Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5074854-31.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata -se de recurso inominado, interposto pelo Agibank, em face da sentença de procedência dos pedidos de declaração das nulidades dos contratos nº 1524957383 (empréstimo) e nº 1524951095 (cartão de crédito), da cessação dos descontos no benefício e de indenização por danos morais, e de improcedência do pedido contraposto pelo recorrente.

Assim foi prolatada a sentença:

I. RELATÓRIO

N. R. M. propôs esta ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Banco Cooperativo Sicoob S.A. e o Banco Agibank S.A. O autor é aposentado por invalidez e recebia seu pagamento pela Caixa Econômica Federal. Ele afirma que, sem sua autorização, seu benefício foi transferido para o Banco Agibank. Relata que, em decorrência dessa transferência, surgiram descontos em seu benefício por um empréstimo consignado de R$ 16.066,50 e um contrato de cartão de crédito que afirma não ter assinado. O autor comprovou, por meio de boletim de ocorrência e extratos bancários, que o dinheiro do empréstimo entrou na conta aberta em seu nome e, no mesmo dia, foi retirado por meio de transferências eletrônicas (PIX e TED) para pessoas que ele desconhece.

O INSS apresentou defesa alegando que não tem responsabilidade pelo caso, pois a segurança das operações seria dever exclusivo dos bancos. O Banco Sicoob afirmou ser apenas um intermediário que repassa os valores ao Agibank e que não possui relação direta com o autor. O Banco Agibank apresentou sua contestação fora do prazo legal, mas nela defendeu que o contrato é válido e foi assinado por meio de reconhecimento facial, pedindo que, se o contrato for anulado, o autor devolva o dinheiro depositado. O autor, em réplica, apontou que a contestação do Agibank é atrasada e que a foto usada pelo banco foi tirada quando ele foi à agência justamente para reclamar da fraude. Afirmou que as transferências imediatas para terceiros provam que ele foi vítima de um golpe e nunca usufruiu do dinheiro. O processo está pronto para julgamento. É o breve relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

As alegações dos réus sobre não serem os responsáveis por este processo não procedem. O INSS, como gestor dos pagamentos, e os bancos, como prestadores do serviço, participam da mesma cadeia de eventos que gerou o prejuízo ao autor. Por isso, todos devem permanecer no processo para que sua responsabilidade seja analisada no mérito.

Antes de analisar o problema principal, observo que o Banco Agibank apresentou sua defesa muito tempo após o prazo determinado pela lei. No sistema dos Juizados Especiais Federais, isso gera a revelia, o que significa que o banco perdeu a oportunidade de contestar os fatos narrados pelo autor no tempo certo. Ainda que isso não gere uma vitória automática ao autor contra o INSS (que é um ente público), os documentos que o autor apresentou são fortes o suficiente para comprovar o que aconteceu.

A relação entre o autor e as instituições financeiras é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor. A lei estabelece que as empresas que prestam serviços no mercado respondem objetivamente pelos danos que causarem. Isso significa que, se o serviço for defeituoso ou inseguro, o banco tem o dever de indenizar, independentemente de ter agido com má intenção. O risco de fraudes praticadas por terceiros no sistema bancário faz parte da própria atividade dessas empresas. Se os bancos optam por oferecer contratações rápidas pela internet ou celular para aumentar seus lucros, devem garantir que seus sistemas sejam seguros o suficiente para barrar criminosos.

No caso concreto, a falha de segurança é evidente. O extrato bancário mostra que o valor do empréstimo foi esvaziado da conta minutos após o depósito, por meio de transferências para pessoas estranhas. Esse é um comportamento típico de fraude eletrônica. O autor, um senhor aposentado, não teria motivo para contratar um valor alto e distribuí-lo imediatamente para terceiros. O fato de o banco possuir uma fotografia do autor não prova a validade do contrato, especialmente quando o autor explica que a imagem foi colhida após o crime, quando ele buscava ajuda na agência. O Código Civil exige, no artigo 104, que para um contrato ser válido a vontade da pessoa deve ser livre e real. Aqui, não houve vontade do autor em contratar, mas sim uma montagem fraudulenta.

O Banco Sicoob e o Banco Agibank atuaram juntos na operação. O Sicoob aparece como o banco pagador oficial nos registros do governo, enquanto o Agibank geriu a conta e o empréstimo. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, todos os que participam da prestação de um serviço que causa dano respondem de forma solidária, ou seja, o consumidor pode cobrar de qualquer um deles. O INSS também falhou em seu dever de fiscalização. A autarquia permitiu a transferência do local de pagamento do benefício e a inclusão de descontos sem verificar se a assinatura era verdadeira, o que atrai sua responsabilidade subsidiária — o INSS deve pagar se os bancos não o fizerem.

