RECURSO CÍVEL Nº 5001397-10.2023.4.02.5109/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [] em face da sentença de improcedência dos pedidos [], em que pretendia (i) tratamento de saúde custeado pela União durante todo período de sua incapacidade temporária; (ii) estabilidade temporária com remuneração; (iii) indenização por danos estéticos, materiais e morais.
O recorrente sustenta que a própria sentença reconheceu como verdadeiros fatos relevantes, consistentes na designação para atividades degradantes e incompatíveis com sua condição física, na atribuição de apelido pejorativo no ambiente militar e na confirmação, por testemunhas, de perseguições, humilhações e tratamento hostil por superiores hierárquicos, mas concluiu, equivocadamente, pela inexistência de dano moral.
Defende que tais condutas configuram violação à honra, dignidade e integridade psíquica, caracterizando dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psicológico específico, além de estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado previstos no art. 37, § 6º, da CRFB. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou outro montante a ser arbitrado pela Turma Recursal.
Contrarrazões apresentadas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O presente recurso é tempestivo [eventos 121 e 126] e dispensa o recolhimento de custas, ante a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem [].
Passo à análise.
Limita-se a controvérsia a verificar se o autor tem direito a licença médica com estabilidade temporária e remunerada para tratamento da saúde, em razão de incapacidade, bem como indenização por danos estéticos, materiais e morais.
Em síntese, o autor ingressou no Exército Brasileiro em 01/03/2015, na condição de militar temporário, permanecendo em serviço ativo até sua transferência para a reserva não remunerada em 28/02/2023, em razão do término do tempo de serviço militar.
Sustenta que, no ano de 2019, sofreu acidente sem qualquer relação com as atividades castrenses, do qual resultou redução parcial de sua capacidade laborativa para o exercício das funções militares. Afirma, ainda, que, em razão de suas limitações físicas, passou a sofrer situações de assédio e constrangimento no âmbito da organização militar em que servia, inclusive com a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em seu desfavor.
Narra que, embora o procedimento disciplinar não tenha culminado na aplicação de sanção, teria sofrido represália indireta consistente em sua transferência para outro pelotão, em razão de suposta recusa ao cumprimento de ordens que reputava ilegais.
Aduz, por fim, que, após seu licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro, deixou de receber acompanhamento e assistência médica pela Administração Militar, circunstância que teria contribuído para o agravamento de seu quadro clínico, evoluindo para artrose e comprometendo sua inserção no mercado de trabalho.
Nessas condições, o autor entende ter direito à estabilidade provisória no serviço militar, com devida remuneração, nos termos do art. 84 da Lei n. 6.680/80, além de tratamento hospitalar custeado pela instituição castrense, com fulcro nos art. 50, IV, “e”, e 108, VI, da mesma lei de regência.
Pois bem. Conforme definição do art. 3º, §1º, II, da Lei n. 6.880/80 - Estatuto dos Militares - são temporários os militares incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos.
Na espécie, o autor sofreu acidente sem qualquer relação com as atividades castrenses, do qual resultou redução parcial de sua capacidade laborativa para o exercício das funções militares, o que, todavia, não impossibilita o licenciamento por conclusão de tempo de serviço, mas o militar licenciado deverá ser posto em situação de encostamento, conforme interpretação conjunta do art. 121, §3º, da Lei n. 6.880/80 com o art. 31, §6º, da Lei n. 4.375/64, com redação atualizada pela Lei n. 13/954/19:
Lei 6.880/80:
Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio .
§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; (...)
Lei 4.375/64:
Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido:
(...)
§ 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Com efeito, os dispositivos acima destacados evidenciam que o militar temporário licenciado em razão da conclusão do tempo de serviço e que esteja em condição de incapacidade temporária para o serviço militar deverá ser posto em encostamento, situação definida como manutenção na organização militar, para os fins específicos declarados no ato, mas sem percepção de remuneração.
Neste sentido, a sentença de origem bem destaca a diferença entre as condições de encostamento e de adido. O encostamento pressupõe incapacidade temporária apenas para o serviço militar, conferindo direito a tratamento de saúde na organização castrense, mas sem direito à remuneração. O adido assume a existência de incapacidade temporária para todo e qualquer trabalho, inclusive atividades civis, garantindo não apenas direito a tratamento, mas também a percepção de remuneração.
