Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000639-63.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos inominados interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. e pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 44):

"I - RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por R. M. B. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e BANCO DO BRASIL SA, segundo o procedimento da Lei n. 10.259/01, objetivando a condenação dos réus ao abatimento de seu saldo devedor perante o FIES em virtude do exercício de sua atividade junto ao SUS no período da pandemia Covid-19.

Contestação do FNDE em evento 25.

Contestação do BANCO DO BRASIL SA em evento 29.

Contestação da UNIÃO localizada no evento 42.

Termo de Renúncia aos valores excedentes do Juizado Especial em evento 1, TERMREN13. 

É o Relatório. 

Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

Da falta de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos

Rejeito a preliminar arguida pela União, tendo em vista que o aludido termo foi juntado pela demandante no evento 1, TERMREN13.

Das Preliminares de Ilegitimidades Passivas

De plano, afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil , pois a empresa pública atua como agente financeiro do contrato de financiamento, razão pela qual eventual acolhimento do pedido formulado na inicial - abatimento do valor devido pela autora a título de Fies - também acarretará obrigações de fazer para a referida instituição.

Vale lembrar que o pedido de abatimento, no âmbito administrativo, é iniciado mediante requerimento do interessado em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, o que justifica a manutenção do Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no polo passivo da relação processual.

Ainda nessa questão, constata-se que a União também é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que questiona contrato de financiamento do FIES, pois cabe ao Ministério da Educação a gestão do fundo. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES. AÇÃO ORDINÁRIA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE. 1. "Nos termos dos artigos 1º, § 5º e 3º, I e II, da Lei 10.260/2001, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES - é fundo contábil, formado com contribuições da União, cuja gestão cabe ao Ministério da Educação (MEC) - órgão da União -, bem como à Caixa Econômica Federal. Assim, a União Federal encontra-se legitimada a ocupar o polo passivo em demandas dessa natureza" ( AgRg no REsp 1202818/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012). 2. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1501320 AL 2014/0314996-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2015).

Da preliminar de incorreção do valor da causa

O valor da causa foi adequado pela parte autora no ev. 1, tratando-se a alegação da ré de manifestação genérica, sem qualquer correlação específica com o presente feito.

Impugnação à gratuidade de justiça

A gratuidade de justiça não foi argumentada na exordial, com isso, rejeito a preliminar. 

Da prescrição

Quanto à prescrição, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, reconheço a incidência da prescrição sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, a saber 31/10/2019, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ.

Superadas as preliminares, passo à apreciação do mérito.

Inicialmente, cumpre registrar que o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil encontra previsão no art. 6-B, III e §5 da Lei nº 10.260/01.

Por sua vez, a Portaria Normativa nº 7/2013 do MEC, ao regulamentar o disposto no art. 6º-B da Lei 10.260/2001, assim dispôs: 

Art. 3º O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado: 

(...) 

§3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento : 

I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e 

II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.

Por sua vez, a Lei nº 14.024/2020 ampliou a possibilidade de abatimento para englobar todos os médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalharam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária que decorre da pandemia do Covid-19, tal como definido pelo Decreto Legislativo nº 06 de março de 2020.

Eis o dispositivo legal:

Art. 6o-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:             

I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e           

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.   

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 

 Vale frisar que, de acordo com a Lei 14.027/20, o profissional de saúde que opere no combate ao Covid-19 só pode solicitar o benefício após 6 meses de trabalho realizado nesta situação:

Art.  6º-F (...)

§ 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei”.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

Destaco que possível falta de ato normativo regulamentador não pode impedir a concretização dos dispositivos legais acima relacionados ao tema.

Vale ressaltar que , para fins de abatimento instituído pelo inciso III, do art. 6º-A, da Lei nº 10.260/2001, o Decreto 06/2020 deverá ser considerado para fixação do termo inicial de período laborativo a ser considerado, ou seja, a partir de 01/03/2020.

Em análise aos documentos anexados aos autos é possível afirmar que a parte autora atuou como MÉDICA junto ao SUS no período compreendido entre março de 2020 à maio de 2022, conforme o documento anexado aos autos indicando o histórico laboral (evento 1, COMP7), portanto, durante a pandemia da Covid-19, fazendo jus ao abatimento pretendido.

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FIES. ABATIMENTO. SALDO DEVEDOR. MÉDICO. PANDEMIA. COVID.

1.     O FNDE possui legitimidade para figurar no polo passivo, na qualidade de gestor do FIES, tendo em vista que o contrato foi celebrado em  2013 (art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001).

2.     A possibilidade de abatimento mensal de um por cento do saldo devedor do FIES para os médicos atuantes no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 está prevista no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.

