Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5039486-58.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação movida por ADILEIA DE SENNA em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social -, na qual pretende a condenação do réu em implantar e pagar benefício de pensão por morte - NB 21/207.192.771-5, requerida em11/12/2024.

2. Aduz, em síntese, ser mãe de FABIO DE SENNA SILVA, falecido em 18/09/2024, de quem dependia economicamente para prover seu próprio sustento.

3. O juízo a quo - evento 49, SENT1 - julgou o pedido improcedente por entender que não restou configurada a relação de dependência econômica entre a autora e o segurado.

4. Em sua peça recursal, evento 54, RECLNO1, a parte autora alega, em síntese:

(...)

Restou devidamente demonstrado que o falecido exercia a profissão de médico em diferentes unidades hospitalares, especialmente no Hospital Municipal Pedro II, situado no mesmo bairro da residência da recorrente (Santa Cruz), o que justificava a alternância de moradia.

Embora possuísse imóvel no Recreio dos Bandeirantes, o falecido residia de forma habitual com sua genitora, circunstância corroborada por elementos concretos, como o recebimento de correspondências profissionais — inclusive junto ao CREMERJ — e a fixação de seu domicílio eleitoral na mesma localidade da autora

Ademais, a sentença deixou de atribuir o devido valor a provas relevantes constantes dos autos, tais como:

 o fato de a recorrente ser única beneficiária do seguro de vida do falecido;

 o recebimento das verbas trabalhistas decorrentes do óbito, na qualidade de dependente.

(...)

A sentença também incorre em erro ao minimizar a prova testemunhal, que foi clara, coerente e convergente quanto à existência de dependência econômica.

(...)

VOTO

5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

DO FATO GERADOR - 

6. Não há nos autos controvérsia acerca do óbito do suposto instituido da pensão, como consta da certidão contida no evento 1, PROCADM13, fl. 8, ocorrido em 18/09/2024.

DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR -

7. Também não se discute a qualidade de segurado de FABIO DE SENNA SILVA, eis que a época de seu falecimento mantinha vínculo empregatício (evento 1, CTPS5). 

DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA REQUERENTE - 

8. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. Os dependentes são relacionados da seguinte forma, de acordo com o texto vigente na data do óbito do suposto instituidor, no que relevante ao caso concreto:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II- os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

(...)

9. Assim, não existindo dependentes preferenciais, os pais do instituidor são os próximos na linha de sucessão ao benefício.

10. Entretanto, para que, como no caso, os pais façam jus à pensão por morte do filho segurado faz-se necessária a comprovação da dependência econômica, ainda que não exclusiva, não sendo a mesma presumida, consoante disposição do § 4º do artigo supra citado.

11. No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da dependência econômica que, repisa-se, não se presume, colocando-se a difícil tarefa de determinar qual é o grau de dependência econômica que enseja o direito à pensão por morte. 

12. Com efeito, embora seja pacificado o entendimento de que a dependência não precisa ser exclusiva, também não parece razoável crer que qualquer colaboração nas despesas domésticas possa determinar a dependência econômica.

13. No caso concreto, alinho-me ao entendimento do juízo sentenciante, no sentido de que não restou comprovada dependência financeira do outrora segurado decisiva para o sustento de sua mãe, nos moldes exigidos pela legislação, no mesmo sentido dos fundamentos adotados pelo juízo a quo, reiterando-os em segundo grau de jurisdição - artigo 46 da Lei nº 9.099/95:

(...)

A autora, no caso em espécie, é mãe do presumido instituidor da pensão, Fabio de Senna, falecido em 18/09/2024 (evento 1, item 13, fl.8). Toca-lhe, nesse passo, o ônus de comprovar que, do ponto de vista econômico, era dependente de seu filho – não é demais registrar que a mera dependência socioafetiva não enseja o recebimento de pensão por morte.

Os autos revelam que autora e seu filho moravam em residência distintas (ele no bairro do Recreio dos Bandeirantes, nesta cidade, ela no de Santa Cruz).

 A autora percebe pensão por morte de militar da marinha, que em setembro de 2024 montava o valor de R$ 1628,31 (mil, seiscentos e vinte e oiro reais e trinta e um centavos, evento 1, item 8, fl.1).

Por essas informações é possível dessumir que não havia dependência econômica estrita entre a autora e seu falecido filho; estando ela a auferir proventos superiores ao salário mínimo, conclui-se que, a princípio, tem o bastante para a sua subsistência.

As informações colhidas em audiência não aluem essa conclusão; os testemunhos afirmam que a autora recebia auxílio material de seu filho, sem lhe referirem a extensão ou a urgência; fica-se a saber, por outro lado, que ela reside em casa própria, não tendo, portanto, despesas substanciais com moradia.

