RECURSO CÍVEL Nº 5007612-23.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado da parte autora em face da sentença proferida pelo Juiz a quo (evento 29), a qual julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, no que se refere ao pedido de anulação da transação de antecipação saque aniversário, com o respectivo desbloqueio do valor de R$ 7.600,27 relativo a sua conta vinculada do FGTS, ou, subsidiariamente, do crédito do valor de R$ 4.528,27, e que julgou improcedente o pedido de indenização por suposto dano moral.
Em suas alegações recursais (evento 36), a parte autora alegou que, nas operações de antecipação do saque-aniversário do FGTS, a concessão do crédito pressupõe a vinculação do saldo existente na conta vinculada como garantia da operação, o que implica limitação na disponibilidade desses recursos, e que a realização de atos capazes de produzir tais efeitos antes da efetiva consolidação do contrato evidencia irregularidade no procedimento adotado. Diz que a r. sentença se limitou a afirmar que a operação de empréstimo foi cancelada e que não houve cobrança de parcelas, sem analisar a legalidade da restrição patrimonial decorrente da operação financeira não concluída. Disse que não houve enfrentamento adequado da participação de ambas as instituições financeiras rés – Banco Votorantim/BV e Caixa Econômica Federal – na cadeia de fornecimento do serviço financeiro.
Contrarrazões da CEF no evento 43, pugnando pelo desprovimento do recurso inominado da parte autora.
Contrarrazões do Banco Votorantim S.A. no evento 44, requerendo o reconhecimento de deserção ao presente recurso, sob a alegação de que as custas processuais recolhidas pela parte autora não foram pagas a tempo. Por fim, pugnou pela manutenção da r. sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, esclareço que não deve prosperar a alegação do banco Votorantim S.A. de que a parte autora não recolheu as custas processuais a tempo, tendo em vista que a parte autora comprovou o recolhimento de tais custas no prazo concedido pela decisão do evento 48.
Em sua inicial, protocolada em 07/06/2023, a parte autora informou que decidiu realizar empréstimo sob a modalidade saque aniversário utilizando-se do seu saldo do FGTS. Para tanto, disse que se dirigiu a uma das agências da Caixa Econômica Federal, tendo recebido orientação de que deveria entrar em contato com outro banco para que este realizasse tal solicitação, a fim de que a CEF pudesse disponibilizar tal valor na conta bancária do banco escolhido.
Assim, disse que realizou contratação de empréstimo perante o banco BV, com utilização do seu saldo de FGTS, sob as seguintes condições: "[...] seriam antecipados 10 saques do FGTS, totalizando o valor de R$ 7.600,27 (sete mil e seiscentos reais e vinte e sete centavos), onde o valor líquido a ser liberado seria R$ 4.528,27 (quatro mil quinhentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos)." Disse que a proposta da 2a. ré informou que o valor de R$ 4.528,27 seria liberado no prazo de 48 horas em sua conta digital.
Porém, informou que o seu saldo do FGTS foi bloqueado, mas que o valor relativo ao mencionado contrato de empréstimo não foi creditado em sua conta bancária.
Com isso, requereu a anulação do referido empréstimo na modalidade saque aniversário, a determinação para que a CEF realizasse o desbloqueio do valor de R$ 7.600,27, relativo ao seu saldo do FGTS, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00.
Na data de 25/08/2023, a parte autora afirmou que não havia o mencionado bloqueio de valor em sua conta vinculada do FGTS, pelo que não soube precisar em qual dia teria havido o tal desbloqueio, conforme petição do evento 06.
No evento 12, a CEF apresentou a sua contestação, na data de 17/12/2023, informando que, através da Consulta Garantia do FGTS para Operação Fiduciária, verificou que constava um único movimento de contratação de empréstimo, com situação de cancelamento, perante o banco Votorantim, e que não identificou bloqueio na conta vinculada de FGTS referente a antecipação de parcelas do saque aniversário.
No evento 15, o banco Votorantim S/A. apresentou a sua contestação alegando que a proposta de empréstimo foi assinada digitalmente e enviada para avaliação do crédito pelo banco, mas que não houve autorização para tanto, tendo havido o cancelamento do contrato. Disse que, ao recepcionar a proposta de empréstimo submetida pela parte autora, achou por bem não seguir com o contrato. Assim, disse que não houve falha na prestação de serviço, sob o argumento de que o contrato de empréstimo foi cancelado e que nenhuma parcela foi cobrada da parte autora.
No evento 26, a parte autora afirmou que já teria recebido o saldo da sua conta vinculada do FGTS por ter se aposentado. Assim, manifestou seu interesse no prosseguimento da demanda quanto ao pedido de condenação das rés em dano moral.
A r. sentença foi proferida nos seguintes termos:
"[...]
