Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001696-37.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da União/Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito à isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria da parte autora, portadora de doença grave (cardiopatia grave), bem como o de restituição de valores já pagos àquele título:

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 

I. DECLARAR o direito da parte autora à ISENÇÃO de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição pagos pelo INSS a partir do dia 16.05.2013, DETERMINANDO que a ré se abstenha de exigir tal tributo dos respectivos proventos.

II. CONDENAR a parte Ré a RESTITUIR ao Autor os valores indevidamente recolhidos sobre o benefício previdenciário reconhecido como intangível à tributação, desde a data em que reconhecida a isenção, observando-se o prazo de prescrição quinquenal anterior a data da propositura da ação (26/02/2025), com a incidência da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido.

Em sede recursal, a recorrente afirma que "no caso dos autos, o laudo constatou que o autor é portador de cardiopatia, mas não houve referência à cardiopatia grave. Os CIDs do não fazem referência à cardiopatia grave. Não se pode confundir doença crônica com doença grave. O conceito de cardiopatia grave engloba tanto doenças cardíacas crônicas, como agudas".

Requer a reforma da sentença.

É o relatório. Decido.

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

As doenças graves que ensejam a isenção de imposto de renda são aquelas previstas no inciso XIV do art. 6.º da Lei n.º 7.713/88, verbis: 

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).”GRIFOS NOSSOS

Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a finalidade da norma é mitigar o impacto da tributação sobre renda necessária à subsistência do contribuinte enfermo e aos dispêndios inerentes ao tratamento de saúde, resguardando-lhe condições materiais mais dignas.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de doenças previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é taxativo, não se admitindo interpretação extensiva ou analógica para alcançar enfermidades não expressamente enumeradas. Tal compreensão decorre da incidência do art. 111, II, do CTN, segundo o qual a legislação tributária que disponha sobre isenção deve ser interpretada literalmente, razão pela qual somente fazem jus ao benefício os aposentados ou reformados portadores das moléstias indicadas no texto legal.

Ainda conforme a jurisprudência consolidada, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a moléstia grave esteja suficientemente demonstrada por outros elementos probatórios idôneos. Isso porque o laudo oficial constitui meio relevante de prova, mas não vincula o magistrado, a quem cabe valorar o conjunto probatório produzido nos autos à luz do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido, dispõe a Súmula 598 do STJ:

É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, Primeira Seção, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)

Também se encontra pacificado no STJ, por meio da Súmula 627, que a concessão ou a manutenção da isenção independe da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade. Assim, a melhora clínica, o controle da doença ou mesmo o êxito do tratamento não afastam, por si sós, o benefício fiscal, desde que se trate de moléstia legalmente prevista, pois subsistem os custos permanentes de acompanhamento, exames e medicação que justificam a proteção tributária.

Quanto ao termo inicial da isenção, o entendimento do STJ é no sentido de que a isenção e a restituição dos valores indevidamente recolhidos devem retroagir à data da comprovação da doença, isto é, à data do diagnóstico médico, e não à data da emissão de laudo oficial. De igual modo, a Corte reconhece ser indevida a exigência de reavaliações periódicas como condição para a manutenção da isenção já reconhecida.

No mesmo sentido, no Tema 1.037 dos recursos repetitivos, o STJ assentou que a isenção não se aplica ao trabalhador em atividade, porquanto o dispositivo legal contempla, de modo literal, apenas os proventos de aposentadoria e de reforma, não se podendo ampliar a norma isentiva para alcançar rendimentos do trabalho ativo. A Corte Superior consignou que eventual ampliação do benefício por razões de justiça social demandaria opção legislativa, e não construção judicial

Por fim, a jurisprudência do STJ admite a extensão da isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, ao fundamento de que tais verbas ostentam natureza previdenciária. Em consequência, uma vez preenchidos os requisitos legais, o benefício fiscal alcança não apenas a aposentadoria oficial, mas também a respectiva complementação privada.

No caso concreto, a parte autora, atualmente com 85 anos, comprova, por meio de laudos e exames médicos que é portadora de Cardiopatia Isquêmica Grave CID: 125.5, 125.0 e 111.0 diagnosticada em 16.05.2013, tendo inclusive sido submetida a angioplastia coronariana com implante de stent no referido ano, além de fazer uso contínuo de medicações para controle da hipertensão arterial e da condição cardíaca isquêmica (evento n1, comp5).

Como bem indicado na sentença, existe laudo de serviço médico oficial emitido em 25.06.2020 pelo Dr. Márcio M. Goberio CRM 526456-0 ratificando a gravidade da patologia, conforme imagem abaixo digitalizada (fl. 02 do evento n1, comp5).

 

Desse modo, merece ser mantida a sentença.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).



Documento eletrônico assinado por VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019697453v4 e do código CRC b149ef4f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:44:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:49:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510019697454
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001696-37.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. JUIZIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA POR PROVA MÉDICA IDÔNEA. TERMO INICIAL NA DATA DO DIAGNÓSTICO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela União contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de cardiopatia grave, determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde a data do diagnóstico, observada a prescrição quinquenal. A recorrente sustenta que os laudos médicos não comprovam a existência de cardiopatia grave, mas apenas de cardiopatia crônica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório demonstra que a parte autora é portadora de cardiopatia grave, apta a ensejar a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 alcança os proventos de aposentadoria percebidos por portadores das moléstias taxativamente previstas na norma, entre elas a cardiopatia grave.

  2. O reconhecimento judicial da isenção prescinde de laudo médico oficial quando a moléstia grave estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova idôneos, cabendo ao magistrado valorar o conjunto probatório.

  3. A documentação médica dos autos comprova que a parte autora é portadora de cardiopatia isquêmica grave, diagnosticada em 16/05/2013, tendo sido submetida à angioplastia coronariana com implante de stent e permanecendo em tratamento contínuo.

  4. O laudo emitido por serviço médico oficial ratifica expressamente a gravidade da enfermidade, corroborando os demais elementos probatórios constantes dos autos.

  5. Comprovada a cardiopatia grave, são devidas a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e a restituição dos valores indevidamente recolhidos, a partir da data do diagnóstico da moléstia, observada a prescrição quinquenal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 exige a comprovação de uma das moléstias taxativamente previstas em lei, admitida a demonstração por qualquer meio de prova médica idôneo.

  2. O laudo médico oficial não constitui requisito indispensável para o reconhecimento judicial da isenção, embora possa reforçar a prova da doença grave.

  3. Comprovada a cardiopatia grave, a isenção e a restituição do imposto indevidamente recolhido retroagem à data do diagnóstico da moléstia, observada a prescrição quinquenal.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 111, II; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; STJ, Tema Repetitivo 1.037.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019697454v4 e do código CRC 2be1f7d2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:44:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:49:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 08/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001696-37.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

Votante: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RENATA PINHEIRO DE MENEZES MARIANI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:49:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas