MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5052534-50.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança oposto pela parte autora, com pedido de deferimento de decisão liminar, contra ato decisório proferido pelo juízo de primeira instância no evento 260 do processo originário n. 5002033-94.2023.4.02.5102, o qual rejeitou os seus embargos de declaração contra a decisão do evento 251, que determinou o bloqueio via sistema SISBAJUD, com supedâneo no art. 854 do CPC, em desfavor do Estado do Rio de Janeiro no valor total de R$ 1.547,55, considerando os valores do medicamento Undecilato de Testosterona 250mg/mL (Nebido®), em seu preço máximo de venda ao governo (PMVG).
Sustenta o impetrante que a decisão impugnada inviabiliza a efetividade da tutela jurisdicional deferida nos autos originários, dizendo que impede, na prática, a aquisição do medicamento indispensável ao tratamento do Impetrante, sob a alegação de que o medicamento Nebido® não é comercializado ao consumidor final pelos valores correspondentes ao PMVG, o que diz se tratar de parâmetro destinado às aquisições governamentais em larga escala, mediante negociações próprias da Administração Pública. Aduz que PMVG fixado pelo juízo é extremamente inferior ao valor efetivamente praticado pelas farmácias e distribuidoras no mercado varejista. Dito isso, alega que pode ser obrigado a arcar com diferença vultosa para conseguir adquirir o fármaco indispensável à continuidade de seu tratamento. Mencionou que o ente público sequer realiza o fornecimento administrativo regular do medicamento, circunstância que diz agravar ainda mais a situação vivenciada pelo impetrante.
Foi proferida decisão, por esta Juíza relatora, indeferindo a medida liminar por se confundir com o próprio mérito do mandamus (evento 03).
Expedidas as notificações.
Parecer do Ministério Público Federal no evento 12, informando que não se caracteriza o interesse público que justifique a intervenção do MPF.
Manifestação do Estado do Rio de Janeiro no evento 19, mencionando o Tema 1.234 do STF, alegando que cabe ao magistrado garantir que o preço de venda esteja limitado ao valor com desconto registrado durante o processo de incorporação na Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) ou preço que já tenha sido praticado em compras públicas, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º da Recomendação 146, de 28.11.2023.
Manifestação do Município de Niterói no evento 21, dizendo que a interposição do presente Mandado de Segurança não respeitou o prazo decadencial de 120 dias e que o preço máximo de venda ao governo - PMVG é o teto (máximo permitido) para a despesa pública ocasionada em demandas de saúde, sendo expressamente previsto no Tema de Repercussão Geral 1.234 do STF, cujo efeito vinculante foi reiterado pela Súmula Vinculante 60. Afirmou que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo e que o recurso cabível seria o agravo de instrumento.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
No microssistema dos Juizados Especiais Federais é cabível mandado de segurança para assegurar direito líquido e certo, contra atos judiciais proferidos em fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado, consoante dicção do Enunciado 73 das TRRJ.
Enunciado 73 das TRRJ: É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.
O processo originário encontra-se em fase de cumprimento de sentença, cujo título judicial, transitado em julgado em 25/02/2025, julgou procedente o pleito autoral para condenar os réus a fornecerem à parte Autora a medicação NEBIDO, ampolas de 250 mg/ml na dosagem de 01 (uma) ampola via intra-muscular a cada 10 semanas, na quantidade necessária ao seu tratamento, conforme documentação médica juntada nos autos principais.
A r. decisão do evento 251 dos autos originários foi proferida nos seguintes termos:
"Considerando a prescrição do Ev. 192, ANEXO5, os valores do medicamento Undecilato de Testosterona 250mg/mL (Nebido®), em seu preço máximo de venda ao governo (PMVG), conforme certidão do Ev. 232, DETERMINO:
a) o bloqueio via sistema SISBAJUD, com supedâneo no art. 854 do CPC, em desfavor do réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO do valor total de R$1.547,55 porventura existente em conta bancária oferecida no Ev. 248 para tal fim, junto à Caixa Econômica Federal, Agência nº 0199, operação 006, conta nº.: 575292262-0, CNPJ nº.: 42.498.717.0001-55, de titularidade da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro – SES/RJ, para custeio do tratamento do autor por 3 (três) meses; e
b) sendo encontrados valores, determino desde já a sua transferência via SISBAJUD para uma conta à disposição deste 6ª Vara Federal de Niterói na Caixa Econômica Federal, agência nº 0174;
Após, voltem conclusos."
Outrossim, na data de 14/01/2026, foi proferida a decisão do evento 260 dos autos originários, nos termos a seguir:
"A parte Autora interpôs embargos de declaração em face da decisão do EVENTO 251, buscando a atribuição de efeitos infringentes, alegando, em suma, que a decisão é omissa quanto a 2 (duas questões) apresentadas no petitório do Ev. 247:
a) quanto ao pedido de arresto no valor de R$ 3.308,65 (três mil, trezentos e oito reais e sessenta e cinco centavos), referente ao saldo devedor acumulado pelos réus diante da diferença entre valor pago com recursos próprios e aquele ressarcido anteriormente; e
b) quanto ao pedido para que seja determinado que os futuros bloqueios observem o PREÇO DE MERCADO (três orçamentos), ou, subsidiariamente, que se intime os Réus para cumprirem a Obrigação de Fazer (entrega da medicação) em 48h, sob pena de astreintes, visto que a "conversão em obrigação de pagar" pelo valor do PMVG é inócua e prejudicial ao Autor.
