RECURSO CÍVEL Nº 5007885-07.2025.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo CRECI-RJ [] em face da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais [], de modo a condenar o conselho "(...) a restituir à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pago sob a rubrica "despesa administrativa – AC 1034991", acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo desembolso (22/05/2025) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação".
O recorrente sustenta a legalidade do processo administrativo instaurado contra a autora por exercício ilegal da profissão de corretora de imóveis, afirmando que ela foi regularmente autuada, que teria confessado o exercício da atividade sem inscrição no conselho e que os atos fiscalizatórios gozam de presunção de legitimidade.
Defende, ainda, que a cobrança impugnada não possui natureza de multa, mas de ressarcimento dos custos administrativos, operacionais e de fiscalização decorrentes da atuação do CRECI, amparada na Lei nº 6.530/78, no Decreto nº 81.871/78, na Resolução-COFECI nº 1.452/2021 e em normas internas da autarquia. Argumenta, por fim, que inexiste ilegalidade apta a justificar a devolução dos valores pagos, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O presente recurso é tempestivo [eventos 19 e 24] e foi devidamente comprovado o recolhimento de custas [].
Passo à análise.
Limita-se a controvérsia a verificar a natureza jurídica e a legalidade de cobrança promovida pelo CRECI-RJ em face da parte autora, identificada sob a rubrica "despesa administrativa – AC 1034991", em razão do irregular exercício da profissão de corretor de imóveis.
Em síntese, a autora foi autuada pelo CRECI-RJ em 14/01/2025 pelo exercício irregular da profissão de corretor de imóveis, conforme fatos descritos no Auto de Constatação n. 1034991 [] da seguinte forma:
Após impugnação pela autora, foi instaurado o Processo Administrativo n. 2025.1.30453929 [], com parecer jurídico pela procedência da autuação, ante a regularidade formal e material do Auto de Constatação de nº 1034991.
Todavia, o processo restou arquivado em razão da superveniente inscrição da autuada aos quadros do CRECI-RJ, após conclusão do curso de Técnico em Transações Imobiliárias e pagamento de taxa de inscrição (R$ 219,00), anuidade (R$ 605,69) e "despesa administrativa – AC 1034991" (R$ 2.000,00).
Nos presentes autos, a demandante controverte a legalidade da cobrança de "despesa administrativa – AC 1034991" no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que foi acolhido pelo d. juízo de origem, ao fundamento principal de que se trataria de verdadeira multa sancionatória oriunda do irregular exercício do poder disciplinar pelo Conselho, o qual somente alcançaria pessoas devidamente inscritas.
Destaco trecho da sentença de origem:
"A Lei nº 6.530/78, em seu art. 21, circunscreve o poder disciplinar e sancionatório do conselho aos corretores de imóveis e pessoas jurídicas devidamente inscritos. Não há, na lei formal, autorização expressa para que o conselho cobre "ressarcimento de despesas de fiscalização" de pessoas que, ao tempo do fato, não pertenciam a seus quadros.
A circunstância de a cobrança não se chamar formalmente "multa" não altera sua essência.
A despeito do rótulo, o valor foi fixado em montante uniforme (R$ 2.000,00) para todos os casos de constatação de exercício ilegal, sem qualquer correspondência com o custo real e individualizado de cada procedimento fiscalizatório — o que evidencia o caráter sancionatório ou, no mínimo, a ausência de uma genuína lógica ressarcitória.
A portaria editada pelo CRECI, neste caso, não tem aptidão para criar, ampliar ou modificar obrigações pecuniárias sobre terceiros estranhos à autarquia, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade.
Conclui-se, portanto, que o valor de R$ 2.000,00 foi exigido sem base em lei formal e deve ser restituído à autora, por configurar cobrança indevida decorrente de obrigação criada por norma de hierarquia insuficiente."
Em que pese acertada a sentença ao afirmar que o poder disciplinar do CRECI-RJ, no que se refere à imposição de multas sancionatórias, somente pode ser exercido em face de pessoas físicas ou jurídicas regularmente inscritas, nos termos da Lei nº 6.530/1978, os documentos constantes dos autos revelam que o valor exigido da autuada não ostenta natureza sancionatória.
O conjunto probatório revela que a cobrança controvertida não se refere à aplicação de multa disciplinar, mas ao custeio, pela autuada, da atividade administrativa de fiscalização desencadeada pelo exercício irregular da profissão.
Em outros termos, trata-se de exação vinculada ao exercício do poder de polícia, destinada a recompor os custos da atuação fiscalizatória da autarquia, e não de penalidade imposta em razão de infração disciplinar.
Neste sentido, o parecer jurídico exarado no Processo Administrativo n. 2025.1.30453929 [] destaca a obrigação do infrator de ressarcir os custos da fiscalização [], conforme excerto a seguir reproduzido:
II.3 - Das Despesas Administrativas Decorrentes da Fiscalização
As despesas administrativas exigidas são decorrentes diretamente da atividade fiscalizatória exercida pela autarquia federal, conforme estabelece expressamente o Regimento Interno do CRECI-RJ (Resolução-COFECI nº 1.126/2009). Trata-se de medida legítima e proporcional, objetivando o ressarcimento do custo operacional advindo da constatação e apuração do ilícito administrativo.
Nesse contexto, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido da plena legitimidade da cobrança administrativa decorrente da fiscalização, sendo o infrator obrigado ao ressarcimento dos custos gerados pela atividade administrativa necessária à repressão da irregularidade por ele cometida.
Igualmente, o CRECI-RJ instruiu o feito com tela de seus sistemas, onde consta discriminação de todos os valores devidos pela autora, destacando a natureza de cada parcela []:
Diante de tais documentos, não resta dúvidas de que a cobrança identificada como "despesa administrativa – AC 1034991", no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se relaciona à despesa oriunda do processo de fiscalização pela autarquia, manifestação do poder de polícia, que, a seu turno, é remunerado mediante taxa, na forma do art. 77 do CTN:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (grifou-se)
Em razão de sua natureza tributária, a taxa submete-se de forma estrita ao princípio da legalidade, competindo exclusivamente à lei em sentido formal a definição de seu fato gerador, base de cálculo, alíquota e sujeito passivo.
Na hipótese, contudo, a exação carece de fundamento legal.
Em suas razões recursais, o CRECI-RJ sustenta a legitimidade da cobrança ao argumento de que o ressarcimento das despesas administrativas encontra amparo na Resolução-COFECI nº 1.126/2009, posteriormente alterada pela Resolução-COFECI nº 1.452/2021. Todavia, tais atos normativos possuem natureza infralegal e, por isso, são incapazes de instituir obrigação tributária.
Com efeito, a cobrança realizada pelo CRECI-RJ em face da autora, além de desprovida de suporte legal, revela-se arbitrária. Observa-se que o montante exigido, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), resulta da soma de 10 (dez) lançamentos individuais de R$ 200,00 (duzentos reais), sem qualquer demonstração de correspondência com o efetivo custo da atividade fiscalizatória desempenhada pela autarquia.
Tal circunstância evidencia o descompasso da cobrança com o princípio da referibilidade, inerente às taxas, segundo o qual o valor exigido deve guardar razoável relação com a atividade estatal específica que lhe serve de fundamento.
Assim colocado, merece ser mantida a parcial procedência dos pedidos autorais, para condenar o CRECI-RJ à restituição do valor recolhido a título de despesas administrativas, ainda que por fundamento diverso daquele adotado pelo d. juízo de origem.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelos fundamentos expostos. Sem custas, dado seu prévio recolhimento. Honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019570391v9 e do código CRC 3d02abcc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 22/06/2026, às 12:30:38