RECURSO CÍVEL Nº 5000846-40.2026.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito de revisão do contrato de financiamento estudantil, com aplicação de taxa de juros zero e renegociação com aplicação dos descontos previstos na Lei nº 14.735/2022.
Sustenta o Recorrente que o FIES possui natureza de política pública e não de mero mútuo bancário, o que justifica a mitigação da força obrigatória dos contratos pela sua função social. Sustenta que houve omissão quanto ao pedido de renegociação extraordinária, que constituiria direito subjetivo do estudante inadimplente. Reitera a tese de violação à isonomia, defendendo que a taxa de juros zero deve alcançar as parcelas vincendas de contratos antigos por ser uma relação de trato sucessivo.
VOTO
A parte autora propõe ação em face da Caixa Econômica Federal (CEF), do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da União Federal, objetivando a revisão de contrato de Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) firmado em 2012. No mérito, requer: a) a renegociação extraordinária da dívida com descontos de 77% a 99%, conforme as Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023; b) o recálculo do saldo devedor com aplicação da taxa de juros real zero a partir de 2018, invocando o princípio da isonomia em relação ao "Novo FIES" (Lei nº 13.530/2017); c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. Argumenta que a manutenção de juros para contratos antigos, enquanto novos contratos são isentos, constitui distinção arbitrária.
Pois bem.
A Lei n.º 14.719/2023 promoveu alterações na Lei n.º 10.260/2001 quanto à negociação de dívidas de estudantes com parcelas de amortização em atraso. Vejamos:
Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
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§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
O Autor não faz jus aos descontos de até 99% ou mesmo 77%, uma vez que, apesar de inadimplente, não tinha débito vencido a mais de 360 dias na data de 30/06/2023 ( Evento 17, ANEXO8).
A parte autora pretende a realização de renegociação extraordinária do débito, sustentando que, embora não seja inscrita no CadÚnico, faria jus ao desconto de 77% em razão de sua condição de inadimplente. Todavia, a Lei n.º 14.375/2022 disciplina a transação como faculdade da Administração, condicionada aos requisitos e limites nela estabelecidos, não sendo possível ao Poder Judiciário impor às partes a celebração de acordo ou a concessão de descontos não previstos em lei, especialmente quando envolvem recursos do Fundo
Diante desse contexto, e considerando os impactos que a renúncia de receitas acarretaria no orçamento público, é que o Legislador traçou as diretrizes e os requisitos para a concessão de descontos e/ou quitação de débitos do FIES.
Entendimento acima foi adotado por essa Turma Recursal, consoante o acórdão ementado abaixo, considerando demanda onde as partes pretende aplicação da Lei de referência para casos nela não previstos:
ADMINISTRATIVO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PEDIDO DE ABATIMENTO SIGNIFICATIVO DO DÉBITO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 14.375/2022. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS RELATIVAS AOS FINANCIADOS INADIMPLENTES. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA ALTERAR OS CRITÉRIOS DE RENEGOCIAÇÃO APLICÁVEIS AOS FINANCIADOS ADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TRF2 - RECURSO CÍVEL n. 5045706-09.2024.4.02.5101/RJ, Relator: JUIZ FEDERAL CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Data de Julgamento: 11/03/2025, OITAVA TURMA RECURSAL)
Nesse sentido também é precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos a seguir.
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELO ART. 5º-A, § 4º, V, B, E VII DA LEI Nº 10.260/2001. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O princípio da isonomia estipulado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal (igualdade formal) tem como consequência a igualdade material, consistente na concretização da igualdade formal. Para tanto, aos cidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigual aos cidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito em um mesmo patamar.
2. O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei. Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia.
3. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos. Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia.
4. Apelação cível desprovida."
(TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5019864-64.2022.4.04.7001 PR, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 24/01/2024, DÉCIMA SEGUNDA TURMA)
Outrossim, não cabe ao Judiciário, sob pena de atuar como legislador positivo, ampliar a hipótese excepcional e vinculada para concessão da renegociação com condições especiais aos que não se inserem no campo de aplicação da mesma, ainda mais levando-se em consideração que se trata de fundo público para cumprimento de política social, cuja sustentabilidade é importante.
Com relação a aplicação das regras do NOVO FIES, em especial em relação aos juros, observo que tal não seria possível em razão do próprio pacta sunt servanda.
No entanto, a Lei n.º 13.530/2017 previu a possibilidade de migração, de forma voluntária para o novo regime:
“Art. 20-D. O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poderá dispor sobre regras de migração, que sempre será voluntária, para os estudantes com financiamentos concedidos anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017.”
Ocorre que tal migração não terá impacto no saldo devedor, conforme consta de forma clara no site do FIES1 :
Ressalto, ainda que recentemente a TNU fixou a tese do tema nº 381 (Puil nº 5011385-39.2023.4.04.7004/PR), publicado em 22/9/2025, no seguinte sentido:
A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.
Defiro a gratuidade de justiça com base na declaração de hipossuficiência apresentada (Evento 1, DECLPOBRE3).
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º, artigo 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019654146v3 e do código CRC f11227ee.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 08/07/2026, às 16:30:35