RECURSO CÍVEL Nº 5016297-51.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal em que a autora pleiteia a retirada definitiva da restrição/marcação de fraude vinculada ao seu CPF e o imediato desbloqueio da conta junto a ré, além do pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. O juízo recorrido julgou procedente, em parte, o pedido autoral (Evento 65, SENT1):
Ante o exposto, nos termos art. 487, I, do CPC:
a) JULGO PROCEDENTE, o pedido de compensação por danos morais, e condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora.
b) JULGO PROCEDENTE, o pedido para determinar o desbloqueio da conta de titularidade da demandante, concedendo-lhe acesso ao saldo existente na data do bloqueio, devendo a Caixa Econômica Federal juntar aos autos extrato indicando o saldo quando do cumprimento de sentença.
3. A Caixa Econômica Federal interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença ( Evento 70, RECLNO1).
4. A autora apresentou contrarrazões ao recurso inominado interposto (Evento 77, CONTRAZ1).
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal. Custas recolhidas (Evento 70, CUSTAS2).
2. Em sua petição inicial, a autora narra que, por ser taxista, recebia pagamentos do TAXI RIO (PIX) em sua conta poupança e transferia para outro banco, para uma outra conta de mesma titularidade. Informa a auotra que, em dezembro de 2024, o gerente da Caixa Econômica Federal, ao perceber determinada movimentação na referida conta, entrou em contato com a autora, solicitando seu comparecimento à agência. Sustenta a autora que no dia 30/12/2024, compareceu à agência da ré (Copacabana – protocolo 000137150869), sendo comunicada pelo gerente que sua conta havia sido bloqueada, por suspeita de fraude, já que havia três valores depositados com PIX e, imediatamente, realizados PIX para retirada dos mesmos valor. Declara, ainda, que explicou ao gerente que desconhecia essa movimentação de PIX. Aduz, a autora, que o gerente a acusou de lavagem de dinheiro. Por fim, afirma que a ré nunca averiguou a situação, e que o bloqueio tem causado prejuízos à autora que precisa pagar suas contas.
3. O juízo recorrido julgou parcialmente procedente o pedido autoral, ao fundamento, em síntese, de que a instituição financeira não apresentou qualquer ato que justificasse o bloqueio, não tendo trazido aos autos, sequer um documento, que apontasse que a medida era idônea ou necessária, sendo, portanto, devida a compensação ( Evento 65, SENT1):
(...)
Todavia, a CEF não conseguiu demonstrar a regularidade da sua conduta no caso concreto, pelos motivos que passo a expor.
Em despacho (), deferi a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, estando a CEF ciente de tal fato. Todavia, a instituição financeira não juntou QUALQUER prova atestando a regularidade de sua conduta.
Ressalto que a autora demonstrou, por meio de prints de aplicativo (;;; ;) que sua senha estava bloqueada e que sua conta na CEF estava indicando alerta de fraude.
Destaco que a contestação da CEF é manifestamente genérica, não tendo juntado qualquer prova ou indício de prova de irregularidade na conta da autora, fossem extratos bancários demonstrando movimentações atípicas, fosse alerta do sistema do Banco Central ou mesmo solicitação via MED de devolução de valores destinados à conta da demandante.
Assim, concluo que o encerramento/bloqueio da conta da autora foi ilícita, não tendo a CEF se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §2º, do CPC.
Cabe dizer que o serviço bancário deve relevar a segurança dos seus clientes, já que se trata de serviço de risco, conforme dispõe o art. 927 do CC/02. Reforce-se tal dever na responsabilidade civil objetiva da parte ré, na esteira do que dispõe o art. 14, caput do CDC. Evidenciado um dano ocasionado à parte autora, consubstanciado na negativação de seu nome verifica-se a existência de grave falha na prestação do serviço bancários.
Cumpre ressaltar que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente e todas as suas alegações são verossímeis, segundo as regras ordinárias de experiência, aplicando-se à espécie o art. 6º, VIII do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Portanto, o pedido de liberação dos valores constantes da conta da autora deve ser acolhido.
