RECURSO CÍVEL Nº 5003053-10.2025.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por O. D. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional -, na qual o autor pretende a declaração de inexistência de débitos e devolução dos valores descontados de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
2. Na causa de pedir, alega - :
(...)
O Autor é aposentado por invalidez desde 2004. Após retornar voluntariamente ao trabalho, teve o benefício cessado em 01/06/2013. Ingressou com ação judicial que reconheceu como indevida a cessação, restabelecendo o benefício por sentença, em 10/05/2015, que transitou em julgado (anexo).
Cumpre destacar que, em 23/02/2015, o INSS, por meio de procedimento administrativo, decidiu pela cobrança de supostos valores recebidos indevidamente pelo autor, fixando o débito no montante de R$ 30.632,24.
Contudo, referida decisão administrativa foi proferida anteriormente à sentença judicial de 10/05/2015, que reconheceu expressamente o direito do autor ao restabelecimento do benefício. Dessa forma, a decisão administrativa foi superada pela sentença judicial transitada em julgado.
Mesmo assim, o INSS promoveu descontos diretos em folha de pagamento do autor, totalizando até o momento R$ 38.491,42, valor superior àquele que alegadamente seria devido, o que demonstra flagrante abusividade e ilegalidade na cobrança realizada.
Importante frisar que eventual inconformismo do INSS com a decisão judicial deveria ter sido apresentado na via recursal própria, não sendo admissível a rediscussão da matéria na fase de execução, tampouco por meio de compensações unilaterais ou descontos administrativos.
(...)
3. O juízo de origem - - julgou o pedido nos seguintes termos, reconhecendo a existência de coisa julgada material formada nos autos do processo nº 0151194-86.2014.4.02.5166, a obstar os descontos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para:
i) declarar a inexistência do débito imputado à parte autora, no que se refere aos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário NB 513.211.611-2, sob as rubricas "consignação" códigos 203, 214 e 218;
ii) condenar o INSS à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados da parte autora a esse título, observada a prescrição quinquenal, a partir da competência 07/2020 até a efetiva cessação dos descontos.
4. Em seu recurso - - o INSS alega, em síntese:
(...)
0 interessado O. D. requereu em 01/04/2003 na Agência do INSS de Macaé 17021160 a concessão do benefício por incapacidade auxílio-doença NB 31/513.090.502-5, com início na mesma data e cessado em 27/07/2004, face a transformação em aposentadoria por invalidez NB 32/513.211.611-2 com início em 28/07/2004, já apurado conforme dossiê 35.313.001931/2013-17, em fase de Cobrança Administrativa.
Para comprovar a incapacidade necessária à concessão do benefício foi submetido à perícia médica.
Visando apurar a autenticidade dos elementos que embasaram a manutenção do benefício, bem como a demanda referente CMOBEN registro 1193616 Ação Notas Técnicas SFC/CGU Nota Técnica 2621/009 Aposentadorias, foram realizadas consultas aos sistemas Plenus e CNIS, emitida pesquisa externa 5132116112/0001 junto à Prefeitura Municipal de Macaé e documentos fornecidos por esta, que confirmou atividade laborativa do interessado no período de 01/01/2005 a 30/06/2012, bem como atividade de contribuinte individual cooperado no período de 01/03/2004 a 31/08/2004 junto à Cooperativa de Mão de Obra de Macaé Ltda CNPJ 02.370.097-0001-50.
Da análise dos elementos que embasaram a manutenção do benefício, ficou constatado que o interessado iniciou atividade laborativa diversa da qual ensejou a concessão do benefício por incapacidade, qual seja, cooperado e auxiliar de serviços gerais na Prefeitura Municipal de Macaé, sendo que a concessão do benefício foi em razão de incapacidade para o exercício da atividade de autônomo, em desacordo com o artigo 73 do Decreto n° 3.048/1999:
(...)
