em sua conta vinculada de FGTS, relativamente ao contrato de trabalho mantido com o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS/RJ, sob o regime celetista, caso não tenha sido a parte autora a responsável por ter efetuado o saque de tais valores, com correção e juros de mora de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que vencedora a parte autora. Intimem-se e, transitado em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019362411v3 e do código CRC 3165ca28.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004376-80.2025.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/07/2026, na sequência 25, disponibilizada no DE de 15/06/2026.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, REFORMANDO A SENTENÇA, PARA DETERMINAR QUE A CEF EFETUE O PAGAMENTO, EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ACERCA DOS VALORES QUE FORAM DEPOSITADOS EM SUA CONTA VINCULADA DE FGTS, RELATIVAMENTE AO CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO COM O MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS/RJ, SOB O REGIME CELETISTA, CASO NÃO TENHA SIDO A PARTE AUTORA A RESPONSÁVEL POR TER EFETUADO O SAQUE DE TAIS VALORES, COM CORREÇÃO E JUROS DE MORA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE VENCEDORA A PARTE AUTORA. INTIMEM-SE E, TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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