Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007193-60.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo supostamente fraudulento, restituição dos valores descontados de sua conta vinculada do FGTS e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, preliminarmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo de origem deixou de sanar omissões e contradições apontadas em embargos de declaração, especialmente quanto à identificação do destinatário dos valores descontados sob a rubrica “60F”. No mérito, afirma que a Caixa Econômica Federal atribuiu ao Banco Safra a destinação dos descontos impugnados, os quais totalizam R$ 8.884,96, sem que tenha sido apresentada documentação contratual apta a justificar tais retenções. Aduz, ainda, que a sentença incorreu em equívoco ao concluir que os valores teriam sido destinados a instituição financeira diversa, requerendo a reforma do julgado para declarar a ilicitude dos descontos, condenar as rés à restituição dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Eis o teor da decisão recorrida: 

"Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Trata-se de ação ajuizada por R. F. V.em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do BANCO SAFRA SA requerendo seja declarado nulo o contrato nº 24087415, supostamente firmado com o segundo réu e, ainda, que sejam os réus condenados solidariamente a indenizarem, em dobro, os valores indevidamente debitados da conta fundiária e a pagarem indenização por danos morais  no valor de R$ 10.000,00.

Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela CEF, posto que a parte autora lhe atribui responsabilidade pela autorização indevida de descontos não autorizados na conta vinculada do FGTS. 

Desacolho, também, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a exordial veio acompanhada de subsídios materiais indicativos da operação alegadamente fraudulenta questionada nesta ação hábeis a propiciar sua análise.

Inadmito, por fim, a impugnação à justiça gratuita ofertada de forma genérica e desacompanhada de qualquer elemento de que o autor não se reveste das condições para a fruição do benefício, isto é, que detém recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, mormente porque a mera declaração da pessoa natural torna presumível tal direito (artigo 99, § 3º do CPC).

Sem mais questões prévias a serem apreciadas, adentro ao mérito e passo a análise dos argumentos das partes e das provas juntadas nos autos.

Afirma o autor que ao efetuar o saque integral dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS em razão de sua aposentadoria foi surpreendido com sucessivos débitos sob o código 60F-074, no total de R$ 28.830,34, sob a justificativa de se tratar de parcelas de saque aniversário do FGTS apropriadas pelo Banco Safra, apesar de nunca ter contratado qualquer tipo de serviço junto à referida instituição financeira. Que, após reclamação apresentada no Banco Safra, ocorreu parcial ressarcimento no valor de R$ 4.196,46.

Junta, para prova do alegado, as mensagens eletrônicas trocadas na tentativa de resolução administrativa (evento 1, ANEXO7;evento 1, ANEXO8;evento 1, ANEXO11); extrato bancário contendo a TED realizada pelo Banco Safra (evento 1, ANEXO9); registro de ocorrência policial (evento 1, ANEXO10 ).

A CEF, por sua vez, discorre sobre as possibilidades de movimentação da conta fundiária e de alienação do respectivo saldo como garantia de operações financeiras, informa  a existência de adesão a opção de sistemática de Saque-Aniversário em 10/08/2020 mediante uso de senha pessoal e intransferível, e, ainda, de alienação fiduciária realizada na data de 08/12/2021, junto ao Banco J SAFRA SA, para antecipação dos valores do saque-aniversário com utilização do saldo depositado no fundo como garantia, confirma a ocorrência de débito na conta requerido pelo Banco J SAFRA SA sob o código 60F (pagamento de alienação fiduciária) e, por fim, noticia a existência de processo administrativo de contestação de saque.

Apresenta subsídios de apuração interna (evento 31, ANEXO3), telas de consulta do sistema FGTS relativas ao saque aniversário e garantia do FGTS para Operação Fiduciária (evento 31, ANEXO4;evento 31, ANEXO5), contestação administrativa (evento 31, ANEXO6) e extrato fundiário (evento 31, ANEXO7). 

E, finalmente, o Banco SAFRA, ratifica a contratação de operação de crédito mediante utilização do saldo fundiário como garantia, efetuada de forma eletrônica acompanhada de selfie e documento de identidade e, também, do depósito da importância líquida emprestada na conta bancária do autor nº 2620/571709, na data de 08/12/2021, no valor de R$ 7.881,34, esclarece que a quantia restituída ao autor diz respeito ao acerto do excedente de juros em razão do vencimento antecipado do contrato e, por fim,  aduz a inexistência de serviço defeituoso e do dever de indenizar.