As consignações realizadas no benefício sob NB 32/513.211.611-2, Origem MOB - Tipo 83 - Débito com o INSS, com desconto mensal de 30% da renda mensal, decorreram de:
- Processo de Apuração de Irregularidade do benefício 31/513.090.505-5 (22225792). Ressaltamos que foi obedecido o devido processo legal tanto no processo de Apuração de Irregularidade quanto no processo de Cobrança Administrativa (22226390).
Em 18/08/2017, foi consignado o valor de R$ 8.533,21 (oito mil reais, quinhentos e trinta e três reais e vinte e um centavos), com a seguinte ocorrência: "MOB B 31 RECEBIMENTO INDEVIDO PRAZOS DEFESA E RECURSO E OFICIO DE COBRANCA 1052017 SEM MANIFESTACAO" (22152811).
- Processo de Apuração de Irregularidade do benefício 32/513.211.611-2 (22226822). Ressaltamos que foi obedecido o devido processo legal tanto no processo de Apuração de Irregularidade quanto no processo de Cobrança Administrativa (22228175).
A Consignação (CN) realizada no NB 32/513.211.611-2, em 31/05/2017, no valor total apurado de R$ 39.448,20 (Trinta e nove mil reais, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), com a seguinte ocorrência: "REFERENTE DEBITO APURADO B32 COM RETORNO ATIVIDADE LABORATIVA APOS A DIB" e "MOB CONSIGNACAO DEBITO B32 COM RETORNO VOLUNTARIO AO TRABALHO" (22152811).
O restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez não trouxe nenhuma influência para a cobrança procedida pelo INSS, quanto ao recebimento indevido do benefício.
Confira-se que o pedido de restabelecimento fundou-se na existência de preenchimento do requisito incapacidade total e definitiva para o trabalho.
(...)
Ou seja, na demanda 0151194-86.2014.4.02.5166 a discussão se limitou à existência ou não de incapacidade para o trabalho, jamais tratando da concomitância de trabalho remunerado enquanto recebia benefício por incapacidade.
Já a sentença proferida frisou o seguinte:
A sentença ora recorrida amplia os limites da lide sob número 0151194-86.2014.4.02.5166 para incluir como implícita, questão não debatida, porque fora do tema decidendun.
Ora, o trânsito em julgado da sentença opera a eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo a qual "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (artigo 508 do CPC -15). E o pedido era fundado na permanência ou não da incapacidade total para o labor.
(...)
E como dito, a concomitância de atividade remunerada com a percepção de benefício por incapacidade permanente e total não estava em discussão no processo 0151194-86.2014.4.02.5166, não podendo caracterizar coisa julgada uma suposta proibição de desconto pela Autarquia dos valores indevidamente recebidos pelo autor.
(...) (sem grifos no original)
VOTO
5. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade
6. O juízo de origem fundamentou a procedência do pedido nos seguinte termos - :
(...)
No caso concreto, verifica-se que o benefício da parte autora foi cessado administrativamente no ano de 2013, sob o referido fundamento, o que ensejou o ajuizamento de ação judicial (nº 0151194-86.2014.4.02.5166) visando ao seu restabelecimento ().
Sobreveio sentença de mérito que julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas (, p. 106/110), tendo a decisão transitado em julgado em 04/06/2015 (p. 125), sem a interposição de recurso por parte da autarquia previdenciária.
Diversamente do que o INSS sustenta, não foram deduzidas na ação originária, seja em sede de contestação, seja por meio de recurso ou mesmo mediante ação rescisória, qualquer tese específica voltada à restituição de valores ou à compensação em razão do alegado exercício de atividade laborativa concomitante à percepção do benefício.
Nesse contexto, a questão deve ser analisada à luz do instituto da coisa julgada e de sua eficácia preclusiva, a qual impede a rediscussão, em momento posterior, de matérias que poderiam e deveriam ter sido oportunamente suscitadas no processo originário.
A pretensão de ressarcimento dos valores requeridos pela autarquia decorre de fatos pretéritos, já existentes à época da ação de restabelecimento do benefício, sendo inequívoco que poderiam ter sido deduzidos como matéria de defesa, o que não ocorreu.
