RECURSO CÍVEL Nº 5006108-39.2024.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, de evento 57, que julgou improcedente o pleito autoral que objetiva a renegociação do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil (FIES), mediante a aplicação analógica e a interpretação extensiva aos adimplentes do desconto de 77% previsto pela Lei nº 14.375/2022 para os inadimplentes, além da aplicação do desconto de 12% do saldo devedor remanescente ou, subsidiariamente 30%.
Em suas razões recursais, em evento 65, a recorrente sustenta em síntese, que a Lei nº 14.375/2022 possibilita a renegociação dos inadimplentes para com o FIES, beneficiando este grupo com descontos no valor do débito. Requer a equiparação de tratamento entre inadimplentes e adimplentes com relação ao desconto aplicado, em vista de princípios constitucionais como isonomia, da capacidade contributiva, da confiança legítima, da solidariedade e da função social do contrato. Por fim, requer o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença.
Contrarrazões, apresentadas em eventos 81, 83 e 84, pugnando em síntese pela manutenção da sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, cabe registrar que o presente recurso é tempestivo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, considerando a renda auferida pela autora, conforme demonstrado no .
Eis o teor da sentença recorrida:
"(...)
Passando agora ao exame do mérito, constato que a autora pretende receber descontos legalmente destinados tão somente a estudantes inadimplentes com o Fundo de Financiamento Estudantil. Para tanto, alega que o fato de ter encontrado extrema dificuldade para se manter adimplente com o FIES a colocaria em situação equivalente à de outros estudantes que passaram a efetivamente ocupar a posição de inadimplentes com o Fundo. A seu ver, portanto, a força normativa do princípio constitucional da isonomia faria com que pudesse vir a incorporar ao seu patrimônio jurídico dois descontos legalmente reservados para determinados grupos de inadimplentes com o FIES (descontos de 77% e 12%), ou até mesmo a um desconto alternativo fundado em projeto de lei voltado ao aprimoramento da política pública em questão (desconto de 30%). Defende, ainda, haver suficiente razão jurídica para vir a receber os descontos mediante a aplicação analógica ou interpretação extensiva da lei.
Sobre a matéria, vale a pena conferir o disposto nos artigos 5º e 6º da Lei 14.375/2022 e no artigo 5º-A da Lei 10.260/2001:
“Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
IV - o oferecimento ou a substituição de garantias.
§ 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos.
§ 2º É vedada a transação que:
I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou
II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies.
§ 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento).
§ 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis.
§ 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida.
§ 6º A proposta de transação aceita não implicará novação dos créditos aos quais se refere.
Art. 6º Ato do CG-Fies disciplinará:
I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação;
II - a possibilidade de condicionamento da transação:
a) ao pagamento de entrada;
b) à apresentação de garantia; e
c) à manutenção das garantias existentes;
III - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas;
IV - os parâmetros para concessão de descontos, tais como o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e
V - a vinculação dos benefícios a critérios objetivos, preferencialmente, que abranjam:
a) a idade da dívida;
b) a capacidade contributiva do devedor do Fies; e
c) os custos da cobrança judicial.”
“Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017.
§ 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies.
§ 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies.
§ 1º-B. Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará:
I - o grau de recuperabilidade da dívida;
II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança;
III - a antiguidade da dívida;
IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa;
V - a proximidade do advento da prescrição; e
VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito.
§ 1º-C. Para fins do disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo, será atribuído tratamento preferencial:
I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais do governo federal;
II - aos estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou
III - aos estudantes que tenham sido qualificados como beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e que não tenham condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício.
§ 1º-D. Para fins de graduação das reduções e do diferimento de prazo, os contratos serão classificados nas faixas de risco A, B, C ou D, calculadas com fundamento nos incisos I, II, III, IV e V do § 1º-B deste artigo, na forma estabelecida pelo CG-Fies, observado o disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo e no § 1º-C deste artigo.
§ 1º-E. Na aplicação do disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C deste artigo, deverão ser observados os prazos e as condições para reestruturação do reembolso previstos nos Anexos I, II e III desta Lei.
(...)
§ 3o O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos neste artigo será de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:
(...)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023:
a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou
b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
§ 4º-A. A transação de que trata o § 4º deste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies.
