RECURSO CÍVEL Nº 5004315-34.2025.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração tempestivos opostos pela parte autora contra o julgamento colegiado.
Alega-se, em síntese, a não ocorrência de prescrição no caso concreto, dado o ajuizamento de ação anterior distribuída antes de 07/05/2025, na qual houve limitação do litisconsórcio ativo e ordem de desmembramento do feito. Pede-se a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a fim de que se afaste o reconhecimento da prescrição, mantendo-se a procedência dos pedidos na forma da sentença.
VOTO
Em consulta aos autos n° 5008912-80.2024.4.02.5103, verifica-se que, de fato, o nome da parte autora constava da petição inicial da ação, que foi distribuída em 08/11/2024. Constata-se, ademais, a existência de decisão judicial que limitou o litisconsórcio ativo quanto ao número de litigantes e que, em relação à parte autora, determinou a propositura de ação individual distribuída por dependência àquele processo.
Diante de tais circunstâncias, assiste razão à parte autora ao alegar que não há prescrição a reconhecer no caso concreto, já que a interrupção do prazo prescricional deve retroagir à data da propositura da demanda anterior, ocorrida antes de 07/05/2025.
Sendo assim, os embargos devem ser providos com efeitos infringentes para, reformando a decisão embargada, afastar a prescrição da pretensão autoral, com a consequente análise das questões abordadas no recurso inominado da União.
O recurso inominado não merece provimento.
A temática em exame foi apreciada por esta 8ª Turma Recursal nos autos nº 002839-58.2025.4.02.5103/RJ, de Relatoria da Dra. Daniella Motta, cujos fundamentos abaixo transcrevo:
"O juízo de origem afastou a ocorrência da prescrição entendendo que o termo inicial deveria ser computado a partir do fim da vigência da Medida Provisória nº 908/2019. Vejamos:
"Da prescrição.
A controvérsia cinge-se na possibilidade da Medida Provisória nº 908/2019 surtir efeitos, mesmo após não ter sido convolada em lei pelo Congresso Nacional.
A União sustenta que o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da edição da Medida Provisória nº 908/2019, notadamente, 28/11/2019. Em contrapartida, a parte autora defende que o início do lapso prescricional se dá com o fim da produção dos efeitos da MP nº 908/2019, na data de 07/05/2020.
Com a razão a parte autora. Pela teoria da actio nata, em sua vertente objetiva, o prazo prescricional se inicia com a violação ao direito. Nesse caso, a União teria até o fim da vigência da MP nº 908/2019 (07/05/2020) para identificar os pescadores atingidos pelo desastre ambiental para fins de liberação das respectivas parcelas do auxílio emergencial pecuniário. Portanto, é a partir da perda da vigência da Medida Provisória que surge a pretensão dos pescadores que se sentiram lesados por não ter sido contemplados pelo benefício. Dessa forma, considerando que da data do ajuizamento da ação não decorreu os 5 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora."
Esta 8ª Turma já possui precedentes no mesmo sentido, ou seja, de que a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do fim da vigência da MP nº 908/2019, momento a partir do qual o direito da parte autora de receber o auxílio emergencial foi violado quando a mesma não foi contemplada com o benefício previdenciário (processos nº 5004188-96.2025.4.02.5103 e 5004156-91.2025.4.02.5103). Tendo em vista que o fim da vigência da norma ocorreu em 07/05/2020 e a ação foi ajuizada em 22/04/2025, não há falar em prescrição.
Tampouco há falar em incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais diante da necessidade de realização de perícia complexa, uma vez que a parte autora reside no Município de São Franciso de Itabapoana, que consta da lista criada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como um dos afetados pelo derramamento de óleo, sendo desnecessária a realização de perícia para aferir se houve impacto ambiental na localidade.
Cabe destacar que a caducidade da Medida Provisória não fulmina o direito subjetivo devidamente constituído enquanto vigente a norma, ainda mais quando a mesma estabeleceu critérios objetivos e automáticos de elegibilidade que não dependendiam de prévio requerimento, sendo dever da Administração identificar e pagar os beneficiários, configurando, portanto, ato administrativo vinculado. Vejamos:
“Art. 3º. O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória”
No caso concreto, a parte autora comprova sua inscrição originária no RGP desde 2002 (), bem como o extrato com o recebimento dos seguros defesos desde 2019 (), demonstrando sua condição de pescadora ativa conforme exigido pela MP.
Desse modo, cumpridos os requisitos, devido o pagamento das parcelas do auxílio emergencial pecuniário, conforme reconhecido na sentença, não comportando reforma."
Com base nesses fundamentos, não há incompetência absoluta dos Juizados a reconhecer no caso concreto.
No mérito, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio emergencial pecuniário pleiteado na inicial, visto que preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos para a percepção do benefício.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou sua inscrição no RGP, bem como o recebimento de Seguro Defeso.
Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.
Pelo exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA para reconhecer o equívoco presente na decisão anteriormente prolatada por esta Turma, passando assim a - com efeitos infringentes - CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença, nos moldes da fundamentação. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019699938v3 e do código CRC 681417a3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 07/07/2026, às 17:37:36