Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000291-24.2025.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face da União Federal, em que a parte autora pretende a concessão do benefício Bolsa-Família, instituído pela Medida Provisória 1.164/2023, convertida na Lei 14.601/2023.

2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 9, SENT1).

3. A parte autora recorreu da sentença (Evento 31, RECLNO1), pela sua reforma.

4. A União Federal apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 37, CONTRAZ1).

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela parte autora, à qual se reconheceu o direito à gratuidade de justiça, uma vez que é assistida pela Defensoria Pública da União.

2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício Bolsa-Família ao fundamento, em síntese, de que o preenchimento das condições de elegibilidade para acesso ao benefício não garantem ao requerente o seu deferimento, que é condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira (Evento 9, SENT1):

Portanto, compatibilizando o programa social – e suas infinitas necessidades – com a verba orçamentária a ele destinada – com a sua possibilidade finita – se estabeleceu que haverá um limite para atendimento às novas famílias unipessoais. Observe-se que a própria ementa da Portaria MDS nº 911/23 menciona os procedimentos operacionais e revisão de elegibilidade em razão das possibilidades orçamentárias atuais:

(...)

Sendo assim, vislumbra-se que a Secretaria de Assistência Social vem suspendendo benefícios em decorrência do disposto no art. 6º da Portaria nº 897/23, já que a municipalidade teria ultrapassado o limite máximo de 16% do total de benefícios pagos para famílias unipessoais, como no caso da parte autora. 

(...)

Registro, por fim, que evidentemente há exceções ao impedimento de ingresso ao programa (art. 6º, § 3º, e art. 11 da Portaria MDS 897/13). Porém, neste caso, deve o interessado provar que é morador em situação de rua ou membro de grupo familiar com integrante em situação de trabalho infantil (não aplicável ao caso, em virtude da alegação de unidade unifamiliar), liberto de situação análoga à de trabalho escravo, quilombola, indígena ou catador de material reciclável. Nenhuma destas circunstâncias fora provada nos autos. Por outro lado, no limite orçamentário previsto, compete ao Poder Executivo (em harmonia entre as esferas de governo) a decisão quanto à concessão do benefício assistencial (objeto da presente demanda) no limite orçamentário previsto. Portanto, não foi comprovada qualquer ilegalidade administrativa. 

3. A parte autora, ora recorrente, alegou, em suas razões recursais, que se encontra em situação de desemprego e extrema vulnerabilidade social, sem recursos para garantir sua subsistência. Argumenta que problemas de saúde impedem seu retorno ao mercado de trabalho e defende que o Estado não pode invocar limitações orçamentárias, como a "reserva do possível", para negar verbas de caráter alimentar indispensáveis à sobrevivência. Por fim, pleiteia a reforma da sentença com base nos princípios da razoabilidade, da função social da assistência e da proteção à pessoa hipossuficiente, visando assegurar o mínimo necessário para sua dignidade humana.

4. O benefício Bolsa-Família foi recriado pela Medida Provisória 1.164/2023, convertida na Lei 14.601/2023, em substituição ao Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória 1.061/2021, convertida na Lei 14.284/2021.

5. As condições de elegibilidade ao benefício Bolsa-Família estão previstas no do art. 5º da Lei  14.601/2023:

Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:

I - inscritas no CadÚnico; e

II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).

(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14601.htm)  

6. No caso concreto, inexiste controvérsia acerca da regularização da parte autora no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, bem como sobre o preenchimento dos critérios de elegibilidade para acesso ao benefício Bolsa-Família.

7. De acordo com o disposto no art. 2º da Lei n. 14.601/2023, o Programa Bolsa Família, destinado à transferência direta e condicionada de renda, será implementado na forma estabelecida na referida e em seus regulamentos.

8.  Por sua vez, o § 1º do art. 11 da Lei n. 14.601/2023 dispõe que "o Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis".

9.  Nesse aspecto, a jurisprudência das 7ª e 8ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro firmou-se na linha de que não há ilegalidade no condicionamento da concessão do benefício Bolsa-Família à disponibilidade orçamentária e financeira, não havendo direito adquirido a tal benefício pelo simples preenchimento dos critérios de elegibilidade:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMINISTRATIVO E ASSISTENCIAL - BOLSA FAMÍLIA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO COMO FAMÍLIA UNIPESSOAL - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO QUE SE DÁ DE ACORDO COM A DISPONBILIDADE ORÇAMENTÁRIA AUTORIZADA PELO CONGRESSO NACIONAL E SEGUNDO CRITÉRIO DE ESCALONAMENTO DE VULNERABILIDADE SOCIAL - PREVISÃO LEGAL DE QUE OS MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL, NA ATUAÇÃO DESCENTRALIZADA DA EXECUÇÃO E DA GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, DEVERÃO OBSERVAR ÍNDICE MÁXIMO DE FAMÍLIAS COMPOSTAS DE 1 (UMA) SÓ PESSOA INSCRITAS NO PROGRAMA, NOS TERMOS DE ATO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL - MUNICÍPIO DA AUTORA CUJO PERCENTUAL EXTRAPOLA O ÍNDICE PREVISTO EM ATO DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO -  AUSÊNCIA DOS VÍCIOS - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(Tribunal Regional Federal da 2ª Região, RECURSO CÍVEL n 5003595-59.2024.4.02.5117/RJ, Relatora Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 26/3/2025, DJe 27/3/2025.)

(Grifo nosso)

 

 

ADMINISTRATIVO. UNIÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA A PARTIR DO CADASTRAMENTO NO CADÚNICO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRERROGATIVA ADMINISTRATIVA DE AVERIGUAÇÃO DOS REQUISITOS E DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Recurso Cível n. 5018049-92.2024.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Cynthia Leite Marques, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 26/11/2024, DJe 26/11/2024.)

(Grifo nosso) 

10. Exemplo notório de que a jurisprudência tem reconhecido a legalidade de limitações administrativas normativas que restringem o acesso ao programa mesmo para famílias que, a princípio, cumprem os requisitos de renda é o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF 0044230-77.2023.4.05.8300/PE (Tema Representativo de Controvérsia 379), em que se considerou legal a imposição de limites quantitativos ("quotas") para o ingresso de famílias unipessoais por município. Tal precedente reforça a tese de que o cumprimento dos requisitos de elegibilidade insere a família em um processo seletivo para o Bolsa Família, mas não garante a sua imediata contemplação:

(https://www2.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-379)

11. Logo, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

12. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019565248v2 e do código CRC dd42fc83.

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7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000291-24.2025.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA PORTARIA MDS Nº 897/2023 (COM REDAÇÃO DA PORTARIA Nº 911/2023). TEMA 379 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS 7ª E 8ª TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019565249v3 e do código CRC a09e8054.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 08/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000291-24.2025.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBORA VENCIDA A PARTE AUTORA NA INSTÂNCIA RECURSAL, POR SER ELA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996). QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APESAR DE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, IMPÕE-SE CONDENAR-SE A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001; ART. 98, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015), MAS A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FICA SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RENATA PINHEIRO DE MENEZES MARIANI

Secretária



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