§ 5º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso V e nos incisos VI e VII do § 4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
§ 5º-A. Para os parcelamentos de que tratam a alínea “b” do inciso V do § 4º e o § 5º deste artigo, o valor da parcela de entrada mínima será definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies.
(...)
§ 10. A adesão às modalidades de transação de que trata este artigo não constitui novação da obrigação e, na hipótese de descumprimento do acordo em decorrência do inadimplemento de 3 (três) prestações sucessivas ou de 5 (cinco) alternadas, o débito será reestabelecido, com todos os acréscimos.
§ 11. As transações de que trata este artigo observarão o disposto na legislação concernente à realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fies.”
Como se pode perceber, o legislador pátrio permitiu que estudantes que estivessem em situação de inadimplência com o FIES recebessem descontos sobre o saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil mediante a celebração de transação administrativa em que seriam observados, entre outros critérios, a sua capacidade de pagamento e o grau de recuperabilidade da sua dívida.
A renegociação da dívida dos estudantes inadimplentes abriu espaço, portanto, para a concessão de descontos representativos de benefícios legais cuja implementação exigiu prévia indicação de sua fonte de custeio e a consequente utilização de recursos públicos escassos por natureza.
Naturalmente, a concessão de descontos que tais consubstancia matéria sujeita à reserva de lei formal, vale dizer, de lei de caráter especial a ser aprovada pelo órgão legislativo constitucionalmente competente e cuja aplicação não poderá então vir a alcançar beneficiários que não estejam expressamente indicados em seu texto, por ficar ela a partir da sua entrada em vigor devidamente submetida a uma interpretação essencialmente literal e estrita.
Com efeito, diferentemente do alegado pela autora, as leis autorizadoras dos descontos que por ela estão a ser aqui pleiteados não podem ter o seu rol de beneficiários ampliado por meio de uma integração analógica, de uma interpretação extensiva ou de uma aplicação do princípio constitucional da isonomia. Ora, essa ampliação somente poderia se tornar juridicamente possível mediante uma absolutamente indispensável nova aprovação do legislador ordinário. Trata-se aqui de seara na qual o Judiciário certamente não pode desempenhar o papel de legislador positivo, dada a necessidade de observância do princípio da separação de poderes, um dos pilares do nosso Estado Democrático de Direito. Em poucas palavras, se afigura realmente possuidora de legitimidade constitucional a opção legislativa ora questionada de se vir a beneficiar primeiramente apenas os estudantes inadimplentes com o FIES, que eram justamente os sujeitos de direito que estavam a vivenciar a situação jurídica que mais precisava da espécie de assistência estatal levada a efeito pelo Estado brasileiro.
Portanto, se é certo que a autora conseguiu, mesmo que com dificuldades, manter-se adimplente com o FIES, e se, por outro lado, de acordo com as leis aprovadas pelo Congresso Nacional, os descontos discutidos nos autos só poderiam ser concedidos a estudantes inadimplentes com o Fundo ou, em termos mais genéricos, a estudantes expressamente contemplados pelo legislador, é forçoso concluir então que os pedidos formulados na presente ação não poderão ser acolhidos por não possuírem o necessário respaldo legal.
Em outro dizer, tendo em vista que a autora não apresentou aqui nenhuma prova de realmente ter preenchido os requisitos legalmente fixados para o acesso aos descontos ora solicitados e/ou ao almejado pagamento parcelado do restante da sua dívida, sobretudo os requisitos consubstanciados em se encontrar em situação de inadimplência com FIES há mais de noventa dias e/ou trezentos e sessenta dias nas datas determinadas pela Lei 14.375/2022 (30/12/2021) e/ou pela Lei 14.719/2023 (30/06/2023), ou em ter requerido a renegociação administrativa da sua dívida com o FIES nos períodos determinados pela Resolução CG-FIES nº 51/2022 (de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2022) e/ou pela Resolução CG-FIES nº 55/2023 (até 31 de dezembro de 2024), de forma a demonstrar em juízo que os pretendidos benefícios legais lhe teriam sido injustamente denegados na esfera administrativa, não se pode, portanto, chegar a outro entendimento que não seja o de que a autora não faz jus à tutela judicial requerida na ação.
