Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5098482-49.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença do Evento 20, SENT1 que julgou improcedente o pedido com a seguinte fundamentação:

“(...)

No mérito, a improcedência é de rigor.

Conforme já fixado pelo Eg. STF, a proporcionalidade de proventos prevista no art. 40, inc. III, c da Constituição se aplica a toda remuneração do servidor aposentado, não apenas à base da remuneração como também às vantagens. Nesse sentido, veja-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREVISTA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98. PROVENTOS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE - VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO ENTE FEDERADO, DAS NORMAS DE APOSENTADORIA CONSTANTES DO MAGNO TEXTO. PRECEDENTES.

A proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea "c" do inciso III do art. 40 da carta de outubro, com a redação anterior à EC 20/98, deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo. Este é o sentido da expressão "proventos proporcionais" (no plural), lançada no dispositivo. É assente nesta colenda Corte o entendimento de que as regras estaduais de concessão de aposentadoria devem pautar-se pelos critérios estabelecidos no art. 40 da Lei das Leis. Precedentes: ADIs 101, 369 e 755.

(Recurso provido. (RE 400344, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 09-09-2005 PP-00046 EMENT VOL-02204-03 PP-00494 RTJ VOL-00195-02 PP-00686)

O mesmo entendimento foi adotado pelo Eg. STJ e Turma Nacional de Uniformização:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 5º DA LEI 9.678/1998. NORMA SEM COMANDO PARA INFIRMAR FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF.

1. A origem da controvérsia reside no acolhimento dos Embargos à Execução de Sentença, ajuizados pela ora recorrida, em que foi reconhecido excesso de execução sob o fundamento de que, embora beneficiário da aposentadoria proporcional, o recorrente apresentou memória de cálculos indicando como integrante do crédito o valor integral da Gratificação de Estímulo à Docência - GED percebido em atividade.

2. A norma supostamente violada (art. 5º da Lei 9.678/1998) disciplina como se dá o cálculo da parcela da Gratificação de Estímulo à Docência - GED - que será incluída no benefício previdenciário em favor do aposentado ou pensionista, afirmando que sua apuração será feita "a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu", ou, em caso de impossibilidade, pelo valor de 115 pontos.

3. O Tribunal de origem consignou que o disposto na Lei 9.678/1998 não disciplina a res in judicium deducta, mas sim o art. 40 da CF/1988 (na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998) e os arts. 40, 41 e 186 da Lei 8.112/1990. Concluiu que a legislação federal e constitucional preveem que a aposentadoria tem por base o termo "proventos", correspondente à soma do vencimento (retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei) e das vantagens pecuniárias permanentes estabelecida em lei.

4. É importante atentar para o fato de que o cálculo do benefício previdenciário é definido por uma equação na qual os componentes são a base de cálculo e a aplicação de percentual concernente à integralidade ou proporcionalidade da aposentadoria. É justamente em relação à alíquota, normalmente definida no padrão "percentual", que se diferencia a aposentadoria ou pensão integral da proporcional.

5. O que o Tribunal a quo consignou, portanto, é que a GED, por integrar a remuneração do recorrente (e, portanto, a base de cálculo sobre a qual será aplicada a alíquota), está sujeita à incidência do coeficiente de proporcionalidade.

6. Conclui-se que são inconfundíveis o argumento do recorrente (identificação do montante da GED) e a matéria decidida (sujeição do GED ao cálculo proporcional da aposentadoria devida).

7. As razões recursais encontram-se divorciadas do themadecidendum. O art. 5º da Lei 9.678/1998 não possui comando para infirmar os fundamentos do decisum impugnado, tampouco para sustentar a tese construída pelo recorrente. Aplicação da Súmula 284/STF.

8. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1339838 / RS  Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA  - Publicado no DJe  de 24/09/2012).

SERVIDO PÚBLICO - GDPGTAS e GDPGPE - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DEVE SER PAGA PROPORCIONALMENTE AO SERVIDOR INATIVO - AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NA LEI INSTITUIDORA DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO

(...) Presente a divergência de interpretação conheço o incidente de uniformização. Como já consignado em diversos precedentes da TNU, a proporcionalidade,em casos que tais, é consectário lógico decorrente da natureza do próprio provento percebido pela parte, haja vista tratar-se de característica inerente a sua aposentadoria/pensão, sendo de ver que o entendimento diverso implica o tratamento de modo igual a quem se encontra em situação desigual. Ademais, a incidência do critério da proporcionalidade limita-se a adotar a mesma forma de cálculo já aplicada para a concessão da aposentadoria proporcional, não havendo que se falar em incidência de um percentual (oda proporcionalidade) sobre outro (da gratificação), porto que o valor da gratificação não é obtido mediante a incidência de um percentual sobre o valor dos proventos, mas por meio da multiplicação da quantidade de pontos pelo seu respectivo valor, sendo este fixado pela lei, levando-se em conta o nível do cargo e a posição do servidor na carreira.A legislação brasileira prevê, entre outros, no caput do art. 2º da Lei9.784/1999, bem como na Lei nº 10.887/2004, que a administração pública obedecerá ao princípio da proporcionalidade. Inexiste disposição em sentido contrário nas leis esparsas que instituíram as gratificações no âmbito da administração pública.Por outro lado, o objeto deste recurso diz respeito a tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada pela Suprema Corte, na análise do Agravo no Recurso Extraordinário ARE nº 808.997 (Tema nº 751 de repercussão geral),por se tratar de questão infraconstitucional circunstância, aliás, que conduziu à rejeição do recurso extraordinário intentado pela União.Como salientado em algumas decisões monocráticas proferidas pelo membro da TNU juiz federal Sérgio Murilo Queiroga, 'de maneira oblíqua, o STF ratificou que, no tocante ao princípio constitucional da proporcionalidade,o poder legiferante já expressamente positivou o mandamento do poder constituinte, razão pela qual a proporcionalidade está presente na legislação ordinária.Não por outra razão a TNU, na sessão de julgamento de 11.02.2015, firmou a tese de que deve a gratificção de desempenho ser paga proporcionalmente ao servidor inativo aposentado na forma proporcional, ausente disposição em contrário na lei que instituiu a referida gratificação (Pedilef5040034-66.2013.4.04.7100, da relatoria acima identificada, j. 11.02.2015;e Pedilef nº 5045401-71.2013.4.04.7100, rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá).Portanto, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência dominante desta Turma Nacional de Uniformização, voto no sentido de dar provimento ao pedido de uniformização para determinar que o pagamento da gratificação de atividade respeite a proporcionalidade dos proventos do servidor recorrido.Vistos estes autos, em que são partes as pessoas acima identificadas resolve a Turma Nacional de Uniformização, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto do relator. (PEDILEF 50562824420124047100, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, TNU, DOU 22/01/2016 PÁGINAS 83/132.)

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Sem custas, nem honorários, nos termos do art. 55 da L. 9.099/95.”.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que é servidor público federal aposentado com proventos proporcionais e que atualmente percebe a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) de forma proporcional aos seus proventos de aposentadoria. Afirma que, embora receba 50 pontos da referida gratificação, a Administração promove redução indevida do valor correspondente em razão da proporcionalidade da aposentadoria, resultando no pagamento de percentual inferior ao devido.

Alega que a circunstância de a aposentadoria ter sido concedida com proventos proporcionais não autoriza a redução proporcional da gratificação de desempenho, uma vez que a legislação de regência não estabelece distinção entre aposentados com proventos integrais e proporcionais para fins de percepção da vantagem. Sustenta que, por essa razão, faz jus ao recebimento integral da GDPGPE, sem a incidência de qualquer redutor decorrente da proporcionalidade dos proventos.

Argumenta que a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores, destacando decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal — STF, segundo a qual a concessão de aposentadoria proporcional não implica, por si só, a proporcionalização das gratificações de desempenho estendidas aos inativos. Aduz que, na ausência de previsão legal expressa, não é possível estabelecer tratamento diferenciado entre aposentados com proventos integrais e aqueles que percebem aposentadoria proporcional.

Aduz, ainda, que o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça — STJ e pela Turma Nacional de Uniformização — TNU converge no mesmo sentido. Ressalta que, no julgamento do PEDILEF nº 5001572-81.2011.4.04.7109, o Plenário da Turma Nacional de Uniformização fixou a tese de que “é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral”, entendimento que reputa plenamente aplicável ao caso concreto.

Defende que as fichas financeiras juntadas aos autos demonstram que a GDPGPE vem sendo paga em percentual reduzido, em razão da proporcionalização dos proventos de aposentadoria, em desconformidade com a orientação firmada pela jurisprudência. Sustenta, assim, que possui direito à percepção integral da gratificação de desempenho, em igualdade de condições com os servidores aposentados com proventos integrais.

Por tais razões, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao recebimento integral da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), mediante a implementação, em seu contracheque, do valor correspondente à integralidade dos 50 pontos da gratificação, bem como a condenação da União ao pagamento das diferenças pretéritas devidas desde agosto de 2020 até a efetiva regularização da rubrica.

É o relatório. Decido.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de pagamento proporcional da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) aos servidores aposentados com proventos proporcionais. A parte autora sustenta que a Administração vem promovendo indevida redução da gratificação em razão da proporcionalidade de seus proventos, embora a norma instituidora da vantagem não tenha estabelecido qualquer distinção entre aposentados com proventos integrais e proporcionais. Argumenta, assim, que a gratificação deve ser paga integralmente, em igualdade de condições com os demais servidores inativos beneficiários da parcela.

Nessa toada, a jurisprudência havia se firmado no sentido de que, nos casos de aposentadoria proporcional, o pagamento de eventual gratificação por desempenho deveria guardar a mesma proporcionalidade. Todavia, nos autos do PEDILEF 5001572-81.2011.4.04.7109, o Plenário da TNU, alinhando-se a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — STJ, alterou a sua orientação sobre a matéria, com a fixação da seguinte tese: "é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral":

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. FIXAÇÃO DA TESE SEGUNDO A QUAL: "É DEVIDA AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL". (PEDILEF 5001572-81.2011.4.04.7109, Rel. JUÍZA FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 26/6/2020).

