Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000735-12.2024.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [evento 106, RECLNO1] em face de sentença de improcedência [evento 106, RECLNO1], na qual foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade das contratações eletrônicas mediante utilização de biometria facial, envio de documentos e depósito dos valores na conta da parte autora.

Alega que as contratações eletrônicas não constituem prova suficiente de manifestação de vontade livre, consciente e informada, sustentando que foi induzida a acreditar que realizava mera portabilidade de empréstimos com redução de encargos, sem ciência da celebração de múltiplos contratos. Aduz violação ao dever de informação e requer a reforma integral da sentença para reconhecimento da nulidade das contratações, restituição dos valores descontados e condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões em [evento 114, CONTRAZ1, evento 118, CONTRAZ1, evento 119, CONTRAZ1 e evento 120, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Recurso tempestivo [eventos 94 e 106]. Gratuidade deferida [evento 3, DESPADEC1].

Como visto, o cerne da controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade das contratações de empréstimos consignados e respectivas portabilidades realizadas por meio eletrônico, bem como à análise acerca da suficiência dos mecanismos de autenticação empregados pelas instituições financeiras para demonstrar manifestação de vontade livre, consciente e informada da consumidora.

Em breve resumo dos fatos, foi narrado que a parte autora mantinha empréstimo consignado regularmente contratado junto ao Banco Itaú e, posteriormente, recebeu proposta de portabilidade com promessa de redução dos encargos e das parcelas. Sustenta que, acreditando tratar-se apenas de migração da dívida existente, forneceu dados e aderiu às operações apresentadas, vindo posteriormente a constatar a existência de contratos celebrados com outras instituições financeiras e posteriores portabilidades, cujos efeitos econômicos afirma não ter compreendido integralmente. Aduz que os descontos passaram a incidir sobre seu benefício previdenciário sem que tivesse plena ciência da extensão das obrigações assumidas.

Tal o contexto, o juízo de origem entendeu que restou comprovada a regularidade das contratações impugnadas, considerando que foram formalizadas por meio eletrônico, com utilização de biometria facial, envio de documentos pessoais, registros de autenticação e comprovação de depósito dos valores nas contas da parte autora. Assentou, ainda, que não houve impugnação específica apta a afastar a validade dos documentos apresentados pelas instituições financeiras, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos relacionados aos contratos bancários, determinando, quanto aos descontos associativos, o desmembramento do feito para processamento em autos apartados.

Não assiste razão à recorrente.

Inicialmente, cumpre observar que a controvérsia devolvida em grau recursal não diz respeito propriamente à inexistência absoluta das operações financeiras, mas à alegada ausência de consentimento informado e à suposta indução da recorrente à contratação de operações mais onerosas do que aquela que acreditava estar realizando. A tese recursal parte da premissa de que a recorrente pretendia apenas promover portabilidade com redução de encargos e que não teria compreendido estar aderindo a novos instrumentos contratuais.

Todavia, o conjunto probatório produzido nos autos não corrobora a narrativa recursal.

Conforme documentação juntada pelas instituições financeiras e elementos posteriormente incorporados à instrução, restou demonstrado que as operações ocorreram em sequência cronológica identificável, sem evidência de sobreposição indevida de cobranças ou manutenção de contratos anteriormente quitados.

O histórico de consignações revela que o contrato anteriormente mantido junto ao Banco Itaú foi encerrado, passando posteriormente a vigorar contrato junto ao Banco Safra e, em momento posterior, contrato junto ao Banco PAN, os quais vieram a ser posteriormente substituídos por operações de portabilidade realizadas perante o Banco Inbursa [evento 1, EXTR9].

Também não procede a alegação de inexistência de manifestação de vontade válida pelo simples fato de as operações terem ocorrido em ambiente digital.

As instituições financeiras apresentaram documentação [evento 23, ANEXO4, evento 23, ANEXO5, evento 23, ANEXO6, evento 23, ANEXO7, evento 24, CONTR4, evento 25, CONT1] contendo registro de envio de documentos pessoais, captura biométrica, validação eletrônica e formalização contratual mediante mecanismos destinados precisamente à identificação do contratante e integridade da contratação.

Embora tais elementos, isoladamente considerados, não dispensem análise do contexto negocial, constituem meios legítimos de formalização contratual e não foram concretamente infirmados pela recorrente, que não impugnou a autenticidade de sua imagem, documentos ou dados utilizados na contratação.