A propósito:
“ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. DESCONTO PARA LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEI. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO FISCAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão do desconto de até 77% no saldo devedor do FIES pressupõe, nos termos do art. 5º-A, §4º, VII, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022 e alterada pela Lei nº 14.719/2023, o preenchimento cumulativo de dois requisitos objetivos: inadimplemento superior a 360 dias em 30/06/2023 e contrato celebrado até o segundo semestre de 2017. 2. Inviável a concessão dos benefícios legais pleiteados quando não comprovado o requisito temporal relativo à inadimplência superior a 360 dias em 30 de junho de 2023. 3. A interpretação das normas que instituem benefícios fiscais deve observar a literalidade e a estrita legalidade, sendo vedada sua ampliação por analogia ou por alegação de isonomia, em respeito à reserva legal e ao equilíbrio orçamentário. 4. Afasta-se a tese de falha administrativa na via de adesão ao benefício por ausência de comprovação inequívoca de tentativa tempestiva ou erro imputável ao agente financeiro, conforme previsão da Resolução CG-FIES nº 59/2024. 5. Recurso improvido.” (TRF2, Apelação Cível, 5069487-60.2024.4.02.5101, Rel. GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, julgado em 16/09/2025, DJe 18/09/2025 14:56:25)
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEI Nº 14.375/2022. PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, que julgou improcedentes os pedidos de renegociação do contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do FIES, com abatimento de até 99% do saldo devedor, exclusão do nome da estudante dos cadastros de inadimplentes, ou, subsidiariamente, parcelamento em 270 vezes com redução de encargos. A sentença reconheceu a legitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade de justiça deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à renegociação da dívida estudantil com base na Lei nº 14.375/2022; (ii) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil e do FNDE em demandas envolvendo a operacionalização e a formulação de políticas do FIES; e (iii) estabelecer se é possível compelir o agente financeiro e o gestor do FIES a conceder os benefícios legais sem a comprovação do cumprimento dos requisitos objetivos, especialmente a formalização do pedido no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do Banco do Brasil e do FNDE decorre de suas atribuições legais como agente financeiro e agente operador do programa e administrador dos seus ativos e passivos do Fies, conforme art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001 e precedentes do TRF2. 4. A Lei nº 14.375/2022 e a Resolução CG-FIES nº 51/2022 estabelecem requisitos objetivos e prazos específicos para adesão à renegociação de dívidas do FIES, inclusive a necessidade de solicitação formal entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2022. 5. Embora o contrato da parte autora tenha sido firmado até 2017 e já estivesse em fase de amortização em 30/12/2021, além de estar inscrita no CadÚnico, não houve prova de que tenha formalizado o pedido de renegociação dentro do prazo legal. 6. O Judiciário não pode ampliar o alcance da norma para permitir o acesso aos benefícios legais a quem não cumpriu os requisitos expressos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 7. A concessão dos benefícios previstos na legislação é condicionada ao atendimento de critérios previamente definidos, não sendo possível a aplicação extensiva ou analógica das normas que regem política pública de recuperação de créditos. 8. Presentes os requisitos legais, é cabível a majoração da verba honorária recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A concessão dos benefícios de renegociação previstos na Lei nº 14.375/2022 exige a comprovação do cumprimento de requisitos objetivos, inclusive a formalização do pedido dentro do prazo regulamentar. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações que envolvem a operacionalização do FIES, por atuar como agente financeiro do programa. 3. O FNDE possui legitimidade passiva em razão das suas atribuições como agente operador do programa e administrador dos ativos e passivos do Fies. 4. O Poder Judiciário não pode compelir os agentes do FIES a admitir renegociação fora dos parâmetros legais expressamente definidos. 5. A ausência de requerimento formal e tempestivo de adesão ao programa impede o deferimento dos descontos e condições especiais previstas na legislação.” (TRF2, Apelação Cível, 5002254-80.2023.4.02.5004, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 14/07/2025, DJe 18/07/2025 07:57:47)
“Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO, PARA CONCEDER OU ESTENDER BENEFÍCIO FISCAL NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. A concessão de qualquer benefício fiscal está situada no âmbito da conveniência e oportunidade do Estado, não havendo que se falar, portanto, em tratamento anti-isonômico quando da imposição das restrições pertinentes. 2. A parte ora recorrida, desde o ano de 2005, teve a oportunidade de participar de 9 (nove) programas de parcelamento, quedando-se inerte. Assim, não há que se falar em tratamento discriminatório ou em violação à isonomia. 3. Sobre a matéria, em contexto ligeiramente diverso, esta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 640.905-RG, Tema 573 da repercussão geral, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2018, já teve a oportunidade de se manifestar acerca da ausência de violação ao princípio da isonomia em caso de opção do ente federado pela exclusão de determinados contribuintes do rol de favorecidos por benefício fiscal. 4. Some-se, ainda, que esta SUPREMA CORTE tem entendimento consolidado no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, para conceder ou estender benefício fiscal não previsto na legislação tributária. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).” (STF, ARE 1415813 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023.)
