RECURSO CÍVEL Nº 5037533-93.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da União Federal, em que se discute pleito de anulação de débito tributário.
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 51, SENT1).
3. O autor interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 57, RECLNO1).
4. A União Federal apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 65, CONTRAZ1).
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela parte autora, a qual comprovou o recolhimento de custas judiciais (Evento 58, GRU2).
2. A parte autora alegou, em sua petição inicial, buscando a declaração de inexigibilidade de crédito tributário de IRPF (Carnê-Leão), ano-calendário 2015, no valor de R$ 10.759,91, alegou que o débito foi incluído e liquidado no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei 13.496/2017. Alegou que a Receita Federal glosou indevidamente a compensação, sob o argumento de que o Carnê-Leão não seria passível de inclusão no programa por ser mera antecipação de imposto.
3. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento, em síntese, de que a cobrança é legítima pois o valor de R$ 10.759,91 não foi comprovadamente recolhido na época própria. A sentença consignou que não se trataria de cobrança em duplicidade, mas de exigência de tributo efetivamente não pago, cuja natureza de antecipação (Carnê-Leão) impediria a regularização via PERT sem prévia constituição por auto de infração.
4. O autor, ora recorrente, alegou, na petição de recurso, que a Lei 13.496/2017 abrange débitos de natureza tributária vencidos até 30 de abril de 2017, sem excluir o Carnê-Leão. Argumenta que a glosa administrativa é ilegal e que a manutenção da cobrança, após o pagamento via parcelamento, configura bis in idem.
5. Verifica-se que a controvérsia resume-se à legalidade da glosa administrativa que impediu a consolidação de débitos de Carnê-Leão no PERT.
6. O juízo recorrido fundamentou-se na premissa de que, por não ter havido o recolhimento original do valor de R$ 10.759,91, a cobrança seria legítima. Contudo, tal entendimento ignora a própria natureza e finalidade dos programas de regularização tributária. O PERT (Lei 13.496/2017) foi instituído precisamente para permitir que contribuintes em débito, ou seja, que não recolheram o tributo no prazo legal, pudessem regularizar sua situação com benefícios.
7. O fato de o valor não ter sido recolhido originalmente é o pressuposto para a adesão ao programa, que exige a confissão irrevogável e irretratável dos débitos (art. 1º, § 4º, I, Lei 13.496/2017). Portanto, a inadimplência original não torna a cobrança "legítima" se o contribuinte buscou a via legal do parcelamento para sanar a falta.
8. Quanto à natureza do Carnê-Leão, a Lei 13.496/2017 estabelece:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos desta Lei.
§ 2º O Pert abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no § 3º deste artigo.
(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13496.htm)
9. O Carnê-Leão, embora antecipação do ajuste anual, constitui obrigação tributária principal de recolhimento mensal obrigatório. Uma vez vencido e não pago, torna-se um débito de natureza tributária. A restrição imposta pela Receita Federal, ao exigir que tais débitos estivessem previamente constituídos por auto de infração para inclusão no PERT, extrapola os limites da lei, que não faz tal distinção.
10. Se o contribuinte incluiu o montante no programa e efetuou os pagamentos das parcelas calculadas sobre esse valor, a recusa da Administração em consolidá-lo, mantendo a cobrança concomitante do débito principal, fere a boa-fé objetiva e gera um enriquecimento sem causa da União Federal. A manutenção da sentença implicaria, na prática, um pagamento em duplicidade, uma vez que os valores já foram objeto de quitação via parcelamento.
11. Assim, a glosa administrativa deve ser afastada, reconhecendo-se a eficácia da inclusão do débito no PERT.
12. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida para a) declarar a inexigibilidade do crédito tributário de IRPF (Carnê-Leão), ano-calendário 2015, objeto da CDA nº 80 1 24 003594-0; b) reconhecer a validade da inclusão e quitação do referido débito no âmbito do PERT (Lei 13.496/2017); e c) determinar a expedição de alvará para levantamento do depósito judicial efetuado pelo autor. Sobre os valores da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Até 8/12/2021, aplicam-se os critérios da legislação e jurisprudência vigentes (Temas 810/STF e 905/STJ), com juros de mora incidentes desde o termo inicial legal. A partir de 9/12/2021, incidirá, até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices (art. 3º da EC nº 113/2021). Para fins de definição do termo inicial da atualização, esta incide desde o efetivo prejuízo. Vencedor o autor na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019247301v3 e do código CRC c37ee7f5.
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Data e Hora: 08/07/2026, às 19:32:25