Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5056031-72.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de Medida de Urgência interposta pela Caixa Econômica contra decisão do JEF de origem que deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada pela autora e determinou a suspensão da "cobrança de juros de obra/taxa de evolução de obra relativa ao contrato objeto da lide, sob pena de multa pecuniária a ser arbitrada em caso de descumprimento." (processo 5040036-19.2026.4.02.5101/RJ, evento 4, DESPADEC1).

Em suma, a pretensão consistia na suspensão da cobrança da denominada "taxa de obra" (juros de pré-amortização), além de indenizações por danos materiais e morais. Os autores adquiriram unidade imobiliária com prazo de entrega final fixado para 28/02/2026 (já computada a tolerância), mas o imóvel não foi entregue, persistindo a cobrança de encargos relativos à fase de construção pela CEF.

Suspensa a cobrança pela decisão recorrida, alega a recorrente (CEF) que:

os juros de obra possuem natureza de encargo inerente ao período de utilização progressiva do financiamento durante a fase construtiva, razão pela qual sua incidência permanece legítima enquanto perdurar regularmente a evolução da obra. A simples extrapolação inicial do cronograma originalmente previsto — especialmente diante de pedido formal de reprogramação ainda pendente de consolidação definitiva — não autoriza, por si só, a aplicação automática da tese firmada no Tema 996/STJ. Assim, enquanto não demonstrada mora injustificada e imputável à CAIXA, subsiste a legitimidade da cobrança dos encargos da fase de construção, sob pena de transferência indevida do custo financeiro do empreendimento à instituição financeira.

 

Decisão do evento 4, DESPADEC1 indeferiu a tutela recursal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Decido.

VOTO

Diante da inexistência de novos elementos, transcrevo o fundamento da decisão que indeferiu a tutela recursal, que mantenho por meio do presente voto:

"A medida requerida impõe a presença de requisitos atinentes a probabilidade do direito e ao perigo de dano. O mesmo art. 300 do CPC consigna que não será deferida em caso de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, no que se convencionou chamar de periculum in mora inverso:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(...)

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Eis os termos da decisão atacada (processo 5040036-19.2026.4.02.5101/RJ, evento 4, DESPADEC1):

No que tange à suspensão da taxa de obra, a probabilidade do direito é cristalina. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 996, fixou a tese de que "é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância" (Item 1.3). Compulsando os autos, verifico que o prazo contratual expirou em 28/02/2026, restando caracterizada a mora das rés. O perigo de dano reside no decréscimo patrimonial mensal dos autores por encargos que não amortizam o saldo devedor.

Quanto aos demais pedidos (inversão de cláusula penal e danos morais), entendo que a matéria demanda dilação probatória e o exercício do contraditório, não se vislumbrando, de plano, a urgência necessária para o deferimento sem a oitiva da parte contrária.

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, a cobrança de juros de obra/taxa de evolução de obra relativa ao contrato objeto da lide, sob pena de multa pecuniária a ser arbitrada em caso de descumprimento.

Outrossim, INDEFIRO, por ora, os demais pedidos de antecipação de tutela.

A parte recorrente não apresentou fatos ou argumentos novos que afastem as razões de decidir apresentadas pelo Juízo de origem. 

Saliento que, ao contrário do que afirma a CEF, a redação do Tema 996 do STJ não condiciona a ilicitude da cobrança à demonstração de culpa específica da instituição financeira, mas sim ao dado objetivo da superação do prazo contratual de entrega.

Embora a recorrente alegue não possuir responsabilidade sobre a execução da obra, o cronograma e a gestão construtiva, o Tema 996 não se limita à responsabilidade construtiva, se referindo especificamente à legitimidade da cobrança do encargo financeiro.

Se a instituição participa da cadeia contratual e operacionaliza a cobrança dos juros de obra, a discussão desloca-se para a licitude da exigência do encargo após o termo contratual, independentemente de quem tenha causado diretamente o atraso.

