Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013676-47.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido em ação que visa ao recebimento de auxílio-fardamento em virtude de promoção ao fim do curso do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva - NPOR.

A lide foi julgada nos seguintes termos:

L. M. E. E. propõe ação, pelo procedimento do Juizado Especial Cível, contra UNIÃO, com o objetivo de obter o pagamento da indenização decorrente de promoção ao posto de Aspirante a Oficial.

Alega que foi promovido ainda na ativa após concluir o curso do NPOR, sendo posteriormente licenciado, sem receber o auxílio-fardamento, apesar da obrigatoriedade de aquisição de uniforme para a formatura.

Sustenta que a promoção constitui fato gerador do benefício, nos termos da MP n. 2.215-10/2001 e do Tema 212 da TNU, sendo irrelevante o tempo de permanência no posto.

(...)

Passo a decidir. 

Ausentes questões prefaciais, no mérito, importa definir a controvérsia central: se a promoção após conclusão de curso no NPOR, seguida de imediato licenciamento, constitui fato gerador do auxílio-fardamento.

O auxílio-fardamento é parcela indenizatória devida aos militares por força do art. 50, IV, “h”, da Lei n. 6.880/80 e do art. 2º, I, “d” da MP n. 2215-10/01, com o objetivo de “custear gastos com fardamento” (art. 3º, XII, da mesma MP). A Tabela II do Anexo IV, da aludida Medida Provisória estabelece:

a) Para o Aspirante, o Cadete, o aluno do Colégio Naval ou das Escolas Preparatórias de Cadetes, o Aluno Gratuito ou Órfão do Colégio Militar e as praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento – Recebem, por conta da União, uniformes, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pelos respectivos Comandos de Força.

b) Para o militar, declarado Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial da Ativa, ou promovido a Terceiro Sargento – Recebem um soldo e meio.

c) Para os nomeados Oficiais ou Sargentos, ou matriculados em escolas de formação mediante habilitação em concurso e os nomeados Capelães Militares – recebem um soldo e meio.

Segundo a interpretação da parte autora, a promoção a Aspirante dá-se ainda na ativa, pois não é possível promoção na reserva remunerada, o que daria ensejo ao direito ao referido auxílio, até porque o aluno foi obrigado a adquirir fardamento para a solenidade de formatura. Já a UNIÃO sustenta que o auxílio não é devido por conta da simultaneidade do licenciamento.

De início, impõe-se reconhecer que a promoção do demandante ocorreu, necessariamente, na condição de militar da ativa. Com efeito, o art. 62 da Lei n. 6.880/80 estabelece, de forma categórica, a impossibilidade de promoção por ocasião da transferência para a reserva, o que conduz à conclusão lógica de que qualquer elevação hierárquica pressupõe a permanência, ainda que momentânea, no serviço ativo.

Superada tal premissa, passa-se à identificação do fato gerador do auxílio-fardamento. A Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ao instituir a referida vantagem, não condiciona sua percepção ao exercício posterior das funções inerentes ao novo posto, limitando-se a vinculá-la a eventos jurídicos objetivos, dentre os quais se insere a promoção.

Nesse contexto, a tentativa da Administração de restringir o direito mediante exigência não prevista em lei — qual seja, a permanência no serviço ativo após a promoção — configura indevida extrapolação do poder regulamentar, em afronta direta ao princípio da legalidade administrativa.

A circunstância de o autor ter sido licenciado na mesma data da promoção não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, porquanto o ato de desligamento constitui evento posterior, incapaz de retroagir para desconstituir situação jurídica perfeita e acabada.

Tal compreensão harmoniza-se, ademais, com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 212, no sentido de que o direito ao auxílio-fardamento decorre diretamente da promoção, sendo ilegítimas as restrições infralegais que busquem limitar sua incidência.

Some-se a isso estar bem demonstrado na inicial que o autor foi compelido a adquirir fardamento inerente ao novo posto para a solenidade de formatura, o que conforma o substrato fático para a incidência da norma que prevê a indenização correspondente. 

Por fim, não se sustenta a tese de distinção entre militares oriundos do NPOR e oficiais de carreira para fins de percepção da vantagem, uma vez que tal diferenciação não encontra respaldo no texto legal, implicando tratamento desigual sem fundamento normativo idôneo.

Embora o Tema 212 da TNU trate de limitação infralegal distinta (requisito temporal para recebimento de novo benefício), pode ser tomada de empréstimo a ratio segundo a qual, cumpridos todos os requisitos objetivos ditados por lei formal (promoção do militar), é devido o auxílio-fardamento, não podendo haver qualquer restrição infralegal a seu deferimento. 

Sobre o caso específico, a 10ª Turma 4.0, adjunta à 1ª Turma Recursal de Goiás, já decidiu:

“10. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 212, firmou entendimento de que é ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002, quando condiciona o pagamento a prazos não previstos na MP nº 2.215-10/2001.

“11. Nos autos, restou incontroverso que o recorrente foi promovido a Aspirante a Oficial e compelido a adquirir fardamento específico para participação nas solenidades de formatura, inexistindo fornecimento gratuito pela Administração para tais ocasiões. 

“12. O fato de ter sido licenciado no mesmo dia da promoção não afasta o direito ao benefício, pois a promoção constitui fato gerador previsto na lei, e eventual curto lapso no posto decorreu de ato administrativo, não imputável ao militar.

“13. Assim, estão presentes os requisitos legais para o pagamento do auxíliofardamento, devendo a sentença ser reformada.

(...)

“Teses de julgamento:

(...)

