Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002673-87.2025.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores em face da sentença do Evento 10, SENT1 que julgou improcedente o pedido com a seguinte fundamentação:

"(...)

No caso concreto, embora a situação de vulnerabilidade da segurada seja evidente à luz da prova produzida judicialmente, não há elementos que indiquem que, à época da análise administrativa, tenha havido erro grosseiro, má-fé ou conduta abusiva por parte do INSS.

A concessão do benefício decorreu de reavaliação da situação fática no âmbito judicial, inclusive com base em elementos probatórios mais amplos, como a verificação socioeconômica realizada por Oficial de Justiça, circunstância que não necessariamente se confunde com o conjunto probatório disponível na via administrativa.

O indeferimento administrativo insere-se no exercício regular do poder-dever do INSS de analisar os pedidos que lhe são submetidos, especialmente aqueles que implicam dispêndio de recursos públicos. O posterior reconhecimento, na via judicial, e após verificação socioeconômica da situação atual da requerente, não implica, automaticamente, o reconhecimento de ilegalidade ou abuso no agir administrativo, tampouco gera, de forma presumida, lesão a direitos da personalidade.

Ademais, o próprio INSS apresentou proposta de acordo reconhecendo o direito ao benefício desde a DER, o que evidencia atuação dentro das balizas institucionais, inexistindo demonstração de comportamento desrespeitoso, vexatório ou atentatório à dignidade do segurado.

Ressalte-se que o prejuízo material decorrente do indeferimento foi integralmente reparado com o pagamento das parcelas vencidas aos sucessores da beneficiária, ora autores, acrescidas de correção monetária e juros de mora, não se evidenciando a ocorrência de dano extrapatrimonial autônomo.

Os cinco Tribunais Regionais Federais têm entendimento de não ser cabível qualquer indenização pelo simples indeferimento de benefício previdenciário, ainda que posteriormente concedido na esfera judicial (TRF da 1ª Região; AC 004397-45.2014.4.01.9199; Rel. Des. Fed. Jamil Jesus Oliveira; DJe de 6/8/2015, p. 425. TRF da 2ª Região; AC 2009.51.10.008909-5; Rel. Des. Fed. Simone Schreiber; DJe de 1/9/2014. TRF da 3ª Região; AC 0037509-76.2010.4.03.9999; Rel. Fed. Fed. Nery Júnior; DJe de 13/8/2015. TRF da 5ª Região; AC 0004202-62.2012.4.05.8200; Rel. Des. Fed. Francisco Wildo; DJe de 7/5/2015, p. 72).

No mais, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 5000304-31.2012.4.04.7214, pacificou o seguinte entendimento acerca do dano moral em casos como o presente:

(...) A questão jurídica posta nesta demanda é a seguinte: o cancelamento indevido do benefício de pensão por morte gera, ou não, por si só, ou seja, “ipso facto” ou “in re ipsa”, o direito à indenização por danos morais. O acórdão recorrido entende que sim, enquanto o paradigma concluiu em sentido diametralmente oposto. 7. Nos termos do art. 186, bem como do art. 927, ambos do Código Civil, a reparação de danos, morais ou materiais, via de regra, depende, entre outros, da demonstração do caráter ilícito do ato apontado como lesivo. No caso do dano moral, além de ilícito, necessário que se demonstre que o ato tem potencial para abalar os elementos integrantes da personalidade, materiais ou imateriais, como a honra, a dignidade, o bem-estar físico e psicológico (art. 5.º, V e X, da CR/88). Como os fatos da vida são complexos e variados, e as pessoas possuem sensibilidade bastante diferentes para lidar com eles, não é recomendável, em nome da previsibilidade do direito e da estabilidade das relações jurídicas, bem como em nome da busca pela objetividade e pela Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais coerência no tratamento judicial do tema (arts. 926 e 927 do CPC/2015), que seja exigida prova, em cada caso concreto, acerca do abalo realmente experimentado por aqueles que pleiteiam esse tipo de dano. Dessa forma, adota-se a técnica de avaliar se os atos/fatos apresentados como causa de pedir possuem, ou não, à luz da experiência compartilhada pelos julgadores, passados e presentes, potencial para causar dano moral. Em suma, exige-se a demonstração do potencial lesivo, não da lesão mesma. Nos casos de demandas repetitivas, os fatos podem ser objetiva e genericamente analisados, concluindo-se se são, ou não, geradores de danos morais “ipso facto” ou “in re ipsa”. 8. Nos casos de cancelamentos indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por exemplo, entendo que não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que entendo que equívocos e divergência na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, penso que não se deve considerar esses atos como geradores “ipso facto” de danos morais.