(...)
Assim, reputo o dano sofrido como leve e fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), seguindo orientação do Enunciado nº 8, das Turmas Recursais do Juizado Especial da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
(...)
4. A Caixa Econômica Federal, ora recorrente, alegou que a conduta da instituição financeira está amparada no exercício regular de direito, afastando qualquer ilicitude, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, e que incumbe à parte autora comprovar a legitimidade das movimentações realizadas na conta e a inexistência de qualquer irregularidade que justificasse a medida adotada. Por fim, pugnou que o quantum indenizatório arbitrado para fins de reparação do dano seja reduzido.
5. Trata-se de relação de consumo, cuja disciplina requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O artigo 14 da referida lei dispõe que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O art. 6°, inciso VIII do CDC, por sua vez, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor como uma garantia básica, inclusive mediante a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o consumidor não precisa provar integralmente as alegações que fizer em juízo, competindo ao fornecer apresentar os indícios que as desconstituam.
6. Nesse sentido, é a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO JUNTO À CEF. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA DEMONSTRADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: POSSIBILIDADE. (...) 2 - A discussão acerca do cabimento ou não da inversão do ônus probatório perpassa pela apreciação da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas. Neste aspecto, incumbe ao consumidor demonstrar, com indícios mínimos, a verossimilhança de suas alegações, ficando a critério do juiz examinar e decidir sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova na hipótese concreta que lhe esteja sendo submetida. 3 - Considerando as alegações deduzidas na inicial conjugadas com os documentos adunados aos autos de origem pela Agravada, em juízo sumário, verifico que há verossimilhança dos argumentos acerca do direito pleiteado. Além disso, caracterizada a dificuldade em produzir prova apta a justificar o direito alegado, é incontestável a situação de hipossuficiência, fragilidade do consumidor em face da instituição financeira, uma vez que, como bem asseverado pelo Juízo a quo "(...) É a instituição financeira, e não o correntista, quem detém melhores condições de produzir a prova relevante para o deslinde do caso, pois é intimamente relacionada com a sua atividade a prestação do serviço tido por falho. (...)"(Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Nº CNJ : 0010528-71.2018.4.02.0000).
7. Verifica-se, na análise dos autos, que a Caixa Econômica Federal, instada a apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, quedou-se inerte (Evento 10, DESPADEC1), limitando-se a informar que o bloqueio da conta da autora decorreu de NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO de fraude confirmada no DICT - Diretório de Identificadores de Contas Transacionais. Todavia, a instituição financeira não juntou qualquer prova atestando a regularidade do bloqueio.
8. Registra-se, por oportuno, que a Resolução n°. 1 do BACEN de 12/08/2020, que regulamenta o uso do PIX, prevê a possibilidade da instituição financeira bloquear a conta bancária que seja alvo de suspeita de fraude por meio da ferramenta.
Art. 41-B. O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação.
Art. 41-C. As devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor:
I - por iniciativa própria, caso a conduta supostamente fraudulenta tenha sido identificada pelo participante ou a falha operacional tenha ocorrido no âmbito de seus sistemas, ou após bloqueio cautelar, caso o participante avalie que a transação tenha fundada suspeita de fraude; ou
II - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, caso ele próprio identifique a conduta supostamente fraudulenta ou receba uma reclamação do usuário pagador, ou a falha operacional tenha ocorrido no âmbito dos sistemas desse participante.
§ 1º A possibilidade de devoluções e de bloqueios dos recursos realizados no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução, inclusive a possibilidade de devoluções e de bloqueios parciais durante o período previsto para a efetivação de devoluções de que trata o art. 41-A, deverá constar do contrato firmado entre o usuário recebedor e o correspondente prestador de serviço de pagamento, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual ou por outro instrumento jurídico válido.