No caso em tela, não vislumbro a presença do dano moral alegado, haja vista que restou comprovado nos autos que o bloqueio do valor parcial de R$ 7.632,83 da conta vinculado ao FGTS do Autor (Evento 1, EXTR7) ocorreu em razão da contratação da antecipação do saque aniversário pelo Autor junto ao 2º Réu (Evento 1, ANEXO8 e ANEXO9 e Evento 12, ANEXO4), e que após a liberação do crédito não ter sido aprovada pelo 2º Réu, o contrato foi cancelado pelo mesmo (Evento 15, CONT2 fl.3), sendo solicitado no sistema da 1ª Ré o cancelamento do repasse ao 2º Réu das 10 (dez) parcelas estimadas do saque aniversário no prazo contratado, qual seja de 01/06/2023 a 01/06/2032 (Evento 12, ANEXO4), ocorrendo o desbloqueio do saldo da conta vinculada ao FGTS do Autor (Evento 12, ANEXO5). Desse modo, entendo que não houve falha na prestação de serviço dos Réus, que agiram de acordo com o regramento da legislação de regência da alienação ou cessão fiduciária do direito ao saque aniversário da conta vinculada do FGTS.
Neste contexto, considerando que o ônus da prova incumbe ao Autor quanto a fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, e que não restou configurada a prática de qualquer ato ilícito pelas instituições financeiras Rés, não há que se falar em prejuízo moral causado a parte Autora, diante da conduta das Rés, impondo-se a improcedência do pedido deduzido na ação
Ademais, cabe registrar que, no caso em apreço, não foi descrita qualquer situação extrema que tenha superado o mero aborrecimento do cotidiano a que estão sujeitos todos os usuários de serviços bancários.
Portanto, não restou comprovada a ocorrência de qualquer situação apta a afetar a dignidade do Autor, ou a lhe causar grave abalo psíquico, dor moral, intenso constrangimento ou dissabor. A situação alegadamente vivenciada pelo Autor está incluída nos percalços da vida, tratando-se de meros dissabores e aborrecimentos que não geram danos morais.
Assim, em que pese a inversão legal do ônus da prova, ao Autor compete minimamente comprovar o fato e o nexo causal com o dano alegado. Uma vez que não conseguiu a parte Autora comprovar nos autos que sofreu um dano em virtude de uma conduta imputável às instituições financeiras Rés, não há que se falar em reparação por dano moral.
Do exposto:
-JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, no que se refere ao pedido de anulação da transação de antecipação saque aniversário, com o respectivo desbloqueio do valor de R$ 7.600,27 efetuado na conta vinculada ao FGTS do Autor ou, subsidiariamente, o crédito do valor de R$ 4.528,27 corrigidos desde a data do bloqueio do saldo do FGTS;
-JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, resolvendo o mérito com base no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01, com a ressalva do parágrafo único do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
[...]"
Em seu recurso inominado, a parte autora mencionou que o ponto central consiste em verificar se os procedimentos adotados pelas instituições financeiras rés foram capazes de produzir restrição patrimonial indevida ao consumidor antes mesmo da consolidação da contratação, o que diz caracterizar a falha na prestação do serviço, pelo que requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral. Assim, requereu a nulidade da r. sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento. Requereu, ainda, a reforma da r. sentença para que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por dano moral.
Pois bem, a legislação atinente ao caso em questão foi devidamente mencionada na r. sentença:
"[...]
As hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS estão previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 e estão divididas em duas sistemáticas de saque, conforme a novidade legislativa veiculada pela Medida Provisória nº 889/2019, convertida na Lei nº 13.932/2019:
Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
I - saque-rescisão; ou (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
II - saque-aniversário. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.(Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
Art. 20-B. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) ”
(...)