No caso sob análise, o autor foi submetido a inspeção de saúde em sede militar na data de 02/02/2023, que concluiu pela sua incapacidade temporária para o serviço militar, com recuperação de longo prazo, destacando que deveria permanecer em tratamento na organização castrense, mas ressaltando a sua capacidade para atividades civis [].
Em sede judicial foi produzida nova prova pericial [ e ], que confirmou a incapacidade parcial, de origem não relacionada à atividade militar e sem sequelas estéticas expressivas, como destacado na sentença.
Afastada definitivamente a tese de incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho, deve ser rejeitada a tese recursal quanto ao pedido de estabilidade provisória com percepção de remuneração, porquanto o quadro clínico não atrai a condição de adido, mas de encostamento.
Neste sentido, é de se destacar que consta da Folha de Alterações do autor averbação de licenciamento com encostamento para continuidade de tratamento médico [, fl. 56], conforme a seguir destacado, o que afasta o interesse processual no pedido de tratamento hospitalar:
No que tange ao pedido de indenização, deve ser apreciado de forma autônoma para cada espécie de dano indicado pelo autor.
Quanto ao dano estético, o pedido deve ser rejeitado, porquanto o laudo pericial elaborado por determinação do d. juízo de origem consignou expressamente que “(...) não foram identificadas sequelas estéticas de efeitos mais expressivos”. Ainda que diferente fosse, o próprio autor reconhece que a lesão decorreu de acidente ocorrido durante partida de futebol, sem qualquer relação com o serviço militar, circunstância que afasta, por si só, a responsabilidade da União.
Relativamente ao dano material, a pretensão refere-se a lucros cessantes correspondentes à remuneração que o autor teria deixado de perceber. O pedido resta prejudicado, diante do reconhecimento de que a incapacidade examinada nos autos não enseja a condição de adido, mas apenas situação de encostamento, sem repercussão remuneratória.
Por fim, quanto ao dano moral, a causa de pedir está relacionada ao alegado assédio praticado por superiores hierárquicos, consistente na atribuição de atividades supostamente incompatíveis com suas limitações físicas e na utilização de expressões pejorativas em sua referência.
Da análise do conjunto probatório, especialmente dos depoimentos testemunhais, extrai-se respaldo para a narrativa autoral quanto à utilização de apelidos jocosos por superior hierárquico, bem como quanto ao seu afastamento do pelotão de origem e à designação para cobrir faltas na banda da unidade, atividade que demandava algum esforço físico.
Não obstante, entendo que merece ser mantida a sentença no ponto em que afastou a configuração de dano moral decorrente da designação para cobrir faltas na banda, por se tratar de prática habitual no âmbito da organização militar e que, por si só, não evidencia medida punitiva indireta. Do mesmo modo, correta a conclusão quanto ao afastamento do pelotão, uma vez que o próprio autor admite possuir limitações incompatíveis com as atividades anteriormente desempenhadas.
Igualmente quanto ao alegado emprego de apelidos depreciativos dirigidos ao autor por seus superiores hierárquicos. A configuração do dano moral exige a demonstração de conduta ilícita especificamente direcionada ao demandante e dotada de gravidade suficiente para atingir sua honra ou dignidade, extrapolando os limites inerentes ao poder hierárquico.
Não é o que se verifica na espécie.
Os depoimentos testemunhais corroboram apenas de forma genérica a narrativa autoral, no sentido de que os superiores manifestavam a crença de que o autor estaria “aplicando golpe”, sem indicar objetivamente quais expressões ofensivas lhe teriam sido dirigidas, por quem foram proferidas ou em que contexto ocorreram.
Importa destacar que não se trata de negar a credibilidade dos depoimentos ou da narrativa da parte autora, mas de reconhecer que o conjunto probatório produzido se mostra insuficiente para demonstrar, de forma segura, que os fatos narrados extrapolaram a rigidez inerente ao ambiente castrense e configuraram efetiva lesão à esfera extrapatrimonial de direitos do demandante.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. Honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019493765v18 e do código CRC 50baa014.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 18/06/2026, às 10:40:33