Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000715-87.2025.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da Ré a devolver "o valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) retidos na conta (Agência 0995 op 008 conta poupança 37-6) em questão, em nome de Decio Rocha da Cunha", bem como a pagar indenização de R$ 15.000,00 a título de danos morais.

O Recorrente argumenta que, comprovada a regularidade do depósito e posterior desaparecimento dos valores, ainda que transcorridos quase 18 anos, caberia à instituição bancária esclarecer o destino do valor depositado. Não o fazendo, caracterizada a falha na prestação do serviço. Ainda, alega ser dever do Banco notificar os correntistas dos valores esquecidos em conta.

Sustenta ser responsabilidade da instituição financeira a guarda, notificação e devolução dos esquecidos em conta, ainda que inativas. Nesse sentido cita o Sistema de Valores a Receber do Banco Central (SVR).

VOTO

I - Do Direito:

Em se tratando de alegação de falha/defeito de serviço bancário, passo à análise da lide à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Plenário do STF no julgamento da ADIN 2591, ou seja, de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento. De forma que se se faz necessário comprovar: (1) a conduta defeituosa do agente ou o defeito/falha do serviço bancário, (2) o nexo causal e (3) o dano (artigo 14).

II - Do Caso Concreto:

Narra a parte autora que, em 30/10/1991, depositou R$ 2.750,00 (evento 1, OUT7) em conta poupança (Ag. 0995, op. 008, conta 37-6) na CEF para participar de um leilão de imóvel. Sustenta que o valor deveria ser devolvido após o leilão, mas permaneceu na conta. Afirma ter descoberto a existência do saldo apenas em 16/06/2020, após o óbito de seu cônjuge (evento 1, CERTOBT5), ao organizar documentos para inventário (evento 1, OUT6). Ao procurar a agência, foi informada de que não constavam valores depositados em conta. Pleiteia a restituição corrigida e danos morais de R$ 15.000,00.

A CEF sustenta a inexistência da referida conta em seus sistemas atuais após diligências internas (evento 21, CONT1).

Pois bem.

Da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a parte autora comprova a existência de uma conta poupança de titularidade do falecido, aberta em 1991 (0198/013/100956-0), bem como recibo de depósito caução, em 12/11/2009, no valor de R$ 2.750,00, creditado na conta 0995/008/00.000.037-6, em favor da própria Caixa.

Não é possível correlacionar a conta poupança aberta em 1991, supostamente para fins de participação em leilão, com o depósito em caução realizado em 2009, 18 anos depois. Até porque, como bem salientado em sentença, em 1991 não seria possível depositar a quantia controvertida em Reais, eis que a moeda somente foi implementada em 1994. Não há verossimilhança nas alegações autorais.

A sentença bem analisou o conjunto probatório carreado aos autos. Vejamos:

"[...]

Passo à análise do mérito.

Do Mérito

O negócio entre as partes configura relação de consumo, a atrair a aplicação da Lei nº. 8.078/90, consoante firme entendimento jurisprudencial, exposto no enunciado nº 297 da Súmula do STJ.

Segundo o artigo 14 da Lei 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos.

Em síntese, a responsabilidade do fornecedor de serviços se configura mediante a presença de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) nexo causal entre o defeito do serviço e o dano.

A teoria albergada pelo Diploma Consumerista em sede de responsabilidade civil foi a do risco do empreendimento, segundo a qual “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.” (definição da teoria do risco do empreendimento apresentada por Sérgio Cavalieri Filho in “Programa de Responsabilidade Civil”, 4ª edição, editora Malheiros, p.473).

A controvérsia cinge-se à alegada existência de valor depositado junto à Caixa Econômica Federal, supostamente mantido em conta bancária aberta no ano de 1991, vinculada à participação em leilão promovido pela instituição financeira, bem como à pretensão de restituição do montante e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

No caso concreto, a parte autora não logrou comprovar a efetiva existência do alegado saldo bancário ou a permanência do valor depositado junto à instituição financeira ré ao longo dos anos.

O documento acostado aos autos limita-se a demonstrar a existência de comprovante antigo referente a depósito de caução realizado no ano de 2009, não havendo comprovação da efetiva vinculação do valor à alegada conta poupança indicada na inicial. Ademais, o referido documento revela inconsistência em relação à narrativa exposta na exordial, especialmente diante do expressivo lapso temporal de aproximadamente 18 (dezoito) anos entre a data do alegado depósito narrado pela parte autora e a documentação efetivamente apresentada nos autos:

Portanto, inexistem elementos capazes de evidenciar que o numerário permaneceu disponível na conta indicada ou que tenha sido indevidamente apropriado pela ré. A alegação de que a autora somente tomou ciência da ausência dos valores após o falecimento do cônjuge não supre a fragilidade probatória existente nos autos, sobretudo diante da ausência de documentos bancários contemporâneos capazes de demonstrar a manutenção do saldo ou eventual irregularidade praticada pela instituição financeira.