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
(...)"
Pois bem. Passo ao exame do mérito.
Cabe ser destacado que, conforme jurisprudência do STJ seguida pelos Tribunais Regionais Federais, por decorrerem de política governamental, os contratos de abertura de crédito para financiamento estudantil – FIES não se equiparam aos contratos bancários comuns, não se submetendo, portanto, às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido:
(...) Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. (...) (RESP 200901575736, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/05/2010 ..DTPB:.)
1. Lide na qual a estudante pretende a revisão das cláusulas pactuadas em contrato de financiamento estudantil (FIES) com a Caixa Econômica Federal. (...) 5. No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto dos autos, o entendimento que vem prevalecendo é o de que, na relação travada com o estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3o, § 2o, do CDC 6. Precedentes: STJ, REsp 1155684/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010; TRF-2, AC nº 200951010281187/RJ -Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Sexta Turma Especializada - E-DJF2R: 07/12/2012; TRF-2, AC nº 201151020021545/RJ -Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO - Sexta Turma Especializada - E-DJF2R: 13/11/2012; TRF2, AC nº 201150010142052/ES - Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO - Sexta Turma Especializada -E-DJF2R 01/03/2013; TRF4, 4ª Turma, AC N. 5009324.95-2011.404.7112, Relator Desembargador Federal LUIS ALBERTO D"AZEVEDO AURVALLE, j. 05/03/2013; TRF 3, PRIMEIRA TURMA, AC 0011188-91.2006.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 21/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2013; TRF1, AC 0002914-51.2009.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.836 de 27/05/2013. (...) (AC 200751010094329, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/08/2013.)
O FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior) foi instituído pela Lei nº 10.260/2001, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria (art. 1º).
No caso em tela, o contrato de financiamento estudantil da parte autora foi firmado em 03/11/2010, e encontra-se na fase de amortização desde 05/12/2016, conforme informado na exordial.
A parte autora requer a renegociação prevista na Lei nº 14.375/2022. Sustenta, em síntese, que a referida lei trouxe benefícios ao aluno, criando uma forma de pagamento mais benéfica, e que, nesse contexto, a norma mais favorável deve ser aplicada.
Pois bem, entendo que a sentença não merece reparo.
Sobre as normas aplicáveis ao caso concreto, são as seguintes, com grifos nossos:
Lei nº 10.260/2001
Art. 5o-A. (...)
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
Lei nº 14.375/2022:
Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam:
I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou
II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados.
Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies).
Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
IV - o oferecimento ou a substituição de garantias.
§ 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos.
§ 2º É vedada a transação que:
I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou
II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies.
§ 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento).
§ 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis.
§ 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida.
§ 6º A proposta de transação aceita não implicará novação dos créditos aos quais se refere.
Art. 6º Ato do CG-Fies disciplinará:
I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação;
II - a possibilidade de condicionamento da transação:
a) ao pagamento de entrada;
b) à apresentação de garantia; e
c) à manutenção das garantias existentes;
III - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas;
IV - os parâmetros para concessão de descontos, tais como o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e
V - a vinculação dos benefícios a critérios objetivos, preferencialmente, que abranjam:
a) a idade da dívida;
b) a capacidade contributiva do devedor do Fies; e
c) os custos da cobrança judicial.
Art. 13. É permitida a concessão do desconto previsto no § 5º do art. 5º desta Lei na liquidação de contratos adimplentes por meio de pagamento à vista, de acordo com condições estabelecidas em ato do CG-Fies, desde que demonstrado o impacto líquido positivo na receita.
Como se vê nas normas acima, a maioria das hipóteses de renegociação tem relação com contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, mas que estejam inadimplentes.