A agravante sustenta que a construtora requereu formalmente extensão do cronograma até junho de 2026. Contudo, a mera existência de pedido de prorrogação não altera automaticamente o prazo contratual originalmente pactuado, não afasta a mora já configurada e não produz efeitos automáticos perante o consumidor sem aditamento contratual válido e aceito. Frise-se que o fornecedor não pode unilateralmente deslocar o risco do atraso ao adquirente mediante simples reprogramação administrativa. 

O risco do atraso não pode ser transferido ao consumidor e permitir a continuidade dos juros de obra após o prazo contratual implicaria exatamente transferir ao comprador o custo financeiro da ineficiência empresarial.

Em resumo, a decisão recorrida se baeou em precedente do STJ de caráter objetivo: para a suspensão dos juros basta que seja ultrapassado o prazo contratual de entrega, incluída a tolerância, fato que torna ilícita a cobrança de juros de obra, independentemente da discussão aprofundada sobre culpa específica da instituição financeira.

Logo, não devem ser suspensos os efeitos da decisão recorrida."

 

Diante da plausibilidade jurídica das alegações da recorrida e da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, deve ser o recurso rejeitado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em honorários.  Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7.ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).



Documento eletrônico assinado por VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019665722v6 e do código CRC 5fcf0042.

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Documento:510019665723
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7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5056031-72.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JUROS DE OBRA. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TEMA 996 DO STJ. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Medida de urgência interposta pela Caixa Econômica Federal contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança de juros de obra (taxa de evolução de obra) incidente sobre contrato de financiamento imobiliário, em razão do atraso na entrega do imóvel além do prazo contratual, incluído o período de tolerância. A recorrente sustenta a legitimidade da cobrança enquanto perdurar a fase de construção e a inaplicabilidade do Tema 996 do STJ, por ausência de demonstração de mora injustificada imputável à instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de juros de obra após o término do prazo contratual de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância; e (ii) estabelecer se a alegação de pedido administrativo de reprogramação do cronograma da obra afasta a mora contratual e autoriza a continuidade da cobrança dos encargos de construção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 996 do STJ estabelece, de forma objetiva, que é ilícita a cobrança de juros de obra ou encargo equivalente após o prazo contratualmente ajustado para entrega das chaves, incluído o período de tolerância.
  2. A ilicitude da cobrança decorre da superação do prazo contratual de entrega, independentemente da demonstração de culpa específica da instituição financeira pelo atraso da obra.
  3. A participação da instituição financeira na cadeia contratual e na operacionalização da cobrança dos juros de obra submete a exigibilidade do encargo aos limites fixados pelo precedente vinculante.
  4. O pedido administrativo de prorrogação do cronograma da obra não altera, por si só, o prazo contratual originalmente pactuado, não afasta a mora nem produz efeitos perante o consumidor sem aditamento contratual válido e aceito.
  5. A transferência ao adquirente dos custos financeiros decorrentes do atraso na entrega do empreendimento contraria a orientação firmada no Tema 996 do STJ.
  6. Ausentes fatos ou elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida, deve ser mantida a tutela de urgência que suspendeu a cobrança dos juros de obra.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É ilícita a cobrança de juros de obra ou encargo equivalente após o prazo contratual para entrega do imóvel, incluído o período de tolerância.
  2. A incidência do Tema 996 do STJ depende da superação objetiva do prazo contratual de entrega e não da demonstração de culpa específica da instituição financeira.
  3. O pedido administrativo de reprogramação do cronograma da obra não altera automaticamente o prazo contratual nem legitima a continuidade da cobrança dos juros de obra sem aditamento contratual válido.
  4. O risco decorrente do atraso na entrega do empreendimento não pode ser transferido ao consumidor mediante a manutenção dos encargos da fase de construção.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 996, tese firmada no sentido de que é ilícita a cobrança de juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7.ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 08/07/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5056031-72.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7.ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

Votante: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RENATA PINHEIRO DE MENEZES MARIANI

Secretária



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