Traz a Cédula de Crédito Bancário nº 24087415 (evento 46, ANEXO2), protocolo de assinatura digital (evento 46, ANEXO3) e informações gerais do contrato ( evento 46, ANEXO4).

As telas de consulta do sistema do FGTS sinalizam  a ocorrência de adesão à sistemática de saque-aniversário do FGTS na data de 10/08/2020 -evento 31, ANEXO4.

O saque-aniversário foi instituído através da Lei nº 13.932/2019  como uma das possibilidades de movimentação da conta vinculada a que estaria sujeito o fundista:

“Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:

I - saque-rescisão; ou

II - saque-aniversário.

§ 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta:             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

Art. 20-B. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei.            (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)"

Com efeito, temos uma modalidade padrão, que é o saque-rescisão, onde há levantamento integral do saldo no momento da extinção do contrato de trabalho, e uma modalidade opcional, que é o saque-aniversário, onde ocorre o levantamento de parte do saldo acumulado anualmente no mês de aniversário e, na hipótese de extinção contratual, também do valor da multa rescisória.

Por outro lado, constam do mesmo sistema do FGTS - evento 31, ANEXO5 - informação acerca de utilização do saldo fundiário como garantia fiduciária de diversas operações de crédito, dentro as quais a realizada com o Banco Safra (CNPJ 03.017.677.0001-20) na data 08/12/2021, no valor total de R$ 19.945,38.

Por seu turno, o artigo 20-D da Lei 13.932/2019, implementou  a possibilidade de utilização do saldo fundiário em garantia de operações de crédito nas modalidades de alienação ou cessão fiduciária


"§ 3º A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo "

Ainda para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, foi prevista no parágrafo deste mesmo dispositivo legal a criação de regulamento pelo Conselho Curador do FGTS mormente quanto: "I - bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas;   II - impedimento da efetivação da opção pela sistemática de saque-rescisão prevista no inciso I do § 1º do art. 20-C desta Lei; e  III - saque em favor do credor. "

Considerando não existir qualquer impugnação no que diz respeito à referida documentação extraída do sistema do FGTS, aliada, ainda, a afirmação do autor contida na petição do evento 73 acerca da validade da sua assinatura, não há de falar em nulidade do negócio jurídico celebrado.

Outrossim, de acordo com o contrato de empréstimo bancário instrumentalizado através da Cédula de Crédito Bancário nº 24087415 (evento 46, ANEXO2 ), foi concedido ao autor empréstimo, com garantia do saldo do FGTS mediante alienação ou cessão das parcelas do saque-aniversário, no valor de R$ 19.945,38, composto do valor principal devido no ato da contratação de R$ 8.246,64 e de IOF no importe de R$ 365,30, acrescido de juros mensais de 1,99% e anuais de 26,68%, com CET de 28,32% ao ano, a ser pago em três prestações anuais vencíveis nas datas de 01/10/2024, no valor de R$ 6.992,25, de 01/10/2025, no valor de R$ 6.642,63 e de 01/10/2026, no valor de R$ 6.310,50, sendo o valor líquido disponibilizado ao mutuário de R$ 7.881,34.

A parte autora afirma na inicial ter se aposentado em 08/08/2024.

Os diversos valores movimentados na conta vinculada do FGTS do autor impugnados nesta ação ocorreram em 26/08/2024, ou seja, contemporaneamente à concessão de seu benefício de aposentadoria, e  todos sob o código 60F, de saque alienação ou cessão fiduciária - evento 31, ANEXO7.

O que nos permite concluir pela regularidade dos descontos ocorridos em favor da segunda ré desta demanda, Banco SAFRA, para garantir o cumprimento da obrigação assumida perante tal instituição financeira em razão da presença de causa legal autorizadora de movimentação total do saldo fundiário (aposentadoria) em momento anterior à quitação integral da dívida contraída, nos valores de R$ 6.992,25, R$ 6.642,63 e R$ 6.310,50.

