Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010538-05.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo FNDE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.

O autor alegou falhas no sistema do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) que impediram o aditamento de seu contrato a partir de determinado semestre, resultando na necessidade de pagamento direto de mensalidades à faculdade para garantir a continuidade de seus estudos e a conclusão do curso de Direito.

A sentença de primeiro grau reconheceu a existência de falha operacional no sistema de aditamento, que gerou informações conflitantes entre os agentes do programa e a instituição de ensino. Em razão disso, o juízo determinou que os réus se abstenham de cobrar, no saldo devedor do financiamento, os valores referentes aos períodos em que o autor não usufruiu do crédito por ter custeado as mensalidades com recursos próprios. Contudo, o magistrado negou o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve lesão aos direitos da personalidade, e rejeitou a repetição de indébito, sob o fundamento de que os valores pagos à faculdade eram devidos pela prestação do serviço educacional.

Eis o teor da sentença (Evento 79):

"Decido, dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Em linhas gerais, o autor afirma que é beneficiário do FIES e que foi impedido de se matricular no 9.o período do curso de direito do Centro Universitário de Barra Mansa – UBM, sob a alegação de que não estariam sendo repassadas as parcelas do financiamento.

Sustenta que compete à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES de cada entidade de ensino dar início aos trâmites para fins de aditamento dos contratos, mediante solicitação eletrônica.

No entanto, segundo a inicial, foi compelido a pagar 04 parcelas de R$ 602,50 (total de R$ 2.410,00), isso para que pudesse frequentar o nono período.

Alega que o contexto material ensejou danos morais, já que se trata de cobrança indevida, gerando situação de angústia.

Postula, assim, a devolução em dobro dos valores já pagos, totalizando R$ 4.820,00 e a indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.

No evento 11 a parte autora incluiu no polo passivo o FNDE e o MEC.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade da CEF, já que esta é o agente financeiro vinculado ao FIES. Veja-se o julgado:

“ADMINISTRATIVO. FIES. RENEGOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. CÁLSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 12.431/11. 1 - [...] 2 - Legitimidade da CEF para figurar no polo passivo de ação revisional de FIES, pois cabe a ela a exclusiva operacionalização do FIES. Ausência de litisconsórcio passivo necessário com a União. 3 – […] 5 - Apelação conhecida e parcialmente provida". (- APELAÇÃO CÍVEL 0011769-98.2007.4.02.5001, GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, TRF2.)

Rejeito a preliminar de incompetência, eis que a presente ação não trata de anulação de ato administrativo.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade da União, haja vista que o MEC é o gestor do fundo, na condição de formulador de políticas públicas. Nessa linha:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO -FNDE. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. [...]. A União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o FIES, pois este é fundo contábil cuja gestão cabe ao Ministério da Educação (MEC) - órgão da União -, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo. 3. Precedentes do STJ: AgRg no REsp: 1202818 PR 2010/0136864-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2012; AgRg no REsp 1108125/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011; e PRIMEIRA SEÇÃO - MS 201000751850, CASTRO MEIRA, DJE DATA:11/11/2010. 4. Apelação não provida. Sentença mantida". (- APELAÇÃO CÍVEL 0001866-97.2011.4.02.5001, MARCUS ABRAHAM, TRF2.).

Imperioso que se tracem os lindes objetivos da demanda.

Não obstante a parte autora não tenha efetivado pleito de efetivação dos aditamentos na inicial ou em sua emenda, creio que essa pretensão é consectário de todo o panorama apresentado na exordial, razão pela qual, em uma interpretação lógico sistemática, concluo que o autor postula não apenas as indenizações, mas que haja a regularização de sua situação cadastral.

De fato, não haveria sentido em se requerer o pagamento dos valores que entende devidos sem que houvesse a regularização dos aditamentos pendentes, já que, sem referida providência, ainda estaria o autor impossibilidade de frequentar as aulas e estaria sujeito a cobranças de mensalidades decorrentes do não repasse de valores pelo fundo.

Os elementos documentais acostados aos autos evidenciam o pagamento de quatro mensalidades no valor de R$ 602,50 e referentes aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2022 (evento 1, COMP3).

O autor acostou, ainda, cópias de e-mails enviados à instituição de ensino (EMAIL7 que instrui a inicial), nos quais informa que não está conseguindo realizar o aditamento, já que o site retorna a informação de que “não existe aditamento pendente de confirmação”.

