RECURSO CÍVEL Nº 5006454-39.2024.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais, que decorrem de descontos em folha do benefício de empréstimo consignado.
Gratuidade de justiça deferida no evento 10.
Assim foi prolatada a sentença:
A causa de pedir é o não reconhecimento pela autora do contrato de empréstimo consignado com o BANCO AGIBANK S/A, cujas prestações vem sendo descontas de sua aposentadoria.
O INSS não tem legitimidade na ação em que se pede a restituição de valores por ele retidos e repassados às instituições bancárias, conforme dispõe o Art. 6º, §2º da Lei 10.820/2003, com redação dada pela Lei 10.953/2004.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a Justiça Federal não é competente para julgar a ação em face do BANCO AGIBANK S.A.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.009/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
P. R. I.
Recurso inominado no evento 117. Pretende a declaração de nulidade da sentença.
VOTO
Primeiramente, há contradição entre a fundamentação da sentença e o seu dispositivo. Considerada a ilegitimidade do INSS, foi declarada a incompetência da Justiça Federal. A ilegitimidade passiva, não poderia ocasionar o pronunciamento de mérito no dispositivo da sentença.
Ressalto, ainda, que os precedentes destas Turmas Recursais e dos Tribunais de apelação entendem pela legitimidade do INSS em situações semelhantes, que decorreria do fato de o contrato de mútuo consignado em folha ser firmado entre a instituição financeira e o interessado, cabendo ao INSS, em casos como o dos autos, após o envio das informações necessárias/pertinentes, processar os descontos na renda do beneficiário do RGPS, com vistas a promover seu repasse à consignatária, na forma da Lei nº 10.820/2003 e 10.953/2004.
O pedido foi assim formulado:
7. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA para:
1. DesconsƟtuir as operações financeiras que envolvem o autor e o 3º réu/Banco Agibank com todos os débitos lançados, assim como cartões de crédito;
2. CONDENAR o 3º réu/Banco Agibank a devolver os valores reƟdos pelo INSS e repassados para si;
3. CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
4. Confirmar a tutela de urgência, tornando-a definiƟva, determinando que o INSS cesse os descontos no beneİcio do Autor.
Note que há pretensão dirigida ao INSS, que é responsável por processar os descontos em folha para se abster de fazê-lo, além do pleito de indenização pela autarquia.
Por fim, importante ressaltar a jurisprudência formalizada pelo tema 183 TNU que reconhece, em tese, a viabilidade de responsabilidade subsidiária do INSS por fraude em consignados, em razão da prova nos autos de certos condicionantes, conforme:
Tema 183 TNU: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Assim, entendo que o processo deve prosseguir para análise meritória e voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA. Sem custas e honorários. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019701082v4 e do código CRC 12676755.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 07/07/2026, às 19:57:27