RECURSO CÍVEL Nº 5005491-94.2025.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS, e da parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
"(...) Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo descrito na página 3 do ;
b) determinar que a corré Itau Unibanco S.A. retire o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito relativa ao contrato de nº 00098563893202408122;
c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de compensação por danos morais, corrigida nos termos do manual de cálculos do CJF e acrescida de juros de mora desde a sentença".
Em Razões Recursais (EVENTO 58), o INSS suscita sua ilegitimidade passiva, haja vista que a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do Tema 183, TNU. No mérito, sustenta que não há que se falar em eventual obrigação do INSS em devolver, de forma simples ou em dobro, os valores já descontados, pois todos os valores ou foram descontados diretamente pelo banco. Portanto, requer que o presente recurso seja provido, reformando a sentença, para julgar improcedente o pleito autoral em relação à autarquia federal.
Em Razões Recursais (EVENTO 65), a parte autora sustenta que sofreu abalo emocional e psicológico em razão dos descontos fraudulentos realizados em seus proventos. Aduz que mesmo após diversas tentativas de solução amigável, enfrentou o descaso nos atendimentos prestados pelos prepostos da recorrida, o que agravou ainda mais o sofrimento experimentado. Portanto, requer que o presente recurso seja provido, reformando a sentença, para majorar a indenização moral.
Contrarrazões do INSS (EVENTO 94), e do ITAÚ UNIBANCO S.A (EVENTO 95), pugnando pelo desprovimento do recurso inominado interposto pela parte autora.
É o relatório, passo a decidir.
VOTO
Eis o teor da sentença recorrida:
"(...) Trata-se de ação ajuizada segundo o procedimento da Lei n.º 10.259/01 por M. L. D. C. em face de ITAU UNIBANCO S.A. e de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 00098563893202408122 e a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Para tanto, a parte autora relata ter sido notificada em 5 de dezembro de 2024 da instauração de um processo administrativo pela autarquia ré para apuração de indícios de irregularidade na concessão de um benefício previdenciário.
Ressalta, contudo, que não requereu o aludido benefício junto ao INSS, e que teria sido vítima de fraude, pois além da ausência de requerimento, teriam sido vinculadas informações bancárias ao benefício, as quais alega não reconhecer. Prossegue, ainda, ao argumento de que teria sido realizada a contratação de um empréstimo consignado diretamente no benefício previdenciário não reconhecido, junto à instituição financeira corré, no valor de R$ 18.663,80 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e três reais e oitenta centavos) a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 423,00 (quatrocentos e vinte e três reais).
Por fim, a parte autora alega ter tentado resolver a questão pela via administrativa, o que teria resultado na suspensão de pagamento do benefício, bem como ter diligenciado junto à instituição financeira, contudo, alega não ter obtido sucesso, o que teria causado a negativação indevida do seu nome. Por essas razões, pugna pela procedência dos pedidos.
Indeferido o pedido de tutela de urgência no .
Regularmente citada, a instituição financeira apresentou defesa no . Preliminarmente ao mérito, arguiu a ausência de interesse de agir autoral. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A autarquia apresentou defesa no . Preliminarmente ao mérito, arguiu a sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica autoral no .
No a instituição financeira corré foi intimada a juntar o contrato firmado com a autora.
Contrato no .
Manifestação autoral no .
É o breve relatório em que pese a dispensa legal prevista no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autarquia. No caso em tela, apesar do contrato ter sido concedido por instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, a higidez da concessão do benefício também é objeto da demanda. Portanto, é possível que a autarquia seja responsabilizada por eventuais danos advindos da conduta.
Em sentido similar, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela instituição bancária, ante a inexistência de regramento legal que condicione a propositura desta ação ao prévio requerimento administrativo.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO
A responsabilidade civil da instituição financeira responsável pelo fornecimento de serviço é objetiva com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual responde pelos danos causados à parte autora ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Segundo a teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
Dessa forma, a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores relativos à prestação de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Tem-se, assim, que compete ao fornecedor do serviço comprovar que o forneceu adequadamente, apresentando conjunto probatório apto a demonstrar as excludentes de responsabilidade legalmente previstas.
Na espécie, a parte autora trouxe tela do histórico de empréstimos consignados junto ao benefício de prestação continuada a pessoa idosa, o qual consta como "suspenso", conforme , que demonstra a existência do contrato nº 00098563893202408122, tomado junto à instituição financeira corré, averbado em 19 de agosto de 2024.
