Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5054213-85.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Medida de Urgência [evento 1, REC1] interposto pela parte autora em face do indeferimento de tutela provisória de urgência pelo d. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo [evento 14, DESPADEC1, autos de origem], em que se pretendia a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais referentes ao imóvel objeto de contrato de compra e venda com mútuo e alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal.

Em suas razões recursais, aduz a presença da probabilidade do direito ao argumento de nulidades no procedimento extrajudicial, consistentes na ausência de notificação pessoal para purgação da mora por meios razoáveis, sustentando ainda tratar-se de bem utilizado como residência própria e de sua família.

Quanto ao risco ao resultado útil do processo, afirma que a concretização do leilão implicará perda do único imóvel residencial da família, com grave prejuízo ao direito fundamental à moradia.

Indeferida a tutela recursal [evento 3, DESPADEC1].

Contrarrazões não foram apresentadas [evento 11].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

A questão não suscita maior complexidade, porquanto enfrentada pela decisão monocrática que indeferiu a liminar, cujas razões reproduzo em verdadeira hipótese de fundamentação aliunde ou per relationem:

"Trata-se de recurso de medida cautelar [evento 1, REC1] interposto pela parte autora em face das decisões de [evento 14, DESPADEC1 e evento 23, DESPADEC1] dos autos originários que manteve o indeferimento do pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 26/05/2026 e 01/06/2026, referentes ao imóvel objeto do contrato de financiamento habitacional celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

Pugna pelo deferimento da tutela em grau recursal, alegando, em síntese, a nulidade do procedimento extrajudicial em razão da ausência de notificação pessoal acerca da realização do leilão, a abusividade de cláusulas contratuais, a ocorrência de onerosidade excessiva e a necessidade de suspensão imediata dos atos expropriatórios diante do risco de perda de seu único imóvel residencial.

É o relatório do necessário. Decido.

Inicialmente, conheço do recurso eis que tempestivo e adequado.

In casu, afirma o recorrente ter celebrado contrato de financiamento habitacional com garantia de alienação fiduciária junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, encontrando-se inadimplente em relação às prestações pactuadas, circunstância que ensejou o prosseguimento do procedimento de execução extrajudicial do imóvel.

Informa que ajuizou a demanda originária objetivando a revisão do contrato de financiamento imobiliário, com discussão acerca de supostas cláusulas abusivas, encargos contratuais e renegociação da dívida, requerendo, em sede liminar, a suspensão imediata dos leilões extrajudiciais designados.

Pois bem. Para fins de concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC elenca dois pressupostos que devem estar cumulativamente presentes no caso concreto, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.

Em juízo perfunctório, não vislumbro a presença dos requisitos supracitados, haja vista que o feito nitidamente necessita de maior dilação probatória a fim de se aferir, com segurança, eventual irregularidade no procedimento extrajudicial, bem como a alegada abusividade das cláusulas contratuais e a existência de nulidade decorrente da ausência de notificação pessoal do recorrente, fatos que não são possíveis de serem aferidos apenas em cognição sumária.

Ademais, especificamente quanto ao fumus boni iuris, verifica-se que o recorrente não trouxe aos autos elementos suficientes aptos a infirmar, neste momento processual, a presunção de regularidade do procedimento extrajudicial promovido pela instituição financeira, sendo certo que a inadimplência contratual, ao menos em sede de cognição sumária, mostra-se incontroversa.

Verifica-se que o contrato de financiamento habitacional [evento 1, CONTR6] celebrado entre as partes prevê expressamente a constituição de alienação fiduciária em garantia, bem como cláusulas referentes ao procedimento de execução extrajudicial em caso de inadimplemento.

Outrossim, os documentos acostados aos autos, inclusive os prints de conversas apresentados pelo recorrente [evento 17, COMP3], não demonstram, por si sós, eventual ilegalidade na conduta da instituição financeira recorrida, conforme já consignado pelo Juízo de origem. Ao contrário, em sede de cognição sumária, os referidos documentos evidenciam a existência de tratativas entre as partes acerca da inadimplência contratual, bem como comunicações relacionadas ao prosseguimento do procedimento extrajudicial e tentativas de regularização do débito, circunstâncias que, ao menos neste momento processual, não infirmam a presunção de regularidade da atuação da instituição financeira.

Portanto, deve ser mantido o indeferimento da tutela provisória de urgência para que a análise das alegações deduzidas pela parte recorrente seja melhor elucidada em cognição exauriente.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma da fundamentação supra. Intime-se a parte recorrida para apresentar resposta ao recurso no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos para inclusão em pauta de julgamento."

Os argumentos apresentados pela parte recorrente não suprem a ausência de lastro probatório mínimo à demonstração da probabilidade do direito, permanecendo incólumes os fundamentos do indeferimento.

Logo, merece confirmação a decisão monocrática de indeferimento da tutela recursal e, no mérito, merece desprovimento o recurso.

Nessas condições, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Sem custas, nem honorários nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória. Publique-se. Intimem-se. Decorrido prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem. Transcorrido o prazo, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de Origem.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019654022v3 e do código CRC ea7df322.

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Documento:510019654023
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5054213-85.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE MEDIDA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Sem custas, nem honorários nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória. Publique-se. Intimem-se. Decorrido prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem. Transcorrido o prazo, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de Origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019654023v3 e do código CRC 5fa8c517.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 01/07/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5054213-85.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. INTIMEM-SE. SEM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, POR SE TRATAR DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. DECORRIDO PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM. TRANSCORRIDO O PRAZO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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