RECURSO CÍVEL Nº 5010860-60.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em face da sentença, verbis:
A autora requer a condenação da ré ao "pagamento da gratificação de raio-x no percentual de 10% sobre o vencimento básico do autor, mantendo o pagamento mensal do adicional ionizante, sob pena de multa a ser fixada por V. Exa; condenar o réu a pagar ao autor os valores, relativo ao inadimplemento do pagamento da gratificação de raio-x no percentual de 10% do vencimento básico, desde outubro 2024, haja vista a prescrição quinquenal,de forma corrigida e atualizada, sem prejuízo do pagamento das quantias inadimplidas vincendas a este mesmo título no curso de processo." Alega que "é servidor público federal estatutário, desempenhando o cargo de Técnico de Radioterapia, vinculado ao INCA, cujo sua matrícula é 2825398."; "Desde o ingresso no serviço publico federal fez jus o autor ao recebimento da adicional de radiação ionizante, cuja base legal encontra-se nos arts. 12, I c/c §1º da lei 8.270/91 c/c 49. Acontece que, além da referida gratificação é devido ao autor gratificação de raios x no percentual de 10%, cujo fundamento situa-se nos arts. 12 §2º da lei 8.270/91 c/c art 49, II e art. 61, VIII da lei 8.112/90. É de fundamental importância a percepção de que a gratificação de raios x e o adicional de radiação ionizante / insalubridade não se confundem, pois fundamentam-se em bases legais diversas e tem como pressuposto de existência fatos diversos."
Contestação da União (Doc. 26). Alega que "as atividades relacionadas a atividades de raios-x, às quais se refere a parte autora, são de natureza insalubre, de modo que não se justifica a cumulação do adicional de insalubridade (por exposição à irradiação ionizante) com a gratificação por trabalhos com raio-x. Com efeito, o pagamento concomitante do adicional de insalubridade com a gratificação almejada pela parte autora implicaria em bis in idem, tendo em vista que ambas as vantagens possuem o mesmo fato gerador."; "encontra-se em vigor a Orientação Normativa n° 4, de 14 de fevereiro de 2017, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEGEP/MP, que, em seu art. 4°, dispõe: ´Art. 4º Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição.´"
Decido.
O art. 68, da Lei nº 8.112/90, dispõe que:
"Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles."
Nesse sentido é o parecer técnico PARECER TÉCNICO Nº 37/2025-NCA/SESMT/INCA/DISAT/INCA/COGEP/INCA/SAES/MS (Doc. 27): "o técnico de radioterapia faz jus ao adicional de irradiação ionizante por acessar ambientes onde existe risco potencial a exposição à radiação ionizante como agente ambiental de risco. O laudo elaborado pela SESMT/INCA, reconhece que o autor faz jus ao adicional de irradiação ionizante em grau máximo pelo risco físico e à gratificação de raios-X, precisando o mesmo optar por um deles. O acúmulo de adicionais ocupacionais é vedado em lei. Textualmente, o artigo 68 da Lei 8112/90 determina que o servidor que trabalhe em locais com risco de vida e/ou com exposição individual a agentes ambientais ditos como insalubres na forma regulamentada, tenha direito a um e tão somente um adicional, a saber, com grifo nosso: Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus A UM ADICIONAL sobre o vencimento do cargo efetivo. Não são acumuláveis os adicionais de periculosidade com o adicional de insalubridade ou adicional de irradiação ionizante. A própria NR 15 veda a acumulação quanto ocorrer a incidência de mais de um fator de risco, a saber, com grifo nosso: ´15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.´".
As fichas financeiras do autor comprovam o pagamento do "Adicional de irradiação ionizante" aplicado em 20% do vencimento básico.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.009/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
P. R. I.
A parte autora, servidora pública federal ocupante do cargo de Técnica em Radioterapia/Radiologia junto ao Instituto Nacional de Câncer – INCA, busca a reforma da sentença de improcedência para que seja reconhecido seu direito à percepção cumulativa da gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas, no percentual de 10% sobre o vencimento básico, com o adicional de irradiação ionizante que já percebe em grau máximo. Sustenta que ambas as vantagens possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos, uma decorrente do exercício profissional com operação de equipamentos emissores de radiação e outra vinculada às condições ambientais de trabalho, razão pela qual inexiste impedimento à sua percepção simultânea. Requer, ainda, a condenação da União ao pagamento das parcelas pretéritas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas dos consectários legais, bem como o reconhecimento expresso da matéria para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
É o breve relatório.