Como os contratos são nulos, os descontos foram ilegais. O Código de Defesa do Consumidor determina, no artigo 42, que o consumidor cobrado indevidamente tem direito a receber de volta o dobro do que pagou, acrescido de juros e correção. Não houve "engano justificável" por parte dos bancos, mas sim uma falha grosseira na verificação da segurança. Portanto, os valores descontados do benefício do autor devem ser devolvidos em dobro. Quanto ao pedido do banco para que o autor devolva o dinheiro do empréstimo, ele não pode ser aceito. Ficou demonstrado que o dinheiro nunca chegou às mãos do autor, tendo sido desviado pelos fraudadores devido à fragilidade do sistema do banco.

Por fim, o dano moral está caracterizado. O autor teve sua verba de sobrevivência reduzida e precisou enfrentar um longo caminho burocrático e policial para resolver um problema criado pela falta de cuidado dos réus. A dignidade da pessoa humana, princípio máximo da nossa Constituição, é agredida quando um idoso é privado de seus recursos alimentares por falhas de grandes instituições financeiras. O valor da indenização deve servir para compensar o sofrimento do autor e desestimular os réus a repetirem o erro. O valor de R$ 5.000,00 é equilibrado e atende à justiça do caso.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

  1. DECLARAR a inexistência de qualquer dívida e a nulidade dos contratos nº 1524957383 (empréstimo) e nº 1524951095 (cartão de crédito) em nome do autor.

  2. DETERMINAR que os réus cessem imediatamente qualquer desconto no benefício do autor (NB 127.564.926-0) referente a estes contratos, sob pena de multa.

  3. CONDENAR o Banco Sicoob e o Banco Agibank, de forma solidária, a devolverem ao autor o dobro dos valores que foram efetivamente descontados de sua aposentadoria. Sobre cada parcela devolvida deve incidir correção monetária pelo IPCA-E desde o mês do desconto e juros de 1% ao mês desde a citação.

  4. CONDENAR o Banco Sicoob e o Banco Agibank, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Este valor deve ser corrigido pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido.

  5. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto feito pelo Banco Agibank.

Reconheço a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento das condenações acima, caso os bancos réus não as cumpram.

Recurso inominado no evento 71. Argui o Agibank a falta o interesse de agir, tendo em vista que não houve busca de solução administrativa, e a incompetência absoluta, em razão da complexidade da prova técnica. Alega o Agibank não haver nexo de causalidade entre o dano e a sua conduta

 

VOTO

Não há impedimento legal para que se demande perante o Poder Judiciário sem o requerimento administrativo. Em alguns casos, quando notoriamente evita-se a instância administrativa, os Tribunais aceitam essa exigência. Não é o caso de empréstimos consignados, os quais, via de regra, atualmente são contratados por meios telemáticos, facilitando, ao que tudo indica, a fraude. Ademais, é notória a resistência do banco mutuante.

No caso da perícia, houve por bem o juízo de origem julgar com os elementos constantes dos autos. Como irá se expor, de fato, é possível a análise do mérito sem se períciar judicialmente tal operação.

Não demonstra o banco-réu que o crédito do empréstimo foi efetuado na conta de recebimento do benefício previdenciário. Não é verossímil que a parte autora tenha aberto conta apenas para crédito do empréstimo consignado. Ao contrário, a conta utilizada para o crédito do empréstimo somente sofreu retiradas (evento 1 extrato 12).

Portanto, a sentença deve ser mantida quanto à nulidade do contrato.

Melhor sorte ao banco recorrente quanto à questão da restituição em dobro. A boa-fé é presumida e, por isso, a má-fé deve ser demonstrada. Mas não o foi nos autos. Para caracterizar a restituição em dobro deve ser comprovada a má-fé daquele que cobra.

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 4.000,00. REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Flozinda Angélica Souza, sucessora de José Souza Oliveira, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, resultantes de empréstimo consignado não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do INSS e da instituição financeira pelos descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) determinar o cabimento da indenização por danos morais em razão da fraude constatada; (iii) fixar o montante devido a título de restituição dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O INSS possui legitimidade passiva, pois é responsável pela fiscalização e autorização dos descontos em folha de pagamento, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 2. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme o entendimento do STJ no Tema 466 (REsp 1.197.929/PR), pois as fraudes em contratos bancários configuram fortuito interno, decorrente do risco da atividade. 3. O contrato de empréstimo consignado não foi assinado pelo segurado, havendo indícios claros de fraude, incluindo endereço divergente e ausência de assinatura do segurado. 4. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser integral, uma vez que o INSS repassou os valores à instituição financeira sem a devida conferência da regularidade da contratação. 5. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando afetam pessoas idosas ou em condições financeiras vulneráveis. O montante fixado em R$ 4.000,00 respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Não cabe repetição do indébito em dobro, pois não foi comprovada má-fé da instituição financeira ou do INSS na efetivação dos descontos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O INSS e a instituição financeira respondem solidariamente pelos danos materiais e morais decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, com descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. A indenização por danos morais é cabível e deve ser fixada em valor proporcional ao prejuízo causado, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. Os valores descontados indevidamente devem ser integralmente restituídos ao beneficiário, sem aplicação da repetição do indébito em dobro, salvo comprovação de má-fé. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada: * STJ, Tema 466, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12/09/2011. * TRF1, AC 0002252-72.2005.4.01.3900, Rel. Juiz Fed. João Paulo Piropo de Abreu, Quinta Turma, PJe 29/10/2024. * TRF1, AC 0006096-09.2009.4.01.3603, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 13/04/2023.