Nesse mesmo documento (e também no EMAIL9, que instrui a inicial) consta a informação prestada pela IES, no sentido de que “o último aditamento realizado trata-se do semestre 2020/2” e “o prazo para solicitação do aditamento de 2021/1 encerrou na data 06/08/2021, sendo assim, aguardar nova abertura de janela extemporânea”.

Segundo informação constante no EMAIL9, o retorno da informação “não existe aditamento pendente de confirmação” decorreria de falha no site da CEF, ao passo que a CEF afirma que “está tudo certo”.

No entanto, o documento que consta do anexo OUT2 da contestação do UBM (evento 26) dá conta de que não houve aditamento do FIES no período de janeiro de 2020 até junho de 2022, o que levou à assinatura de termo de confissão de dívida em que o autor se comprometeu a pagar o valor devido a título de mensalidades.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos cópia do contrato de FIES, não obstante tenha tido oportunidade para tanto.

Creio, outrossim, que os dados coligidos aos autos são suficientes para que se conclua que a não renovação do contrato, por meio da celebração de aditamentos, decorreu de motivos alheios à sua vontade, já que há sérios indícios de que, enquanto que para a CEF a situação do contrato estaria normal (fls. 11 da DEFESAPREVIA8, que instrui o evento 12), para a UBM não estariam ocorrendo os repasses das parcelas devidas, de modo que o período de utilização (de 15/01/2020 até 15/07/2023) não tenha sido efetivamente coberto pelo fundo.

Vê-se que a CEF informa, em contestação, que os aditamentos se encontram em situação normal desde 2020/1 até 2020/2, não havendo notícias dos aditamentos posteriores.

De posse dessas informações, se conclui, de forma inelutável, que houve falha operacional que acarretou a não renovação do FIES, pela não celebração de aditamentos, o que levou à cobrança de valores por parte da instituição de ensino (mensalidades) concomitantemente às cobranças referentes às parcelas devidas à instituição financeira pela fruição (não ocorrida integralmente, repita-se) do financiamento.

Destaque-se que há evidências de que a parte autora concluiu o curso de direito (evento 26, OUT3 – fls. 05), o que leva a crer que não mais é necessário o financiamento.

Com isso, vê-se que o autor fruiu do financiamento desde o segundo semestre de 2018 até o segundo semestre de 2019, período sobre o qual não há controvérsias acerca dos devidos repasses do fundo à IES.

De janeiro de 2020 em diante, outrossim, há informações conflitantes, como já fiz constar acima, sendo que a CEF afirmou a regularidade dos aditamentos, ao passo que a IES não chegou a receber repasses, tanto que o autor assinou termo de confissão de dívida em que se comprometeu a quitar os valores devidos a título de mensalidades.

Assim, para a regularização da situação material sem que haja enriquecimento ilícito por qualquer das partes, entendo que devem ser operacionalizadas medidas para que o autor seja obrigado, perante o FIES, apenas pelo ressarcimento das parcelas do financiamento referentes ao período do segundo semestre de 2018 até o segundo semestre de 2019, sendo, a partir daí, responsável pela quitação das parcelas de mensalidade devidas à instituição de ensino, à luz do termo de confissão de dívida acima mencionado e da ausência de notícia de que houve repasses à instituição de ensino posteriormente ao período em questão, ressalvando-se que eventuais pendências existentes entre a IES e o agente financeiro devem ser resolvidas em sede própria.

À luz do que acima fiz constar, deve-se julgar parcialmente procedente o pleito autoral, não para o restabelecimento do FIES e devolução de valores pagos à instituição de ensino (já que ultrapassado o período de utilização), mas para a não cobrança por valores referentes a semestres nos quais não há notícia de efetiva fruição do financiamento pelo usuário.

Não vislumbro que haja evidências de violação a direito de personalidade da parte autora, já que estes não decorrem in re ipsa do panorama material, sendo sua atribuição a comprovação (e não a pressuposição) de que os fatos acarretaram vilipêndio a seu nome, honra subjetiva ou objetiva, imagem ou outro atributo personalíssimo, do que não se desincumbiu, não obstante ampla oportunidade probatória para tanto.