No tocante ao falecimento da segurada antes da fruição integral da concessão do benefício, embora se reconheça a carga emocional envolvida, tal circunstância, por si só, não transforma o indeferimento administrativo — posteriormente submetido ao crivo judicial — em ato ilícito indenizável, ausente demonstração de erro grosseiro, má-fé ou abuso por parte da autarquia.

Não se verifica, portanto, a presença dos pressupostos da responsabilidade civil estatal, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente..

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).".

Em suas razões recursais, os autores sustentam que a sentença deve ser reformada, porquanto o caso em exame não se limita a mero indeferimento administrativo posteriormente corrigido na via judicial, mas revela situação excepcional de grave omissão estatal. Argumentam que a falecida, genitora dos recorrentes, encontrava-se em extrema vulnerabilidade social, sem qualquer fonte de renda, residindo sozinha em imóvel precário, com aluguel em atraso há mais de um ano, dependendo da ajuda de terceiros para sua subsistência, circunstâncias que teriam sido expressamente reconhecidas pela própria avaliação socioeconômica produzida nos autos.

Alegam que, apesar da evidente situação de miserabilidade, o benefício assistencial foi indeferido administrativamente, somente vindo a ser concedido após intervenção judicial, quando a segurada já se encontrava em estágio avançado de fragilidade, vindo a falecer pouco tempo depois, sem usufruir da proteção social que lhe era assegurada constitucionalmente.

Defendem que a conduta do INSS configurou grave violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social, previstos nos arts. 1º, III, 6º, 203, V, e 230 da Constituição Federal, sustentando que a situação retratada nos autos ultrapassa a hipótese de mero equívoco administrativo, por envolver a negativa de amparo estatal a pessoa idosa em condições extremas de vulnerabilidade.

Destacam, ainda, estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, afirmam que a conduta administrativa ilícita consistiu no indeferimento indevido do benefício assistencial, que o dano moral decorreu das condições degradantes de sobrevivência às quais a segurada foi submetida e que o nexo causal resta evidenciado pelo fato de que a concessão tempestiva do benefício teria assegurado condições mínimas de subsistência durante os últimos meses de sua vida.

Sustentam, ademais, que os precedentes utilizados na sentença não se aplicam ao caso concreto, pois se referem a situações ordinárias de indeferimento administrativo, ao passo que a hipótese dos autos envolve circunstâncias excepcionais, marcadas por extrema miserabilidade e efetiva violação ao mínimo existencial. Argumentam que a jurisprudência admite a reparação por danos morais quando o indeferimento indevido de benefício expõe o segurado a situação degradante ou ofensiva à sua dignidade.

Por fim, afirmam que não figuram apenas como sucessores da falecida, mas também como vítimas diretas dos efeitos da omissão estatal, uma vez que acompanharam o agravamento das condições de saúde, dignidade e sobrevivência de sua mãe sem que lhe fosse prestada a assistência constitucionalmente garantida. Defendem, assim, a ocorrência de dano moral reflexo, passível de indenização.

Diante disso, requerem o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

É o relatório. Decido.

VOTO

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na condição de autarquia federal, submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo necessária, para a sua configuração, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta estatal.

Ocorre que o simples indeferimento administrativo de benefício não se qualifica, por si só, como ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. A atuação da Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita, competindo à autarquia proceder à análise dos requisitos legais com base nos elementos então disponíveis no momento do requerimento.

Nesse contexto, a responsabilização civil da autarquia previdenciária somente se justifica em hipóteses excepcionais, notadamente em casos de erro grosseiro, com violação evidente aos princípios que regem a atuação administrativa, ou quando demonstrada conduta abusiva, desidiosa ou atentatória aos direitos da personalidade do administrado.

Conforme relatado, os autores ajuizaram a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00, em razão do indeferimento administrativo de benefício assistencial destinado à pessoa idosa, requerido por sua genitora, Carmelita de Oliveira Albuquerque, posteriormente reconhecido na via judicial.