Ademais, verifica-se inconsistência relevante na narrativa apresentada pela parte autora, uma vez que afirma ter sido orientada, no ano de 1991, a realizar depósito no valor indicado em moeda corrente “Real", conforme se extrai do seguinte trecho da petição inicial:

"No em 30 de outubro de 1991, a Autora compareceu à sede do banco Réu com o intuito de participar de um leilão para a compra de um apartamento. Na ocasião, a Autora foi orientada, pelo gerente de contas do banco, a abrir uma conta poupança específica e depositar a quantia de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) como condição para participar do leilão."

Porém, tal padrão monetário sequer estava vigente à época dos fatos narrados. Com efeito, o Plano Real somente foi instituído em 1994, circunstância que fragiliza a verossimilhança da alegada orientação atribuída ao preposto da instituição financeira ré.

No presente caso, entendo que não houve circunstância gravosa que, adicionalmente, tenha contribuído para o resultado danoso alegado pela demandante. Trago à colação, sobre o tema, os seguintes julgados:

“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Não restou comprovado nos autos dano moral passível de indenização, não bastando a simples alegação de demora no atendimento bancário para fazer incidir a reparação por danos morais. 2 - Para se configurar dano moral, é necessária a ocorrência de fato extraordinário, o qual resta ausente no caso concreto, uma vez que o tempo que se despende em filas de banco, em que pese não ser agradável, é advento comum, e até cotidiano. 3 - O mero dissabor, aborrecimento ou simples mágoa estão fora da órbita do dano moral. 4 - Apelação desprovida. Sentença mantida”.[AC 200651010163487, TRF2, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO GUEIROS, E-DJF2R, DATA 28/02/2011]

Não obstante a tentativa da autora de demonstrar a falha na prestação do serviço bancário, entendo que há nos autos elementos a evidenciar a ocorrência do oposto.

Assim, a parte autora não se desincumbiu, pois, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Colho, sobre o tema, o seguinte julgado (grifos nossos):

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. APELAÇÃO DA CEF CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. (...) 2. A Apelante/CEF tem razão em afirmar que o material probatório acostado aos autos não é suficiente para comprovar a verossimilhança dos fatos narrados pelo autor, pois este sequer apresentou evidências da solicitação de resgate datada de 22 (vinte e dois) de fevereiro, conforme afirmado na inicial. 3. Como não houve comprovação da verossimilhança de suas alegações, bem como de sua hipossuficiência e, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 4. Apelação da CEF conhecida e provida. Apelação do autor prejudicada. (TRF-2, AC, 00004264820114025104, 8ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, Pub. 02/12/2016)

Em consequência, não restou demonstrada ofensa moral passível de indenização, pelo qual o pleito formulado na inicial deve ser rejeitado.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I, do CPC."

Outrossim, destaco que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a adoção do art. 46, da Lei nº 9.099/1995, não viola a exigência de motivação e nem é omissa, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não viola a exigência constitucional de motivação, a decisão de Turma Recursal de juizados especiais que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota como fundamento os contidos na sentença recorrida. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. (STF - AI 789441 AgR / AP – AMAPÁ - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 09/11/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma).

(...) afasto, de plano, a pretensão de anulação do acórdão uma vez que encampa, de forma expressa, as razões da sentença prolatada. a faculdade de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é prevista no art. 46 da lei n.º 9.099/95, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo eg. supremo tribunal federal no julgamento do ai n.º 749969 agr, relator ministro ricardo lewandowski, 15/09/2009, no qual se firmou o entendimento de que “não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que adota os fundamentos contidos na sentença recorrida”. (...). incidente não conhecido.” (tnu - pedilef 05028273720104058103 - relator(a) juíza federal simone dos santos lemos fernandes – dj dou 01/06/2012).

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.” (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 701043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 04/08/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589 – v.g.)

Gratuidade de justiça deferida em sentença (evento 57, SENT1).

ISTO POSTO, nos ter.mos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.



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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000715-87.2025.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DEVOLUÇÃO DE VALOR DEPOSITADO EM CAUÇÃO PARA SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM LEILÃO EM 1991. PARTE AUTORA ANEXA AOS AUTOS COMPROVANTE DE CONTA POUPANÇA ABERTA EM 1991 E DEPÓSITO EM CAUÇÃO REALIZADA EM 2009 EM OUTRA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 07/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000715-87.2025.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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