RECURSO CÍVEL Nº 5003437-04.2024.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A. [] em face de sentença de parcial procedência [], na qual se reconheceu a ocorrência de fraude relacionada ao saque-aniversário do FGTS da parte autora, com condenação solidária do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal à restituição do valor de R$ 3.701,21, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, inexistindo falha na prestação do serviço ou nexo causal apto a justificar sua responsabilização. Sustenta que eventual fraude decorreu de ato exclusivo de terceiro, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, o afastamento ou redução da indenização por danos morais.
Contrarrazões em [ e ].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Recurso tempestivo [eventos 91 e 95]. Custas recolhidas [].
Como visto, o cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os pressupostos para responsabilização solidária do Banco do Brasil S.A. pelos prejuízos decorrentes de fraude relacionada ao saque-aniversário do FGTS, especialmente diante da alegação de abertura irregular de conta bancária em nome da parte autora, bem como se subsistem os fundamentos que ensejaram a condenação ao ressarcimento dos danos materiais e à compensação por danos morais.
Em breve resumo dos fatos, a parte autora sustenta que requereu o saque de valores de sua conta vinculada ao FGTS, na modalidade saque-aniversário, no montante de R$ 3.701,21, ocasião em que os recursos teriam sido direcionados para conta mantida junto ao Banco do Brasil em agência localizada em outro Estado, a qual afirma não ter sido aberta por sua iniciativa. Aduz que os valores foram posteriormente movimentados por terceiros desconhecidos, sem sua autorização, e que, apesar das tentativas de solução administrativa e do registro de ocorrência policial, não obteve a recomposição do prejuízo.
Tal o contexto, a sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, concluindo pela existência de elementos suficientes para caracterização de fraude e falha na prestação dos serviços. Em consequência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus à restituição do valor de R$ 3.701,21, acrescido de correção monetária e juros, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Inicialmente, não prospera a alegação recursal de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Conforme corretamente reconhecido na sentença, a controvérsia decorre de alegada fraude envolvendo abertura de conta bancária e posterior transferência de valores oriundos do saque-aniversário do FGTS para conta mantida junto à instituição recorrente, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da demanda.
No mérito, igualmente não merece acolhida a insurgência recursal.
De início, cabe destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), que tem como objetivo proteger e defender o consumidor, considerado parte vulnerável na relação contratual.
O artigo 14, § 3º, inciso II do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, exceto em casos de comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A legislação consumerista também criou novos institutos para facilitar o acesso à justiça, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), a fim de permitir que o consumidor tenha a defesa de seus direitos facilitada quando a alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente, conforme regras ordinárias de experiência.
No caso concreto, a parte autora alegou que, após solicitar o saque-aniversário do FGTS, o valor correspondente foi direcionado para conta aberta junto ao Banco do Brasil em agência localizada em outro Estado, cuja abertura afirma desconhecer, sendo posteriormente realizadas movimentações e retiradas dos valores por terceiros.
Em contraposição, os documentos apresentados pelas rés consistem, em essência, em registros sistêmicos internos, históricos operacionais do sistema FGTS, extratos de movimentação, registros de cadastramento de conta destinatária e demonstrativos eletrônicos de processamento das operações [, , e ].
Tais elementos, embora demonstrem que os sistemas das instituições registraram determinadas operações em nome da parte autora, não constituem prova suficiente, por si sós, para demonstrar que a autora efetivamente realizou ou autorizou os atos questionados.
Com efeito, não foram produzidos elementos técnicos aptos a comprovar, de forma inequívoca, que a própria titular realizou a adesão ao saque-aniversário, o cadastramento da conta destinatária ou a abertura da conta bancária posteriormente utilizada para recebimento dos valores.
Não foram juntados termo de adesão firmado pela consumidora, comprovação de autenticação biométrica, registros de múltiplo fator de autenticação, logs de acesso individualizados, identificação do dispositivo utilizado, IP de acesso, geolocalização, confirmação eletrônica específica da operação ou qualquer outro elemento técnico apto a demonstrar que as operações decorreram de manifestação válida de vontade.
A mera afirmação de que o sistema utiliza senha pessoal ou mecanismos internos de segurança não supre o ônus probatório da instituição financeira quanto à regularidade concreta da operação impugnada.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam que o valor do FGTS foi efetivamente direcionado para conta aberta junto ao Banco do Brasil em nome da parte autora, sendo posteriormente movimentado sem que tenha sido demonstrada autorização válida para tanto.