Os embargos foram interpostos no prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 49 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, assiste razão ao autor quanto ao item "a" acima especificado, não ter sido analisado na decisão do Ev. 251, o que passo a fazer neste momento,
A sentença do Ev. 173, já transitada em julgado, fixou a condenação dos réus ao fornecimento da medicação NEBIDO, ampolas de 250 mg/ml na dosagem de 01 (uma) ampola via intra-muscular a cada 10 semanas, na quantidade necessária ao seu tratamento, conforme documentação médica (Evento 1, ANEXO7 e Evento 6, LAUDO3); em nenhum momento houve determinação para ressarcimento ao autor das quantias eventualmente por ele desembolsadas em virtude da não entrega da medicação pelo ente público responsável, até porque não há na exordial qualquer pedido neste sentido.
Vale destacar que este Juízo tem ciência da incompatibilidade entre a urgência do tratamento do autor e o tempo necessário para observância dos prazos legais para cumprimento do julgado considerando a complexidade da atuação da Administração Pública, o que pode gerar a aquisição por meios próprios enquanto não entregue a medicação.
Contudo, as medidas de bloqueio de ativos utilizadas pelo Juízo, com base no art. 139, IV do CPC, devem ser adotadas em regime subsidiário, quando totalmente esgotadas as possibilidades para cumprimento do julgado na forma em que determinado, conforme tese fixada no Tema 1.137 do STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, com a observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
Sendo assim, em respeito à coisa julgada, não podem ser determinadas quaisquer medidas constritivas que não estejam previstas em sentença.
Quanto item "b", qual seja, a utilização do valor de mercado para fixação do preço para aquisição do medicamento, verifico que tal questão já restou superada na decisão do Ev. 197 e posteriormente retificada no despacho do Ev. 228, quando se determinou o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) do medicamento Undecilato de Testosterona 250mg/mL (Nebido®), aplicando-se a alíquota geral de 22% do ICMS do Estado do Rio de Janeiro para o ano de 2025.
Ademais, as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 que determinaram a estrita observância às teses fixadas nos Temas 6 e 1234 do E. STF não admitem qualquer exceção ou interpretação extensiva ao seu conteúdo.
Quanto à aplicação de astreints, o teor da Recomendação 146 do CNJ e a própria sistemática adotada pelo Tema 1234 buscam a aquisição da medicação e não a punição dos entes federativos, uma vez que se reconhece as limitações legais e burocráticas a eles impostas para realização de compras de quaisquer produtos.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITANDO-OS.
Cumpra-se a determinação do Ev. 251."
Através das alegações mencionadas no relatório, a parte impetrante requereu: 1) a concessão de liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão impugnada, exclusivamente quanto à limitação do arresto ao PMVG; 2) a determinação para que os valores destinados à aquisição do medicamento sejam fixados com base no efetivo valor de mercado praticado pelas farmácias e distribuidoras, mediante apresentação de orçamentos atualizados; 3) a autorização para a realização de novos arrestos com base no valor efetivamente praticado no mercado; 4) a determinação para a adoção de medidas constritivas aptas ao reembolso integral dos valores já despendidos pela parte autora para aquisição do medicamento; 5) a autorização, se necessário, para o imediato arresto/complementação de valores suficientes à integral aquisição do medicamento prescrito; e 6) a concessão da segurança para que a autoridade coatora cumpra as solicitações requeridas pela parte impetrante.
Pois bem, em primeiro lugar, esclareço que, exclusivamente, para impugnação de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença e, ainda assim, desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado, cabe a oposição de Mandado de Segurança, cujo prazo decadencial é de 120 (cento e vinte) dias a partir da ciência do ato impugnado, a exemplo da jurisprudência da 6a. Turma Recursal/RJ, transcrita abaixo:
"[...]
O Mandado de Segurança tem cabimento no sistema do Juizado Especial Federal na condição de sucedâneo recursal, exclusivamente para impugnação de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença e, ainda assim, desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.
Enunciado nº 73 - TR-RJ: É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.
Ademais, pontuo que o presente mandamus observou o prazo decadencial disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Limita-se a controvérsia em analisar se a homologação dos cálculos apresentados pela União traduziu violação ao contraditório e à ampla defesa da parte autora, bem como se havia necessidade de confirmação dos cálculos por contador judicial.
Em síntese, o impetrante é autor nos autos de origem, onde conquistou sentença de procedência dos pedidos, para condenar a União ao pagamento de juros e correção monetária sobre o valor de R$ 13.708,13 (treze mil, setecentos e oito reais e treze centavos) pago administrativamente em fevereiro/2023, a título de abono de permanência atrasado desde 2011.