Desse modo, operou-se a preclusão consumativa, não sendo lícito à parte ré, após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte autora, rediscutir a matéria pela via administrativa, promovendo descontos no benefício com fundamento em situação jurídica já estabilizada.
Admitir tais consignações implicaria violação direta à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, permitindo à Administração Pública contornar sentença judicial definitiva por meio de ato unilateral.
Ademais, os valores percebidos pela parte autora decorreram de decisão judicial válida e eficaz, circunstância que afasta a caracterização de pagamento indevido em sentido jurídico.
Diante desse quadro, conclui-se pela ilegalidade dos descontos promovidos, impondo-se sua cessação, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados.
(...)
7. Analisando os autos do processo nº 0151194-86.2014.4.02.5166, através do sistema processual EPROC, verifico que, naquela demanda, a discussão limitou-se ao pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 02/06/2013.
8. Eis o pedido formulado na petição inicial - :
8. A sentença de mérito, já transitada em julgado, julgou o pedido procedente nos seguintes termos - :
(...)
No tocante ao requisito da incapacidade, submetida a controvérsia ao perito judicial (fls. 71/76), o expert constatou, e expressamente firmou em seu parecer técnico, que o autor é portador de neoplasia maligna da pele (C44.9). Afirma que a incapacitação do periciado se apresenta de forma total e definitiva, desde dezembro de 2008.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado exigido pela Lei 8.213/91 para a concessão dos benefícios pleiteados, há de destacar que o demandante percebeu benefício de aposentadoria por invalidez até 01/06/2013 (fl. 45), sendo cessado em razão de ação revisional compartilhada.
Infere-se, deste modo, que o autor já era portador da doença, não alcançando a sua convalescença até a data da realização da perícia deste juízo, razão pela qual fica demonstrada a indevida cessação do benefício pela autarquia-ré, mantendo-se a qualidade de segurado.
Em relação à carência, resta claro que a mesma fora cumprida, tendo em vista que o autor já percebia o benefício ora pleiteado.
Destarte, à luz dos argumentos expendidos, merece ser acolhido o pedido quanto ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde o dia posterior a cessação do referido benefício, por estarem satisfeitas as condições e os pressupostos legais que o autorizam.
(...)
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 513.211.611-2) a favor da parte autora (art. 16 da Lei 10.259/01) no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 02/06/2013 (data posterior à cessação indevida do benefício de auxílio-doença) e a Data do Início do Pagamento (DIP) será a data da implementação do benefício, devendo ser descontadas as parcelas já pagas pelo INSS, administrativamente ou por força da efetivação do provimento cautelar.
(...)
9. Já na presente ação, o autor postula a declaração de inexistência de débito e devolução de valores descontados de seu benefício, que, segundo alegado pelo INSS em contestação (), se referem ao recebimento indevido de benefício por incapacidade permanente concomitante com o exercício de atividade remunerada nos intervalos de 01/03/2004 a 31/08/2004 e 01/01/2005 a 30/06/2012.
10. Verifico que, no processo anterior, não houve discussão sobre o suposto recebimento indevido do benefício em período anterior a 02/06/2013 - data a partir de quando requerido o restabelecimento do benefício -, sendo certo que o INSS sequer poderia fazer pedido contraposto de desconto de tais valores naqueles autos, que tramitou pelo rito dos Juizados Especiais.
11. Dito isto, em que pese o respeito pelo entendimento do juízo de origem, tenho que a premissa utilizada na sentença recorrida de existência de coisa julgada material em relação ao processo anterior não está correta.
12. Cabível, portanto, a anulação da sentença, com determinação de retorno aos autos ao juízo de primeiro grau.
13. Entendo que a causa não está madura para julgamento em segunda instância, não sendo possível a aplicação do preceito contido no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, sendo necessária a discussão da situação fática em fase de instrução, com submissão ao contraditório e garantia do duplo grau de jurisdição.
dispositivo
14. Encaminho voto pela anulação da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos da fundamentação acima.
15. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95.
16. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
17 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019402359v23 e do código CRC 5d246d25.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 08/07/2026, às 13:40:01