Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004655-36.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito nos seguintes termos:

(...)

Em análise à Matrícula do Imóvel do Apartamento 108, Bloco 09, verifico que se trata de imóvel que, após inadimplemento do devedor fiduciário, restou pela consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, desde a data de 02 julho de 2024 (evento 1, DOC2 , fls. 79 a 89). 

Contudo, observo neste mesmo documento que, realizada a intimação, o devedor fiduciante não foi encontrado, vejamos: 

Dessa forma, não é possível inferir ter havido de fato a consolidação do imóvel supracitado em favor da ré.

Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF em responder pelos débitos condominiais, devendo a mesma ser excluída do polo passivo da demanda.

Tendo sido a CEF retirada do feito, estaremos diante de uma relação puramente privada, o que, portanto, torna incompetente este juízo para apreciação do mérito.

II - DISPOSITIVO

Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15. 

O recorrente insurge-se contra a sentença, alegando que a obrigação condominial acompanha o imóvel independentemente da posse de fato. Argumenta que a CEF figura como proprietária registral na matrícula, tendo inclusive averbado a consolidação e realizado leilões negativos. Invoca o art. 1.345 do Código Civil e a reinterpretação do Tema 886 do STJ (REsp 1.910.280/PR) para sustentar a legitimidade passiva concorrente do proprietário registral, independentemente da ciência do condomínio sobre a transação ou posse (evento 45, RECLNO1 ).

É o  relatório.

VOTO

O rito instituído pela Lei n.º 10.259/01 tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade. 

O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão somente de recurso para as decisões que deferem medida cautelar no curso do processo. Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso tanto em face das decisões que deferem como em face das que indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela. Neste sentido, inclusive, veja-se o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais:

"Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar."

Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01.

Disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam importar negativa de jurisdição, como por exemplo, incompetência, litispendência e etc. Neste sentido, enunciado 18 destas Turmas:

“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.

Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso em face das sentenças extintivas sem apreciação do mérito. 

No caso concreto, entendo que houve negativa de jurisdição. Vejamos.

I - Do Direito:

Tratando-se  de relação contratual em que instituída a alienação fiduciária de imóvel, enquanto não quitado o financiamento, o mutuário/fiduciante detém única e exclusivamente a posse direta do imóvel, não sendo dele proprietário.

A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, sendo a condição resolutiva o implemento de todas as previsões contratuais.

Ocorre que, mesmo o fiduciante não sendo o proprietário do imóvel, ao ser imitido na posse do bem passa a ter a responsabilidade em contribuir com as despesas do imóvel.

As taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigação propter rem respondendo o adquirente pelo adimplemento, ainda que se trate de parcelas vencidas antes da sua aquisição, conforme estabelecido no artigo 1.345 do Código Civil e no artigo 27, §8º da Lei n.º 9.514/97:

Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

........................................................................................................

(...) § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida parao fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (...)

No mesmo sentido é a jurisprudência sobre o tema:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRA PESSOA. RESPONSABILIDDE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. As taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigação propter rem, ou seja, aderem ao bem imóvel, respondendo o adquirente pelo adimplemento, ainda que se trate de parcelas vencidas antes da sua aquisição.

2. O dever do condômino em contribuir para as despesas de condomínio, arcando com os encargos pelo inadimplemento, conforme determinado na convenção do condomínio, decorre de lei (art. 1.336 do Código Civil vigente), obrigando todos os proprietários do imóvel, atuais e futuros, ao seu cumprimento.

3. Consoante decidiu o STJ, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.345.331/RS), "a responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto", concluindo que, "ficando demonstrado que (i) o promissário comprador se imitira na posse do bem e (ii) o condomínio tivera ciência inequívoca da transação, deve-se afastar a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador". 4. Sentença que declarou a ilegitimidade passiva da CEF/FAR, que se mantém.

 5. Apelação do Condomínio Residencial Palace São Francisco, não provida.

(TRF1 - Sexta Turma - Processo: AC 00124141620154013500 0012414-16.2015.4.01.3500 - Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro - Julgamento: 04/04/2016)

Conforme previsto na norma que rege a alienação fiduciária de bem imóvel, citada acima,  ocorrida a imissão na posse o fiduciante responderá pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel.

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. COMPRA E VENDA REGISTRADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSE. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. LEGITIMIDADE DA ADQUIRENTE.

1.- A jurisprudência desta Corte entende que que "a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto" (EREsp 138.389/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA , DJ 13.09.99).

2.- No presente caso, "o adquirente, em alienação fiduciária, responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel, ainda que anteriores à aquisição, tendo em vista a natureza propter rem das cotas condominiais" (REsp 827.085/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 22/05/2006, p. 219). 3.- Agravo Regimental improvido.