3.     O primeiro abatimento do saldo devedor foi vedado em prazo inferior a 6 meses. Assim, os profissionais que ultrapassaram o prazo de 6 meses atuando diretamente no atendimento a pacientes vítimas da Covid-19 fazem jus ao abatimento desde o início das suas atividades, nos termos do disposto no art. 6º-B, § 4º, II, da Lei nº 10.260/2001.

4.     O termo final para concessão do benefício está previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, que, expressamente, menciona o Decreto Legislativo nº 6/2020.5.     Não cabe ao Poder Judiciário estender o benefício pleiteado por prazo superior àquele estabelecido na norma, para aplicar à hipótese as Portarias do Ministério da Saúde nos 188/2020 e 913/2022.

6.     Apelação, em parte, provida.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais GUILHERME DIEFENTHAELER e MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do FNDE para, reformando, em parte, a sentença, determinar que se conceda o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, nos termos do artigo 6º-B, inciso III, e § 4º, inciso II, ambos da Lei nº 10.260/2001, nos meses de março a dezembro de 2020, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 

(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5032718-87.2023.4.02.5101, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 16/09/2024, DJe 24/09/2024 18:48:45)

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. FIES. FNDE. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19, NO ÂMBITO DO SUS.

Pacto celebrado entre o FNDE, representado pelo Banco do Brasil S.A. (agente financeiro), e a autora. O artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010, vigente quando da assinatura do contrato (13 de janeiro de 2013), previa que a gestão do FIES cabia ao FNDE, na qualidade de agente operador e de administrador de ativos e passivos. Legitimidade do Banco do Brasil e do FNDE para figurarem no polo passivo do feito. Médica que atuou em equipe de combate à pandemia de Covid-19, entre março de 2020 e fevereiro de 2022, com carga horária de 60 horas semanais, no Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes - HUCAM, em Vitória (ES). Abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado entre 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2022, período em que a autora atuou diretamente no atendimento a pacientes vítimas da Covid-19. Artigo 6º-B, inciso III, e § 4º, inciso II, ambos da Lei nº 10.260/2001 e Portaria GM/MS nº 913/2022. Remessa necessária e apelações interpostas pelo FNDE e pelo BB desprovidas. Apelo da autora provido.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações interpostas pelo FNDE e pelo BB e DAR PROVIMENTO ao apelo apresentado pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 

(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5024550-42.2022.4.02.5001, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 29/01/2024, DJe 06/02/2024 13:19:09)

Como se percebe, portanto, a impetrante claramente reúne os requisitos para a obtenção do desconto pleiteado, razão pela qual é de rigor a concessão da ordem.

III - DISPOSITIVO

ANTE EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar os réus a:

I-     Concederem o abatimento mensal de 27% (vinte e sete por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil da autora (contrato nº 290.705.012), nos termos do artigo 6º-B, inciso III, e § 4º, inciso II, ambos da Lei nº 10.260/2001.

Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.

Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.

Transitada em julgado, intimem-se as partes para cumprimento.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se."

A União Federal, em suas razões recursais (Evento 52), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão do FIES compete exclusivamente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). No mérito, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal e a ausência de conduta ilegal que ensejasse responsabilidade civil.

O Banco do Brasil S/A (Evento 54) também suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como agente financeiro e mandatário do FNDE. Alegou ainda a falta de interesse de agir da autora por não ter esgotado a via administrativa e, no mérito, defendeu a impossibilidade de concessão do abatimento diante da ausência de regulamentação específica pelo órgão competente.

A parte autora apresentou contrarrazões (Eventos 61/62), refutando as preliminares e defendendo a manutenção da sentença com base na legislação federal e no cumprimento dos requisitos temporais e profissionais exigidos pela lei para a obtenção do benefício.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União Federal e pelo Banco do Brasil.

A gestão do FIES é compartilhada entre diferentes entes: o Ministério da Educação (União) formula a política e supervisiona o programa, o FNDE atua como agente operador e o Banco do Brasil como agente financeiro responsável pela cobrança e operacionalização dos contratos. Como o pedido de abatimento altera diretamente o saldo devedor e a forma de cobrança, todos os envolvidos na cadeia de gestão e execução do contrato possuem pertinência subjetiva para a causa. O princípio da efetividade da jurisdição e a natureza tripartite da gestão do fundo impõem a manutenção de todos no polo passivo.

Sobre a alegação de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, observa-se que a resistência oferecida pelos réus em juízo, por si só, caracteriza o interesse processual. Além disso, restou demonstrado nos autos que o sistema informatizado "FiesMed" apresentava mensagens de erro e impedimentos sob a justificativa de "falta de regulamentação" (Evento 1, INIC1, fls. 03/04).