As demais importâncias descontadas questionadas nesta ação, nos valores de R$ 740,05, R$ 6.662,87, R$ 703,05 e R$ 778,99, não foram apropriadas pelo Banco SAFRA, conforme se verifica da diversidade da data de contratação, CNPJ da instituição fiduciária e valores cedidos/alienados indicados na Consulta Garantia FGTS para Operação Fiduciária (evento 31, ANEXO5) . Todavia, evidenciam se tratar da mesma hipótese discutida nesta ação, quitação de saldo devedor existente decorrente de operação de crédito com garantia fiduciária em favor de instituição financeira diversa por força da aposentação do fundista.

Por fim, o documento anexado à fl. 11 do evento 46, ANEXO4 evidencia diferença substancial entre o valor da parcela devida e aquele efetivamente sacado (pago) de forma antecipada da conta fundiária em prol da instituição fiduciária, sem olvidar o lapso temporal decorrido entre a contratatação e a liquidação antecipada (de dois anos e oito meses) e os juros contratuais incidentes em tal período, o que nos permite inferir pela efetiva ocorrência do abatimento proporcional dos juros contratuais, tanto assim, que mediante simples operação aritmética de adição de todas as diferenças decorrentes do pagamento antecipado das parcelas vincendas atingem exatamente o total de R$ 4.186,46, que foram creditados na conta bancária do autor ( evento 1, ANEXO9 ).

Assim sendo, conclui-se que tanto a CEF, quanto o Banco SAFRA, ante à previsão legal de saque em favor do credor visando assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, também prevista no instrumento contratual ( vide cláusulas 7.2, 11  e 11.1 - evento 46, ANEXO2), agiram acertadamente no que tange às movimentações realizadas na conta fundiária da parte autora questionadas nesta ação, não merecendo, dessa forma, acolhimento o pedido declaratório de nulidade do negócio jurídico, tampouco aqueles de restituição do valor descontado e dos juros cobrados em montante superior (nao ocorrido).

Pelas mesmas razões que concluíram pela licitudade da conduta das rés, não há de se falar em danos morais a serem compensados.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, e ainda nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS AUTORAIS.

 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95."

Pois bem.

No tocante à responsabilidade estabelecida entre as partes da presente ação, trata-se de uma relação de consumo, por certo, razão pela qual aplico o entendimento do artigo 14 do CDC, que ao dispor sobre responsabilidade da instituição financeira estabelece, por meio da teoria do risco, que a prestadora do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme a seguir:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Preliminarmente, afasto as alegações de negativa de jurisdição, que indicou omissões do julgado a quo, visto que se trata de mérito e questões de prova.

As disposições do CDC têm por escopo proteger o consumidor, tendo em vista sua posição de fragilidade nas relações de consumo. Assim, o ônus probatório na perspectiva do diploma consumerista exige do julgador um enfoque diferenciado, adequado à garantia prevista na constituição, na linha do art. 5º, XXXII, da CRFB/88.

A controvérsia recursal reside em verificar a regularidade dos descontos realizados na conta vinculada do FGTS da parte autora sob a rubrica “60F”, especificamente quanto ao montante de R$ 8.884,96, bem como a existência de comprovação da causa jurídica apta a justificar tais retenções.

A sentença recorrida apreciou adequadamente o conjunto probatório e concluiu pela licitude das movimentações realizadas na conta vinculada do FGTS da parte autora.

A controvérsia não pode ser analisada de forma isolada a partir dos lançamentos identificados pela rubrica "60F", mas sim dentro do contexto normativo do regime do saque-aniversário e da alienação fiduciária dos direitos creditórios do FGTS.

Conforme demonstrado nos autos, a parte autora aderiu voluntariamente à sistemática de saque-aniversário e posteriormente celebrou operação de crédito garantida por alienação fiduciária dos direitos decorrentes de futuras parcelas do FGTS.

Nos termos do art. 20-D, § 3º, da Lei nº 8.036/1990, o titular da conta vinculada pode ceder fiduciariamente seus direitos aos saques futuros do FGTS, em favor de instituição financeira, autorizando, consequentemente, a retenção e transferência dos valores necessários à satisfação da obrigação assumida.

A movimentação dos valores sob a rubrica "60F" decorre exatamente desse mecanismo legal de garantia fiduciária, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS.

Não se trata, portanto, de descontos arbitrários ou saques indevidos, mas de retenções realizadas em cumprimento às garantias regularmente constituídas pelo próprio titular da conta.