No , p. 3, há cópia da notificação do processo administrativo aberto pelo INSS para averiguação de eventual fraude na concessão do benefício, datada de 5 de dezembro de 2024.
Além disso, no a parte autora juntou consulta de restrição de crédito realizada em 23 de junho de 2025, na qual consta negativação averbada pelo Itaú Unibanco S/A pelo contrato impugnado nestes autos, no valor de R$ 423,00 (quatrocentos e vinte e três reais).
No há relatório emitido pela autarquia, em que há análise administrativa do benefício concedido à autora. Segundo o documento, o benefício foi requerido em 17 de abril de 2024 e concedido no mesmo dia de forma automática, sem ação de servidor vinculado à autarquia.
Ressalte-se, ainda, que à p. 34 do consta que o benefício de prestação continuada a pessoa idosa, NB 714.880.693-4, sob titularidade da parte autora foi concedido e é mantido pela agência da previdência social de Curitiba. Há informação também quanto aos dados bancários do beneficiário, que indicam a agência da instituição financeira corré como conta responsável pelo recebimento de valores, situada na Avenida Comendador Franco, 4800, Uberaba, Curitiba/PR.
Por sua vez, em sede de contestação a instituição financeira corré se limitou a argumentar que a responsabilidade pela fraude seria do INSS, bem como a alegar que realizou tentativa de composição com a parte autora. Posteriormente, após intimação, juntou cópia do contrato de empréstimo consignado no .
Já o INSS, se limitou a argumentar a sua ilegitimidade passiva, sem, contudo, apresentar informações acerca do caso.
Analisadas as circunstâncias do caso e o conjunto probatório apresentado, portanto, reputo que a parte autora demonstrou o que lhe cabia, em especial, a ausência de pedido administrativo junto à autarquia e de contratação de crédito junto ao Banco Itaú Unibanco S/A, bem como a existência de negativação indevida.
Por sua vez, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o que lhe cabia. Quanto à instituição financeira, caberia demonstrar que o aludido empréstimo de fato havia sido tomado regularmente e que a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito era devida. Contudo, não obteve êxito em fazê-lo.
No qua tange à autarquia, caberia a esta demonstrar a regularidade do procedimento administrativo atinente à concessão do benefício, o que também não logrou êxito em fazer, não tendo se desincumbido de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).
Pelo exposto, portanto, julgo procedente o pedido autoral para retirar o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito relativa ao contrato de nº 00098563893202408122, conforme , bem como para declarar a nulidade do instrumento contratual.
Além do mais, considero configurado o dano moral suportado pela parte autora, tendo em vista a injustificada manutenção de seu nome no cadastro restritivo de crédito, bem como as demais circunstâncias do caso, notadamente o cenário de fraude envolvendo dados pessoais da parte autora.
Em relação ao arbitramento da compensação por dano moral, sabe-se que tal mister deve se ater aos critérios indenizatório e pedagógico-punitivo, sem, no entanto, importar em enriquecimento sem causa, o que impõe observância ao princípio da razoabilidade e aferição das circunstâncias informadas pelo caso concreto.
Por essa razão, julgo adequada a utilização do método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, nos moldes sustentados pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no voto proferido no RESP n.º 959.780-ES:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais.
2. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ.
3. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento.
4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
6. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002.
7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 959.780/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011) - Grifos nossos.
Assim, tomando os critérios e os fatos supramencionados, bem como as circunstâncias atinentes ao caso, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo descrito na página 3 do ;
b) determinar que a corré Itau Unibanco S.A. retire o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito relativa ao contrato de nº 00098563893202408122;
c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de compensação por danos morais, corrigida nos termos do manual de cálculos do CJF e acrescida de juros de mora desde a sentença".
Cinge-se a controvérsia em verificar se o INSS possui responsabilidade no caso concreto, bem como se a parte autora faz jus à majoração moral pretendida.
Inicialmente, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, pois verificadas as fraudes aludidas, serão considerados nulos: a) o requerimento de benefício assistencial (BPC); b) a contratação fraudulenta de empréstimo consignado vinculado ao respectivo benefício. Logo, torna-se manifesto o "distinguishing" entre o Tema 183, TNU, e a lide em tela.
No tocante à responsabilidade estabelecida entre as partes da presente ação, trata-se de uma relação de consumo, por certo, razão pela qual aplico o entendimento do artigo 14 do CDC, que ao dispor sobre responsabilidade da instituição financeira estabelece, por meio da teoria do risco, que a prestadora do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme a seguir:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Assim sendo, afirmo que a instituição bancária, na condição de prestadora de serviços, responde independentemente da existência de culpa, ou seja, de forma objetiva, não havendo a necessidade de análise da liame subjetivo da conduta.
