RECURSO CÍVEL Nº 5006766-24.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra decisão proferida em agravo interno, que negou provimento a recurso inominado e embargos de declaração.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
2. Considerando que o acórdão proferido nesta sede recursal já foi objeto de embargos de declaração, não vislumbro interesse do embargante na propositura de novos embargos, sendo certo que eventual alteração fática deve ser submetida a novo requerimento administrativo, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório.
3. Por outro lado, o rito sumaríssimo ao qual se sujeita a presente demanda não comporta procrastinação da tramitação através de oposição de sucessivos embargos.
4. Por fim, advirto o embargante que a oposição sucessivos embargos, sob os mesmos fundamentos, sujeita-se à multa sancionatória.
Ante todo o exposto, voto por DEIXAR DE CONHECER DO PRESENTE RECURSO. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019386829v2 e do código CRC 05b97eb0.
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Signatário (a): FABIO DE SOUZA SILVA
Data e Hora: 08/07/2026, às 13:17:44