Ademais, merece destacar que a lei que instituiu a GDPGPE (nº 11.357/2006) não fez diferenciação entre os que recebem aposentadoria integral e aqueles que recebem a aposentadoria proporcional, conforme abaixo transcrita:

“Art. 7º-A. Fica instituída, a partir de 1o de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9o do art. 7o desta Lei, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional (incluído pela lei nº 11.784 de 2008).

§ 1o A GDPGPE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009.

§ 2o A pontuação referente à GDPGPE será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4o Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 5o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.

§ 6o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 7o Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei.

§ 8o O disposto no § 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGPE.

§ 9o Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:

I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2o do art. 19 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981;

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991; ou

III - de que trata o art. 21 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991.”

§ 10. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga aos servidores de que trata o § 9º deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (incluído pela lei nº 12.269 de 2010) .

§ 11. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da GDPGPE. (incluído pela lei nº 12.269 de 2010).

Dessa forma, considerando que a legislação instituidora da gratificação não estabeleceu qualquer distinção entre aposentados com proventos integrais e proporcionais, bem como diante da orientação jurisprudencial atualmente consolidada no sentido de que a vantagem deve ser paga aos inativos com a mesma pontuação atribuída aos aposentados integrais, mostra-se procedente a pretensão autoral de percepção da GDPGPE correspondente à integralidade dos 50 pontos previstos para a categoria.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando a União a implantar a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) nos proventos da parte autora em percentual idêntico ao percebido pelos titulares de aposentadoria integral, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas deverão calculadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.



Documento eletrônico assinado por VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019588686v5 e do código CRC 4440733c.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5098482-49.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (GDPGPE). APOSENTADORIA PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE INATIVOS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por servidor público federal aposentado contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento integral da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), sob fundamento de que a aposentadoria proporcional implica a incidência do mesmo coeficiente de proporcionalidade sobre a gratificação. O recorrente sustenta que percebe a GDPGPE de forma reduzida em razão da proporcionalidade de seus proventos, embora a legislação não estabeleça distinção entre aposentados proporcionais e integrais para fins de pagamento da vantagem, defendendo o direito à percepção integral da gratificação e ao pagamento de diferenças retroativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público aposentado com proventos proporcionais tem direito à percepção da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) em igualdade de condições com os aposentados com proventos integrais, sem aplicação de redutor decorrente da proporcionalidade da aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação instituidora da GDPGPE (Lei nº 11.357/2006) não estabelece distinção entre servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais para fins de percepção da gratificação.

  2. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização firmou tese no sentido de que é devida a gratificação de desempenho aos aposentados com proventos proporcionais no mesmo percentual percebido pelos aposentados com proventos integrais.

  3. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação no sentido de que a ausência de previsão legal específica impede a aplicação de redutor automático da gratificação de desempenho em razão da proporcionalidade dos proventos.

  4. O Supremo Tribunal Federal e os tribunais superiores reconhecem que a proporcionalidade da aposentadoria não altera, por si só, a estrutura de cálculo das parcelas remuneratórias desvinculadas do critério estritamente previdenciário, quando não houver previsão legal expressa.

  5. A Administração não pode instituir redução da gratificação de desempenho com base exclusivamente no coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

  6. Demonstrada a ausência de distinção legal e a existência de orientação jurisprudencial consolidada, impõe-se o reconhecimento do direito à percepção da GDPGPE em igualdade de condições com os aposentados integrais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Pedido julgado procedente.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de previsão legal autoriza a extensão integral da gratificação de desempenho aos servidores aposentados com proventos proporcionais.

  2. A proporcionalidade da aposentadoria não implica, por si só, redução da gratificação de desempenho quando esta não estiver expressamente prevista em lei.

  3. A GDPGPE deve ser paga aos inativos proporcionais em igualdade de condições com os aposentados com proventos integrais.

  4. A Administração não pode aplicar redutor remuneratório sem fundamento legal específico.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 11.357/2006, art. 7º-A e parágrafos.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 400344; STJ, REsp 1339838/RS; TNU, PEDILEF 5001572-81.2011.4.04.7109.

 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando a União a implantar a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) nos proventos da parte autora em percentual idêntico ao percebido pelos titulares de aposentadoria integral, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas deverão calculadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019588687v5 e do código CRC 88435b3a.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5098482-49.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/07/2026, na sequência 34, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A UNIÃO A IMPLANTAR A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (GDPGPE) NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA EM PERCENTUAL IDÊNTICO AO PERCEBIDO PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS DAÍ DECORRENTES, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AS PARCELAS VENCIDAS DEVERÃO CALCULADAS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM A RESPECTIVA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

Votante: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RENATA PINHEIRO DE MENEZES MARIANI

Secretária



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