Inclusive, o contrato de abertura de conta corrente no Banco do Brasil, anexado em [] não contém a assinatura da parte autora.
Nesse cenário, correta a inversão do ônus da prova deferida na origem, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas.
Incumbia, portanto, às instituições financeiras demonstrar, de forma objetiva e satisfatória, a autenticidade das operações e a inexistência de falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiram adequadamente.
Também não merece acolhida a alegação de culpa exclusiva de terceiro.
A hipótese dos autos se insere naquilo que a jurisprudência consolidou como fortuito interno, decorrente dos riscos inerentes à atividade bancária, aplicando-se o entendimento consagrado na Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desse modo, mantida a condenação solidária à restituição do valor de R$ 3.701,21, correspondente ao montante indevidamente subtraído da conta vinculada ao FGTS.
As alegações relativas à regularidade de cobrança, inadimplemento contratual e inscrição em cadastros restritivos mostram-se dissociadas da controvérsia dos autos, que versa sobre alegada abertura fraudulenta de conta e desvio de valores do FGTS.
Quanto ao dano moral, igualmente não assiste razão à recorrente.
A indisponibilização indevida de valores provenientes do FGTS, seguida da necessidade de sucessivas tentativas administrativas de solução e da ausência de pronta recomposição do prejuízo, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza efetiva lesão extrapatrimonial.
A hipótese não se confunde com mero aborrecimento cotidiano, pois envolve indisponibilização patrimonial decorrente de fraude e ausência de solução administrativa adequada.
O valor arbitrado na origem, correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo adequadamente às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Diante disso, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.
Neste sentido, decidiu esta Turma Recursal:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FGTS. SAQUE-RESCISÃO. ALEGAÇÃO DE ADESÃO AO SAQUE-ANIVERSÁRIO NÃO COMPROVADA. REGISTROS ADMINISTRATIVOS INSUFICIENTES. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIBERAÇÃO INTEGRAL DO SALDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível nº 5003084-60.2025.4.02.5106/RJ, Relatora Juíza Federal Dra. KARLA NANCI GRANDO, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 27/03/2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FGTS. SAQUE-RESCISÃO. ALEGAÇÃO DE OPÇÃO PELO SAQUE-ANIVERSÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INDISPONIBILIDADE DE VALORES POR CESSÃO FIDUCIÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. sentença mantida.
(Recurso Cível nº 5006268-86.2023.4.02.5108/RJ, Relatora Juíza Federal Dra. Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS, julgado à unanimidade na sessão ordinária de 03/07/2025)
FGTS. DESBLOQUEIO DE CONTA E LIBERAÇÃO DE SALDO. SAQUE-ANIVERSÁRIO. NEGATIVA DE OPÇÃO PELO AUTOR. ALTERAÇÕES SEQUENCIAIS NA MODALIDADE DE SAQUE ATRIBUÍDAS AOS FUNCIONÁRIOS DA CEF. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA PELO AUTOR. ALEGAÇÕES INICIAIS NÃO DESCONSTITUÍDAS PELA CEF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA CEF CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(grifei) (Recurso Cível nº 5005204-22.2024.4.02.5103/RJ, Relatora Juíza Federal Dra. Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado à unanimidade na sessão ordinária de 07/05/2025)
Precedente, no mesmo sentido, com as devidas adaptações:
ADMINISTRATIVO. FGTS. OPÇÃO SAQUE ANIVERSÁRIO NÃO REALIZADA PELO TITULAR DA CONTA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CANCELADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FIDUCIANTE. BLOQUEIO DO SALDO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA MODALIDADE SAQUE ANIVERSÁRIO. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL AFASTADA. INDENIZAÇÃO MORAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (grifei)
(Recurso Cível nº 5061383-50.2022.4.02.5101/RJ, Relatora Juíza Federal Dra. ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado à unanimidade na sessão ordinária de 06/03/2024)
Consideram-se enfrentadas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Portanto, confirma-se a sentença, em conformidade com a previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Custas recolhidas. Honorários sucumbenciais devidos pela recorrente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019615471v5 e do código CRC c6f20c7e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 25/06/2026, às 14:07:07