VOTO
I-DO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE:
O adicional de radiação ionizante encontra-se previsto na Lei n.º 8.270/1991. Vejamos:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento)
§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.
§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
O adicional de radiação ionizante foi regulamentado pelo Decreto n.º 877/1993, que dispõe:
Art. 1° O adicional de irradiação ionizante de que trata o art. 12, § 1° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991, será devido aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição a essas irradiações:
1° As atividades desenvolvidas nessas áreas, envolvendo as fontes de irradiação ionizante, compreendem, desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transportes até a respectiva deposição, bem como as demais situações definidas como de emergência radiológica.
2° O adicional será devido também ao servidor no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, desde que esteja enquadrado nas condições do caput deste artigo.
Art. 2° A concessão do adicional será feita de acordo com laudo técnico emitido por comissão interna, constituída especialmente para essa finalidade, em cada órgão ou entidade integrante do Sistema de Pessoal Civil (Sipec), que desenvolva atividades para os fins especificados neste decreto, de acordo com as Normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
1° O adicional de que trata o art. 1° deste decreto será concedido independentemente do cargo ou função, quando o servidor exercer suas atividades em local de risco potencial.
2° A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) deverá manter um cadastro dos órgãos e entidades do Sipec, que desenvolvam atividades expostas às irradiações ionizantes, bem como de servidores nessas situações .
Art. 3° O laudo a que se refere o art. 2° deverá considerar os requisitos de segurança e radioproteção relativos ao risco potencial do órgão ou entidade envolvidos com atividades dessa natureza.
Parágrafo único. Os servidores alcançados por este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 ( seis) meses.
Art. 4° Sempre que houver alteração nas condições técnicas que justificaram a concessão, haverá revisão do percentual do adicional.
Parágrafo único. Se descaracterizadas as condições de que resultaram na concessão do adicional de que trata este decreto, cessará o direito a sua percepção.
Art. 5° O adicional de que trata este decreto será concedido de acordo com os parâmetros fixados no anexo único, observado o constante do laudo técnico de que trata o art. 2°.
Parágrafo único. O adicional será calculado tendo por base o valor do vencimento do cargo efetivo do servidor.
(...)
II - DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE:
Quanto ao percentual devido a título de adicional de irradiação ionizante, estabelece o Decreto n.º 877/1993 que deverá ser observado o laudo técnico emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear e o anexo do referido Decreto, o qual dispõe:
VIII - DA GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X:
A gratificação de raio-x foi instituída pela Lei 1234/50.
Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.
(...)
Art. 4º Não serão abrangidos por esta Lei:
a) os servidores da União, que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional;
b) os servidores da União, que, embora enquadrados no disposto no artigo 1º desta Lei, estejam afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nas casos de licença para tratamento de saúde e licença a gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas, de acôrdo com o art. 1º citado.
Observa-se que a lei traz a exigência de que o servidor opere diretamente com raios x ou substâncias radioativas para fazer jus a gratificação.
O Decreto n.º 81.384/78, que regulamentou a concessão de gratificação por atividades com raios-x, afirma a necessidade de que o servidor opere de forma direta e permanente com raios x e substâncias radioativas.
Art . 1º - Os servidores Civis da União e de suas autarquias que, no exercício de suas atribuições, operem direta e permanentemente com raios x e substâncias radioativas, próxima ás fonte de irradiação, farão jus a:
I - Regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
II - Férias de vinte dias, consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumulável;
III - Gratificação adicional correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos servidores regidos pela legislação trabalhista, excetuado o item III, quanto aos empregados não incluídos no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art . 2º - Os direitos e vantagens de que trata este Decreto não serão aplicáveis:
I - Os servidores da União, que no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional.
II - Aos servidores que estejam afastados de suas atribuições de operadores com raios-x e substâncias radioativas, exceto nas hipóteses de licenças para tratamento de saúde ou à gestante, ou quando comprovada a existência de moléstia a adquirida no exercício daquelas atribuições.
Parágrafo único - São consideradas tarefas acessórias ou auxiliares as que devam ser exercidas esporadicamente ou em caráter transitório, por servidores sem especialização em radiodiagnóstico ou radioaterapia, como complemento do exercício de outras especialidades médico-cirúrgica."
A Lei n.º 8270/91 alterou o percentual da gratificação de raio-x de 40% para 10%. Confira-se:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento)
§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.
§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
XI - DA ACUMULAÇÃO:
Ainda sobre o assunto, a Lei n.º 8.112/90, no parágrafo 1º do artigo 68, proíbe a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nada prevendo acerca da cumulação das gratificações e adicionais:
(...) Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§1º. o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles. (...)