Sustentam que a falecida contava com 65 anos de idade e se encontrava em quadro de acentuada vulnerabilidade social, desprovida de qualquer renda e submetida a condições precárias de subsistência, situação que, segundo alegam, restou devidamente demonstrada no processo nº 5000065-19.2025.4.02.5115. Afirmam que, não obstante a inequívoca hipossuficiência econômica e o delicado estado de saúde da segurada, o benefício foi indeferido na esfera administrativa, vindo a ser posteriormente concedido por decisão judicial. Asseveram, ainda, que a segurada veio a óbito após o recebimento de poucas parcelas do benefício, sem usufruir integralmente dos valores devidos, o que configuraria dano moral indenizável, transmissível aos sucessores.

Examinando-se os autos do processo nº 5000065-19.2025.4.02.5115, verifica-se que o requerimento administrativo de benefício assistencial, protocolado em 05/09/2024, foi inicialmente indeferido, tendo sido posteriormente deferido em sede judicial, mediante acordo homologado (cf. Evento 39, SENT1 daqueles autos).

A prova produzida, especialmente o mandado de verificação socioeconômica, revelou que a requerente residia sozinha, não possuía renda, encontrava-se em imóvel locado com inadimplemento de aluguéis, em condições simples e precárias, sobrevivendo com o auxílio de terceiros e mediante a realização de pequenos serviços em troca de alimentos e custeio de despesas básicas. Constatou-se, ainda, que a segurada era portadora de doenças crônicas, necessitando de acompanhamento médico contínuo e uso permanente de medicamentos fornecidos pela rede pública de saúde, bem como que não contava com assistência efetiva de seus filhos. Após a concessão do benefício, a segurada veio a óbito, tendo seus filhos sido habilitados e percebido os valores decorrentes da concessão judicial.

Diante desse contexto fático, ainda que se reconheça a situação de vulnerabilidade da segurada a partir do conjunto probatório produzido em juízo, não se verifica qualquer elemento que indique a ocorrência de erro grosseiro, má-fé ou atuação administrativa abusiva no momento da análise do requerimento pelo INSS.

É possível notar que a posterior concessão do benefício decorreu de reavaliação do quadro fático em sede judicial, com base em acervo probatório mais amplo, incluindo a realização de verificação socioeconômica realizada por Oficial de Justiça, circunstância que não se confunde, necessariamente, com os elementos então disponíveis na esfera administrativa.

O indeferimento administrativo, portanto, insere-se no regular exercício do poder-dever do INSS de apreciar os pedidos que lhe são submetidos, sobretudo aqueles que envolvem a gestão de recursos públicos. O reconhecimento judicial posterior do direito, lastreado em prova mais robusta e em momento distinto da realidade fática, não implica, automaticamente, a conclusão de ilegalidade ou abuso na atuação administrativa, tampouco autoriza, por presunção, a configuração de lesão a direitos da personalidade.

Registre-se, ainda, que, no caso dos autos, a própria autarquia apresentou proposta de acordo reconhecendo o direito ao benefício desde a data de entrada do requerimento, o que evidencia atuação institucional dentro dos limites legais, sem qualquer demonstração de comportamento ilegal, irrazoável ou atentatório à dignidade da segurada.

Ademais, o eventual prejuízo de natureza material decorrente do indeferimento foi integralmente reparado com o pagamento das parcelas vencidas aos sucessores da beneficiária, ora autores, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora, não se evidenciando, assim, a existência de dano extrapatrimonial indenizável.

Outrossim, e como bem destacado pela r. sentença, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, ao apreciar o PEDILEF 5000304-31.2012.4.04.7214, firmou entendimento no sentido de que, em casos como o ora em exame, não se configura o dano moral indenizável:

"(...) A questão jurídica posta nesta demanda é a seguinte: o cancelamento indevido do benefício de pensão por morte gera, ou não, por si só, ou seja, “ipso facto” ou “in re ipsa”, o direito à indenização por danos morais. O acórdão recorrido entende que sim, enquanto o paradigma concluiu em sentido diametralmente oposto. 7. Nos termos do art. 186, bem como do art. 927, ambos do Código Civil, a reparação de danos, morais ou materiais, via de regra, depende, entre outros, da demonstração do caráter ilícito do ato apontado como lesivo. No caso do dano moral, além de ilícito, necessário que se demonstre que o ato tem potencial para abalar os elementos integrantes da personalidade, materiais ou imateriais, como a honra, a dignidade, o bem-estar físico e psicológico (art. 5.º, V e X, da CR/88). Como os fatos da vida são complexos e variados, e as pessoas possuem sensibilidade bastante diferentes para lidar com eles, não é recomendável, em nome da previsibilidade do direito e da estabilidade das relações jurídicas, bem como em nome da busca pela objetividade e pela Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais coerência no tratamento judicial do tema (arts. 926 e 927 do CPC/2015), que seja exigida prova, em cada caso concreto, acerca do abalo realmente experimentado por aqueles que pleiteiam esse tipo de dano. Dessa forma, adota-se a técnica de avaliar se os atos/fatos apresentados como causa de pedir possuem, ou não, à luz da experiência compartilhada pelos julgadores, passados e presentes, potencial para causar dano moral. Em suma, exige-se a demonstração do potencial lesivo, não da lesão mesma. Nos casos de demandas repetitivas, os fatos podem ser objetiva e genericamente analisados, concluindo-se se são, ou não, geradores de danos morais “ipso facto” ou “in re ipsa”. 8. Nos casos de cancelamentos indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por exemplo, entendo que não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que entendo que equívocos e divergência na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, penso que não se deve considerar esses atos como geradores “ipso facto” de danos morais".

Assim, não se evidenciam os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, motivo pelo qual a sentença de improcedência deve ser mantida.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno os recorrentes em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no Evento 4. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019569073v9 e do código CRC dddc50c3.

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Documento:510019569074
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002673-87.2025.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIORMENTE REVISTO NA VIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CF. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL REFLEXO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em face do INSS, em razão de indeferimento administrativo de benefício assistencial posteriormente concedido na via judicial à genitora dos recorrentes, já falecida. A sentença reconheceu a ausência de ato ilícito, de erro grosseiro ou de conduta abusiva da autarquia, bem como a inexistência de dano moral indenizável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento administrativo de benefício assistencial, posteriormente concedido judicialmente a segurada em situação de vulnerabilidade social, configura ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil do Estado e dever de indenizar por danos morais, inclusive em favor de sucessores por alegado dano moral reflexo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige a demonstração de conduta administrativa, dano e nexo causal, não se configurando automaticamente pelo simples indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial.

  2. O indeferimento administrativo de benefício, por si só, insere-se no exercício regular da atividade administrativa do INSS, pautada pela legalidade estrita e pela análise dos elementos probatórios disponíveis no momento do requerimento.

  3. A posterior concessão judicial do benefício, com base em conjunto probatório mais amplo e verificação socioeconômica realizada em juízo, não implica, automaticamente, reconhecimento de ilegalidade, erro grosseiro ou abuso na atuação administrativa originária.

  4. A responsabilidade civil da autarquia previdenciária somente se configura em hipóteses excepcionais, como erro grosseiro, má-fé ou conduta abusiva, não demonstradas no caso concreto.

  5. A situação de vulnerabilidade social da segurada, embora reconhecida, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável decorrente do indeferimento administrativo.

  6. O pagamento de valores atrasados aos sucessores afasta a configuração de prejuízo material remanescente, não se evidenciando, no caso, dano extrapatrimonial autônomo.

  7. Conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF 5000304-31.2012.4.04.7214, o indeferimento ou cancelamento indevido de benefício, posteriormente reconhecido judicialmente, não gera dano moral “in re ipsa”, exigindo-se demonstração de potencial lesivo excepcional.

  8. Ausentes circunstâncias extraordinárias que demonstrem violação qualificada à dignidade da pessoa humana, não se configura dano moral direto ou reflexo indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário ou assistencial, posteriormente concedido judicialmente, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.

  2. A responsabilidade civil do INSS exige demonstração de erro grosseiro, má-fé ou conduta administrativa ilícita com nexo causal.

  3. A vulnerabilidade social da parte segurada, isoladamente, não configura dano moral indenizável.

  4. O dano moral não se presume em hipóteses de indeferimento administrativo de benefício, exigindo-se circunstâncias excepcionais de efetiva violação a direitos da personalidade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, arts. 6º, 203, V; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 926 e 927; Lei nº 9.099/95, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 5000304-31.2012.4.04.7214.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno os recorrentes em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no Evento 4. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019569074v5 e do código CRC 1ffa69c0.

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Data e Hora: 08/07/2026, às 17:41:48

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002673-87.2025.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/07/2026, na sequência 36, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO OS RECORRENTES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 4. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

Votante: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RENATA PINHEIRO DE MENEZES MARIANI

Secretária



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