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide e, nos termos do artigo 487, I, do CPC:

I – JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido que decorre de interpretação lógico sistemática da inicial e condeno os réus a se absterem de inserir no saldo devedor do financiamento educacional objeto dos autos valores que não digam respeito aos semestres 2018/2, 2019/1 e 2019/2, haja vista que, a partir de 2020/1, o autor não usufruiu do FIES, pagando valores diretamente à instituição de ensino;

II – JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devolução de valores pela instituição de ensino, tendo em vista que, com a não fruição do FIES e o encerramento do prazo de utilização, os valores despendidos a título de mensalidades são devidos;

III – JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95), ressalvada a hipótese de recurso.

Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.

Transitada em julgado, intimem-se os réus para que deem cumprimento ao julgado, no prazo de 15 dias.

P.R.I."

Em suas razões recursais (Evento 98) o autor pleiteia a reforma da sentença para que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores pagos à instituição de ensino.

Por sua vez, o FNDE em seu recurso (Evento 100) defende a sua ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos em relação a si.

União, FNDE e CEF apresentaram contrarrazões defendendo a legitimidade de suas condutas e a manutenção da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis (Eventos 121, 125 e 127).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, entendo que é o caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva do FNDE.

Conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 10.260/2001, o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, de natureza contábil e vinculado ao Ministério da Educação, é destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.

O referido programa tem como objetivo facilitar o acesso de pessoas que não possuem condições financeiras ao ensino superior.

Após a instituição do FIES, a CEF que anteriormente desempenhava a função de agente operacional e financeiro, ficou apenas como agente financeiro e a função de agente operacional passou a ser desempenhada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, que é uma autarquia que tem como função executar as políticas públicas educacionais que são elaboradas pelo Ministério da Educação (MEC) e é, como dito, o responsável pela operacionalização do FIES.

O artigo 3º da Lei 10.260/2001, com nova redação dada pela Lei 13.530/2017, diz que a gestão do financiamento estudantil, atualmente, se dará da seguinte forma:

"Art. 3º A gestão do Fies caberá:

I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:

a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;

b) supervisor do cumprimento das normas do programa;

c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação;

III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a. formulador da política de oferta de financiamento; b. supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação.

§1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:

I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas;

II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento;

III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º desta Lei;

IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5º e 6º do art. 4º desta Lei.

V - o abatimento de que trata o art. 6º -B desta Lei;

VI - os requisitos e os critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores.

a) pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores;

b) formação em outras áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento econômico e social sustentável, nacional e regional.

[...]

Art. 20-B.  O Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018.                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1o  Enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput deste artigo, o FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador.                          (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2o  É autorizada a contratação da Caixa Econômica Federal, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para exercer as atribuições previstas no § 3o do art. 3o desta Lei, facultada à União eventual contratação de outra instituição financeira pública federal disciplinada pelo disposto no § 8o do art. 2o desta Lei, sob o mesmo fundamento legal.                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)”

O Ministério da Educação, por sua vez, regulamentou a questão, editando a Portaria Normativa MEC n. 209/2018, de 07 de março de 2018, por meio da qual estabeleceu:

“Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 3º, inciso II, e 20-B da Lei nº 10.260, de 2001, observadas as competências de que trata a Seção II do Capítulo I desta Portaria, competirá:

I - à SESu/MEC instaurar processo administrativo com o objetivo de proceder à contratação da instituição financeira pública federal para:

a) desempenhar as atribuições de agente operador e agente financeiro do Fies dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados a partir do primeiro semestre de 2018;

b) assumir as atribuições de agente operador dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados até o segundo semestre de 2017, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001;

II - ao FNDE, na qualidade de interveniente, celebrar o instrumento contratual com a instituição financeira pública federal e exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados.

§ 1º A contratação da instituição financeira pública federal referida na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo ocorrerá em período anterior às atribuições definidas na alínea "b" do referido inciso.

[...]

§ 3º O FNDE manterá as atribuições de agente operador dos contratos do Fies celebrados até o segundo semestre de 2017 até que sejam regulamentados as condições e o prazo para a transição de suas atribuições de agente operador para a instituição financeira pública federal, referidas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001.”

Portanto, a regulamentação citada determina ao FNDE a responsabilidade como agente operador dos contratos de financiamento estudantis firmados até o 2º semestre de 2017 e, ainda quanto a estes contratos,  até que sejam editadas as condições para a sua migração para a instituição financeira pública federal contratada como agente operador, quando deixará, integralmente, de exercer o encargo.