Ademais, os direitos aos saques anuais da parcela do saque aniversário podem ser objeto de alienação ou cessão fiduciária em favor de uma instituição bancária habilitada, caso seja de interesse do trabalhador. Nesse sentido, dispõe o § 3º do art. 20-D da Lei 8.036/90:
"Art. 20-D. Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
I - pela aplicação da alíquota correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, à soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, apurados na data do débito; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
II - pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, ao valor apurado de acordo com o disposto no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata este artigo será feito na seguinte ordem: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 2º O Poder Executivo federal, respeitada a alíquota mínima de 5% (cinco por cento), poderá alterar, até o dia 30 de junho de cada ano, os valores das faixas, das alíquotas e das parcelas adicionais constantes do Anexo desta Lei para vigência no primeiro dia do ano subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 3º A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 3º-A. A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de caução para operações de microcrédito, nos termos da legislação do SIM Digital, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)
§ 4º O Conselho Curador poderá regulamentar o disposto no § 3º deste artigo, com vistas ao cumprimento das obrigações financeiras de seu titular, inclusive quanto ao: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
I - bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
II - impedimento da efetivação da opção pela sistemática de saque-rescisão prevista no inciso I do § 1º do art. 20-C desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
III - saque em favor do credor. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 5º As situações de movimentação de que trata o § 2º do art. 20-A desta Lei serão efetuadas com observância ao limite decorrente do bloqueio referido no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 6º A vedação prevista no § 2º do art. 2º desta Lei não se aplica às disposições dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)”
(grifei)
O Conselho Curador do FGTS regulamenta a alienação ou cessão fiduciária do direito ao saque aniversário da conta vinculada do FGTS através da Resolução CC/FGTS Nº 958 DE 24/04/2020, que dispõe acerca da imposição de bloqueio do respectivo saldo, nos seguintes termos:
“Art. 2º Na hipótese de alienação ou cessão fiduciária de que trata esta Resolução, um percentual dos saldos das contas vinculadas do titular será bloqueado para movimentações de saques, na data da contratação, em valor suficiente para que, aplicada a alíquota correspondente ao saldo da conta e somada a parcela adicional, estabelecidas no Anexo à Lei nº 8.036, de 1990, ou em suas alterações posteriores, seja possível efetuar os saques-aniversário em valor equivalente aos alienados ou cedidos fiduciariamente.
§ 1º O bloqueio de que trata o caput perdurará em montante e período necessários ao término do contrato de alienação ou cessão fiduciária.
§ 2º Os valores bloqueados permanecerão nas respectivas contas vinculadas e destinar-se-ão, exclusivamente, a permitir a movimentação prevista no inciso XX do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, com vistas à sua liberação nos termos, condições e prazos contratados, diretamente à instituição contratante, e estarão indisponíveis, durante esse período, para as demais situações de movimentação.
§ 3º A devolução de valores ao empregador, recolhidos a maior, não alcança os valores bloqueados nos termos deste artigo. (grifei)
[...]"
Como relatado na r. sentença, houve o bloqueio do valor parcial de R$ 7.632,83 da conta vinculada do FGTS da parte autora (evento 01 - EXTR7), em razão da proposta de contratação de empréstimo sob a modalidade saque aniversário pela parte autora perante o 2º Réu, conforme demonstrado nos eventos 01 (ANEXO8 - ANEXO9) e 12 (ANEXO4).
Desse modo, verifico que o bloqueio temporário do valor parcial de R$ 7.632,83 da conta vinculada do FGTS da parte autora atendeu ao que dispõe a Resolução CC/FGTS Nº 958 DE 24/04/2020, a qual prescreve que um percentual do saldo da conta vinculada do titular será bloqueado para movimentações de saques, na data da contratação, em valor suficiente para que seja possível efetuar os saques-aniversário em valor equivalente ao alienado ou cedido fiduciariamente, e que tal bloqueio perdurará em montante e período necessários ao término do contrato de alienação ou cessão fiduciária.
Não obstante, ressalto que o referido contrato foi cancelado porque não houve autorização do Banco BV S.A., consoante informado em sua contestação:
Assim, houve o devido cancelamento do repasse ao 2º Réu das 10 (dez) parcelas estimadas do saque aniversário no prazo contratado (01/06/2023 a 01/06/2032), conforme documentação juntada no evento 12 (ANEXO4 - ANEXO5), o que gerou o devido desbloqueio do saldo da conta vinculada do FGTS da parte autora, consoante pode se observar pelo documento juntado no evento 12 (ANEXO5), ora confirmado pela parte autora nos eventos 06 e 26.
Dito isso, adoto entendimento de que a situação vivenciada pela parte autora não justifica a reparação moral, pois não houve qualquer comprovação de situação de constrangimento ou de situação vexatória vivenciada pela parte autora. Além disso, as indenizações provenientes de danos morais não podem constituir vantagens financeiras indevidas e enriquecimento sem causa, posto que, tal situação certamente configuraria certa banalização deste importante instituto do ordenamento jurídico brasileiro, não merecendo prosperar a pretensão recursal para acolher a pretensão de reparação, vez que não configurado fato que o enseja.
Nesse sentido, destaco a lição de SERGIO CAVALIERI FILHO em sua festejada obra “Programa de Responsabilidade Civil” (Malheiros Editores – 3ª Edição – p.88 e segs.) a seguir transcrita:
“Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nesta linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, são situações não tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”.
Portanto, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe, pois não devem prosperar os pedidos de nulidade da r. sentença, bem como de condenação das partes rés em pagamento de indenização por dano moral.
No mais, esclareço que o presente julgamento não fere os artigos art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; 6º, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença combatida, pelos fundamentos acima expostos. Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais no percentual de 10 % sobre o valor da causa. Publique-se, intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019716102v16 e do código CRC e4df2d8f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 10/07/2026, às 15:37:12