RECURSO CÍVEL Nº 5019901-83.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelos demandantes [] em face da sentença de improcedência dos pedidos autorais [], em que pretendiam, na condição de herdeiros de JENNY DOS SANTOS HORTA, as diferenças retroativas do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA, Lei nº 13.464/17, devidas à sua mãe em paridade com os servidores ativos.
A sentença recorrida apresenta como fundamento para a improcedência dos pedidos a natureza pro labore faciendo da verba pretendida, cujo pagamento dependeria de avaliação de desempenho e, portanto, não seria acessível aos servidores inativos.
Em suas razões recursais, os recorrentes pretendem a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que sua mãe fazia jus à paridade remuneratória com os servidores em atividade, em razão da regra de transição prevista na EC nº 41/2003. Alegam, ainda, que o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira possui natureza de vantagem geral, estendendo-se aos pensionistas, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização. Ao final, requerem a procedência dos pedidos.
Contrarrazões apresentadas no [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O presente recurso é tempestivo [eventos 37/38 e 42] e foi demonstrado o recolhimento das custas [].
Passo à análise.
Como visto, a controvérsia importa em definir se há direito à equiparação entre servidores ativos e inativos de bonificação por eficiência e produtividade na atividade de Auditoria-Fiscal, instituído pela MP 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, bem como ao pagamento das diferenças, monetariamente corrigidas, decorrentes da revisão pretendida.
A parte autora é composta pelos herdeiros [] da pensionista falecida, Sra. Jenny dos Santos Horta [], cuja pensão foi instituída em decorrência do falecimento do Sr. Sylvio Fonseca Horta, ocupante do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, conforme documentação acostada aos autos [].
Na presente demanda, objetivam a condenação da União ao pagamento das diferenças decorrentes da não extensão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), instituído pela Lei nº 13.464/2017, sob o fundamento de que a pensionista fazia jus à paridade com os servidores em atividade.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal - STF firmou entendimento no sentido de que mesmo nas gratificações de caráter labore faciendo deve ser aplicada a paridade entre os servidores ativos e inativos, desde que se trate de vantagem genérica e até que a instituição de parâmetros para avaliação de desempenho. Nesse sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA EXTENSÃO A SERVIDORA INATIVA DE GRATIFICAÇÃO ATRIBUÍDA A PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VERBA AOS SERVIDORES INATIVOS, POR SER ELA DOTADA DE CARÁTER GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APLICÁVEIS AO CASO. FIXAÇÃO DAS TESES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF.
2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba.
3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos:
i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas;
ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003;
iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24/6/09. (RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
No caso, a gratificação é regida pela Lei nº 13.464/2017, com a seguinte redação:
Art. 17. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho por servidor, na proporção de 1 (um inteiro)
§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “b” do Anexo III desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
§ 2º Os aposentados receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “b” do Anexo IV desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
PERCENTUAL MÁXIMO DO BÔNUS A SER ATRIBUÍDO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
a) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil:
| APOSENTADO/PENSIONISTA | |
| Tempo como aposentado/pensionista (T1) (Em meses) | Percentual correspondente (%) |
| T1 ≤ 12 | 100% |
| 12 < T1 ≤ 24 | 93% |
| 24 < T1 ≤ 36 | 86% |
| 36 < T1 ≤ 48 | 79% |
| 48 < T1 ≤ 60 | 72% |
| 60 < T1 ≤ 72 | 65% |
| 72 < T1 ≤ 84 | 58% |
| 84 < T1 ≤ 96 | 51% |
| 96 < T1 ≤ 108 | 44% |
| T1 > 108 | 35% |
A legislação vigente cria escalonamento de pagamento em prejuízo apenas dos aposentados, a despeito de admitir o pagamento integral a todos os ativos, indistintamente, sem qualquer avaliação de desempenho até o advento de ato infralegal.
A matéria foi debatida pela TNU, Tema 332, que foi julgado em agosto de 2024 e fixou a seguinte tese:
"O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024." (grifou-se)
Antes mesmo de ser lavrado o enunciado do Tema 332, já era possível identificar precedente da Turma Nacional de Uniformização, de 15 de fevereiro de 2023, no julgamento do PEDLEF 0044781-02.2020.4.03.6301/SP, em que, à unanimidade, firmou-se entendimento de que a bonificação é verba genérica e deve respeitar a paridade entre os servidores ativos e inativos, ao menos até o advento de regulamentação que discipline a avaliação de desempenho.
Firmou-se entendimento de que mesmo as verbas de caráter pro labore faciendo devem respeitar a paridade entre os servidores ativos e inativos até que ato regulamentar fixe parâmetros para avaliação de desempenho. Em outros termos, até a regulamentação, por ser impossível a avaliação de desempenho, a verba possui caráter genérico.
