RECURSO CÍVEL Nº 5010139-77.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido condenando a autarquia a revisar a renda mensal inicial de benefício por incapacidade permanente, mediante afastamento incidental do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019.
2. O INSS sustenta, em síntese, a constitucionalidade da regra de cálculo instituída pela Reforma da Previdência, especialmente diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1300 da repercussão geral.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
3. A controvérsia limita-se à possibilidade de afastamento do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, para que a aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora seja calculada segundo a sistemática anterior à Reforma da Previdência.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1300 da repercussão geral, firmou a seguinte tese:
“É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.”
5. O precedente é diretamente aplicável ao caso concreto. O benefício por incapacidade permanente foi concedido em momento posterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019.
6. Assim, ainda que se invoque fundamentos constitucionais em sentido diverso, a matéria foi definida pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, com força vinculante para os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC.
7. Não há, portanto, espaço para o afastamento incidental da regra de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 quando a incapacidade laboral permanente foi constatada após a Reforma da Previdência.
8. Dessa forma, deve ser rejeitada a pretensão de revisão da renda mensal inicial com base nas regras anteriores à EC nº 103/2019.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019402990v2 e do código CRC 8d1ec2ac.
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Signatário (a): FABIO DE SOUZA SILVA
Data e Hora: 08/07/2026, às 13:17:51