A documentação juntada aos autos demonstra que a parte autora aderiu ao saque-aniversário e celebrou operação de crédito com garantia fiduciária sobre os direitos futuros decorrentes de sua conta vinculada do FGTS.

A partir da constituição dessa garantia, parcela dos recursos depositados no fundo deixa de estar livremente disponível ao trabalhador, justamente porque se encontra vinculada ao cumprimento da obrigação contratualmente assumida.

Trata-se de consequência natural da alienação fiduciária.

Ao receber antecipadamente valores disponibilizados pela instituição financeira, o titular da conta autoriza que futuras liberações do FGTS sejam direcionadas à amortização da dívida, impedindo que os recursos garantidores sejam livremente movimentados antes da quitação do débito.

Assim, a circunstância de o autor ter posteriormente se aposentado não descaracteriza a garantia fiduciária anteriormente constituída nem afasta o direito da instituição credora de receber os valores a ela vinculados.

A recorrente procura atribuir responsabilidade à Caixa Econômica Federal pelo simples fato de ser a administradora das contas vinculadas do FGTS.

Todavia, a Caixa atua como mera gestora operacional do fundo, executando as movimentações decorrentes das garantias fiduciárias regularmente registradas no sistema.

Os lançamentos impugnados foram realizados por intermédio dos mecanismos previstos na legislação que disciplina o saque-aniversário e a alienação fiduciária dos direitos creditórios do FGTS.

Não há qualquer elemento probatório que demonstre atuação irregular da Caixa Econômica Federal, tampouco movimentação realizada sem respaldo legal ou contratual.

A tese recursal parte da premissa equivocada de que a ausência de contrato específico para cada lançamento individualizado seria suficiente para caracterizar ilicitude.

Contudo, a própria consulta ao sistema do FGTS demonstra a existência de operações fiduciárias vinculadas à conta do autor.

A rubrica "60F" corresponde justamente aos lançamentos decorrentes da execução dessas garantias fiduciárias.

A circunstância de determinados valores não coincidirem exatamente com parcelas do contrato apresentado pelo Banco Safra não conduz automaticamente à conclusão de inexistência de causa jurídica.

Ao contrário, o conjunto documental demonstra que a conta vinculada do autor encontrava-se submetida a operações fiduciárias regularmente registradas perante o sistema administrado pela Caixa Econômica Federal.

Não cabe presumir fraude ou irregularidade quando os registros sistêmicos evidenciam a existência de garantias fiduciárias constituídas sobre os direitos creditórios do FGTS.

Assim, a alegação recursal de que os valores não teriam sido apropriados pelo Banco Safra porque o documento menciona o CNPJ da própria Caixa Econômica Federal decorre de equivocada interpretação da prova documental.

 

Com efeito, o documento indicado pelo recorrente consiste em consulta extraída do sistema de administração do FGTS, mantido pela Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador do Fundo, razão pela qual é natural a identificação da própria CEF nos registros sistêmicos.

A referência ao CNPJ da Caixa não significa que a instituição tenha sido a destinatária final dos valores ou que tenha se beneficiado economicamente das retenções realizadas. O documento apenas registra a operação fiduciária perante o sistema do FGTS, indicando a existência de garantia regularmente constituída sobre os créditos vinculados à conta fundiária do trabalhador.

Desse modo, a circunstância de constar o CNPJ da Caixa Econômica Federal não afasta a conclusão de que as movimentações decorreram de operações de alienação fiduciária regularmente registradas, tampouco demonstra que a própria CEF tenha realizado apropriação indevida dos valores questionados.

Confunde o recorrente, portanto, a identificação da Caixa Econômica Federal como agente operador e administradora do sistema do FGTS com a figura da instituição credora beneficiária da garantia fiduciária, tratando-se de realidades jurídicas distintas. Não há, assim, qualquer contradição na fundamentação da sentença. 

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019626647v3 e do código CRC 8c347312.

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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 05/07/2026, às 21:14:49

 


 



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Documento:510019626648
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007193-60.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FGTS. SAQUE-ANIVERSÁRIO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS FUTUROS. DESCONTOS IDENTIFICADOS PELA RUBRICA “60F”. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DOS LANÇAMENTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019626648v3 e do código CRC 64234ad8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007193-60.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOSAFA SILVA VIEIRA DOROTEA por R. F. V.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/07/2026, na sequência 27, disponibilizada no DE de 15/06/2026.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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