Art. 41-D. As devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, quando decorrentes de fundada suspeita de fraude:
I - ficarão condicionadas à abertura e à conclusão, com a aceitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor, do procedimento de notificação de infração relativo à transação a ser devolvida, de que trata o Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX; e
II - implicarão o bloqueio imediato, na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada, ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível.
Art. 41-I. Observado o disposto no inciso I do art. 41-A, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor responderá pelos eventuais prejuízos causados pela não devolução dos recursos quando:
I - rejeitar, sem justo motivo, a notificação de infração de que trata o art. 78-F, quando vinculada a uma solicitação de devolução;
II - recusar a devolução por ausência da autorização de que trata o § 2º do art. 41-C.
9. Assim, o banco recebedor não só tem a possibilidade de bloquear o acesso à conta do destinatário do PIX, como pode vir a ser responsabilizado por eventuais prejuízos no caso de permanecer inerte, diante da suspeita de fraude.
10. Todavia, repisa-se, que, na situação em análise, a CEF não comprovou a movimentação suspeita que ensejou o alerta de fraude na conta da autora, bem como quais medidas foram tomadas na esfera administrativa para averiguar as situações relacionadas aos referidos alertas. Dessa forma, dada a inversão do ônus da prova, configurada a falha na prestação do serviço e o dever de reparar.
11. Salienta-se que, embora o bloqueio preventivo inicial possa ser admitido como medida de segurança, a manutenção indevida de anotação negativa ou de alerta de fraude, bem como o bloqueio da conta da autora, quando não minimamente demonstrada a licitude da conduta da correntista, constitui prática ilícita, devendo a CEF providenciar a desbloqueio da conta e a exclusão de qualquer alerta de fraude vinculado ao CPF da cliente, tão logo não verificada a irregularidade das operações. Ademais, a inércia da instituição em promover a limpeza do prontuário da cliente após não restar comprovado irregularidades nas transações constitui falha que ultrapassa o mero aborrecimento.
12. Nessa linha, inclina-se a jurisprudência:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0009560-59.2025.8.05 .0103 Processo nº 0009560-59.2025.8.05 .0103 Recorrente (s): PAULO RICARDO NEVES DE SOUZA Recorrido (s): NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS . RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INFORMATIVO DE FRAUDE VINCULADO AO CPF DO AUTOR NO MOMENTO DE REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado . Alega o autor ser cliente da instituição financeira ré, utilizando sua conta bancária para receber pagamentos por seus serviços pessoais e profissionais. Aduz que foi surpreendido ao descobrir que, no momento em que seus clientes tentam realizar pagamentos para sua conta, recebem um "Aviso de Segurança" informando sobre supostas reclamações de fraude vinculadas à sua conta. Sustenta que não houve nenhuma comunicação por parte do réu sobre esse alerta, ressaltando que nunca esteve envolvido em situações fraudulentas. Devidamente citada, a Acionada apresentou peça contestatória (evento n . 15). A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Diante das razões expendidas, julgo IMPROCEDENTE a queixa e por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, do CPC ." Irresignada, a Autora interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença. Após conhecer o recurso, passo a examiná-lo. Diante da criteriosa análise processual, entendo que a sentença merece reforma. Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art . 6º, VIII, do referido diploma legal.Pois bem, a teor do art. 373, I, do NCPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art . 6º, VIII do CDC). Em sentido contrário, cabe ao fornecedor do serviço a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou mesmo a ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14 § 3 do CDC Analisando os autos do processo, observa-se que a parte Autora/Recorrente comprovou o direito alegado . A ré, por sua vez, limitou-se a apresentar argumentação genérica sobre o funcionamento do sistema DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais), sustentando que se trata de base centralizada gerida pelo Banco Central e que não possui competência para remover apontamentos inseridos por outras instituições. Afirma não ser responsável pela inserção desabonadora no CPF da autora, e apenas repassa informação advinda de outras instituições financeiras. Não obstante os argumentos apresentados, a defesa da ré mostra-se manifestamente insuficiente para afastar sua responsabilidade. Com efeito, a instituição financeira não forneceu qualquer dado objetivo ou concreto acerca do registro que embasou o alerta, como número de protocolo, data de inserção, instituição originária da marcação, critérios adotados para sua manutenção ou qualquer outra informação que esclarecesse a origem da restrição e possibilitasse ao autor adotar providências para sua regularização . Tal omissão deixou o Autor/Recorrente completamente desamparado, pois, além de a Acionad/Recorrida se eximir de responsabilidade, não apresentou nenhum elemento técnico que permitisse ao consumidor exercer de forma plena seus direitos de defesa e de correção. Essa conduta afronta diretamente os princípios da transparência, da informação adequada e da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. Com efeito, resta demonstrada a falha na prestação de serviço no caso sub judice. Diante disso, evidencia-se que o Autor/Recorrente sofreu grave constrangimento ao sofrer com esse apontamento, sem, ao mínimo, ter como contrapartida da Instituição Bancária a qual é correntista, a motivação e o procedimento necessário para eventual regularização . Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TENTATIVA DE FRAUDE POR PARTE DE CLIENTE COM ALERTA DE FRAUDE NA CONTA DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL PARA; CONDENAR O RÉU A PROMOVER, IMEDIATAMENTE E EXCLUSÃO DO INFORMATIVO DE FRAUDE VINCULADA AO CPF DO AUTOR, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, BEM COMO A PAGAR À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, A QUANTIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). COMANDO JUDICIAL MANTIDO NOS SEUS EXATOS TERMOS. ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES . 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00071142420238050113, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2023) Nesse sentido, acolho à pretensão recursal da parte Autora/Recorrente, determinando a retirada do apontamento de suposta fraude vinculada aos seus dados bancários. Merece provimento, de igual sorte, a pretensão indenizatória, diante do constrangimento sofrido pela Autora/Recorrente ao ter seu nome indevidamente vinculado a apontamento de suposta fraude, o que lhe causou repercussão negativa perante seus clientes e demais pessoas que realizam ou possam vir a realizar transferências bancárias . Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade Com base nos fundamentos expostos, acolho o pedido de indenização por danos morais, fixando-o no valor de R$ 2.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como para evitar o enriquecimento ilícito. Ante as razões expostas, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença de origem para julgar procedente a pretensão autoral, para: (i) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 .000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzida a correção monetária (IPCA), contados desde a citação; (ii) DETERMINAR a remoção do alerta de fraude vinculado ao CPF da parte autora/cliente no sistema DICT, devendo a empresa ré adotar todas as providências necessárias junto ao Banco Central para cancelamento da marcação de fraude transacional, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada e/ou conversão em perdas e danos. Sem custas e honorários. Salvador/BA, (data registrada no sistema). MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora
(TJ-BA - Recurso Inominado: 00095605920258050103, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/09/2025).
13. No que tange ao valor da indenização por dano moral, é dever do juiz sempre observar as circunstâncias do caso concreto, mediante o exame da gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, natureza e extensão, além das condições socioeconômicas da vítima e do ofensor. O valor da indenização por dano moral não pode ser excessivamente alto, pois isso representaria enriquecimento indevido da vítima do dano, nem muito baixo, de modo a não desestimular outras condutas danosas similares.
14. Assim, considera-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto o valor da indenização por dano moral fixado pelo juízo recorrido em R$ 5.000,00, na média fixada por esta Turma Recursal em casos similares ao ora analisado.
15. Desse modo, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
16. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sobre os valores da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Até 8/12/2021, aplicam-se os critérios da legislação e jurisprudência vigentes (Temas 810/STF e 905/STJ), com juros de mora incidentes desde o termo inicial legal. A partir de 9/12/2021, incidirá, até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices (art. 3º da EC nº 113/2021). Para fins de definição do termo inicial da atualização, esta incide desde o arbitramento, nos danos morais. Vencida a Caixa Econômica Federal na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento das custas processuais, na forma da Lei 9.289/1996, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019520015v18 e do código CRC 2091d616.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 08/07/2026, às 19:42:34