RECURSO CÍVEL Nº 5007322-80.2025.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que o autor pretende o cancelamento de descontos indevidos em seu Benefício Assistencial de Prestação Continuada sob a rubrica "Consignação — recebimento da antecipação B16 não relacionado (concomitante)", a restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
2. O juízo recorrido julgou procedente, em parte, o pedido do autor (Evento 23, SENT1):
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) Cessar definitivamente os descontos sob a rubrica 203 ("Consignação — antecipação B16") incidentes sobre o benefício BPC/LOAS de matrícula 87/714.466.4671-2.
b) Restituir os valores indevidamente descontados, corrigido monetariamente desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
c) Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
3. O INSS interpôs recurso inominado (Evento 29, RECLNO1), pela reforma da sentença.
4. O autor não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela autora.
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
2. Na inicial, o autor narrou que o réu vem realizando descontos mensais indevidos em seu benefício desde fevereiro de 2024, sob a rubrica de "recebimento da antecipação B16 não relacionado". Afirmou que jamais solicitou ou recebeu tal antecipação e que, apesar de ter requerido o cancelamento administrativamente e de o INSS ter reconhecido o erro, as cobranças persistiram, com prejuízo de R$ 7.847,40.
3. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral, em parte, para condenar o réu no cancelamento dos descontos, na devolução, de forma simples, dos valores descontados à parte autora, bem como no pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento, em síntese de que a retenção indevida de valores de benefício de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa (Evento 23, SENT1):
(...)
A responsabilidade civil do INSS pelos descontos indevidos é objetiva, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prescindindo da demonstração de culpa.
No caso dos autos, estão presentes a conduta (retenção mensal de parcela do benefício), o dano (privação patrimonial de verba alimentar) e o nexo de causalidade (desconto operado diretamente pelo sistema administrado pelo INSS, por meio da DATAPREV).
A alegação de que a falha seria atribuível exclusivamente à DATAPREV não rompe o nexo causal. A DATAPREV é empresa pública federal que integra a estrutura operacional da Previdência Social, sendo o risco de falha sistêmica inerente à atividade administrativa da autarquia — caracterizando fortuito interno, que não elide a responsabilidade do Estado. Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, segundo o qual o fortuito interno não exclui a responsabilidade de quem presta serviço mediante sistemas informatizados sob seu controle.
Restituição dos valores — devolução simples
O próprio INSS reconheceu, em sede administrativa — pelo Despacho nº 607590733, de 04/06/2025, exarado nos autos do Processo SEI nº 35014.170708/2024-38 — que a consignação lançada mensalmente sob a rubrica 203 ("Consignação — recebimento da antecipação B16 não relacionado concomitante") era materialmente indevida, porquanto a antecipação do benefício B16 não chegou a ser efetivamente paga ao autor (Evento , fls. 10).
Essa confissão foi reiterada na contestação judicial (Evento 12), onde a autarquia admite expressamente o "erro operacional dos sistemas da DATAPREV".
Quanto ao quantum da restituição, rejeita-se o pedido de devolução em dobro formulado com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça orienta que o CDC não se aplica às relações de natureza previdenciária e assistencial mantidas entre o INSS e os beneficiários, dado que a autarquia não atua como fornecedora de serviço em mercado, mas como ente público executor de política pública de seguridade social de caráter compulsório, ausente, portanto, a configuração de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC).
Inaplicável igualmente o art. 940 do Código Civil, cujo suporte fático exige a demonstração de dolo, elemento não configurado na espécie, onde a conduta se reveste de desídia e inércia administrativa, mas não de má-fé deliberada.
Deterrmino, portanto, a restituição simples dos valores indevidamente descontados, com a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Danos morais
O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento.
O BPC/LOAS constitui benefício de natureza eminentemente alimentar, no valor de um salário mínimo mensal, destinado à subsistência de pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade socioeconômica (art. 20 da Lei nº 8.742/93).
Os descontos mensais de R$ 423,60 a R$ 455,40 representavam aproximadamente 37% (trinta e sete por cento) do benefício bruto do autor — comprometendo, de forma direta e concreta, sua capacidade de prover necessidades elementares de alimentação, saúde e moradia.
Agrava substancialmente a conduta da autarquia o fato de que, desde junho de 2025, o próprio INSS já havia reconhecido administrativamente o erro, sem, contudo, adotar as providências imediatas e necessárias para cessação dos descontos, mantendo a lesão ao patrimônio do autor sob a justificativa de aguardar solução técnica da DATAPREV.
Essa inércia deliberada após a ciência do equívoco revela descaso institucional com o direito fundamental à subsistência do beneficiário, transcendendo o simples erro operacional e qualificando a conduta como ilícita sob o prisma da boa-fé objetiva e da proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
A jurisprudência é firme no sentido de que a retenção ou supressão indevida de valores de benefício de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo psíquico, dado que a privação de recursos essenciais à subsistência é, por si só, suficiente para causar sofrimento presumível a qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade. Nesse exato sentido posicionou-se o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
(...)
4. O Instituto Nacional do Seguro Social, no recurso apresentado (Evento 29, RECLNO1), se manifestou pela ausência de dano material indenizável.
5. É incontroversa, nos autos, a irregularidade dos descontados lançados no Benefício Assistencial de Prestação Continuada recebido pela parte autora, visto que já reconhecido o erro pelo próprio réu, administrativamente, pelo Despacho n. 607590733, datado de 4/6/2025 (Evento 1, ANEXO9, Página 10):
6. Nesse contexto, comprovada a irregularidade dos descontos, o réu deve restituir os valores descontados, indevidamente.