Com efeito, a Lei nº 14.375/2022, ao oferecer condições diferenciadas para os que se encontravam inadimplentes em seus financiamentos estudantis, dispôs de forma desigual, no intuito de buscar o equilíbrio entre aqueles que se encontram em situações desiguais. É a denominada isonomia material.
A isonomia material pressupõe a igual aplicação das normas àqueles que preencham iguais condições, assim como aplicação desigual das normas conforme as desiguais condições. Este é um pressuposto que visa, assim, à equidade no Direito, ao equilibrar relações desiguais.
A respeito do tema, a célebre frase do ilustríssimo Rui Barbosa em sua obra Oração dos Moços (1956, p.35): "A regra de igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam, nessa desigualdade social, proporcional à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira igualdade".
Assim sendo, o princípio da isonomia deduz as diferenças contextuais, mas preza pela aplicação igualitária das normas, desde que preenchidas as condições necessárias.
Não obstante, o estabelecimento de requisitos para quitar o FIES está adstrito ao Princípio da Reserva legal, compete ao legislador concretizar o princípio da isonomia e não ao Poder Judiciário, que não detém função legislativa.
Assegurar à autora adimplente os mesmos direitos previstos para o estudante inadimplente, acarretaria atuação anômala do Poder Judiciário como legislador positivo, em clara desobediência ao princípio constitucional da separação de poderes, imiscuindo-se em seara que cabe apenas ao legítimo detentor da função de legislar.
Assim, no tocante ao pedido de revisão do contrato FIES, devemos apreciar tal pleito sob o prisma da Lei 10.260/2001. E, consoante estabelecem os termos contratuais do FIES, o financiamento concedido seguiu os ditames estabelecidos na referida lei, não havendo demonstração efetiva de qualquer cobrança indevida ou irregular de juros ou atualização financeira.
Frise-se que, se a autora celebrou com instituição financeira contrato de financiamento estudantil, e se comprometeu ao pagamento, em dinheiro, de parcelas mensais, restariam violadas a segurança e o equilíbrio contratual, caso se considerasse sempre possível a revisão do acordado apenas diante das dificuldades financeiras do mutuário.
A autora alega excessiva onerosidade no contrato estudantil. Aduz que está enfrentando dificuldades financeiras em decorrência da dívida adquirida advinda do financiamento em tela e demais necessidades habituais de subsistência
No caso concreto, não se vislumbra qualquer vício que possa ensejar nulidade do negócio jurídico. Logo, não se pode, ante a força vinculativa dos contratos, obrigar o credor a receber seu crédito, de forma diversa do pactuado.
Trata-se de relação de natureza privada, a qual se aplicam todos os princípios de direito privado, tais como o pacta sunt servanda e o da autonomia das vontades, e que tem realçada a autonomia e conservadorismo da Instituição financeira, em relação à análise de crédito, em virtude do envolvimento, na operação, de verbas públicas.
Desta forma, sendo o contrato lei entre as partes, regido pelo princípio da autonomia da vontade, a Instituição financeira agiu dentro das normas, que, criadas pelas próprias partes contratantes, regem suas relações.
Neste sentido, é a lição de Caio Mário da Silva Pereira, transcrita a seguir:
“(...) a liberdade de contratar espelha o poder de fixar o conteúdo do contrato, redigidas as suas cláusulas ao sabor do livre jogo das conveniências dos contratantes. (...) É exato que isto ocorre, como é exato ainda que em certas eventualidades o contrato se celebra pela simples adesão de uma parte ao paradigma já redigido, concluindo-se a avença pela simples atitude do interessado, traduzida como forma tácita de manifestação volitiva. (...) Finalmente, uma vez concluído o contrato, passa a constituir fonte formal de direito (...).” (in, Instituições de Direito Civil, Vol. III, 10ª ed., Ed.: Forense, 2000).
Outrossim, o entendimento desta Turma Recursal é de que a superveniência de entraves financeiros não é suficiente para justificar o inadimplemento contratual por parte daqueles estudantes que aderem ao FIES, quando não há qualquer equívoco ou ato ilícito por parte da instituição financeira na execução do contrato, a ensejar revisão deste ou mesmo responsabilização contratual da referida instituição.
