RECURSO CÍVEL Nº 5106483-57.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
1. Agravo interno interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença de improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
2. Sustenta o agravante, em síntese: (i) nulidade da decisão monocrática por suposto cerceamento do direito de sustentação oral e ausência de submissão do feito ao colegiado; (ii) violação aos arts. 371 e 479 do CPC; (iii) existência de contradições e omissões no laudo pericial; (iv) necessidade de consideração das condições pessoais do segurado, nos termos da Súmula 47 da TNU; e (v) necessidade de realização de nova perícia judicial.
É o relatório. Decido.
VOTO
3. Em atenção ao disposto no parágrafo 2º do artigo 1.021 do CPC, mantenho a decisão agravada e, ato contínuo, apresento meu voto a seguir, submetendo o presente recurso a julgamento pelo órgão colegiado.
4. Eis o teor da decisão ():
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência.
2. Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa.
É o relatório. Passo a decidir.
3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos:
(...)
Trata-se de ação ajuizada por R. A. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 637.760.374-0), e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em sua contestação, o INSS pugnou pela improcedência do pedido autoral (evento 11).
Passa-se a decidir.
A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, a; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213 /91).
Além desses requisitos, a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não pode ser considerada pré-existente à filiação do segurado ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91).
Realizada a prova técnica (evento 32), o perito nomeado nos autos, especialista em ortopedia, afirma que a parte autora não está incapacitada para sua atividade habitual, nos seguintes termos:
"(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Observando-se os achados dos exames complementares analisados e anexados aos autos, a história clínica de cervicalgia , e os achados do exame físico :
Não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual".
.
Ressalte-se, por oportuno, que a prova técnica foi realizada por profissional da área médica de confiança do juízo. Ademais, no presente caso, impõe-se prestigiar as conclusões periciais por se tratar de avaliação realizada por médico, especialista em ortopedia, equidistante dos interesses das partes.
Por fim, quanto à manifestação do evento 45, importa dizer que os fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário estão suficientemente esclarecidos pelas provas dos autos, em especial pela prova técnica produzida (evento 32), a formar o convencimento deste juízo para o julgamento da causa, não havendo necessidade de novas diligências; no entanto, nada impede que novo pleito seja formulado caso haja alteração da situação fática (agravamento da doença que possa vir a gerar incapacidade para o trabalho), desde que feito anteriormente novo requerimento administrativo e que este seja indeferido pelo INSS.
Por fim, quanto ao pedido de nova perícia, esclareço que, por força da Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2022, o Poder Executivo Federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, sendo que somente em caráter de exceção, e por determinação de instância superior, outra perícia poderá ser realizada.
4. Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 53 anos, cozinheiro, com segundo grau incompleto, apresenta transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1), com histórico de cirurgia de coluna em 2023 e tratamentos conservadores prévios. Após análise da documentação médica e realização de exame físico detalhado, o perito constatou marcha preservada, força muscular normal, ausência de sinais neurológicos, radiculopatia ou limitações funcionais relevantes, concluindo que, apesar da existência de patologia degenerativa da coluna, não há incapacidade laborativa atual nem pretérita além do período já amparado por benefício previdenciário, tampouco nexo com o trabalho ou acidente laboral, inexistindo sequelas, restrições funcionais ou necessidade de reabilitação, estando o autor apto ao exercício de sua atividade habitual. ()
5. Apresentada impugnação pela parte recorrente, que não se sustenta, uma vez que o laudo pericial judicial analisou a documentação médica, os exames complementares apresentados, o histórico clínico do autor e realizou exame físico completo, concluindo de forma expressa pela inexistência de incapacidade laborativa atual. Além disso, ressalto que a sentença enfrentou a matéria de forma fundamentada, explicitando as razões pelas quais prestigiou a prova técnica judicial, elaborada por profissional especializado e equidistante dos interesses das partes. A adoção das conclusões periciais, quando adequadamente motivada, não configura delegação da função jurisdicional, mas exercício legítimo do convencimento judicial.
6. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação. Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. A circunstância de o perito reconhecer a existência de patologia degenerativa ou cirurgia prévia não conduz, por si só, ao reconhecimento de incapacidade, sendo firme o entendimento de que doença não se confunde com incapacidade laboral.
7. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o último relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que motivou o indeferimento do pedido de prorrogação em 03/12/2024. ()
8. Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais.
9. É de se ver ainda que o expert do juízo teve acesso a vários exames clínicos, concluindo, ao final, objetivamente, pela capacidade laborativa. A perícia médica judicial não exige descrição minuciosa de cada tarefa desempenhada, bastando a avaliação médica da aptidão funcional para o labor habitual, o que foi realizado de forma adequada no caso concreto. Logo, o laudo é hígido, não havendo necessidade sequer de ser complementado. Ademais, a realização de nova perícia é medida excepcional, condicionada à demonstração de vício técnico relevante, o que não se verifica nos autos.
10. Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto ausente ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ademais, a informação requerida pela parte recorrente não concorreria para deslinde diverso da causa, uma vez que restou comprovada a sua capacidade laborativa.
11. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa.
12. No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
13. Ademais, o pedido de benefício por incapacidade permite que, conforme o grau de incapacidade e conforme seja transitório ou permanente, o juiz defira o benefício mais adequado ao caso concreto. Consequentemente, diante de sentença de improcedência fundada em laudo pericial que atesta a inexistência de incapacidade na data da perícia, forma-se coisa julgada que impede, no futuro, novo pleito de benefício com data anterior àquela perícia.