Da análise dos dispositivos legais, podemos verificar que o adicional de radiação ionizante é devido em razão do risco potencial de exposição ao agente radioativo, ao passo que a gratificação de raio X é devida em razão da função que o servidor exerce. Razão pela qual possuem naturezas distintas.
Neste sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS.
1. O art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/90, veda a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nada dispondo acerca da impossibilidade de cumulação de gratificações e adicionais.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a percepção cumulativa do adicional de irradiação ionizante e da gratificação de Raio X, por possuírem naturezas jurídicas distintas.
3. Agravo regimental improvido.”( STJ, AGRG no RESP 1243072,1 Turma, Min Bendito Gonçalves , DJE 16/8/2011).
Mesmo entendimento é adotado pelos Tribunais Regionais Federais:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE IONIZANTE (RAIO X). CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SNETENÇA REFORMADA.
1. A controvérsia ora posta cinge-se em verificar a possibilidade de percepção cumulativa da gratificação de irradiação ionizante e do adicional de insalubridade, por reputar o Juízo a quo que a mencionada gratificação teria a mesma natureza jurídica do adicional de insalubridade, incidindo a vedação contida no art. 68, § 1.º, da Lei n.º dos-servidores-publicos-civis-da-uni%C3%A3o-lei-8112-90">8.112/90.
2. O adicional de irradiação ionizante é devido em razão da área em que o servidor realiza as suas atividades, ao passo que a gratificação por raio x decorre da exposição do servidor à radiação.
3. O Decreto n.º 877/93, ao regulamentar o adicional de irradiação ionizante, não trouxe qualquer ressalva no tocante á possibilidade, ou não, de sua cumulação com outra vantagem.
4. O adicional de insalubridade foi instituído pela Lei n.º dos-servidores-publicos-civis-da-uni%C3%A3o-lei-8112-90">8.112/90, que, em seu art. 68, §1.º, expressamente consignou que o servidor que fizesse jus à sua percepção e ao adicional de periculosidade deveria optar por um deles.
5. Inexistindo vedação legal à percepção cumulativa das referidas vantagens, não caberia à Administração Pública fazê-lo por meio da Orientação Normativa n.º 5/2007-MPOG/SRH, até porque está jungida ao princípio da legalidade (art.37 da CRFB/88).
6. Não obstante os adicionais de irradiação ionizante e de insalubridade serem devidos em razão do local e das condições de trabalho, possuem eles natureza e requisitos distintos para implantação, de modo que lícita a cumulação de tais vantagens. 7. Apelação provida. Sentença reformada. (TRF2 - 6ª Turma - Processo AC 201251010030256 - Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon - Julgamento 06/02/2013).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFRGS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL POR RADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE RAIO X. VIABILIDADE.
1. A Universidade é o ente responsável pelo pagamento da benesse à autora, sendo incontestável a necessidade de sua presença no polo passivo da demanda.
2. A hipótese desafia a ocorrência de prescrição quinquenal, estando prescritas as parcelas anteriores a 10-09-2008.
3. A gratificação de raio X destina-se aos servidores que operam diretamente com aparelho de raio X, sendo paga somente às categorias funcionais elencadas especificamente no Decreto que a regulamenta. Já o adicional de irradiação ionizante relaciona-se com o local onde o trabalho é prestado, dirigindo-se aos servidores que trabalhem habitualmente em local insalubre, no caso, em local onde haja proximidade com a radiação ionizante.
4. A Lei dos-servidores-publicos-civis-da-uni%C3%A3o-lei-8112-90">8.112/90, no parágrafo 1º do artigo 68, proíbe a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, nada prevendo acerca da cumulação de gratificações e adicionais, vantagens que não podem ser confundidas.
5. Dando conta o laudo técnico carreado da sujeição à radiação ionizante de forma permanente, em razão do local da prestação laboral da parte-autora, uma vez que realiza suas atividades junto ao Departamento de Engenharia Nuclear/Mecânica, tem-se como devidamente caracterizado o suporte fático hábil ao pagamento do referido adicional e, estando arredado o óbice de pagamento conjunto com a gratificação de raio-X, tem-se que a pretensão merece prosperar. (TRF4 - 3ª Turma - Processo APELREEX 50313216820144047100 RS 5031321-68.2014.404.7100 - Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva - Julgamento 02/09/2015).