Inexistia, portanto, do ponto de vista objetivo, dependência econômica entre mãe e filho; poderia havê-la, do ponto de vista subjetivo, se ficasse comprovado que a autora tem dispêndios extraordinários (com remédios, por exemplo), superiores ao seu orçamento, e que necessitasse da ajuda do seu filho para provê-los.

Não há essa comprovação nos autos.

Quanto ao auxílio material que a autora alegava receber de seu filho Fábio, os extratos bancários vindos aos autos não o atestam; por meio deles, aliás, verifica-se o recebimento de reiterados depósitos bancários efetuados por Juliana Souza Cerqueira, que a autora, em audiência, informou ser sua neta.

O fato, por fim, de a demandante figurar como beneficiária do presumido instituidor, na apólice de seguro de vida contratada por ele, não tem valor previdenciário, senão como simples indício.

A jurisprudência, no que se refere à instituição de pensão por morte por parte dos filhos, em favor de seus pais, tem entendido que a dependência econômica entre ambos não previsa ser exclusiva, mas a contribuição financeira  dos filhos deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, não sendo o mero auxílio financeiro suficiente para caracterizá-la[1].

Não há na espécie, como visto, suficiente comprovação sequer de que o filho, presumido instituidor, prestava auxílio material à sua mãe, quanto mais que esse auxílio, que ela alegava receber, servia à sua subsistência.

O que se conclui da prova nos autos é que, sendo provável que o filho da autora prestava-lhe auxílio material, este se destinava a um incremento orçamentário, à discreta elevação do seu padrão de vida e, não à sua subsistência.

Sendo assim, deixa de estar configurada a relação de dependência econômica entre a autora e o presumido instituidor, com o que o pedido é improcedente.

  Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

(...)

 

14. Verifico que apesar de afirmar no recurso que FABIO DE SENNA SILVA residia de forma habitual no endereço materno em Santa Cruz, no depoimento colhido em audiência (evento 44, VIDEO4), a requerente informa que ele dormia na residência apenas nos dias de plantão no Hospital Municipal Pedro II,  uma vez por semana.

15. Assim, não é possível afirmar que a autora e seu filho residiriam no mesmo endereço na época do falecimento deste, o que mitiga a afirmada dependência econômica.

16. A alegada necessidade de intermediação da neta para transferência de valores também reforça a ausência de coabitação. 

17. Ademais, a autora não juntou aos autos documentos aptos à comprovação de custeio perene de despesas domésticas contínuas e periódicas pelo filho, não tendo restado cumprido o ônus do artigo 373, inciso I, do CPC/2015. 

18. Ressalto, ainda, que na escritura pública de inventário dos bens deixados pelo falecimento do segurado (evento 1, PROCADM13, fls. 26/34), a demandante declara viver em união estável com Antonio Quintino da Silva, pai do falecido, com quem divide o mesmo endereço. 

19. Não há nos autos comprovação da renda de Antonio e a proporção da contribuição deste para as despesas do núcleo familiar. 

20. A demandante, por sua vez, é titular de pensão (evento 1, EXTR7),  por morte de militar da marinha, que em setembro de 2024 montava o valor de R$ 1628,31 (mil, seiscentos e vinte e oiro reais e trinta e um centavos). 

21. Da mesma escritura pública supracitada extrai-se que a requerente herdou R$181.483,68 (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), além de residir em casa própria.

22. Destaca-se que a requerente possui outros filhos que residem no mesmo terreno.

23. Mesmo os depoimentos colhidos em audiência não são capazes de demonstrar que o falecido seria principal responsável pelo custeio de despesas domésticas relevantes, aptas a caracterizar a dependência econômica de sua mãe. 

24. Assim, cotejando tais elementos, entendo que eventual ajuda filho para manutenção da casa não seria apta a configurar a dependência que a lei institui como requisito para o pagamento da pensão vindicada, não tendo sido demonstrado que o segurado fosse responsável pelo sustento da mãe, na forma de pilar financeiro do núcleo familiar.

25. Em suma, não obstante sensibilizada pela perda da autora, mas orientada pelo dispõem a legislação previdenciária e a jurisprudência sobre a questão, entendo que não restou comprovado nos autos que a colaboração de Fabio para as despesas domésticas fosse substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, não se amoldando a situação de fato do caso concreto ao que preceitua a tese firmada pela TNU no tema 147, acima referido.

26. A sentença deve ser mantida.

27. Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

28. Com o trânsito em julgado, devolvam-se ao juízo de origem.

29. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGA PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019224550v13 e do código CRC c5232dd4.

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4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5039486-58.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DE SEGURADO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019224551v3 e do código CRC 7aad14cc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2026 A 06/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5039486-58.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2026, às 00:00, a 06/07/2026, às 23:59, na sequência 54, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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