RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5056031-72.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de Medida de Urgência interposta pela Caixa Econômica contra decisão do JEF de origem que deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada pela autora e determinou a suspensão da "cobrança de juros de obra/taxa de evolução de obra relativa ao contrato objeto da lide, sob pena de multa pecuniária a ser arbitrada em caso de descumprimento." ().
Em suma, a pretensão consistia na suspensão da cobrança da denominada "taxa de obra" (juros de pré-amortização), além de indenizações por danos materiais e morais. Os autores adquiriram unidade imobiliária com prazo de entrega final fixado para 28/02/2026 (já computada a tolerância), mas o imóvel não foi entregue, persistindo a cobrança de encargos relativos à fase de construção pela CEF.
Suspensa a cobrança pela decisão recorrida, alega a recorrente (CEF) que:
os juros de obra possuem natureza de encargo inerente ao período de utilização progressiva do financiamento durante a fase construtiva, razão pela qual sua incidência permanece legítima enquanto perdurar regularmente a evolução da obra. A simples extrapolação inicial do cronograma originalmente previsto — especialmente diante de pedido formal de reprogramação ainda pendente de consolidação definitiva — não autoriza, por si só, a aplicação automática da tese firmada no Tema 996/STJ. Assim, enquanto não demonstrada mora injustificada e imputável à CAIXA, subsiste a legitimidade da cobrança dos encargos da fase de construção, sob pena de transferência indevida do custo financeiro do empreendimento à instituição financeira.
Decisão do indeferiu a tutela recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
VOTO
Diante da inexistência de novos elementos, transcrevo o fundamento da decisão que indeferiu a tutela recursal, que mantenho por meio do presente voto:
"A medida requerida impõe a presença de requisitos atinentes a probabilidade do direito e ao perigo de dano. O mesmo art. 300 do CPC consigna que não será deferida em caso de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, no que se convencionou chamar de periculum in mora inverso:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(...)
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Eis os termos da decisão atacada ():
No que tange à suspensão da taxa de obra, a probabilidade do direito é cristalina. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 996, fixou a tese de que "é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância" (Item 1.3). Compulsando os autos, verifico que o prazo contratual expirou em 28/02/2026, restando caracterizada a mora das rés. O perigo de dano reside no decréscimo patrimonial mensal dos autores por encargos que não amortizam o saldo devedor.
Quanto aos demais pedidos (inversão de cláusula penal e danos morais), entendo que a matéria demanda dilação probatória e o exercício do contraditório, não se vislumbrando, de plano, a urgência necessária para o deferimento sem a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, a cobrança de juros de obra/taxa de evolução de obra relativa ao contrato objeto da lide, sob pena de multa pecuniária a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Outrossim, INDEFIRO, por ora, os demais pedidos de antecipação de tutela.
A parte recorrente não apresentou fatos ou argumentos novos que afastem as razões de decidir apresentadas pelo Juízo de origem.
Saliento que, ao contrário do que afirma a CEF, a redação do Tema 996 do STJ não condiciona a ilicitude da cobrança à demonstração de culpa específica da instituição financeira, mas sim ao dado objetivo da superação do prazo contratual de entrega.
Embora a recorrente alegue não possuir responsabilidade sobre a execução da obra, o cronograma e a gestão construtiva, o Tema 996 não se limita à responsabilidade construtiva, se referindo especificamente à legitimidade da cobrança do encargo financeiro.
Se a instituição participa da cadeia contratual e operacionaliza a cobrança dos juros de obra, a discussão desloca-se para a licitude da exigência do encargo após o termo contratual, independentemente de quem tenha causado diretamente o atraso.
A agravante sustenta que a construtora requereu formalmente extensão do cronograma até junho de 2026. Contudo, a mera existência de pedido de prorrogação não altera automaticamente o prazo contratual originalmente pactuado, não afasta a mora já configurada e não produz efeitos automáticos perante o consumidor sem aditamento contratual válido e aceito. Frise-se que o fornecedor não pode unilateralmente deslocar o risco do atraso ao adquirente mediante simples reprogramação administrativa.
O risco do atraso não pode ser transferido ao consumidor e permitir a continuidade dos juros de obra após o prazo contratual implicaria exatamente transferir ao comprador o custo financeiro da ineficiência empresarial.
Em resumo, a decisão recorrida se baeou em precedente do STJ de caráter objetivo: para a suspensão dos juros basta que seja ultrapassado o prazo contratual de entrega, incluída a tolerância, fato que torna ilícita a cobrança de juros de obra, independentemente da discussão aprofundada sobre culpa específica da instituição financeira.
Logo, não devem ser suspensos os efeitos da decisão recorrida."
Diante da plausibilidade jurídica das alegações da recorrida e da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, deve ser o recurso rejeitado.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7.ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Documento eletrônico assinado por VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019665722v6 e do código CRC 5fcf0042.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:44:44