(TRF 1ª  -  AC  00019498020084013309 - 21-3-2025)

Da instrução não se extrai demonstrada má-fé da instituição financeira, parecendo que ela também tenha sido vítima de fraudadores.

O contrato de mútuo consignado em folha é firmado entre a instituição financeira e o interessado, cabendo ao INSS, em casos como o dos autos, após o envio das informações necessárias/pertinentes, processar os descontos na renda do beneficiário do RGPS, com vistas a promover seu repasse à consignatária, na forma da Lei nº 10.820/2003 e 10.953/2004.

No que se refere ao contrato de mútuo consignado, dispõe a Lei nº 10.820/03:

Art. 6º   Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.         (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) 
§ 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e 
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. 
§ 3º É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)  
§ 4º É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.    
§ 5º  Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) (Vide Medida Provisória nº 1.006, de 2020)I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou          (Incluído  pela Lei nº 13.172, de 2015)II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.          (Incluído  pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 6º A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5o deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004) 

 

 Dessa forma, em casos como o presente, a validade do mútuo consignado em folha e sua formalização devem ser aferidas em demanda entre a instituição financeira e o beneficiário do RGPS. Caso reste comprovada a fraude no contrato de mútuo, a instituição financeira deve responder diretamente pelos prejuízos patrimoniais causados, devolvendo ao beneficiário, se for o caso, os valores indevidamente retidos, vez que é de sua responsabilidade a aferição da legitimidade do contrato de mútuo.

Ademais, não há que se falar em assunção de risco pela autarquia previdenciária, mas apenas pela instituição financeira, que se beneficia diretamente dos lucros relativos às operações de crédito, figurando o INSS apenas como instrumento de sua operacionalização eletrônica, por força de lei, já que se trata de gestor da folha de pagamento na qual incidirão as consignações.

No mesmo sentido – considerando que a responsabilidade do INSS apenas se dá em casos de omissão específica ou negligência frente a uma comunicação prévia de fraude e ainda se dá nesse caso apenas quando o banco em que se realiza o empréstimo não é o mesmo daquele de pagamento do benefício – foi a recente decisão da TNU, conforme se segue:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA.
1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II)
3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ.
4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL.
5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20.
ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, decidiu conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Vencida a Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, que dava integral provimento ao incidente. O feito foi julgado como representativo da controvérsia. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - TURMA Nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE RELATOR: JUIZ FEDERAL FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - REQUERENTE: INSS - REQUERENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - Tema 183 – julgamento em 12/09/2018)

Na perspectiva da responsabilização, destaco que, observando-se o entendimento da TNU sobre a matéria, a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária à da instituição financeira responsável pelo empréstimo consignado.

E a questão da responsabilidade civil do INSS ante a contratação de empréstimos consignados, cujas prestações são descontadas em folha de benefícios, já foi, como a responsabilidade subsidiária, tema julgado em sede de recursos repetitivos. Veja o teor do Tema 183 do CNJ (PEDILEF 05007966720174055307/PE):

Veja o teor do Tema 183 da TNU:

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifo nosso)

Quanto aos danos morais, em casos de empréstimo consignado, esta Turma vem confirmando e praticando valores modestos, em patamar condizente ao que foi fixado em sentença, R$5.000,00, como pode ser visto nos seguintes precedentes desta Relatoria: 5022822-49.2025.4.02.5101, 5002264-48.2024.4.02.5115 e 5007233-59.2022.4.02.5121.

O dano moral provocado pela privação financeira do aposentado/pensionista é causa de comoção íntima e expectativa negativa, conclusão essa que se tem observando-se o homem comum.

Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar que a restituição dos descontos pelo banco réu seja efetuada de forma simples, mantida a sentença nos demais termos. Custas pagas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor (art. 9.099/1995). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.

 



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019686516v6 e do código CRC 3bcb1d2f.

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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5074854-31.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIRECIONAMENTO DO CRÉDITO PARA AGÊNCIA E CONTA BANCÁRIA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. CARACTERÍSTICA DE FRAUDE. AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.  SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO BANCO-RÉU PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar que a restituição dos descontos pelo banco réu seja efetuada de forma simples, mantida a sentença nos demais termos. Custas pagas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor (art. 9.099/1995). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019686517v3 e do código CRC e4ca7098.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 07/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5074854-31.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO RÉU SEJA EFETUADA DE FORMA SIMPLES, MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR (ART. 9.099/1995). INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:18.


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