O acumulado foi pago pela União, em sede administrativa, em seu valor histórico, sem correção ou juros, de modo que o juízo de origem determinou que fossem recolhidos ao autor os consectários da mora, conforme trecho da sentença em destaque:
"Sendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a União ao pagamento de quantia suficiente para satisfazer a dívida do complemento de correção monetária incidente sobre a soma cujo pagamento administrativo foi comprovado nos autos, montante que receberá atualização desde o cálculo e juros legais desde a citação."
Em sede de cumprimento de sentença, a parte autora apresentou a planilha com os cálculos [] e a União, por sua vez, apresentou impugnação. Na sequência, o juízo homologou os cálculos apresentados pela União.
A despeito da tese defendida pela impetrante, no sentido de que teria direito à correção e aos juros desde o ano de 2011, o título transitado em julgado determinou que a pagamento administrativo receberá atualização desde o cálculo e juros legais desde a citação. Logo, os cálculos devem obediência ao que foi fixado no título judicial.
A despeito d exposto, é fato que o juízo de origem homologou os cálculos da parte ré sem dar prévia ciência à parte autora, para se manifestar sobre a impugnação apresentada, tampouco fundamentou de maneira adequada os critérios pelos quais estaria correta a quantia apresentada pela fazenda pública. Portanto, flagrante a violação ao contraditório e à ampla defesa, a determinar a anulação da decisão.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar concedida em decisão monocrática, para determinar a anulação da decisão homologatória dos cálculos da parte ré [, autos de origem], para oportunizar à autora a manifestação sobre eles, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa. Sem condenação em honorários de advogado, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa, certificando-se o necessário."
PROCESSO N, 5079858-49.2025.4.02.5101, DE RELATORIA DA DRA ROSANGELA LUCIA MARTINS, JULGADO POR UNANIMIDAE NA SESSÃO DE 22/10/2025.
Outrossim, pela parte impetrante, cabe asseverar que a ciência do ato impugnado (decisão do evento 260 dos autos originários) se deu na data de 23/01/2026, quando iniciou a contagem do prazo de 10 dias para sua manifestação acerca da referida decisão:
Assim, não cabe prevalecer a alegação do Município de Niterói de que não foi respeitado o prazo decadencial de 120 dias para interposição do presente Mandado de Segurança, que se deu na data de 21/05/2026.
Quanto ao mencionado RE 1.366.243 (Tema n. 1.234), verifico que foi proferido enunciado vinculante, nos termos a seguir:
“[...]
3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na CONITEC (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor”. (grifo nosso)
[...]"
Em sentido semelhante, dispõe o o art. 9º da Recomendação CNJ nº 146/2023:
Art. 9º Para liquidação do valor da prestação, deve-se observar a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º), e suas posteriores alterações, e que vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor.
Nesse sentido, ressalto o que dispõe a súmula n. 60 do STF: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243."
Portanto, não merece prevalecer o presente Mandado de Segurança, tendo em vista que a decisão do evento 251, ora confirmada pela decisão do evento 260, determinou corretamente o bloqueio no valor de R$ 1.547,55, pelo SISBAJUD, em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, com base no valor do medicamento Undecilato de Testosterona 250mg/mL (Nebido®), em seu preço máximo de venda ao governo (PMVG), conforme certidão exarada pela Secretaria do Juízo no evento 232 dos autos originários.
Ademais, esclareço que cabe à serventia judicial operacionalizar o fornecimento do medicamento pleiteado perante o respectivo fabricante ou distribuidor, por um preço que respeite o limite dos preços fixados no PMVG, em consonância ao referido Tema n. 1.234, na forma dos artigos 10 e 11 da Recomendação CNJ nº 146/2023, in verbis:
"Art. 10. O valor necessário à aquisição e dispensação judicial será depositado, bloqueado ou sequestrado em conta dos entes devedores.
[...]
Art. 11. Na hipótese do artigo 10, o juízo deverá diligenciar para que a compra seja realizada por outro ente público, pelo estabelecimento de saúde que realiza o tratamento da parte autora ou pelo fornecedor de produto ou serviço.
§ 1º A entrega da verba será feita a quem cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, preferencialmente após a comprovação da realização do ato mediante documento fiscal e, se continuado, com liberação gradual do montante, conforme estabelecido nos Enunciados nº 54 e 82 do Fonajus.
§ 2º No caso de negativa da venda pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) ou aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deverá o julgador avaliar a aplicação das medidas processuais cabíveis para a sua efetividade, inclusive contra terceiros, sem prejuízo da comunicação da instância competente para apuração de irregularidades."
Precedente desta 6ª Turma Recursal, processo nº 5033902-10.2025.4.02.5101, desta relatoria, julgado por unanimidade na sessão de 02/07/2025.
Ante o exposto, voto por DENEGAR A SEGURANÇA, mantendo a decisão impetrada (evento 260 dos autos originários). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes, comunique-se ao Juízo Impetrado. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019656505v17 e do código CRC 1133cf83.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 09/07/2026, às 13:43:16