“3. A obrigatoriedade de aquisição de uniforme especial para solenidades impõe o ressarcimento pela União, ainda que o militar tenha sido licenciado em seguida à promoção.”

(Processo 1053088-20.2023.4.01.3700, 10ª Turma Recursal 4.0 em Goiás, rel. J. F. MARCELO EDUARDO BASSETTO, j. 20/08/2025)

Diante de todo o exposto, conclui-se que a promoção do autor ao posto de Aspirante a Oficial constitui fato gerador suficiente para o recebimento do auxílio-fardamento, sendo de rigor o reconhecimento do direito pleiteado.

***

Pelo exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido PROCEDENTE, condenando a ré ao pagamento do auxílio fardamento devido por força da promoção do autor ao fim do curso do NPOR, no equivalente a um soldo e meio do posto atingido com a promoção, no valor não impugnado de R$ 13.668,44 (1.2), que deverá sofrer correção monetária desde a data de ajuizamento da ação e juros desde a citação, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.

Sem custas ou honorários nesta instância (art. 54 da Lei n. 9.099/90).

Intimem-se. 

Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais para apreciação.

 

Em suas razões recursais, a União alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, sustentando que a pretensão estaria fulminada pelo decurso de mais de cinco anos. No mérito, argumenta que o autor foi licenciado imediatamente após a promoção, não chegando a exercer funções como oficial, o que afastaria a finalidade do auxílio, destinado a custear gastos com uniformes para o serviço ativo. Sustenta, ainda, que o militar já recebeu fardamento gratuito durante o curso de formação. Pede a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido.

O autor apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. Defende que a promoção ocorreu necessariamente na ativa e que a obrigatoriedade de aquisição de uniforme de gala para a formatura justifica a indenização, citando o entendimento firmado no Tema 212 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, analiso a preliminar de prescrição arguida pela União.

O prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme estabelece o Decreto nº 20.910/1932. No caso em tela, observa-se que a promoção do autor e seu consequente licenciamento ocorreram no final do ano de 2023, enquanto a demanda foi ajuizada no início de 2026. Portanto, entre o nascimento do direito e o exercício do direito de ação, transcorreram pouco mais de dois anos, tempo inferior ao limite de cinco anos previsto na legislação. Assim, rejeito a preliminar de prescrição.

No mérito, a controvérsia central reside em saber se a promoção ao posto de Aspirante a Oficial, seguida de licenciamento imediato no mesmo dia, confere ao militar o direito ao recebimento do auxílio-fardamento.

O auxílio-fardamento é um direito garantido aos militares pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, definido como um valor em dinheiro destinado a cobrir as despesas com a compra de uniformes. Segundo a lei, o fato que gera o direito ao pagamento é, entre outros, a promoção do militar. A lei é clara ao estabelecer que o militar declarado Aspirante a Oficial faz jus ao valor equivalente a um soldo e meio (conforme Tabela II do Anexo IV da referida MP).

O argumento da União de que o licenciamento simultâneo retiraria o direito ao auxílio não encontra amparo na lei. De acordo com o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), não existe promoção de militar na reserva. Isso significa que, para ser promovido a Aspirante, o autor estava, obrigatoriamente, na condição de militar da ativa naquele exato momento. Uma vez ocorrida a promoção, o direito ao auxílio-fardamento nasce instantaneamente e se integra ao patrimônio da pessoa. O desligamento do serviço ativo, por ser um evento posterior, não extirpa o direito validamente conquistado.

Além disso, o princípio da legalidade administrativa impede que o Poder Executivo, por meio de decretos ou regulamentos, crie restrições que a lei original não previu. Se a Medida Provisória estabelece a promoção como fato gerador e não exige um tempo mínimo de permanência no novo posto, não pode a Administração Militar negar o pagamento com base na curta duração do serviço como oficial.

Esse entendimento está em total harmonia com o que foi decidido pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 212, em relação ao qual fixada tese de que o militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento, sendo ilegal qualquer tentativa de limitação por meio do Decreto nº 4.307/2002. Embora o tema tratasse especificamente de prazos entre uma promoção e outra, a lógica aplicada é a mesma: se a lei não impõe restrição temporal, o regulamento não pode criá-la.

É importante destacar que a finalidade do auxílio é indenizar o militar pelos gastos com fardamento. No caso dos alunos do NPOR, é fato conhecido que a participação na solenidade de formatura exige o uso de uniformes específicos e de gala, cujos custos são elevados e não são fornecidos gratuitamente pela União para essa ocasião. Portanto, a necessidade de ressarcimento é real e imediata no momento da formatura.

Assim, conclui-se que o autor cumpriu todos os requisitos legais para o recebimento da verba. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito, aplicou corretamente a legislação e os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido.

Nesse contexto, não vislumbro razões para a reforma da sentença em sede recursal.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, na forma da fundamentação supra. Sem custas. Condeno a recorrente vencida em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. 



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019598919v7 e do código CRC 41ba6cb4.

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Documento:510019598920
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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013676-47.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PROMOÇÃO AO POSTO DE ASPIRANTE A OFICIAL. AUXÍLIO-FARDAMENTO. LICENCIAMENTO NO MESMO DIA DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE.  RECURSO AD UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. DIREITO ADQUIRIDO COM A PROMOÇÃO NA ATIVA. ILEGALIDADE DE RESTRIÇÃO POR ATO REGULAMENTAR. TEMA 212 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, na forma da fundamentação supra. Sem custas. Condeno a recorrente vencida em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019598920v4 e do código CRC e0a07dfc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 07/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5013676-47.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CUSTAS. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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