Portanto, quando da assinatura do contrato, as partes estão cientes da forma de financiamento apontada, não havendo argumento que socorra aquele que livremente adere ao FIES no que tange às cláusulas contratuais.
Dessa forma, o pedido de alteração contratual não deve ser acolhido, haja vista não ter a autora provado erro, abuso ou qualquer ilícito perpetrado pela parte ré no que se refere ao contrato de financiamento estudantil, não podendo o Estado se imiscuir em relação privada/pública sem fundamento, em respeito ao já citado princípio pacta sunt servanda e, no caso, em respeito à manutenção da higidez do programa governamental de financiamento da educação superior dos brasileiros que procuram o FIES.
Em igual sentido, firmou entendimento o TRF da 2ª Região:
CONSTITUICIONAL E ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. RENEGOCIAÇÃO. LEI 14.375/22. DESCONTO PARA ALUNO INADIMPLENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM RELAÇÃO AOS ALUNOS ADIMPLENTES. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Trata-se de apelação interposta por ANDRE FELIPE DO Ó ROCHA em face de sentença de improcedência proferida em sede de demanda objetivando a renegociação do FIES, nos termos da Lei 14.375/2022 e Resolução nº 49/2022, com redução de 77% do total da dívida, restando o decisum fundamentado na ausência de previsão legal para aplicação do benefício ao demandante, tendo em vista que o contrato não estava em atraso há mais de 365 dias, conforme exigido pelos dispositivos legais que disciplinam a renegociação pretendida, sendo a parte autora condenada no pagamento de verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por conta da gratuidade de justiça deferida. - Na espécie, adota-se como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise, concluindo pela ausência dos requisitos legais inerentes à renegociação pretendida, bem como no sentido de que não há violação ao princípio da isonomia na exclusão dos contratantes adimplentes do desconto de 77% do total da dívida previsto na Lei 14.375/2022.- A referida norma impõe o atendimento de dois requisitos para a concessão do aludido desconto sobre os débitos do FIES: (i) ser o crédito anterior ao ano de 2017; e (II) que a dívida esteja vencida e não paga há mais de 365 na data de 31/12/2021.- Na hipótese dos autos, o vencimento da primeira prestação do contrato ocorreu em 07/07/2021, restando evidenciado que o demandante não se adequa os requisitos legais para a concessão do benefício previsto pela Medida Provisória 1.090/2021 e pelo artigo 2º, I, e 5º, §3°, da Lei 14.375/2022.- No que tange aos alunos adimplentes e à alegada violação ao princípio da isonomia, cumpre esclarecer que não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor, sendo certo que tais questões encontram-se na esfera de interesse e conveniência da Administração e não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, tendo em vista a inexistência de conduta ilegal ou abusiva. -Recurso de apelação do autor desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios arbitrados ao demandante em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade resta suspensa por conta da gratuidade de justiça deferida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5005775-64.2022.4.02.5102, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 19/02/2024, DJe 01/03/2024 16:13:32) (grifo nosso)
Outrossim, insta salientar que a Resolução CG-FIES nº 55/2023, com a redação conferida pela Resolução nº 60/2024, prevê desconto de 12% para estudantes sem atraso no pagamento, desde que haja quitação, à vista, do valor consolidado da dívida. Não há, contudo, previsão legal ou regulamentar que autorize a concessão do referido desconto mediante o parcelamento do saldo remanescente, como pretende o recorrente.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade, inconstitucionalidade ou omissão da Administração apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário para instituir benefício não previsto no ordenamento jurídico.
Quanto ao pedido subsidiário de aplicação do desconto de 30% previsto no Projeto de Lei nº 4.133/2019, igualmente não merece acolhimento, visto que projeto de lei desprovido de eficácia normativa não é apto a alterar contratos vigentes, gerando mera expectativa de direito.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Por derradeiro, mantém-se a sentença a quo, nos seus termos e fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em combinação com art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Nesse sentido, processo nº 5002615-21.2024.4.02.5115, desta Relatoria, decidido por unanimidade em sessão extraordinária, datada de 11/06/2025; processo nº 5006618-58.2024.4.02.5102, da 2ª Relatoria, decidido por unanimidade, em sessão extraordinária, datada de 21/01/2026.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019633131v24 e do código CRC a9d7be79.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 09/07/2026, às 13:43:17