14. Nesta esteira, a coisa julgada formada no processo tem seu limite temporal na data da perícia que atestou a inexistência de incapacidade, a qual, no caso dos autos, se deu no dia 09/09/2025.
15. Nesse sentido, nada impede que a parte autora, posteriormente a essa data, desde que mantida a qualidade de segurado, formule novo requerimento de benefício com base em documentos que demonstrem agravamento clínico.
16. O argumento relativo ao direito de não se submeter a tratamento cirúrgico é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Em nenhum momento a sentença condicionou a concessão do benefício à realização de cirurgia ou à submissão do autor a procedimento invasivo. O indeferimento do pedido decorreu exclusivamente da ausência de incapacidade laborativa, conforme atestado pela perícia judicial.
17. Por fim, destaco que a Súmula 47 da TNU pressupõe o reconhecimento prévio de incapacidade parcial, a partir do qual se avaliam as condições pessoais e sociais do segurado. No caso dos autos, a prova técnica concluiu pela ausência de qualquer incapacidade, razão pela qual não se alcança a etapa de análise socioeconômica. Inexistente incapacidade, inviável a aplicação do referido enunciado sumular.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
5. Inicialmente, não há qualquer nulidade decorrente do julgamento monocrático do recurso inominado. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, é plenamente admissível que o relator confirme a sentença pelos seus próprios fundamentos quando a matéria estiver suficientemente analisada e não houver necessidade de pronunciamento colegiado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 294 da repercussão geral (RE 612.359), reconheceu a compatibilidade do julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que assegurada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado, precisamente o que ocorre mediante a interposição do presente agravo interno.
6. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa. A controvérsia foi devidamente instruída mediante realização de perícia judicial por médico especialista em ortopedia, profissional equidistante dos interesses das partes, que analisou os documentos médicos apresentados, os exames complementares constantes dos autos e realizou exame físico direto do autor.
7. Conforme consignado na decisão agravada, o expert concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa atual. A mera discordância da parte autora quanto às conclusões periciais não é suficiente para desconstituir a prova técnica produzida em juízo.
8. Com efeito, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, eventual afastamento de suas conclusões exige fundamentação consistente amparada em elementos probatórios robustos capazes de infirmar a avaliação técnica judicial, o que não se verifica no caso concreto.
9. Cumpre destacar, ainda, que a existência de patologia ortopédica, cirurgia pretérita ou exames de imagem demonstrando alterações degenerativas não implica, automaticamente, incapacidade laborativa. Doença e incapacidade constituem conceitos juridicamente distintos. No caso, o laudo foi categórico ao afirmar que, apesar da presença de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), não foram identificadas limitações funcionais aptas a impedir o exercício da atividade habitual do autor como cozinheiro.
10. Também não procede a alegação de que o perito deixou de considerar as atividades inerentes à profissão exercida pelo autor. Ao contrário, o laudo pericial registrou expressamente a atividade habitual de cozinheiro, exercida por 23 anos, bem como descreveu as tarefas e exigências próprias da função, tais como preparação de alimentos, organização da cozinha, manipulação de ingredientes, permanência em atividade contínua e demais atribuições correlatas.
11. Ainda assim, após análise da documentação médica, histórico clínico e realização de exame físico detalhado, o expert concluiu de forma categórica pela inexistência de incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, consignando ausência de limitações funcionais relevantes, preservação da força muscular, marcha sem alterações incapacitantes, inexistência de sinais neurológicos ou radiculopatias ativas e mobilidade preservada. Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou desconexão entre a patologia apresentada e a atividade profissional desempenhada pelo segurado.
12. Do mesmo modo, não se verifica qualquer vício técnico relevante que justifique a realização de nova perícia. A renovação da prova pericial constitui medida excepcional, admissível apenas diante de efetiva inconsistência, omissão substancial, deficiência técnica ou contradição relevante do laudo, circunstâncias não evidenciadas nos autos. O inconformismo da parte autora com a conclusão desfavorável do expert não autoriza, por si só, a reabertura da instrução processual.
13. Quanto ao argumento relativo ao art. 101 da Lei nº 8.213/91, igualmente não assiste razão ao agravante. A decisão agravada não condicionou a concessão do benefício à submissão do segurado a procedimento cirúrgico. Ao revés, o indeferimento decorreu da ausência de incapacidade laborativa constatada pela perícia judicial, razão pela qual a discussão acerca da facultatividade de tratamento cirúrgico não interfere na solução da controvérsia.
14. Por fim, inviável a aplicação da Súmula 47 da TNU, uma vez que o referido enunciado pressupõe o reconhecimento prévio de incapacidade ao menos parcial, hipótese em que as condições pessoais e socioeconômicas do segurado podem ser consideradas para aferição da inviabilidade prática de reabilitação profissional. Contudo, no caso concreto, a prova técnica foi expressa ao concluir pela inexistência de incapacidade laborativa, razão pela qual não se alcança a etapa subsequente de análise das condições pessoais do autor.
15. Assim, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral.
Ante o exposto, REITERANDO A DECISÃO RECORRIDA, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019177854v2 e do código CRC 81a342cc.
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