Os contratos anteriormente vinculados aos bancos Safra e PAN constam posteriormente encerrados por portabilidade, passando a subsistir apenas os descontos correspondentes às operações celebradas junto ao Banco Inbursa. Não se verifica, portanto, manutenção simultânea de contratos substituídos nem cobrança duplicada.

Embora a recorrente sustente que os valores creditados foram imediatamente direcionados à quitação de obrigações anteriores ou movimentados em favor de terceiros, os próprios documentos juntados aos autos revelam que parte substancial das operações teve por finalidade justamente liquidação ou substituição de dívidas preexistentes.

A narrativa construída após a instrução complementar tampouco evidencia vício de consentimento apto à invalidação dos negócios jurídicos.

A recorrente reconhece ter mantido empréstimo anterior e admite ter buscado operação de portabilidade com redução de encargos. O inconformismo manifestado nos autos decorre, em essência, da percepção posterior de que o resultado econômico obtido não correspondeu à expectativa inicialmente formada. Entretanto, o descompasso entre expectativa subjetiva e resultado contratual não conduz automaticamente à nulidade dos negócios, especialmente quando ausente demonstração objetiva de erro substancial, dolo, ocultação de informações essenciais ou divergência entre os termos contratados e os descontos efetivamente implementados.

Quanto à alegação de falha no dever de informação e responsabilidade objetiva das instituições financeiras, igualmente não se verifica defeito na prestação do serviço apto a justificar responsabilização.

Não houve demonstração de adulteração documental, falsidade biométrica, utilização indevida de dados pessoais ou qualquer outra circunstância capaz de evidenciar falha sistêmica na segurança das operações. Eventual atuação da empresa intermediária denominada Seleta Financeira Gestão e Administração Ltda., mencionada nos autos como responsável pela abordagem comercial e condução das tratativas, não foi acompanhada de demonstração de vínculo jurídico com as instituições rés nem de participação destas em eventual prática enganosa.

Ademais, embora a narrativa da recorrente atribua papel central à referida empresa na formação de sua percepção acerca das operações realizadas, observa-se que sequer houve sua inclusão no polo passivo da demanda, circunstância que evidencia a ausência de pretensão voltada à apuração de eventual responsabilidade direta da intermediadora pelos fatos narrados.

Os precedentes invocados pela recorrente não alteram a conclusão do caso concreto, pois partem de contextos fáticos distintos, nos quais houve ausência de comprovação da autoria contratual ou inconsistências documentais, circunstâncias não verificadas nestes autos, em que houve identificação biométrica, envio documental, depósitos correspondentes e sucessão contratual compatível.

A condição etária, embora imponha maior cautela interpretativa e reforço do dever informacional, não conduz, por si só, à presunção de incapacidade negocial nem à invalidação automática de contratação eletrônica regularmente formalizada.

Ausente reconhecimento de cobrança indevida ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte das instituições financeiras, inexiste fundamento para restituição de valores, muito menos em dobro.

Pela mesma razão, não há falar em compensação por danos morais.

Inexistindo ato ilícito, contratação fraudulenta ou desconto indevido, não se verifica lesão extrapatrimonial indenizável, sendo insuficiente, para esse fim, o mero dissabor decorrente do descontentamento posterior com obrigações regularmente assumidas.

Diante desse cenário, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida, ainda que com fundamentação parcialmente diversa, porquanto o conjunto probatório não evidencia nulidade contratual, vício invalidante de consentimento ou irregularidade nos descontos realizados sobre o benefício previdenciário.

Neste sentido, decidiu esta Turma Recursal:

CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA CONTRATAÇÃO INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS CONTRATOS. CHEQUES ADMINISTRATIVOS. REFINANCIAMENTO. CONFIRMAÇÃO TELEFÔNICA. CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS LEGÍTIMOS. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(Recurso Cível nº 5009349-76.2024.4.02.5118/RJ, desta relatoria, julgado à unanimidade na sessão ordinária de 13/03/2026)     

Portanto, confirma-se  a sentença, em conformidade com a previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.

Nessas condições, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base na regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.  Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019385991v9 e do código CRC 1ac5894a.

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Documento:510019385992
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000735-12.2024.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. CONSENTIMENTO INFORMADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base na regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019385992v5 e do código CRC abc7e8da.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000735-12.2024.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/07/2026, na sequência 48, disponibilizada no DE de 15/06/2026.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, COM BASE NA REGRA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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