Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5067834-52.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de agravo (medida cautelar) oposto pela parte autora em face de decisão proferida pelo Juiz de 1a. instância nos autos principais nº 5000647-15.2026.4.02.5105 (evento 04), que corrigiu de ofício o valor causa, reduzindo-o ao valor correspondente a vinte salários mínimos, sob a quantia de R$32.420,00 e que, por conseguinte, determinou a retificação da classe para procedimento do Juizado Especial Cível, em razão da competência absoluta do JEF para o conhecimento desta ação.

Em suas razões recursais, a parte autora disse que apenas exerceu a prerrogativa que a lei lhe confere, indicando o proveito econômico que busca com a demanda ao atribuir à causa o valor de R$ 100.261,51. Alegou que o magistrado de primeiro grau adentrou prematuramente no mérito da questão, reduzindo o valor da causa com base em um juízo subjetivo sobre a "exorbitância" do pedido de dano moral. Assim, requereu a reforma da r. decisão para afastar a correção de ofício realizada, a fim de restabelecer o valor da causa originalmente atribuído.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

VOTO

Pelo Juiz a quo, foi proferida a decisão recorrida nos autos principais n. 5000647-15.2026.4.02.5105 (evento 04), nos seguintes termos:

"Trata-se de ação proposta por A. D. S., em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que objetiva a exclusão do seu nome do rol negativo do Sistema de Informações de Crédito (SCR), com pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00.

Para tanto afirma que seu nome foi inserido na coluna de débito em Vencida no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem, contudo, receber qualquer tipo de notificação prévia da parte demandada.

Atribui à causa o valor de R$ 100.261,51 (cem mil duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos).

Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência (evento 1.4).

Consigna não haver interesse na audiência de conciliação ou mediação, conforme fundamentação e previsão do artigo 334, §5º do CPC.

Decido.

- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que a infirmem.

- DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) 

Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliaçãoem especial porque a própria parte autora informa não ter interesse na realização do referido ato.

- DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA

O valor atribuído à causa deve ser fixado de acordo com a pretensão econômica que se visa auferir, inclusive nas ações em que se busca apenas a condenação da parte adversa em danos morais.

Contudo, tal valor não pode afrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente quando a parte autora encontra-se amparada pela gratuidade judiciária, sendo cabível a sua redução quando estipulado em valor excessivo, capaz de causar prejuízos ao direito de defesa da parte contrária.

No caso dos autos, o autor pretende a indenização por danos morais sofridos, no valor de R$ 100.000,00, um valor exorbitante e inadequado.

Nesse rumo, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, corrijo de ofício o valor causa, reduzindo-o ao valor correspondente a vinte salários mínimos: R$32.420,00 (trinta e dois mil quatrocentos e vinte reais) e determino a retificação da classe desta ação para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, tendo em vista a competência absoluta do JEF para o conhecimento desta ação.

- DA CITAÇÃO E DEMAIS INTIMAÇÕES

Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, manifestar-se sobre a possibilidade de acordo e trazer as provas pertinentes à presente demanda.

Vinda a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários."

Pois bem, esclareço que o agravo (medida de urgência), pelo rito dos Juizados Federais, somente pode ser oposto contra a decisão que deferir ou não o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Nesse sentido, prescreve o Enunciado nº 03 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, in verbis:

“Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar”.

Como visto acima, a recorrente impugna a parte da decisão que corrige de ofício o valor causa, determinando a retificação da classe para procedimento do Juizado Especial Cível.

Desse modo, o presente recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que a decisão recorrida não se trata de deferimento ou de indeferimento de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Precedente da 6a. Turma Recursal, processo n. 5131088-33.2025.4.02.5101, desta relatora, julgado por unanimidade em 10-12-2025.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC c/c Enunciado nº 03 das TRRJ. Sem custas, nem honorários, nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória. Publique-se e intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.

 



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019638325v2 e do código CRC 99610346.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 05/07/2026, às 21:14:45

 


 



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Documento:510019638326
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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5067834-52.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO (MEDIDA CAUTELAR) EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SOMENTE PODE SER PROPOSTO EM CASO DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ENUNCIADO 03 DAS TRRJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC c/c Enunciado nº 03 das TRRJ. Sem custas, nem honorários, nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória. Publique-se e intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019638326v3 e do código CRC ddf9b2b9.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 01/07/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5067834-52.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC C/C ENUNCIADO Nº 03 DAS TRRJ. SEM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, POR SE TRATAR DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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