Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013109-18.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por E. A. V. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso inominado. O julgamento anterior manteve a sentença de improcedência do pedido que visava reconhecer o direito à acumulação de proventos de aposentadoria dos cargos de Professora do Estado do Rio de Janeiro e de Técnica Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RJ).

O acórdão embargado fundamentou que a Constituição Federal permite a acumulação de cargos apenas em hipóteses específicas e que o cargo de Técnico Judiciário, por exigir apenas nível médio e possuir atribuições administrativas, não se enquadra no conceito de "cargo técnico" exigido pela norma constitucional para ser acumulado com o de professor.

Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões no julgado. Alega que não houve manifestação expressa sobre a incidência do Tema 384 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e sobre princípios como a segurança jurídica, a proteção da confiança e a boa-fé objetiva, considerando que exerceu as funções por 26 anos. Sustenta, ainda, haver erro de premissa fática quanto à prova da aposentadoria no TRE/RJ e omissão sobre a validade do termo de renúncia aos proventos estaduais, o qual afirma ter sido assinado sob coação administrativa. Por fim, requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia principal nestes embargos reside em verificar se o acórdão anterior foi omisso ou se apresentou erro que justifique sua integração ou modificação. Os embargos de declaração são um tipo de recurso com finalidade muito específica, prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Eles servem para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais na decisão judicial. Não se prestam, em regra, para que a parte tente simplesmente rediscutir o que já foi decidido por não concordar com o resultado.

A primeira questão levantada pela embargante diz respeito à suposta omissão sobre teses jurídicas e princípios constitucionais. No entanto, é fundamental esclarecer que o julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos ou mencionar todos os artigos de lei citados pelas partes, desde que encontre um fundamento jurídico sólido para decidir a questão central. O ponto central deste caso é a possibilidade, ou não, de acumular dois benefícios de aposentadoria vindos de cargos públicos diferentes.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 37, inciso XVI, que a regra geral é a proibição de acumular cargos públicos remunerados. A exceção ocorre apenas quando há compatibilidade de horários e nas situações listadas na própria Constituição, como é o caso de um cargo de professor com outro técnico ou científico. O artigo 37, § 10, também da Constituição, estende essa proibição para a percepção simultânea de proventos de aposentadoria. Ou seja, se os cargos não podiam ser acumulados enquanto a pessoa estava trabalhando (na ativa), os pagamentos das aposentadorias também não podem ser acumulados.

O acórdão foi claro ao analisar que o cargo de Técnico Judiciário não possui natureza "técnica" para fins de acumulação. O conceito jurídico de cargo técnico exige que o trabalho demande conhecimentos profissionais especializados ou habilitação específica. Atividades de natureza administrativa ou burocrática, mesmo que importantes, não conferem ao cargo esse caráter técnico especial exigido pela lei maior do país. Assim, ao decidir que a natureza do cargo impede a acumulação, a Turma resolveu a questão principal com base na legalidade estrita, o que torna desnecessário debater exaustivamente cada princípio mencionado, como a segurança jurídica ou a boa-fé. O princípio da legalidade, previsto no caput do artigo 37 da Constituição, é o pilar que orienta a Administração Pública, e o decurso do tempo não tem o poder de tornar lícito o que a Constituição proíbe expressamente.

Quanto à alegação de erro de premissa fática sobre a concessão da aposentadoria no TRE/RJ e a validade da renúncia, nota-se que tais pontos não alteram o resultado lógico do julgamento. Se a lei proíbe o recebimento de duas aposentadorias inacumuláveis, a exigência administrativa de optar por uma delas ou renunciar a outra é apenas uma consequência do dever da Administração de cumprir a Constituição. Não se trata de coação, mas do exercício do dever de regularidade administrativa. A discussão sobre se a aposentadoria federal já foi formalmente concedida ou se o termo de renúncia foi assinado sob pressão torna-se secundária diante da impossibilidade jurídica de manter os dois pagamentos de forma simultânea.

Em relação ao pedido de prequestionamento, é importante destacar o que diz o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Segundo essa regra, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de recursos aos tribunais superiores, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. Isso significa que o direito da parte de recorrer a instâncias superiores está preservado pela simples oposição destes embargos, não havendo necessidade de o tribunal repetir ou listar cada artigo de lei em sua decisão.

Portanto, observa-se que a intenção da embargante é obter a reforma da decisão por meio de uma nova avaliação dos fatos e fundamentos, o que não é permitido na via dos embargos de declaração. A decisão anterior foi devidamente fundamentada, explicando de forma lógica por que o direito à acumulação não existe no caso concreto, respeitando-se o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas.

Dessa forma, a decisão anterior não apresenta os vícios de omissão ou erro apontados, devendo ser integralmente mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, mantendo o acórdão tal como lançado. Sem custas e honorários. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019732248v4 e do código CRC 2a6a6a29.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013109-18.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARGOS DE PROFESSOR E TÉCNICO JUDICIÁRIO. ART. 37, XVI, "B", E § 10 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NATUREZA TÉCNICA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, mantendo o acórdão tal como lançado. Sem custas e honorários. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019732249v4 e do código CRC 9a75c536.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 07/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5013109-18.2023.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO O ACÓRDÃO TAL COMO LANÇADO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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