RECURSO CÍVEL Nº 5013676-47.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido em ação que visa ao recebimento de auxílio-fardamento em virtude de promoção ao fim do curso do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva - NPOR.
A lide foi julgada nos seguintes termos:
L. M. E. E. propõe ação, pelo procedimento do Juizado Especial Cível, contra UNIÃO, com o objetivo de obter o pagamento da indenização decorrente de promoção ao posto de Aspirante a Oficial.
Alega que foi promovido ainda na ativa após concluir o curso do NPOR, sendo posteriormente licenciado, sem receber o auxílio-fardamento, apesar da obrigatoriedade de aquisição de uniforme para a formatura.
Sustenta que a promoção constitui fato gerador do benefício, nos termos da MP n. 2.215-10/2001 e do Tema 212 da TNU, sendo irrelevante o tempo de permanência no posto.
(...)
Passo a decidir.
Ausentes questões prefaciais, no mérito, importa definir a controvérsia central: se a promoção após conclusão de curso no NPOR, seguida de imediato licenciamento, constitui fato gerador do auxílio-fardamento.
O auxílio-fardamento é parcela indenizatória devida aos militares por força do art. 50, IV, “h”, da Lei n. 6.880/80 e do art. 2º, I, “d” da MP n. 2215-10/01, com o objetivo de “custear gastos com fardamento” (art. 3º, XII, da mesma MP). A Tabela II do Anexo IV, da aludida Medida Provisória estabelece:
a) Para o Aspirante, o Cadete, o aluno do Colégio Naval ou das Escolas Preparatórias de Cadetes, o Aluno Gratuito ou Órfão do Colégio Militar e as praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento – Recebem, por conta da União, uniformes, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pelos respectivos Comandos de Força.
b) Para o militar, declarado Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial da Ativa, ou promovido a Terceiro Sargento – Recebem um soldo e meio.
c) Para os nomeados Oficiais ou Sargentos, ou matriculados em escolas de formação mediante habilitação em concurso e os nomeados Capelães Militares – recebem um soldo e meio.
Segundo a interpretação da parte autora, a promoção a Aspirante dá-se ainda na ativa, pois não é possível promoção na reserva remunerada, o que daria ensejo ao direito ao referido auxílio, até porque o aluno foi obrigado a adquirir fardamento para a solenidade de formatura. Já a UNIÃO sustenta que o auxílio não é devido por conta da simultaneidade do licenciamento.
De início, impõe-se reconhecer que a promoção do demandante ocorreu, necessariamente, na condição de militar da ativa. Com efeito, o art. 62 da Lei n. 6.880/80 estabelece, de forma categórica, a impossibilidade de promoção por ocasião da transferência para a reserva, o que conduz à conclusão lógica de que qualquer elevação hierárquica pressupõe a permanência, ainda que momentânea, no serviço ativo.
Superada tal premissa, passa-se à identificação do fato gerador do auxílio-fardamento. A Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ao instituir a referida vantagem, não condiciona sua percepção ao exercício posterior das funções inerentes ao novo posto, limitando-se a vinculá-la a eventos jurídicos objetivos, dentre os quais se insere a promoção.
Nesse contexto, a tentativa da Administração de restringir o direito mediante exigência não prevista em lei — qual seja, a permanência no serviço ativo após a promoção — configura indevida extrapolação do poder regulamentar, em afronta direta ao princípio da legalidade administrativa.
A circunstância de o autor ter sido licenciado na mesma data da promoção não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, porquanto o ato de desligamento constitui evento posterior, incapaz de retroagir para desconstituir situação jurídica perfeita e acabada.
Tal compreensão harmoniza-se, ademais, com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 212, no sentido de que o direito ao auxílio-fardamento decorre diretamente da promoção, sendo ilegítimas as restrições infralegais que busquem limitar sua incidência.
Some-se a isso estar bem demonstrado na inicial que o autor foi compelido a adquirir fardamento inerente ao novo posto para a solenidade de formatura, o que conforma o substrato fático para a incidência da norma que prevê a indenização correspondente.
Por fim, não se sustenta a tese de distinção entre militares oriundos do NPOR e oficiais de carreira para fins de percepção da vantagem, uma vez que tal diferenciação não encontra respaldo no texto legal, implicando tratamento desigual sem fundamento normativo idôneo.
Embora o Tema 212 da TNU trate de limitação infralegal distinta (requisito temporal para recebimento de novo benefício), pode ser tomada de empréstimo a ratio segundo a qual, cumpridos todos os requisitos objetivos ditados por lei formal (promoção do militar), é devido o auxílio-fardamento, não podendo haver qualquer restrição infralegal a seu deferimento.
Sobre o caso específico, a 10ª Turma 4.0, adjunta à 1ª Turma Recursal de Goiás, já decidiu:
“10. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 212, firmou entendimento de que é ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002, quando condiciona o pagamento a prazos não previstos na MP nº 2.215-10/2001.
“11. Nos autos, restou incontroverso que o recorrente foi promovido a Aspirante a Oficial e compelido a adquirir fardamento específico para participação nas solenidades de formatura, inexistindo fornecimento gratuito pela Administração para tais ocasiões.