A Orientação Normativa SRH/MPOG n.º 2 de 19/02/2010, ao estabelecer a proibição de acumulação do adicional de radiação ionizante e da gratificação de raio X extrapola seu poder regulamentar, prevendo limitações não previstas em Lei.
Portanto, cabível a acumulação requerida na inicial.
III - DO CASO CONCRETO:
O autor é servidor público federal estatutário, desempenhando o cargo de Técnico de Radioterapia, vinculado ao INCA.
No caso em apreço a própria administração reconhece o direito da parte autora, afirmando que apenas nao realiza o pagamento por entender que o adicional e a gratificação nao sao acumuláveis.
Nos termos do , colhe-se a informação:
O parecer técnico do SESMT/INCA concluiu que a autora, ocupante do cargo de Técnica em C&T/Técnica em Radioterapia, exerce suas atividades no Serviço de Radioterapia do INCA, operando efetivamente equipamentos emissores de radiações ionizantes e atuando em ambientes com risco potencial de exposição. Em razão dessas condições, reconheceu seu direito ao adicional de irradiação ionizante em grau máximo (20%) e à gratificação por trabalhos com raios X. Contudo, consignou que ambas as parcelas não podem ser percebidas cumulativamente, por entender que a legislação e as normas administrativas vedam a acumulação de adicionais ocupacionais decorrentes da exposição a um mesmo agente físico, impondo ao servidor a opção por apenas uma das vantagens.
Quanto aos atrasados, o PUIL 413 consolidou o entendimento segundo o qual não é possível retroagir os efeitos financeiros do adicional de insalubridade ou periculosidade para período anterior à data do laudo pericial que reconhece a exposição do servidor a agentes nocivos. A decisão firmou-se na interpretação do art. 6º do Decreto nº 97.458/1989, que condiciona o pagamento do adicional à existência simultânea de portaria de concessão e laudo pericial válido, reconhecendo que não se admite presumir insalubridade em épocas passadas. Com base em precedentes reiterados do Superior Tribunal de Justiça, o incidente estabeleceu que a comprovação da insalubridade é ato técnico e atual, razão pela qual não se admite o pagamento retroativo a período anterior à formalização do laudo.
Posteriormente, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 367, enfrentou questão distinta, embora relacionada: definiu se, no âmbito do regime jurídico dos servidores públicos da União, o termo inicial dos efeitos financeiros poderia ser fixado com base no laudo administrativo, elaborado pela própria Administração, em data anterior ao laudo pericial produzido em juízo. A controvérsia consistia em verificar se tal possibilidade violaria ou não a orientação restritiva firmada pelo PUIL 413.
A TNU concluiu que não há divergência entre os entendimentos, pois o PUIL 413 apenas afastou a retroatividade para períodos não amparados por laudo algum, impedindo presunções. No Tema 367, ao contrário, discutia-se situação em que já havia laudo administrativo anterior, regularmente produzido e reconhecido pela Administração como apto a constatar a exposição do servidor a agentes nocivos. Assim, firmou-se a tese de que é possível fixar os efeitos financeiros na data do laudo administrativo, mesmo que anterior ao laudo judicial, uma vez que não se trata de presunção, mas de documento técnico válido que evidencia, de forma concreta, a efetiva existência de insalubridade ou periculosidade desde aquele marco temporal.
Evidentemente, por analogia, o entendimento é o mesmo para os demais adicionais e gratificações.
Todavia, como ressaltado, a orientação firmada nos precedentes somente autoriza a fixação dos efeitos financeiros a partir da data do laudo administrativo quando demonstrado que o servidor se enquadra, de fato, nas condições técnicas ali delineadas.
No caso concreto, contudo, verifica-se a existência de laudo técnico administrativo apto a atestar, de forma contemporânea e idônea, a exposição ocupacional que enseja a percepção das vantagens postuladas, hipótese que se harmoniza com a orientação posteriormente consolidada no Tema 367 da TNU.
Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando a União a implementar a gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas, no percentual de 10% sobre o vencimento básico da autora, mantendo-se o adicional de irradiação ionizante já percebido, uma vez que a própria Administração reconheceu o preenchimento dos requisitos técnicos para ambas as vantagens, remanescendo controvérsia apenas quanto à possibilidade jurídica de sua percepção cumulativa. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das parcelas pretéritas devidas, observada a prescrição quinquenal e fixado como termo inicial o marco temporal indicado pelo laudo administrativo que reconheceu a situação fática ensejadora do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, eis que, a Recorrente foi vencedora, ainda que, em parte. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019206174v9 e do código CRC dd1058e6.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 07/07/2026, às 17:37:48