Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5082850-80.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou  procedente os pedidos, nos seguintes termos:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para a) cancelar a conta, os cartões de crédito disponibilizados e o desconto em folha relativo ao contrato de cartão (empréstimos sobre Reserva de Margem para Cartão - RMC) efetuado em seu benefício NB 194.854.420-0; b) condenar o INSS a pagar ao autor indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir desta data conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação.

Ressalto que na decisão do Evento 5 o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução em face do Banco PAN reconhecendo a incompetência da Justiça Federal.

Alega o recorrente, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira (Banco Pan S.A.). No mérito, sustenta a ausência de dever legal de fiscalizar individualmente cada contrato de empréstimo, dada a natureza privada do negócio e o volume de operações (teoria da reserva do possível e razoabilidade). Alega culpa exclusiva de terceiro e inexistência de nexo causal. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de responsabilidade meramente subsidiária, conforme o Tema 183 da TNU, e a redução do quantum indenizatório por danos morais para R$ 1.000,00.

É o breve relatório.

VOTO

I - DO DIREITO:

Saliento que não há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira que realizou o empréstimo via cartão de crédito consignado, uma vez que, de fato, trata-se de responsabilidades distintas, não havendo que se falar no instituto jurídico da solidariedade, a não ser que prevista em lei ou em contrato, o que não é o caso.

Ressalta-se, ainda, que não se aplicam aqui as normas do CDC quanto ao INSS, pois, a autarquia não figura na cadeia de consumo, mas apenas como responsável pelas consignações, vez que elabora e é responsável  pela folha de pagamento dos benefícios previdenciários. O INSS não é instituição financeira, cujo serviços estão regidos pelo CDC.

No entanto, caso a instituição financeira esteja compondo a lide e esta já esteja devidamente instruída em face dos dois réus, apenas por respeito à celeridade, estando o feito em segunda instância, esta Turma Recursal firmou o entendimento no sentido de mantê-la no polo passivo da relação processual no lugar de extinguir o processo frente à mesma, possibilitando somente pleitos frente à Justiça Estadual.

Impende ressaltar que o contrato de mútuo consignado em folha é firmado entre a instituição financeira e o interessado, cabendo ao INSS, em casos como o dos autos, após o envio das informações necessárias/pertinentes, processar os descontos na renda do beneficiário do RGPS, com vistas a promover seu repasse à consignatária, na forma das Leis nos 10.820/2003 e 10.953/2004.

No que se refere ao contrato de mútuo consignado, dispõe a Lei nº 10.820/03, com alterações impostas pela Lei nº 10.953/04:

Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. .

        § 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:

        I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;

        II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;

        III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;

        IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

        V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e

        VI - as demais normas que se fizerem necessárias.

        § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

        I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

      II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.

        § 3o É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

        § 4o É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

        § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004)

        § 6o A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5o deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004)

Assim, como já mencionado, de acordo com a legislação pátria, a atuação do INSS, em casos de consignação de parcelas de empréstimo em folha de pagamento, conforme disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, é a de agente de retenção e repasse dos valores consignados, não figurando, por óbvio, na relação jurídica de mútuo consignado, de natureza eminentemente privada, nas quais estão presentes, exclusivamente, o beneficiário previdenciário tomador do empréstimo e a entidade privada financeira. Nesse sentido:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECOLHIDAS. ILEGITIMIDADE DO INSS. 1. O INSS não é parte passiva legítima de ação que objetiva o cancelamento do desconto e a devolução das parcelas recolhidas indevidamente, eis que não participa da relação de mútuo entre a autora e o banco contratado, sendo mero agente de retenção e repasse dos valores ao credor (art. 6º, da Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 10.953/2004). 2. Apelação improvida.” (TRF4, AC 2007.71.99.010707-2, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 23/06/2008).

Todavia, sendo o INSS gestor do Sistema de Previdência Social, cabe ao mesmo a exclusividade de administrar e executar o pagamento dos benefícios previdenciários, incumbindo-lhe a suspensão dos descontos em folha de seus beneficiários, quando é informado previamente de suspeita de fraude.