Dessa forma, atualmente, quanto à operação do programa, vigora a seguinte sistemática:

Deste modo, considerando que o contrato em discussão nos autos foi firmado em 2020 (Evento 12, DEFESA PREVIA8, fl. 11), tem razão o FNDE recorrente quanto ao seu pedido recursal pela extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva do réu para compor a relação processual neste feito em que se discutem questões ínsitas ao financiamento. 

Já em relação ao mérito objeto do recurso autoral, observo que a controvérsia principal reside em verificar se a alegada falha operacional no sistema do FIES enseja a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e se o pagamento das mensalidades feito pelo aluno diretamente à faculdade configura cobrança indevida passível de repetição de indébito.

No que tange aos danos morais, o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Entretanto, para a configuração do dano moral, é imprescindível que o ato ilícito atinja atributos essenciais da dignidade da pessoa humana, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica, conforme prevê o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

No caso concreto, embora tenha restado presumida pelo Juízo a quo a falha administrativa e o evidente aborrecimento gerado pela incerteza quanto ao financiamento, o autor não logrou êxito em comprovar um sofrimento que ultrapassasse o mero dissabor cotidiano nem a impossibilidade de realizar aditamentos ainda que extemporaneamente na inúmeras janelas disponíveis (Evento 12, PARECER1). Outrossim, o estudante conseguiu frequentar as aulas e, inclusive, concluiu o curso superior. O princípio da razoabilidade indica que nem todo descumprimento de dever contratual ou falha operacional gera, automaticamente, um abalo moral indenizável. Sem a prova de uma situação humilhante, vexatória ou de exclusão efetiva do ensino que ferisse a dignidade do aluno, a manutenção da improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe.

Em relação ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos (repetição de indébito), deve-se observar inicialmente que embora as instituições financeiras se submetam ao Código de Defesa do Consumidor, os contratos de FIES possuem natureza de programa de governo com finalidade social e são regidos por normas de direito público.

Consoante entendimento do STJ, são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil (AgInt no REsp n. 1.876.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020).

O contrato de Financiamento Estudantil encontra-se regulado por lei específica (Lei n. 10.260/01). No silêncio desse diploma legislativo, aplica-se o Código Civil. 

Além disso, a devolução em dobro pressupõe cobrança em quantia indevida. No entanto, os valores pagos pelo autor à faculdade não são indevidos. Houve a efetiva prestação dos serviços educacionais pela instituição de ensino, e o autor usufruiu das aulas e atividades acadêmicas até a formatura.

O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil, impede que o aluno receba o serviço de ensino e não pague por ele. Como o FIES não realizou o repasse para aquele período específico devido à ausência de aditamento, a mensalidade tornou-se responsabilidade financeira direta do contratante do serviço. A sentença já restabeleceu o equilíbrio jurídico ao determinar que o saldo devedor do financiamento não inclua tais períodos, evitando que o autor pague duas vezes pelo mesmo semestre. Assim, não havendo pagamento indevido, não há que se falar em repetição de indébito.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau foi acertada ao determinar a correção do saldo devedor, protegendo o patrimônio do estudante contra cobranças futuras de um crédito que não foi efetivamente liberado, ao mesmo tempo em que agiu com cautela ao não converter transtornos administrativos em indenizações morais sem a devida comprovação de lesão profunda à personalidade.

Desse modo, considerando que a análise procedida pelo Juízo de origem, devidamente fundamentada, está em conformidade com os elementos probatórios constantes dos autos e o direito aplicável; e que os argumentos trazidos pela recorrente não são aptos a afastar a decisão de primeiro grau, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios termos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.” (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 701043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 04/08/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO FNDE para, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva, extinguir parcialmente o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, apenas em relação ao FNDE, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos de fundamentação acima. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em razão do beneficio da gratuidade judiciária já deferida. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019684616v14 e do código CRC 65ce1d3a.

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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010538-05.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DO FNDE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO FNDE para, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva, extinguir parcialmente o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, apenas em relação ao FNDE, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos de fundamentação acima. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em razão do beneficio da gratuidade judiciária já deferida. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019684618v5 e do código CRC 9224639f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 07/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010538-05.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO FNDE PARA, RECONHECENDO A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, EXTINGUIR PARCIALMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC, APENAS EM RELAÇÃO AO FNDE, E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E PELOS ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDO EM RAZÃO DO BENEFICIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA JÁ DEFERIDA. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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