“12. O fato de ter sido licenciado no mesmo dia da promoção não afasta o direito ao benefício, pois a promoção constitui fato gerador previsto na lei, e eventual curto lapso no posto decorreu de ato administrativo, não imputável ao militar.
“13. Assim, estão presentes os requisitos legais para o pagamento do auxíliofardamento, devendo a sentença ser reformada.
(...)
“Teses de julgamento:
(...)
“3. A obrigatoriedade de aquisição de uniforme especial para solenidades impõe o ressarcimento pela União, ainda que o militar tenha sido licenciado em seguida à promoção.”
(Processo 1053088-20.2023.4.01.3700, 10ª Turma Recursal 4.0 em Goiás, rel. J. F. MARCELO EDUARDO BASSETTO, j. 20/08/2025)
Diante de todo o exposto, conclui-se que a promoção do autor ao posto de Aspirante a Oficial constitui fato gerador suficiente para o recebimento do auxílio-fardamento, sendo de rigor o reconhecimento do direito pleiteado.
***
Pelo exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido PROCEDENTE, condenando a ré ao pagamento do auxílio fardamento devido por força da promoção do autor ao fim do curso do NPOR, no equivalente a um soldo e meio do posto atingido com a promoção, no valor não impugnado de R$ 13.668,44 (), que deverá sofrer correção monetária desde a data de ajuizamento da ação e juros desde a citação, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 54 da Lei n. 9.099/90).
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais para apreciação.
Em suas razões recursais, a União alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, sustentando que a pretensão estaria fulminada pelo decurso de mais de cinco anos. No mérito, argumenta que o autor foi licenciado imediatamente após a promoção, não chegando a exercer funções como oficial, o que afastaria a finalidade do auxílio, destinado a custear gastos com uniformes para o serviço ativo. Sustenta, ainda, que o militar já recebeu fardamento gratuito durante o curso de formação. Pede a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido.
O autor apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. Defende que a promoção ocorreu necessariamente na ativa e que a obrigatoriedade de aquisição de uniforme de gala para a formatura justifica a indenização, citando o entendimento firmado no Tema 212 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, analiso a preliminar de prescrição arguida pela União.
O prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme estabelece o Decreto nº 20.910/1932. No caso em tela, observa-se que a promoção do autor e seu consequente licenciamento ocorreram no final do ano de 2023, enquanto a demanda foi ajuizada no início de 2026. Portanto, entre o nascimento do direito e o exercício do direito de ação, transcorreram pouco mais de dois anos, tempo inferior ao limite de cinco anos previsto na legislação. Assim, rejeito a preliminar de prescrição.
No mérito, a controvérsia central reside em saber se a promoção ao posto de Aspirante a Oficial, seguida de licenciamento imediato no mesmo dia, confere ao militar o direito ao recebimento do auxílio-fardamento.
O auxílio-fardamento é um direito garantido aos militares pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, definido como um valor em dinheiro destinado a cobrir as despesas com a compra de uniformes. Segundo a lei, o fato que gera o direito ao pagamento é, entre outros, a promoção do militar. A lei é clara ao estabelecer que o militar declarado Aspirante a Oficial faz jus ao valor equivalente a um soldo e meio (conforme Tabela II do Anexo IV da referida MP).
O argumento da União de que o licenciamento simultâneo retiraria o direito ao auxílio não encontra amparo na lei. De acordo com o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), não existe promoção de militar na reserva. Isso significa que, para ser promovido a Aspirante, o autor estava, obrigatoriamente, na condição de militar da ativa naquele exato momento. Uma vez ocorrida a promoção, o direito ao auxílio-fardamento nasce instantaneamente e se integra ao patrimônio da pessoa. O desligamento do serviço ativo, por ser um evento posterior, não extirpa o direito validamente conquistado.
Além disso, o princípio da legalidade administrativa impede que o Poder Executivo, por meio de decretos ou regulamentos, crie restrições que a lei original não previu. Se a Medida Provisória estabelece a promoção como fato gerador e não exige um tempo mínimo de permanência no novo posto, não pode a Administração Militar negar o pagamento com base na curta duração do serviço como oficial.
Esse entendimento está em total harmonia com o que foi decidido pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 212, em relação ao qual fixada tese de que o militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento, sendo ilegal qualquer tentativa de limitação por meio do Decreto nº 4.307/2002. Embora o tema tratasse especificamente de prazos entre uma promoção e outra, a lógica aplicada é a mesma: se a lei não impõe restrição temporal, o regulamento não pode criá-la.
É importante destacar que a finalidade do auxílio é indenizar o militar pelos gastos com fardamento. No caso dos alunos do NPOR, é fato conhecido que a participação na solenidade de formatura exige o uso de uniformes específicos e de gala, cujos custos são elevados e não são fornecidos gratuitamente pela União para essa ocasião. Portanto, a necessidade de ressarcimento é real e imediata no momento da formatura.
Assim, conclui-se que o autor cumpriu todos os requisitos legais para o recebimento da verba. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito, aplicou corretamente a legislação e os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido.
Nesse contexto, não vislumbro razões para a reforma da sentença em sede recursal.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, na forma da fundamentação supra. Sem custas. Condeno a recorrente vencida em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019598919v7 e do código CRC 41ba6cb4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 07/07/2026, às 19:57:36