Assim, diante da análise de omissão ou não por parte do INSS, em seu dever de controlar e zelar pela folha de pagamento dos beneficiários do RGPS, a responsabilidade deve ser analisada à luz do Art. nº 927, caput do CC., eis que se trata de responsabilidade subjetiva do ente público, devendo ser verificado se houve culpa (negligência) do serviço público na geração do prejuízo alegado, ainda que não identificável o agente responsável pelo dano.

Dessa forma, nesta relação jurídica previdenciária entre o autor e o INSS, deve ser verificado se houve omissão específica da autarquia em seu dever de gestão da folha de pagamento dos benefícios, sendo imprescindível a análise sobre a observância pela autarquia previdenciária das normas e rotinas impostas pelas IN INSS/DC no 121/05 e INSS/PRES nº 28/2008, em especial se houve eventual inércia na suspensão dos descontos após formalização de reclamação pelo segurado.

Para pleito de ressarcimento moral frente ao INSS, então, uma das hipóteses evidenciar-se- ia se acaso a parte autora comprove que formalizou reclamação administrativa pela irregularidade dos descontos e a autarquia, por sua vez, tenha se omitido no seu dever de suspensão e/ou apuração.

Outra hipótese consagrada em sede de representativo de controvérsia, foi consolidada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no julgamento do PEDILEF n.º 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (tema 183) em 12/09/2018 - responsabilidade subsidiária, no caso de instituição não pagadora do benefício :

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA.

1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O § 2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II).

3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ.

4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA A DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL.

5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20.

Por fim, antes da analise do caso concreto,  reproduzo o art. 6º da mencionada Lei n.º 10820/03, para melhor contextualização:

“Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:

I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;

II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;

III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;

IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e

VI - as demais normas que se fizerem necessárias.

§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.

§ 3o É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

§ 4o É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.” (Grifos Nossos)

II - DO CASO CONCRETO:

A parte autora, alega ter contratado empréstimo consignado em dezembro de 2021, mas que, a partir de janeiro de 2022, passou a sofrer descontos mensais sob a rubrica "Reserva de Margem para Cartão (RMC)" sem sua anuência. Sustenta a ocorrência de venda casada e falha no dever de informação. Pleiteia a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro (R$ 6.871,06) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00).

 

Pois bem.

Vejamos o tema 183 da TNU de aplicação vinculante: 

"O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira."

Observa-se que a Autora recebe seu benefício através do Banco BMG, instituição financeira diversa (Evento 1, HISCRE6, pág. 1).

O INSS tem legitimidade passiva ad causam, tendo em vista ser o administrador da folha de pagamento do benefício previdenciário e, em razão da responsabilidade subsidiária, a qual há de ser aferida sua utilização ou não por ocasião do cumprimento, evidencia-se a competência da Justiça Federal.

O INSS é responsável pelas consignações, como gestor da folha de pagamento dos benefícios previdenciários, devendo responder por sua conduta. Portanto, não há impedimento ao ajuizamento tão somente em face do INSS. Nessa hipótese de ajuizamento apenas em face do INSS, a instrução deve ser adequada para aferição de falha do serviço da Ré quer por ação ou omissão.

O mesmo raciocínio se aplica a questão da legitimidade do INSS e da competência da Justiça Federal para apreciar e julgar esse tipo de lide. Pois, como o INSS é o gestor da folha, sua responsabilidade, considerando a conduta em concreto da Autarquia, pode sempre ser avaliada com fulcro no art. 115 da Lei 8213/91. 

Conforme esclarecido na fundamentação do presente voto, nos casos de desconto indevido referente à consignação no benefício previdenciário, por empréstimo fraudulento, por instituição financeira, somente haverá a responsabilização do INSS, a título moral, por conta de sua atuação em concreto. Isto é, quando a parte autora formalizar reclamação administrativa pela irregularidade dos descontos e a Autarquia, por sua vez, se omitir no seu dever de suspensão e/ou apuração, considerando sua autuação específica, sobretudo no campo do dano moral. 

Portanto, acaso fosse comprovada a omissão da autarquia ré quanto à sustação dos descontos, poderia ensejar condenação do INSS, a título próprio, por dano moral.