Em idêntico sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem decidido pelo caráter genérico da BEPATA. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO BONIFICAÇÃO POR EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEI N. 13.464/2017. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER DE GRATIFICAÇÃO GENÉRICA ATÉ A EDIÇÃO DE ATO PELO COMITÊ GESTOR. SÚMULA VINCULANTE 37. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se, com fundamento na paridade constitucional, é devido Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira aos inativos e pensionistas, em valor idêntico ao percebido pelos auditores fiscais e analistas tributários em atividade, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 13.464/2017. 2. Revisão da orientação firmada no julgamento do Processo n. 1009219-10.2018.4.01.3400. 3. A Lei n. 13.464/2017 instituiu o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade em favor dos ocupantes dos cargos de Auditores Fiscais e de Analistas Tributários, estendendo a referida vantagem aos aposentados e pensionistas, porém em patamares menores. 4. O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira deve ser definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O valor global da gratificação é obtido a partir da multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional (art. 6º, §§ 2º e 4º da Lei n. 11.464/2017). 5. Estabelece a Lei que ato do Comitê Gestor, previsto para ser editado até 1º de março de 2017, estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional (art. 6º, §3º). 6. O Comitê Gestor do Programa somente restou instituído em 27/12/2022, com a vigência do Decreto n. 11.312/2022. Não se tem notícia, até a presente data, acerca da edição pelo Comitê Gestor do ato previsto no art. 6º, §3º, da Lei n. 13.464/2017, pelo qual se estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global e fixação do índice de eficiência institucional. 7. Ao menos até que seja editado o ato previsto no art. 6º, §3º, da Lei n. 13.464/2017, o Bônus de Eficiência e Produtividade caracteriza-se como gratificação genérica e, por conseguinte, devida, em toda sua extensão, aos inativos e pensionistas que ostentem direito adquirido à paridade remuneratória. 8. O pagamento de parcela remuneratória em valor fixo e, portanto, independentemente de qualquer aferição ou mensuração de produtividade institucional ou individual, consubstancia gratificação genérica. Ainda que exista a possibilidade de que o ato do Comitê Gestor, ao regulamentar a aferição e o cumprimento de metas, promova ajustes, tal ato terá efeitos prospectivos e, portanto, somente serão aplicáveis, conforme expressa disciplina legal, ao período subsequente. 9. Interpretação consentânea com aquela sufragada nos julgados que deram origem à edição dos enunciados de Súmula Vinculante n. 20 e 34, relativamente à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002,e à Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho GDASST, instituída pela Lei n. 10.483/2002. 10. Embora se reconheça a potencial natureza pro labore faciendo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, esta somente se aperfeiçoará quando e desde que sejam implementadas as medidas previstas em lei necessárias e suficientes à efetiva mensuração da produtividade e do cumprimento de metas. Não é a mera previsão legal abstrata que determina a natureza da gratificação que disciplina, mas sim as suas características a serem analisadas no plano concreto. Precedente da TNU: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0044781-02.2020.4.03.6301, JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/02/2023. 11. Não há se cogitar em incidência da Súmula Vinculante n. 37, haja vista consubstanciar o presente caso hipótese de distinguishing. Não se está a propor o aumento de vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia, mas tão somente a reconhecer a natureza genérica da gratificação, dimensionando-se, por conseguinte, o direito adquirido à paridade remuneratória. 12.Também não se cogita de declaração de inconstitucionalidade, a atrair a cláusula de reserva de plenário, uma vez que, conforme entendimento consagrado pela Suprema Corte, meras operações interpretativas da norma não configuram violação do art. 97 da CRFB/1988: (Rcl 17477 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 14-02-2018 PUBLIC 15-02-2018) 13. Apelação a que se dá provimento. (TRF1, Primeira Turna, Apelação Cível n 1004915-65.2018.4.01.3400, RELATOR JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV.),PJe 03/05/2023 )
No entanto, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região, à qual está vinculado este órgão jurisdicional, na sessão de julgamento realizada em 27 de março de 2023, aprovou, por unanimidade, o enunciado da Súmula nº 45, em que declarou a natureza pro labore faciendo da bonificação e, consequentemente, negou a paridade.
Súmula nº 45: “O bônus de eficiência e produtividade relativo à Carreira de Auditores-Fiscais do Trabalho e da Receita Federal do Brasil criado pela MP 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, além de ser verba pro labore faciendo, não trata de vantagem paga em razão da paridade dos inativos com os ativos, eis que pago indistintamente àqueles que se aposentaram antes ou depois da EC 41/03 (arts. 7º e 17, §§ 2º e 3º da Lei n. 13464/2017)..” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5031695-86.2021.4.02.5001/ES).
Apesar de respeitável o entendimento veiculado na súmula transcrita, entendo que ele está superado a partir da conclusão alcançada pela TNU no Tema 332, em agosto de 2024, no sentido de que mesmo as verbas pro labore faciendo preservam natureza genérica enquanto não forem implementados critérios efetivos de avaliação individual, como no presente caso.
Assim vem decidindo esta 6ª Turma Recursal, consoante precedente a seguir destacado, de relatoria da Juíza Federal Dra. ADRIANA MENEZES DE REZENDE, nos autos 5004214-85.2025.4.02.5106/RJ, com julgamento à unanimidade na sessão extraordinária de 06/05/2026:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA – BEPATA. LEI Nº 13.464/2017. DIREITO À PARIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA ENQUANTO AUSENTE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. APLICAÇÃO DO TEMA 332 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Reconhecido, portanto, o caráter genérico da verba até março/2024 e confirmado o direito à paridade nos proventos de pensão da Sra. Jenny dos Santos Horta, uma vez instituída em setembro/1971 [], merece reforma a sentença, para determinar à União o pagamento das diferenças atrasadas devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, de modo a condenar a União ao pagamento das diferenças atrasadas do BEPATA até março/2024, quando assumiu natureza pro labore, respeitada a prescrição quinquenal. Custas recolhidas previamente. Sem honorários, ante o êxito recursal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019662924v9 e do código CRC bbbaf350.
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Data e Hora: 01/07/2026, às 14:01:53