7. Quanto à existência de dano moral indenizável, é evidente que os descontos irregulares em Benefício Assistencial de Prestação Continuada configura tal dano, ante a privação indevida de verba de natureza alimentar, com violação da sua dignidade, o que é suficiente para causar sofrimento e angústia a qualquer pessoa, sobretudo porque o benefício recebido pelo autor é destinado a manutenção de sua subsistência mínima, que não pode ser suprida com recursos próprios ou de familiares.
8. A jurisprudência tem reconhecido que, "em casos de supressão ou retenção indevida de valores essenciais à subsistência do beneficiário, como nos benefícios assistenciais, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação específica do abalo psíquico":
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS PELO INSS SOB A RUBRICA CONSIGNACAO DEBITO COM INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por beneficiário do BPC/LOAS, reconhecendo a indevida realização de descontos sob a rubrica CONSIGNACAO DEBITO COM INSS no benefício NB 714.962.997-1 e condenando a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos realizados pelo INSS no benefício assistencial da parte autora, sem comprovação de saque ou percepção do valor imputado, configuram falha administrativa ensejadora de indenização por danos morais; (ii) verificar se o valor fixado a título de compensação moral é adequado e proporcional ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O desconto efetuado diretamente sobre benefício assistencial, de natureza alimentar, sem comprovação de saque ou percepção pela parte beneficiária, revela erro administrativo que compromete o mínimo existencial e enseja responsabilidade objetiva da Administração, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988.
4. A jurisprudência consolidada reconhece que, em casos de supressão ou retenção indevida de valores essenciais à subsistência do beneficiário, como nos benefícios assistenciais, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação específica do abalo psíquico.
5. A fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o caráter alimentar do benefício e a jurisprudência da Corte.
6. O desprovimento do recurso do INSS impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com o acréscimo de 1% sobre o percentual fixado na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O desconto indevido em benefício assistencial, sem comprovação de saque ou percepção pelo beneficiário, configura falha administrativa que enseja responsabilidade objetiva da Administração. 2. A retenção de valores de benefício de natureza alimentar presume a ocorrência de dano moral, dispensando prova do sofrimento psíquico. 3. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta administrativa e a condição de vulnerabilidade do assistido. 4. O desprovimento de apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
(TRF2, AC 5006693-49.2024.4.02.5118, 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA , julgado em 13/10/2025)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Relativamente à comprovação do cabimento ou não de danos morais, oportuno salientar que, via de regra, o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS não se prestam para caracterizar dano moral, consoante jurisprudência pacificada deste Regional. É que o dano moral precisa ser efetivamente comprovado e não pode ser banalizado no processo previdenciário, sob pena de comprometimento do próprio Sistema de Seguridade Social com condenações indevidas e açodadas. O desempenho das atribuições do INSS, como órgão de concessão e manutenção dos benefícios previstos na Constituição e na Lei, implica variadas interpretações sobre situações de fato e de direito que não podem aprioristicamente ser consideradas flagrantemente ilegais ou abusivas. Em alguns casos, são interpretações razoáveis e aceitáveis no plano do direito, que não é uma ciência exata. Não ser a melhor interpretação, quando contrastada com a posição dos tribunais e da doutrina, por si só, não constitui conduta abusiva ou ilegal, a menos que seja desprovida de racionalidade ou revele renitência ao efeito vinculante de precedentes judiciais
2. Há situações em que o procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal praticado pela Administração Previdenciária, por exemplo, compensando manu militari suposta dívida com valor efetivamente devido ao segurado, seja de um empréstimo compulsório não contraído ou de um suposto recebimento de benefício inacumulável, independentemente de outras provas e de reconhecimento judicial, aperfeiçoa o abalo moral presumido, dispensando a respectiva prova. Assim é também o cancelamento ilegal de benefício previdenciário e muito mais o cancelamento de benefício de pensão por morte e benefício assistencial, o primeiro porque o dependende fica sem a presumida fonte de subsistência e o segundo porque agrava e remete o assistido de volta à situação de vulnerabilidade econômica da qual havia sido retirado. (grifo nosso)
3. Hipótese em que a falta de intimação prévia do procedimento de suspensão do benefício assistencial, supreendendo a demandante ao ver-se, subitamente, privada do amparo assistencial, configura o dano moral presumido, arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), máxime quando absolutamente descabida a cessação, consoante a sentença que restabeleceu o BPC e não teve qualquer insurgência recursal do INSS.
4. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, cabendo a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e da tese firmada no Tema 440/STJ [Os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral.], consoante recente julgado deste Colegiado (AC 5020860-66.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/07/2024).
5. Recurso parcialmente provido.
(TRF4, Apelação Cível n. 5000142-58.2024.4.04.7200, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 13/11/2024)
(Grifo nosso.)
9. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, é dever do juiz sempre observar as circunstâncias do caso concreto, mediante o exame da gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, natureza e extensão, além das condições socioeconômicas da vítima e do ofensor. O valor da indenização por dano moral não pode ser excessivamente alto, pois isso representaria enriquecimento indevido da vítima do dano, nem muito baixo, de modo a não desestimular outras condutas danosas similares.
10. Assim, considera-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, em que os descontos indevidos permanecem desde fevereiro de 2024, mesmo após terem sido reconhecidos como indevidos, administrativamente, em 4/6/2025, o valor da indenização por dano moral fixado pelo juízo recorrido em R$ 5.000,00, na média fixada por esta Turma Recursal em casos similares ao ora analisado.
11. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social e negar-lhe provimento para manter, integralmente, a sentença recorrida. Vencido o Instituto Nacional do Seguro Social na instância recursal, impõe-se condená-lo no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. O Instituto Nacional do Seguro Social é isento do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019612826v14 e do código CRC 9035b07c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 08/07/2026, às 19:42:36