Exigir que a cidadã aguarde a boa vontade da administração em criar um regulamento para um direito já garantido por lei federal configuraria uma barreira intransponível ao acesso à justiça, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Com efeito, a ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruírem do abatimento, notadamente porque os parâmetros do desconto estão definidos na própria lei: 1% do saldo devedor consolidado, incluído os juros devidos no período.

Quanto à prejudicial de prescrição arguida pela União, esta deve ser rejeitada. O direito ao abatimento nasceu com a prestação do serviço durante o período pandêmico, cujo marco final foi maio de 2022. Considerando que a ação foi proposta em 2025, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932.

No mérito, o abatimento COVID foi incluído pela Lei nº 14.024/2020 que acrescentou o inciso III no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, in verbis:

Art. 6o-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:                       (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e                          (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.                        (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.   (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 1o  (VETADO)                          (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 2o  O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso.                      (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 3o  O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.                      (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 4º  O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 5o  No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o.                      (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 6o  O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o.                        (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 7o  Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.                 (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

A Portaria GM/MS nº 913 de 22/04/2022 declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Corona Vírus (2019-nCoV) com efeitos a partir de 22/05/2022.   

Sobre o objeto da lide há julgado recente da TNU adotando o termo final constante da Portaria GM/MS nº 913. Vejamos:  

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES.  ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. PANDEMIA DA COVID-19. A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 FOI DECLARADA PELA PORTARIA MS Nº 188, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020, E TEVE O SEU ENCERRAMENTO DECLARADO APENAS EM 22-05-2022, 30 DIAS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA MS Nº 913, DE 22-04-2022. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO COM APROVAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O DIREITO AO ABATIMENTO DO CONTRATO DO FIESAO PROFISSIONAL DA SAÚDE PREVISTO NO ART. 6º-B, III, DA LEI 12/260/2001, ABARCA O PERÍODO DE MARÇO/2020 A 22/05/2022 (PORTARIA 188/2020 E PORTARIA 913/2022). PEDILEF PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU.  
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5041919-12.2022.4.04.7000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 12/08/2024).

Cumpre salientar ainda que pouco importa o estágio de cumprimento do contrato, visto que a Lei não o caracterizou como requisito.

Outrossim, a Lei não elege requisito relacionado à quantidade de dias trabalhados por mês, de forma que eventual exigência em tal sentido deve ser afastada.

Ademais, o Decreto-Legislativo nº 06/2020 elenca como requisito que o profissional da saúde tenha exercido a atividade no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, de sorte que a atuação em âmbito privado da saúde não substitui a efetivada no âmbito do SUS, mas ambas podem ocorrer concomitantemente.

Além disso, é de se observar que a parte autora, médica, atende aos requisitos do art. 6º-B, inciso III da Lei nº 10.260/2001, eis que atuou no SUS no período da vigência do Decreto Legislativo nº 06/2020, nos meses de março de 2020 a maio de 2022 nas unidades relacionadas no histórico do Evento 1, COMP7, fls. 13/18, atingindo o período mínimo de 6 meses previsto no §4º, inciso II do artigo supramencionado.

Assim, havendo prova de que a parte autora atuou no âmbito do SUS nos períodos de 03/2020 até o limite regulamentar de 05/2022 (cf. Evento 1, COMP7, fls. 13/18), entendo que a mesma faz jus ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, pelos períodos acima indicados, abarcado até o período de encerramento previsto pela Portaria GM/MS nº 913, conforme fixado pelo Juízo a quo, razão pela qual os recursos interpostos pelo BB e pela UNIÃO não merecem provimento.

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS mantendo a sentença. Condeno o Banco do Brasil em custas e ambos os recorrentes vencidos em honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos à origem.



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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000639-63.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FIES. ABATIMENTO COVID. ART. 6º-B, III DA LEI 10.260/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DA UNIÃO. AUTORA MÉDICA ATUOU NO SUS NO PERÍODO DA PANDEMIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. REQUISITOS DEFINIDOS EM LEI. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO LIMITADA AOS EFEITOS DA PORTARIA GM/MS Nº 913 DE 22/04/2022. PRECEDENTE TNU. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS mantendo a sentença. Condeno o Banco do Brasil em custas e ambos os recorrentes vencidos em honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019669125v6 e do código CRC 69cd2a27.

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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 07/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000639-63.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO O BANCO DO BRASIL EM CUSTAS E AMBOS OS RECORRENTES VENCIDOS EM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:40:53.


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