As disposições do CDC têm por escopo proteger o consumidor, tendo em vista sua posição de fragilidade nas relações de consumo. Assim, o ônus probatório na perspectiva do diploma consumerista exige do julgador um enfoque diferenciado, adequado à garantia prevista na constituição, na linha do art. 5º, XXXII, da CRFB/88.
Ressalto que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é expressa no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ademais, a responsabilidade civil do Estado, a teor do art. 37, § 6o, da Constituição da República de 1988, define o dever de reparação ao lesado se configurados os seguintes pressupostos: a existência de ato lesivo praticado por agente público em decorrência de suas atribuições; dano material ou moral suportado; nexo de causalidade entre o eventus damni e o comportamento positivo do agente público e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, segundo a seguir:
Art. 37, § 6, CRBF88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim sendo, afirmo que os réus, na condição de prestadores de serviços, respondem independentemente da existência de culpa, ou seja, de forma objetiva, não havendo a necessidade de análise da liame subjetivo da conduta.
In Casu, a parte autora sustenta que foi surpreendida com o recebimento de correspondência expedida pela Previdência Social, por meio da qual comunicou a instauração de processo administrativo, para apuração de indícios de irregularidade (protocolo nº 694281604), vinculados ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Assistência Social ao Idoso (nº 88/714.880.693-4). Aduz que a medida foi adotada diante da alegação de possível fraude documental relacionada à concessão do referido benefício, circunstância que, embora gravíssima, desconhecida pela autora, causou-lhe grande perplexidade e consternação.
A requerente alega, ainda, que jamais fez qualquer solicitação relativa ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) nº 88/714.880.693-4, tampouco contratou ou autorizou operação de empréstimo consignado vinculada ao contrato nº 00098563893202408122. Por fim, acrescenta que não possui qualquer vínculo com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, logo não pode ser enquadrada como segurada ou dependente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Pois bem, entendo que a sentença recorrida não merece reparo.
Em EVENTO 1, OUT19, verifica-se que no dia 17/04/2024 foi efetuado o requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso (BPC), nº 88/714.880.693-4, sendo este aprovado no mesmo dia, conforme citação a seguir:
Outrossim, dois dias após a solicitação/ aprovação do benefício supra (19/08/2024), foi averbado um empréstimo consignado (Contrato 00098563893202408122) vinculado ao respectivo benefício, segundo citação a seguir:
Dessarte, em EVENTO 1, OUT15, a autarquia federal ré suspendeu o BPC objeto da lide, pois "identificou fortes indícios de fraude envolvendo usurpação de dados de terceiros", e que "os pagamentos do benefício estão sendo realizados no Banco Itaú, Agência: 438826 - CURITIBA AV DAS TORRES, por meio de pagamento Cartão Magnético", vide a seguir:
Ademais, haja vista que o banco réu não logrou êxito em comprovar a regularidade do empréstimo consignado (Art. 373, II, CPC), vislumbra-se que a instituição financeira realizou a inscrição indevida da recorrente em cadastros restritivos de crédito (EVENTO 1, OUT10).
Assim sendo, diante da falha na prestação dos serviços pelos réus, entendo que a demandante faz jus à compensação moral/ material aludida.
Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado pelo método bifásico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1473393/SP e AIRESP – Agravo Interno no Recurso Especial - 1719756). Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, com base em precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias específicas do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
De acordo com o Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III:
"A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
I) dano moral leve - até 20 SM;
II) dano moral médio - até 40 SM;
III) dano moral grave - até 60 SM."
Sob essa ótica, acredito que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo a quo esteja de acordo com o entendimento padrão desta Turma Recursal, considerando as peculiaridades do caso concreto. O sofrimento da parte autora restou caracterizado como dano moral razoável, em virtude: a) da solicitação fraudulenta de BPC; b) dos descontos indevidos, oriundos da contratação fraudulenta de empréstimo consignado; c) inscrição irregular do consumidor em cadastros restritivos de crédito.
Destaco a lição de SERGIO CAVALIERI FILHO em sua festejada obra “Programa de Responsabilidade Civil” (Malheiros Editores – 3ª Edição – p.88 e segs.) a seguir transcrita:
“Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nesta linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, são situações não tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.
Portanto, a manutenção da sentença recorrida é a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo a sentença. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, suspendendo sua cobrança em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019658837v31 e do código CRC 75d3f861.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 09/07/2026, às 13:43:15