(STJ – 3ª Turma - PROCESSO AgRg no REsp 1413977 SP 2013/0351138-7 – Relator Ministro Sidnei Beneti -  julgamento 11 de Fevereiro de 2014).

No entanto, em evolução jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.059.278/SC (julgado em 23/05/2023, DJe 12/09/2023), vinculado à Quarta Turma do Tribunal, modificou o entendimento até então predominante na Terceira Turma, passando a permitir a execução direta do imóvel em alienação fiduciária e a atribuir responsabilidade ao credor fiduciário, mesmo antes da consolidação de sua propriedade, em nome do caráter propter rem da obrigação e da proteção da coletividade condominial. Vejamos:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem.

2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.

3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.

(...)

(REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.)

No referido julgado, posicionou-se o STJ com o entendimento de que as normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos.

Consignou ainda a decisão, que a natureza propter rem da obrigação condominial se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa, sobrepondo-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.

Também se pontua no julgado que:

"(...) Não se pode cobrir o credor fiduciário de imunidade contra dívida condominial, outorgando-lhe direitos maiores do que aqueles que tem qualquer proprietário. Quer dizer, o proprietário fiduciário não é um proprietário especial, detentor de maiores direitos do que o proprietário comum de imóvel em condomínio edilício.(...)

As disposições legais transcritas, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam a relação jurídica ente os contratantes, mas, evidentemente, não alcançam, nem se sobrepõem, os direitos de terceiros não contratantes, como é o caso de um condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. (...)

A interpretação que se vem dando a tais dispositivos, portanto, mostra-se equivocada e sem apoio em boa lógica jurídica, ao estender as disposições da legislação especial a terceiros não contratantes e ao pretender conferir ao credor fiduciário, titular da propriedade resolúvel de coisa imóvel, um direito de propriedade mais privilegiado ou superior ao direito de propriedade plena de qualquer proprietário de imóvel condominial.

Com isso, a equivocada interpretação jurisprudencial está a possibilitar a situação esdrúxula e antijurídica do presente caso, onde o devedor fiduciante embora quite mensalmente as prestações do contrato de alienação fiduciária da coisa imóvel adquirida, simplesmente não paga as contribuições condominiais mensais, as quais, por sua vez, também não são assumidas pelo credor fiduciário, que se julga imune a tal obrigação propter rem. Com isso, a dívida daquele condômino voluntariamente inadimplente é acumulada mensalmente e assumida, na prática, por todos os demais condôminos, até que, algum dia, se alcance uma solução para a dívida.

Não faz sentido esse absurdo!

Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas. Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto. (...)

O rateio das despesas é inerente à propriedade de uma unidade em um condomínio edilício.

A natureza propter rem se sobreleva ao direito do próprio credor fiduciário, dado que não é justo que se coloque nos ombros dos demais condôminos a obrigação de arcar com o rateio daquelas despesas, tendo em vista que, de um lado, o devedor fiduciante se sente confortável em não pagar, porque sabe que o apartamento não poderia – nessa tese até aqui apresentada pelo em. Relator – ser objeto de nenhuma constrição; e, de outro lado, o credor fiduciário se sente tranquilo também, porque, recebendo o dinheiro correspondente ao empréstimo que realizou, não será importunado no seu direito de propriedade, apesar da existência de débitos  condominiais que pairam sem uma definição de pagamento.(...)"

Portanto, pela posição mais atual do STJ, dívidas condominiais, caso não pagas pelo devedor fiduciante, poderiam ser cobradas do credor fiduciário, mesmo antes da consolidação da propriedade em seu nome com o exercício da garantia. 

II - Do caso concreto:

A parte autora, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE MAR DEL PLATA, pretende a condenação da Ré ao pagamento das cotas condominiais em atraso, correspondente à unidade 108 do bloco 09.

De acordo com a certidão de RGI, foi registrado o cancelamento da alienação fiduciária e a consolidação da propriedade em favor da CEF.

 

Pois bem.

Pela posição mais atual do STJ, dívidas condominiais, caso não pagas pelo devedor fiduciante, podem ser cobradas do credor fiduciário, mesmo antes da consolidação da propriedade em seu nome com o exercício da garantia, assim como as posteriores.

Nesse sentido, entendo pela negativa de jurisdição, pois, mesmo no caso de não consolidação da propriedade, a CEF tem legitimidade passiva.

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com prolação da sentença de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor. Publique-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019669273v2 e do código CRC 7e8b1356.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004655-36.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ENTENDIMENTO DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CEF QUE DEVE RESPONDER PELAS COTAS CONDOMINAIS VENCIDAS ANTES E DEPOIS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. ENUNCIADO 18 DAS TRRJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com prolação da sentença de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor. Publique-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 07/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004655-36.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE RECORRENTE VENCEDOR. PUBLIQUE-SE. APÓS, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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