RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5051853-80.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de medida cautelar (medida de urgência) interposta pela parte autora em face da decisão do juízo de origem que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos ():
"Trata-se de ação ajuizada por L. L. D. N. em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que pretende "a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a UNIÃO se abstenha de efetuar qualquer compensação ou retenção sobre as parcelas do seguro-desemprego da autora (Requerimento nº 7834398761), e proceda à imediata liberação e pagamento integral dos valores devidos" ().
(...)
2) A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300, do CPC, possuindo os seguintes requisitos:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (grifo nosso)
O artigo 25-A da Lei 7.998/1990 permite que parcelas de seguro-desemprego recebidas indevidamente sejam compensadas automaticamente com novo benefício concedido. Leia-se:
Art. 25-A. O trabalhador que infringir o disposto nesta Lei e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
No caso, não está demonstrada, nesta análise inicial, a origem e fundamentos do débito que ensejou a compensação realizada no benefício de seguro-desemprego da autora.
A alegação de que a compensação decorre de um equívoco da autora no recolhimento de contribuição social perante a Previdência Social constitui afirmação unilateral que não pode ser aferida nesta análise inicial, portanto, sua análise pressupõe o aperfeiçoamento do contraditório.
Ressalte-se que o contraditório é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional, sendo entendimento deste julgador que a concessão de medidas liminares ou antecipações de tutela de forma inaudita altera parte só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, bem como evidenciada, de forma robusta, a plausibilidade de sua pretensão, o que não ocorre no presente caso.
Ademais, o funcionamento dos Juizados Especiais Federais rege-se por diversos princípios, dentre os quais o da celeridade.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
(...)"
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que houve retenção integral das parcelas do seguro-desemprego em razão de suposto débito previdenciário, originado de erro material escusável no recolhimento de contribuições sociais durante período anterior de desemprego, ocasião em que teria utilizado código de contribuinte individual em vez do código de segurado facultativo.
Requer, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata liberação integral das parcelas do benefício.
Indeferida a antecipação da tutela recursal no .
Contrarrazões da União no .
É o breve relatório.
VOTO
Narra a parte autora que, durante período anterior de desemprego, efetuou recolhimentos previdenciários com a finalidade de manter sua filiação ao RGPS, utilizando, por equívoco, código de contribuinte individual em vez de contribuinte facultativo. Sustenta que tal circunstância foi interpretada pela Administração como indício de exercício de atividade remunerada, ensejando o reconhecimento da irregularidade no recebimento de seguro-desemprego anteriormente concedido, a constituição de débito e a retenção de parcelas de novo benefício de seguro-desemprego de modo a compensá-lo.
Aduz, ainda, que a retenção integral do benefício viola sua natureza alimentar e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência em sede recursal para determinar que a União se abstenha de promover qualquer retenção ou compensação sobre as parcelas do seguro-desemprego, com a imediata liberação dos valores.
Em que pese tal argumentação, em juízo de cognição não exauriente, próprio desta fase processual, não se verifica a presença de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC.
A controvérsia não se restringe à retenção de parcelas do seguro-desemprego, mas alcança a própria origem, legitimidade e extensão do débito administrativo que teria ensejado a compensação realizada. Embora a autora atribua a situação a mero equívoco na indicação do código de recolhimento previdenciário, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, com a segurança necessária, que a constituição do débito decorreu exclusivamente desse fato, tampouco afastar a existência de outros fundamentos administrativos aptos a justificar a medida impugnada.
Nesse contexto, assiste razão ao juízo de origem ao consignar que a alegação de erro material no recolhimento das contribuições previdenciárias constitui, por ora, afirmação unilateral da parte autora, cuja verificação demanda o aperfeiçoamento do contraditório e a apresentação dos elementos administrativos que embasaram a conclusão adotada pela Administração.
Com efeito, o art. 25-A da Lei nº 7.998/90, incluído pela Lei nº 13.134/15, autoriza a compensação automática de valores indevidamente recebidos a título de seguro-desemprego com benefícios posteriormente concedidos. Assim, a aferição da legalidade da compensação pressupõe o exame dos elementos que motivaram a constituição do débito, os quais ainda não foram suficientemente esclarecidos nos autos.
Ademais, a documentação apresentada indica a existência de registros administrativos relacionados à compensação, mas não permite identificar com precisão a origem do débito, seu valor, os critérios adotados para sua constituição ou a forma de cálculo do abatimento realizado. Tampouco é possível aferir, com segurança, a alegada retenção integral das parcelas do benefício, senão vejamos (, fl. 19):
Desse modo, a análise da efetiva ocorrência de erro material no recolhimento previdenciário, da eventual caracterização de atividade remunerada incompatível com a percepção do seguro-desemprego, da regularidade da constituição do débito e da legalidade da compensação realizada exige prévia manifestação dos entes demandados e adequada instrução probatória.
Não se mostra possível, portanto, concluir, neste momento processual, pela elevada probabilidade do direito invocado, sem prejuízo de reavaliação da matéria pelo juízo de origem após o aperfeiçoamento do contraditório e eventual complementação da prova.
Por fim, observo que a presente controvérsia envolve retenção e compensação de parcelas de seguro-desemprego, benefício previsto no art. 7º, II, da CRFB, matéria que passou a integrar a competência previdenciária nos termos do art. 41-A da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, com a redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2019/00086. Devendo o juízo de origem apos o esclarecimento quanto à natureza da retenção avaliar se se trata de lide previdenciária ou cível, avaliando concretamente sua competência.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019578162v11 e do código CRC a7c5305d.
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Data e Hora: 08/07/2026, às 16:30:32