Este tem sido o entendimento adotado por esta Turma:

INSS E ASSOCIAÇÕES– CONSIGNAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO- Nões com pedido de devolução de valores irregularmente descontados de benefício previdenciário por associações, sendo o INSS também parte no polo passivo: a) o INSS está legitimado para a causa, não se aplas açicando ao caso a jurisprudência da TNU acerca de empréstimos consignados; b) não há litisconsórcio necessário entre INSS e associação; c) não há que se falar em solidariedade entre o INSS e a associação; d) não se aplica o CDC; e) apenas a associação responde pelos danos materiais (Precedentes nº 0032158-32.2018.4.02.5159/RJ – Dra Cynthia e nº5000268-09.2019.4.02.5109 – Dra Daniella- sessão virtual de 05/05/2020) 

DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO - Cessados os descontos logo após o requerimento administrativo que impugna a consignação em favor de associação existente e solvente não há dano moral a ser ressarcido pelo CURSO CÍVEL  Nº 5000369-19.2019.4.02.5118/RJ -e proc Relatora Dra. Daniella Motta)

Destaco que essa 8ª Turma Recursal recebe recursos de sentenças em lides análogas, algumas propostas em face do INSS e instituição financeira e outras tão somente em face do INSS. A despeito de não ser hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nada impede o pleito cumulado. Em verdade, ante a responsabilidade agora pacificada com efeito vinculante como subsidiária , tudo leva a crer a necessidade de ajuizamento em face de ambos. 

E ainda, conforme tema 183 pacificado no âmbito da TNU, pode haver responsabilidade subsidiária do INSS, em relação à instituição financeira, devendo os mesmos serem mantidos no polo passivo, portanto. 

Até porque, a responsabilidade do INSS seja subsidiária, seja a título próprio perpassa pela conclusão que os descontos são indevidos e tal não é possível sem a presença da instituição financeira no polo, em respeito ao contraditório e ampla defesa.

Portanto, afastada a incompetência da Justiça Federal na hipótese dos autos em relação à instituição financeira ré nos presentes autos, devendo a sentença ser reformada para adequada instrução do feito quanto à regularidade da contratação impugnada.

Nesse mesmo sentido, destaco recente julgamento nº 5088414-74.2024.4.02.5101.

Por fim, não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, mas havendo tema vinculante em sede de juizado que estabelece a responsabilidade subsidária em desfavor do INSS e a ação tendo sido ajuizada em contra a instituição financeira e o INSS, deve a mesma ser mantida até por questões probatórias.  

Inclusive, esta Turma, no processo nº 5009458-52.2022.4.02.5121, que havia mantido a condenação do INSS em danos morais por conduta própria, além da condenação da instituição financeira em maior valor, em caso de desconto em benefício previdenciário por empréstimo consignado não reconhecido, considerando a conduta concreta e individualizada da Autarquia, na linha do entendimento do juízo de origem,  teve que readequar seu voto, face a determinação da TNU em sede de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS, a fim de que o acórdão fosse readequado nos termos da tese firmada no tema 183 da TNU.

Sendo assim, a Turma, naquele processo, excluiu da sentença a condenação do INSS a pagamento de indenização a título de danos morais, por conduta própria, sendo sua responsabilidade no caso apenas subsidiária.

Por fim, ressalto que o contrato de cartão (empréstimos sobre Reserva de Margem para Cartão - RMC) é uma espécie de contrato consignado , ao qual se aplica o Tema 183 da TNU, só devendo ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal na hipótese do Banco Pan ser o concessor do empréstimo e instituição financeira pagadora do benefício previdenciário. 

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de ANULAR de ofício a sentença, nos termos acima, para que o Banco Pan seja reincluído no polo passivo. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da anulação de ofício. Publique-se. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5082850-80.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RESPONSABILIDADE CIVIL.  BANCO PAN S.A E INSS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. O JUÍZO DE ORIGEM EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO BANCO PAN S.A.  SENTENÇA RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS RELATIVOS AO CONTRATO IMPUGNADO. CONDENADO O INSS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.    BANCO RÉU DISTINTOS DA QUAL O AUTOR RECEBEU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. TEMA 183 DA TNU.  BANCO PAN S.A QUE DEVEM SER MANTIDOS NO POLO PASSIVO.   SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR de ofício a sentença, nos termos acima, para que o Banco Pan seja reincluído no polo passivo. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da anulação de ofício. Publique-se. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 07/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5082850-80.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, NOS TERMOS ACIMA, PARA QUE O BANCO PAN SEJA REINCLUÍDO NO POLO PASSIVO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DE OFÍCIO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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